Renata Malcon Marques

Renata Malcon Marques

Número da OAB: OAB/BA 024805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJES, TJRN, TJPA, TJGO, TJPE, TJCE, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJRJ
Nome: RENATA MALCON MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0806126-52.2024.8.19.0207 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUILHERME FERREIRA SILVA, MAYARA MACHADO CARVALHO EXECUTADO: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A., AVIANCA HOLDINGS S.A., TRANS AMERICAN AIRLINES S A TACA PERU, LACSA LINEAS AEREAS COSTARRICENCES S A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista o pagamento, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 924, II do CPC. Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RIO DE JANEIRO, 24 de junho de 2025. JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular
  2. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Rua Suely Cruz e Silva, 1989, esquina da Av. Cláudio Sanders (antiga estrada do Maguari) CEP: 67.143.010/Telefone/Fax: (091) 3205-2877 - E-mail: 3vjecivelananindeua@tjpa.jus.br Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Processo nº 0808316-18.2022.8.14.0006) Requerente: Danilo Leitão da Silva Adv.: Dra. Jaqueline Moraes da Costa - OAB/PA nº 18.507 Requerida: TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A. - TAP Air Portugal Adv.: Dr. Gilberto Raimundo Badaró de Almeida Souza - OAB/BA nº 22.272 Vistos etc. Dispenso o relatório, com fundamento no art. 38, da Lei nº 9.099/1995. DECIDO. Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS aforada por DANILO LEITÃO DA SILVA contra TAP - TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES S.A., também denominada de TAP AIR PORTUGAL, já qualificados, onde o requerente alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea em voo operado pela empresa requerida, no trecho BELÉM/LISBOA/BERLIM, com saída prevista para o dia 06/07/2020, pelo valor de R$ 3.883,01 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), bem como que a viagem foi cancelada pela companhia aérea acionada, na data de 20/04/2020, como também que optou pela restituição da quantia despendida com a compra do bilhete e, ainda, que tentou entrar em contato com a sua adversária, através do seu sítio eletrônico, por diversas vezes, para solicitar o reembolso do respectivo importe, mas não obteve êxito em seu intento. A empresa acionada, em preliminar de contestação, impugnou a gratuidade da justiça requerida na inicial pelo postulante, já que este não teria comprovado a miserabilidade jurídica alegada. A afirmação de hipossuficiência realizada por pessoa natural goza da presunção de veracidade, nos termos do disposto no art. 99, parágrafo 3º, da Lei de Regência. Diante da presunção de que trata o art. 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de miserabilidade jurídica, apresentada com a inicial, somente pode ser afastada, mediante prova em contrário. A empresa contestante, no entanto, não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que não demonstrou que o seu adversário tem uma situação socioeconômica diversa da relatada na exordial, já que não trouxe aos autos qualquer documento que evidencie a tese por si sustentada. Não tendo a empresa requerida se desincumbido de seu ônus probatório e gozando a alegação de hipossuficiência da presunção de veracidade deve-se assumir que o postulante não dispõe de recursos suficientes para arcar com as despesas necessárias ao preparo do recurso que porventura pretenda interpor, tampouco para o pagamento das custas processuais se o respectivo apelo vier a ser improvido, razão pela qual deve ser contemplado com os benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, a empresa requerida sustentou que o cancelamento do voo contratado foi justificado, uma vez que decorreu da crise pandêmica, portanto, de fortuito externo, bem como que já houve o reembolso do valor da passagem e, ainda, que o evento relatado não violou direitos personalíssimo do postulante, sendo, assim, descabidas as reparações pretendidas. O evento noticiado nos autos, por ter decorrido da crise pandêmica, não se enquadra nas hipóteses previstas nas Convenções Internacionais de Varsóvia e Montreal, razão pela qual a controvérsia existente entre os litigantes deve ser dirimida à luz do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor, observando-se o prazo prescricional quinquenal para o exercício do direito de ação. Com efeito, a controvérsia existente entre as partes versa acerca de relação de consumo, já que de um lado se tem o requerente assumindo a posição de consumidor e de outro a empresa requerida ostentando a condição de fornecedora de serviços, nos termos do disposto no art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/1990, que possui a seguinte dicção: “Art. 3º - Fornecedor é toda a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou serviços”. “§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. Os fornecedores de serviço aéreo internacional ou doméstico, por colherem lucros da atividade econômica que desempenham, respondem objetivamente, isto é, independentemente de culpa, pelos prejuízos causados a terceiros, consoante estabelece o art. 927, parágrafo único, do Código Civil Brasileiro: “Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. “§ único - Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. A Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, albergando a teoria do risco profissional, consagrou a natureza objetiva da responsabilidade civil dos fornecedores de serviços pelos danos que provocarem a terceiros no exercício de sua atividade econômica, consoante se extrai de seu art. 14, caput, que possui a seguinte dicção: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como pelas informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”. Como corolário lógico da responsabilidade civil objetiva dos transportadores, enquanto fornecedores de serviços, o consumidor deve comprovar apenas a relação de causalidade entre o dano alegado e a conduta da companhia de aviação para alcançar a reparação pretendida. Com o propósito de propiciar o exercício pleno do direito de defesa do consumidor, a Lei nº 8.078/90 estabeleceu a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que demonstrada a verossimilhança das alegações contidas na inicial e a hipossuficiência econômica, informacional ou técnica do consumidor. A doutrina e a jurisprudência têm assentado o entendimento que, a despeito do disjuntivo usado no art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova exige a presença cumulativa dos dois requisitos ali enumerados, isto é, a verossimilhança do alegado e a hipossuficiência do cidadão alegadamente lesado, além da prova, ainda que mínima, do direito pleiteado. Os documentos carreados aos autos demonstram a verossimilhança do direito pleiteado. A hipossuficiência do consumidor, por outro lado, deve ser investigada não apenas sob o aspecto socioeconômico, mas também sob a ótica da possibilidade deste produzir a prova técnica necessária à demonstração do alegado. O postulante, diante de sua miserabilidade jurídica, conforme reconhecido nesta decisão, deve ser reputado como pessoa hipossuficiente no âmbito socioeconômico. Descortina-se, ainda, das próprias regras ordinárias de experiência, mencionadas no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, que o requerente, assim como ocorre com a maioria dos cidadãos médios, não tem condições de comprovar os fatos por si alegados, já que desconhece os mecanismos de segurança empregados pela companhia aérea no controle de seus procedimentos e, ainda, os métodos por ela empregados para a superação de situações de crise, sendo, desse modo, imperioso reconhecer-se a sua hipossuficiência técnica. Estando provada a plausibilidade do alegado, como também a hipossuficiência socioeconômica e técnica do requerente, cabível é na espécie a inversão do ônus da prova. Para além disso, a pretensão aqui deduzida está fundada em alegada falha na prestação do serviço, sendo, assim, a inversão do ônus da prova uma decorrência da própria regra consubstanciada no art. 14, da Lei nº 8.078/90, consoante destaca Felipe Braga Netto: “Cabe lembrar que na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (acidente de consumo, previsto no CDC, arts. 12 e 14), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não sendo necessário aplicar a regra geral da inversão do art. 6º, inciso VIII, do CDC (STJ, AgRg no Resp 1.085.123. Rel. Min. Marcos Buzzi, 4ª T, DJ 23/08/2013)” (Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 15 ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2020, p. 557). Na hipótese dos autos o postulante alega que houve falha na prestação do serviço, já que o voo por si contratado foi cancelado injustificadamente pela empresa demandada, sendo que diante disso optou pelo reembolso do valor despendido com a compra da passagem aérea, mas, apesar de suas inúmeras tentativas, não conseguiu alcançar a restituição pretendida. A companhia acionada, por sua vez, sustentou, em sede de contestação, que o cancelamento do voo contratado ocorreu em razão da crise pandêmica, tendo, portanto, decorrido de caso fortuito ou de força maior, bem como que já restituiu ao postulante o valor desembolsado com a compra da passagem aérea invalidada, sendo, assim, indevidas as reparações pretendidas. É fato incontroverso nos autos, já que não impugnado por ambas as partes, que o requerente adquiriu uma passagem aérea na empresa acionada, no trecho BELÉM/LISBOA/BERLIM, bem como que o bilhete correspondente foi cancelado pela companhia de aviação dentro do período previsto no artigo 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, que foi alterada pela Lei nº 14.174/2021, e, ainda, que o postulante diante disso solicitou o reembolso do valor pago, mas o respectivo importe só foi restituído após o transcurso do prazo de 12 (doze) meses, contados a partir do cancelamento do voo. Controvertem-se as partes, diante dos limites da lide, traçados pela inicial e contestação, se o cancelamento do voo ocorreu por fortuito interno ou externo, bem como se o valor despendido com a compra da passagem invalidada foi, ou não, integralmente reembolsado ao postulante dentro do prazo legalmente previsto, com a devida atualização monetária. A presente causa se insere no contexto de cancelamento de voos internacionais ocasionado pela imposição de medidas restritivas como forma de enfrentamento da crise decorrente da pandemia da COVID-19. A Organização Mundial de Saúde declarou que o surto decorrente do novo coronavírus se constituía numa emergência de saúde pública internacional, tendo, no entanto, posteriormente o classificado como uma pandemia, fatos esses ocorridos nos dias 30/01/2020 e 11/03/2020, respectivamente. A decretação de pandemia e os atos governamentais dela decorrentes, que impediram ou restringiram o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias, nos termos do disposto no art. 256, parágrafo 3º, IV, da Lei nº 7.565/86, devem ser reputados como caso fortuito ou de força maior. O setor de aviação civil, assim como ocorreu com outras categorias da economia, foi fortemente afetado pelos efeitos da crise pandêmica, o que ensejou a criação de um regime legal específico para regular as situações de impossibilidade de fornecimento do serviço de transporte aéreo, na forma originalmente contratada. A Lei nº 14.034/2020, com as modificações introduzidas pela Lei nº 14.174/2021, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos da crise gerada pela pandemia da COVID-19, assegura ao consumidor o direito de obter o reembolso do valor integral da passagem aérea nos casos de cancelamento de voo, ocorridos no período compreendido de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2021. Verifica-se, em análise dos autos, que o cancelamento do bilhete aéreo adquirido pelo requerente, que foi comprado pelo valor de R$ 3.883,01 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), ocorreu no dia 20/04/2020, fatos esses que devem ser presumidos como verdadeiros, diante da ausência de impugnação específica, nos termos do disposto no art. 341, do Código de Processo Civil. O depósito de R$ 3.479,49 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), realizado pela acionada em conta bancária de titularidade do postulante, a título de reembolso do valor despendido com a aquisição da passagem cancelada, segundo se observa no documento anexado no Id nº 76876799, ocorreu apenas no dia 15/06/2022. Houve, portanto, no caso vertente, inobservância da regra consubstanciada no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, não apenas pelo descumprimento do prazo para a restituição, como também pela falta de integralidade do valor depositado, que é inferior ao despendido para a compra do bilhete, e, ainda, porque a acionada não aplicou a correção monetária sobre o importe devido com base no INPC. Para além disso, divisa-se no documento colacionado no Id nº 60591120, que a empresa demandada não disponibilizou para o pleiteante crédito para aquisição de outros produtos, em valor maior ou igual ao da passagem aérea cancelada, consoante previsão contida no art. 3º, parágrafo 1º, da Lei nº 14.034/2020. A quantia desembolsada pelo requerente para a aquisição do bilhete aéreo cancelado, segundo se extrai do documento anexado no Id nº 60591119, foi de R$ 3.883,01 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo). A companhia aérea acionada, contudo, depositou na conta bancária do requerente apenas o importe de R$ 3.479,49 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no dia 15/06/2022, conforme se observa no comprovante de transferência juntado no Id nº 76876799. A quantia supracitada, no entanto, além de ser inferior ao valor nominal despendido pelo requerente com a compra da passagem cancelada, foi restituída apenas no dia 15/06/2022, portanto, depois de exaurido o prazo de 12 (doze) meses previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, que se encerrou no dia 20/04/2021. Sem embargo, a companhia aérea depositou na conta bancária do requerente o valor de R$ 3.479,49 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), no dia 15/06/2022, portanto, 01 (um) ano, 01 (um) mês e 25 (vinte e cinco) dias depois do exaurimento do prazo previsto no art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020. O valor depositado, além de ter sido restituído extemporaneamente, é inferior ao desembolsado com o bilhete cancelado e, ainda, deixou de ser atualizado monetariamente. Á vista do esposado, forçoso é concluir-se, diante do tempo já decorrido entre o cancelamento do voo contratado e a restituição questionada, que o valor a ser devolvido ao requerente deve corresponder ao importe por ele desembolsado, acrescido de juros moratórios e de correção monetária, sendo deduzido do montante obtido a quantia de R$ 3.479,49 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), que foi depositada pela acionada em conta bancária de titularidade do postulante, no dia 15/06/2022. A empresa acionada, portanto, deve ser condenada a restituir ao postulante a diferença entre o valor já reembolsado e aquele que é efetivamente devido ao postulante. O requerente, consoante se depreende da inicial, pretende, ainda, obter indenização por danos morais, já que a empresa aérea demandada teria cancelado injustificadamente o voo por si contratado, o que lhe gerou sentimento de impotência, angústia e frustração. O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo cancelado no contexto da crise pandêmica, por configurar fortuito externo, afasta o direito do consumidor ao ressarcimento de prejuízo de natureza extrapatrimonial, salvo se ficar comprovado que houve ofensa a sua dignidade humana ou a exposição do cliente a situação constrangedora ou vexatória, que nele causaram abalo psicológico, consoante se depreende do art. 251-A, da Lei nº 7.565/86, que segue abaixo transcrito: [...] “Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.” No caso em tela o postulante, a despeito da aplicação da inversão do ônus da prova, não comprovou os prejuízos extrapatrimoniais que alegadamente teria sofrido com o cancelamento do voo contratado. Ademais, o cancelamento do voo contratado, por ter decorrido de fortuito externo, materializado pela crise pandêmica, exclui a responsabilidade civil da companhia aérea pelo respectivo evento, que deve ser reputado como mero dissabor ou frustração de expectativa, não ensejando, portanto, de per si, a indenização por danos morais pretendida, conforme se vê nos arestos seguintes: “CONSUMIDOR. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO. REEMBOLSO DO VALOR PAGO. INAPLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PANDEMIA DA COVID-19. REGIME LEGAL ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/20. TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL PARA O REEMBOLSO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de reembolso do valor pago pelas passagens aéreas canceladas, trechos Brasília/Tel Aviv e Budapeste/Brasília, previstos para os dias 13/06/2020 e 27/06/2020 (ID 70565621 - Pág. 1), com fundamento na Convenção de Montreal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) prescrição bienal, segundo a Convenção de Montreal; (ii) falha no serviço prestado pela transportadora; (iii) dever de restituir o valor das passagens aéreas não utilizadas; e (iv) direito dos autores à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo aos autores o benefício da gratuidade de justiça, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (CF, art. 5.º, inciso LXXIV; CPC, art. 99, § 3º). 4. Segundo a jurisprudência do STF, a aplicação dos limites de indenização constantes das convenções internacionais de Varsóvia e Montreal se limita a conflitos que versam sobre danos materiais decorrentes de atraso e extravio de bagagem em transporte aéreo internacional, situação diversa dos autos. E não configuradas as hipóteses de incidência das convenções internacionais, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, de forma que o prazo prescricional da pretensão inicial é quinquenal. Precedentes: Acórdão 1705280, 0744986-12.2022.8.07.0016, Relator(a): EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 22/05/2023, publicado no DJe: 02/06/2023; Acórdão 1908204, 0774369-98.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024. 5. As companhias aéreas que utilizam o compartilhamento de voo na modalidade codeshare (cooperação de voos operados por companhias diversas), objetivando a ampliação de seus serviços, figuram no conceito de fornecedor e integram a relação de consumo, respondendo solidariamente pelos danos suportados pelo consumidor, como é o caso dos autos (art. 7º, parágrafo único artigo; art. 14, caput, e art. 25, § 1º, do CDC). 6. Afastadas a prejudicial de mérito e questões preliminares, deve ser desconstituída a sentença para o julgamento de mérito da pretensão deduzida. O conjunto probatório é satisfatório para o deslinde da controvérsia, permitindo o pronto julgamento do mérito pelo órgão revisor, com base na aplicação da teoria da causa madura (artigo 1.013, § 3º, do CPC). 7. A presente demanda se insere no contexto de cancelamento de voos internacionais, em decorrência das medidas restritivas, impostas para o enfrentamento da pandemia da COVID-19. A exemplo de outros setores da economia, o setor da aviação civil foi fortemente afetado pelos efeitos da pandemia, razão pela qual foi criado regime legal específico para regular situações de impossibilidade de fornecimento do serviço de transporte aéreo da forma originalmente contratada. 8. A Lei n. 14.034/2020, resultante da conversão da MP 925/2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para a aviação civil brasileira, com intuito de atenuar os efeitos decorrentes da crise gerada pela pandemia da COVID-19, assegura o reembolso do valor da passagem aérea por cancelamento de voo, no período de 19 de março de 2020 a 31 de dezembro de 2020, situação que se aplica ao caso em comento. Ademais, as regras incidem nas avenças celebradas antes de sua edição, por força de previsão legal e da própria natureza de execução diferida dos contratos de transporte aéreo, aplicáveis também aos casos de atraso e interrupção (art. 3º, caput e § 5º, da Lei n. 14.034/20). 9. De fato, os voos contratados pelos recorrentes foram cancelados pelas empresas aéreas (ID 70565618), enquanto as 380.000 milhas utilizadas para o pagamento não foram restituídas aos autores no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, assim como não ocorreu a disponibilização de crédito no valor igual ou maior ao da passagem cancelada, para aquisição de produtos, em até 18 meses (art. 3º, § 1º, da Lei n. 14.034/20). 10. Nesse contexto, não fornecido o serviço aéreo contratado e não promovida a restituição dos valores pagos, na forma assegurada na legislação específica, os recorrentes têm direito ao reembolso integral das milhas utilizadas para o pagamento das passagens aéreas, de forma a garantir o retorno das partes ao estado anterior. 11. Por outro lado, o cancelamento de voos no período da pandemia por COVID-19 caracteriza fortuito externo, imprevisível e inevitável, situação que afasta o direito dos autores à indenização pelos danos morais. Aplicação do artigo 393, caput, do Código Civil, que exclui o nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e o dano suportado. IV. DISPOSITIVO 12. Recurso parcialmente provido para condenar as rés, solidariamente, à obrigação de restituírem 380.000 (trezentos e oitenta mil) pontos para a(s) conta(s) de milhagens do(s) autor(es) e da(s) qual(is) foi(ram) debitada(s), com prazo de validade de 12 (meses), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos. 13. Súmula de julgamento servindo de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 14. Sem custas e sem honorários. (TJDFT, Acórdão 2000808, 0795971-14.2024.8.07.0016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 02/06/2025.)” “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE VOO. PANDEMIA. REEMBOLSO. DEVIDO. LEI Nº 14.034/1010. DANOS MORAIS. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. MERO DISSABOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, enlaçando a Ré como fornecedora do serviço de compra e venda de passagem aérea e as Autoras como destinatárias finais do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. 2. Nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 14.034/2020, o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. 3. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 4. É assente na jurisprudência desta eg. Corte de Justiça o entendimento de que a inadimplência contratual, em regra, é mero dissabor da vida em sociedade e, por si só, não implica o direito de reparação por dano moral. 5. Apelação conhecida e não provida. (TDFT, Acórdão 1909548, 0720218-73.2023.8.07.0020, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/08/2024, publicado no DJe: 30/08/2024.)” “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. INAPLICABILIDADE DAS CONVENÇÕES DE MONTREAL E VARSÓVIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. CANCELAMENTO DE VOO. IMPOSSIBILIDADE DE SE UTILIZAR VOUCHER DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto por Aerovias Del Continente Americano S.A. (AVIANCA), em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-a a pagar R$ 3.413,00, a título de danos materiais e R$ 5.000,00, a título de danos morais, solidariamente com a empresa DECOLAR.COM LTDA. 2. Em suas razões recursais (ID 61586115), a recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a incidência das Convenções de Montreal e Varsóvia, razão pela qual deve ser afastada a inversão do ônus da prova, com aplicação do prazo prescricional bienal previsto no art. 35 do Decreto nº. 5.910/2006, pois o voo estava contratado para o dia 23/04/2020 e a demanda foi ajuizada em 18/12/2023. Argumenta que, ficou impedida de realizar seus voos devido as restrições governamentais, ante a pandemia do COVID-19 e apenas voltou a operar voos com origem no Brasil a partir de 03/10/2020, conforme comunicado no sítio eletrônico da companhia aérea. Acrescenta que precisou reorganizar sua malha aérea, o que configura sua excludente de responsabilidade por fortuito externo. Assevera que o reembolso já foi realizado, em voucher (UATP), como solicitado. Salienta a inexistência de dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença, para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Subsidiariamente, postula a minoração dos danos morais. 3. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61586116 a 61586118). Foram ofertadas contrarrazões (ID 61586126). 4. Na hipótese, o recorrido relata que adquiriu, em maio/2020, passagem aérea com destino a El Salvador na companhia aérea Avianca, tendo como trecho de ida Rio de Janeiro - San Salvador e volta San Salvador - Rio de Janeiro; que em razão da pandemia de Covid-19, o Governo de El Salvador determinou o fechamento do aeroporto de San Salvador e, com isso, o voo adquirido não foi realizado; que com o início da vacinação e o número de casos de Covid-19 se reduzindo no Brasil, o Governo de El Salvador passou a permitir a entrada de brasileiros no país; que a partir de julho de 2021, o autor passou a fazer tentativas de obter um bilhete para a realização do voo adquirido das requeridas, pois, segundo os e-mails citados, o autor poderia emitir passagem aérea com créditos UAPT até 31/12/2022, para voar até 12 meses após aquela data; que autor iniciou seu martírio para a obtenção de novo bilhete, realizando várias ligações telefônicas e tentativas para obter a passagem aérea para o mesmo destino; que recebia sempre a informação de que não seria possível emitir novo bilhete pela central telefônica porque teriam sido gerados créditos UATP; que segundo a empresa, bastaria o consumidor acessar o site da companhia e adquirir nova passagem utilizando os créditos, arcando o autor, estranhamente, com a diferença de tarifas; que ao tentar adquirir a passagem com os tais créditos UATP, o autor recebeu pelo site da companhia uma mensagem de erro informando que não seria possível a compra por aquele canal; que diante disso, o requerente entrou em contato pelo atendimento via WhatsApp e recebeu a informação de que a utilização dos créditos UATP não estavam disponíveis e que teria de esperar; que como a Avianca não remarcava a passagem de modo arbitrário e nem permitia a utilização do crédito para adquirir novo foi necessária a compra integral de nova passagem aérea, em outubro/2021, no valor de R$ 3.413,00. 5. Diferente do alegado pela recorrente, as Convenções de Montreal e de Varsóvia somente se aplicam a casos específicos disciplinados em seus textos, como dano à bagagem, à carga e atrasos, não incluindo o cancelamento de passagem aérea diante da pandemia do COVID-19. Desse modo, em razão da relação jurídica estabelecida entre as partes ter natureza consumerista, deve a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo CDC. Precedentes: Acórdão 1768257, 07534182020228070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1690154, 07138734020228070016, Relator(a): ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023; 6. Nesse contexto, o prazo prescricional de 2 (dois) anos (art. 31 da Convenção de Montreal) não alcança a pretensão de ressarcimento do valor dos bilhetes quando não realizado o transporte. Assim, verifica-se ter sido corretamente observado o prazo quinquenal, descrito no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual a pretensão não se encontra fulminada pela prescrição. Prejudicial de mérito afastada. 7. Diante do cancelamento do voo em razão da pandemia de COVID-19, aplicam-se as disposições da Lei nº. 14.034/2020, alterada pela Lei nº, 14174/2021. O art. 3º da referida lei dispõe que “o reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de outubro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado (...)”. Já o § 1º, do referido artigo prevê que “em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento”. 8. O autor, no exercício desse direito de escolha, optou pelo crédito (voucher). Posteriormente, devido à impossibilidade de se utilizar o cartão virtual UATP na central telefônica e no site da companhia aérea, fatos não impugnados pelas partes requeridas, pugnou pelo reembolso em dinheiro. 9. Impõe-se, portanto, a restituição integral do valor pago, porquanto restam evidenciadas as tentativas infrutíferas de utilização do voucher, mesmo após o contato do consumidor com a empresa. Assim, mostra-se ilegítima a retenção de saldo no cartão virtual UATP, pois o consumidor já realizou a viagem pretendida, por meio da aquisição de passagens de outra companhia aérea. Nesse sentido: Acórdão 1768198, 07636283320228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1721525, 07191355620228070020, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 10. Todavia, há erro material na sentença proferida, pois foram desembolsados R$ 2.341,00 (ID 61585674) e não R$ 3.413,75, correspondente ao custo das novas passagens aéreas (ID 61585682). Com efeito, consta da sentença ser incabível o ressarcimento do valor pago pelas novas passagens eis que sua aquisição pelo requerente não guarda relação com o contrato entabulado entre as partes. 11. O dano moral nas relações envolvendo contrato de transporte aéreo não deriva diretamente da ofensa, ou seja, não se configura in re ipsa, devendo o passageiro demonstrar o efetivo prejuízo extrapatrimonial que alega ter sofrido, bem assim sua extensão, nos termos do art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Acórdão 1878695, 07555432420238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 17/6/2024, publicado no DJE: 26/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Segundo o Superior Tribunal de Justiça, deve ser exigida a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida, que se configura com o grande atraso, perda de compromisso, ausência de suporte material, ausência de informações claras ou ausência de melhores alternativas por parte da empresa aérea, o que não foi comprovado no processo (REsp n. 1.584.465/MG, Ministra NANCY ANDRIGHI). 12. É cediço que os efeitos da pandemia da COVID-19 foram capazes de afetar sobremaneira o sistema global aeroviário mundial. Consigna-se que efeitos da crise se mostram hábeis a excluir o nexo de causalidade e afastar a responsabilidade do fornecedor de transporte aéreo, pois não há provas nos autos de ofensa à dignidade e honra do recorrido, tampouco situação vexatória ou constrangimento capaz de abalar a sua moral. Há somente a dificuldade em solucionar o problema, caracterizando aborrecimento e desgaste razoável dentro da situação em apreço. Precedentes: Acórdão 1787273, 07158381920238070016, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 20/11/2023, publicado no DJE: 28/11/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1750406, 07063961720238070020, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 28/8/2023, publicado no DJE: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada. 13. RECURSO CONHECIDO, PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA, PROVIDO EM PARTE. Sentença reformada para excluir a condenação em dano moral. Retifica-se de ofício a sentença, a fim de que seja observado o valor da indenização por dano material em R$ 2.341,00. Custas recolhidas. Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido (art. 55 da Lei n.º 9.099/95). 14. A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1908204, 0774369-98.2023.8.07.0016, Relator(a): MARIA ISABEL DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 27/08/2024.)” “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA DA COVID-19. REEMBOLSO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LEI 14.046/20. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 5° Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 3.393,65 (três mil, trezentos e noventa e três reais e sessenta e cinco centavos), referente às despesas com passagens aéreas, bem como ao pagamento do montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais. Narrou que em janeiro de 2019 efetuou a compra de passagem aérea para o exterior, em nome de seu enteado, com o seu cartão de crédito. Pontuou que em julho de 2021 recebeu e-mail da requerida informando que a malha aérea seria alterada e que, por este motivo, o voo estava cancelado. Em contato com a empresa ré, foi informado de que o reembolso dos valores pagos ocorreria no prazo máximo de 12 meses, no entanto, o montante não foi restituído. 3. Recurso próprio e adequado à espécie. Preparo regular (ID 61174670). Não foram apresentadas contrarrazões. 4. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90). Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5. As questões trazidas para conhecimento desta Turma Recursal consistem na análise das alegações de ocorrência de fortuito externo, comunicação prévia da alteração do voo, cumprimento das cláusulas contratuais e ausência de comprovação dos prejuízos alegados. 6. Em suas razões recursais, a empresa aérea, ora recorrente, alegou que a alteração nos voos contratados ocorreu em virtude de reajuste da malha aérea, devido à pandemia da COVID-19, não havendo o que se falar em falha na prestação de serviço, já que os fatos alegados decorrem claramente de fortuito externo. Destacou que, como se trata de caso de força maior, a situação se enquadra em uma excludente de responsabilidade, o que obsta o dever de indenizar. Ressaltou que não houve impugnação dos documentos que juntou aos autos, portanto devem ser entendidos como prova real dos fatos. Observou que não pode se admitir a tese de perda do tempo útil do autor, pelo fato de ter havido adiamento do voo e pela demora do reembolso. Afirmou que a demonstração do dano é condição primordial para verificação do dever de indenizar, e que este caso concreto não foi apto a macular o direito da personalidade da parte autora. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Subsidiariamente, caso não seja o entendimento, que se reduza o valor da indenização a título de danos morais. 7. Nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95, o recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte, não verificado no presente caso. Não está evidenciada a situação excepcional que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao recorrente, uma vez que o pedido de cumprimento provisório da sentença sequer foi apresentado e, se o caso, depende de caução suficiente e idônea o levantamento de eventuais valores (artigo 520, inciso IV, CPC). Efeito suspensivo negado. 8. No processo em análise são incontroversos os seguintes fato: que a parte autora adquiriu passagens aéreas comercializadas pela empresa recorrente (ID 61171994); que tais bilhetes aéreos foram cancelados em razão da pandemia de COVID-19 e no período previsto no artigo 3º da Lei 14.034/2020 (alterada pela Lei 14.174/2021); que houve o transcurso do prazo de 12 meses contados a partir do cancelamento do voo e que o consumidor realizou tempestivamente a solicitação da restituição do valor pago pelas passagens, sem êxito no recebimento dos valores (ID 6111997, p. 8), restando evidente a falha na prestação dos serviços. 9. Quanto ao dano moral, no caso dos autos, os fatos ocorreram após o decreto de pandemia mundial, cujo cenário nenhuma das empresas e fornecedores de serviço estavam preparados para lidar com a situação completamente atípica experimentada, de maneira que o cancelamento e a negativa de remarcação no período não decorreram de má-fé ou desídia por parte da recorrente. Quanto à demora no reembolso dos valores pagos, nos termos do art. 5º da Lei nº 14.046/20, cancelamentos ou adiamentos em período da pandemia da COIVD-19, caracterizam caso fortuito ou de força maior, não sendo cabíveis reparações por danos morais. Ademais, não houve demonstração de efetivo dano à dignidade do autor que afetasse sua honra, imagem ou subsistência. Dano moral não configurado. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar os danos morais fixados na origem. Sentença mantida em seus demais termos. 11. Sem condenação em honorários, ante a ausência de recorrente vencido. 12. A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (TJDFT, Acórdão 1900629, 0761949-61.2023.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 05/08/2024, publicado no DJe: 12/08/2024.)” Não estando comprovado nos autos que o cancelamento do voo contratado, que ocorreu devida a crise pandêmica, provocou ofensas a dignidade humana do postulante ou lhe submeteu a constrangimentos ou a situação vexatória, incabível se apresenta a indenização por danos morais almejada. Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente a presente ação, extinguindo, assim, o presente processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a empresa requerida a restituir ao postulante, a título de indenização por danos materiais, o valor de R$ 3.883,01 (três mil, oitocentos e oitenta e três reais e um centavo), acrescido de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo INPC, a partir da citação e da data do cancelamento do voo contratado, que ocorreu no dia 20/04/2020, respectivamente, sendo que do montante obtido deve ser deduzida a quantia de R$ 3.479,49 (três mil, quatrocentos e setenta e nove reais e quarenta e nove centavos), que foi depositada pela acionada em conta bancária de titularidade do requerente, no dia 15/06/2022, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais e arbitramento de verba honorária, já que essas parcelas são incabíveis nos julgamentos de primeiro grau realizados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95, art. 55, caput, e parágrafo único). Transitada em julgado a presente decisão e havendo requerimento de cumprimento do comando nela contido, intime-se a empresa requerida para satisfazer a obrigação que lhe foi imposta nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo que em caso de inércia o montante devido será acrescido de multa de 10% (CPC, art. 523, caput, e parágrafo 1º). Para a hipótese de cumprimento de sentença, a devedora deve ser advertida de que em caso de inércia ou de pagamento parcial da dívida vindicada, realizar-se-á inicialmente a penhora online, através do SISBAJUD, e, em sendo essa providência infrutífera ou se o importe bloqueado for insuficiente, a constrição judicial dar-se-á por meio do Sistema RENAJUD (CPC, artigos 523, parágrafo 3º, e 835, I e IV). Havendo interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal ou, ainda, acerca de pedido de assistência judiciária gratuita, promovendo, em ato contínuo, a intimação da parte adversa para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, na forma estatuída no art. 42, da Lei nº 9.099/1995, e, ainda, remetendo os autos em seguida, com ou sem manifestação do recorrido, independentemente de conclusão, à colenda Turma Recursal, aplicando-se, dessa forma, em prestígio aos princípios da celeridade e economia processual, o disposto no art. 1.010, parágrafos 2º e 3º, c/c o art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece que o controle de admissibilidade recursal atualmente cabe ao Juízo ad quem e, ainda, porque os atos de processamento e remessa à Instância Superior são meramente ordinatórios. Devolvidos os autos pela Turma Recursal, CUMPRA-SE, no que couber, as disposições já contidas na presente sentença, independente de nova conclusão, ainda que para conhecimento da movimentação realizada nos autos. P.R.I. Ananindeua, 25/06/2025. IACY SALGADO VIEIRA DOS SANTOS Juíza de Direito Titular da 3ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Ananindeua
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0513784-81.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTERESSADO: CLAUDIO ALVES LATINI Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805) INTERESSADO: ADALBERTO ARGOLO HUNGRIA e outros (2) Advogado(s): PRISCILA MARIA LEAL CELES (OAB:BA29795)   DECISÃO   Vistos etc. Verifico dos autos que a controvérsia posta nos autos pode ser dirimida com base nas provas documentais já produzidas, em especial o laudo pericial grafotécnico, que se apresenta suficiente para o deslinde da causa. Dessa forma, indefiro a produção da prova testemunhal requerida pelos réus, por entender ser desnecessária à formação do convencimento deste Juízo, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC.   Assim, concedo o prazo comum de 15 dias para alegações finais. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega  Juíza de Direito  1vc15
  4. Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM Av. Marechal Rondon, nº 3135, Bairro Caranazal, CEP 68040-070 Contatos: (093) 99162-6874 / jeconsumosantarem@tjpa.jus.br Processo nº: 0806451-87.2020.8.14.0051 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA MIRANDA TOLEDO Advogado(s) do reclamante: LUIS CLAUDIO CAJADO BRASIL RECLAMADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., TAP AIR PORTUGAL Advogado(s) do reclamado: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, RENATA MALCON MARQUES, DANILO ANDRADE MAIA SENTENÇA Vieram-me os autos conclusos para julgamento. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. Autos em fase de cumprimento de sentença, que a parte requerida/executada procedeu à quitação total do débito. Constato a existência de depósito referente à condenação e que a parte autora manifestou concordância com o montante depositado e requereu a expedição de alvará. Ante o exposto, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL, da quantia depositada de R$ 3.132,04 (três mil e cento e trinta e dois reais e quatro centavos), devidamente corrigida, em favor da parte autora ou em nome de seu patrono, caso tenha poderes para tanto, observando as cautelas de praxe. Assim, tendo em vista que a obrigação foi devidamente satisfeita, EXTINGO O PROCEDIMENTO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II c/c art. 925 do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 54, caput e art. 55 ambos da Lei n. 9.099/95. Por fim, considerando que a natureza da presente sentença indica a inexistência de interesse recursal, considere-se desde já configurado o trânsito em julgado, e, confirmada a devida expedição de alvará, SEJAM OS AUTOS ARQUIVADOS IMEDIATAMENTE, com as devidas cautelas legais e, em especial, com BAIXA no Sistema PJE. Esclarece-se que, para expedição, são necessários vários atos procedimentais envolvendo diversos sistemas internos, motivo pelo qual a expedição de alvará com o devido crédito em conta pode levar até 20 (vinte) dias. Ultrapassado este prazo, caso não tenha ocorrido o depósito em conta, faculta-se à parte interessada buscar informações junto à Secretaria. Informa-se às partes que este Juízo tem total compromisso na expedição de alvarás, conferindo ao ato plena e absoluta prioridade, pois reconhece a urgência do levantamento dos valores, assim como obedece a ordem de antiguidade e prioridade legal. Ficam as partes cientes, por fim, que, em caso de expedição de mais de um alvará, o sistema não permite a liberação conjunta, havendo a necessidade de exaurir-se o anterior para expedição do seguinte, estendendo-se o prazo total. P. R. I. C. Santarém/PA, data da assinatura eletrônica. VIVIANE LAGES PEREIRA Juíza de Direito Substituta respondendo pela Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém, conforme Portaria 217/2025-GP, de 17 de janeiro de 2025
  5. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: for.29civel@tjce.jus.br   Processo: 0250905-77.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Substituição do Produto] Autor: VANDRE VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA Réu: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA         SENTENÇA   Vistos e bem examinados, etc. Versa a presente de AÇÃO INDENIZATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VANDRÉ VINICIUS DE OLIVEIRA BANDEIRA em desfavor de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, todos qualificados nos termos delineados na vestibular de ID 119078426. Trâmite regular da lide, vindo as partes contendoras a informarem a realização da composição extrajudicial respeitante ao objeto da presente ação, rogando a extinção da lide, com resolução do mérito, nos moldes lançados na peça processual comum de ID 159788799. É o breve relato. Fundamento e decido. A matéria versada nos autos é de direito disponível, não havendo qualquer impedimento à livre transação. Primeiramente destaque-se a impossibilidade empós a prolação do comando sentencial, do retrocesso processual à fase pretérita, visto o acatamento dos termos da composição judicial firmado pelas partes contendoras. Na hipótese de descumprimento do ajuste, poderá a parte, se de direitos dispuser, valer-se da competente execução do julgado. Em consequência, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre os contendores, pondo fim ao trâmite processual com a resolução de mérito, ex vi aplicação do artigo 487, III, alínea "b" do Novo Código Processual Civil. O objeto do acordo foi adimplido pela parte ré diretamente à parte autora com o acréscimo de 10% de multa devido ao atraso do cumprimento da obrigação, conforme pactuado entre as partes. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Empós proceda-se com a baixa e arquivamento imediato deste processado, observadas as formalidades legais.                                                                                      Fortaleza, 11 de junho de 2025   ROBERTO FERREIRA FACUNDO   Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza
  6. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CLOVIS ALVES PEREIRA; GSX SERVICOS LTDA; J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; JORGENRIQUE COSTA RODRIGUES DA CUNHA; MARCELO DE ARAUJO; MARCIA FLORENCIO DE ARAUJO; Apelado(a)(s) - CLOVIS ALVES PEREIRA; GSX SERVICOS LTDA; J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; JORGENRIQUE COSTA RODRIGUES DA CUNHA; MARCELO DE ARAUJO; MARCIA FLORENCIO DE ARAUJO; Relator - Des(a). José Arthur Filho J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA Remessa para ciência do despacho/decisão Adv - ALVARO MONTEIRO MARTINS ALVES, ALVARO MONTEIRO MARTINS ALVES, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO ALVES CANUTO, LEONARDO ALVES CANUTO, LEONARDO ALVES CANUTO, RENATA MALCON MARQUES, VALÉRIA BAGNATORI DENARDI, WILLIE NELSON OJEIKA, WILLIE NELSON OJEIKA, WILLIE NELSON OJEIKA.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em fase de expropriação de bens, com penhora de ações de titularidade da executada GAFISA S/A junto à empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A. Conforme relatado pela parte exequente na petição de ID 490224117 e confirmado pela certidão de ID 490163534, a empresa GAFISA PROPRIEDADES foi devidamente intimada acerca da determinação contida na decisão de ID 455303477, que fixou prazo de 60 (sessenta) dias úteis para liquidação das ações e cumprimento das determinações dos incisos I, II e III do Art. 861 do CPC. Verifica-se que o prazo transcorreu in albis, não tendo a empresa GAFISA PROPRIEDADES cumprido a determinação judicial, o que demonstra o descumprimento deliberado da ordem emanada deste juízo. Diante do descumprimento da determinação, e considerando o disposto no §3º do Art. 861 do CPC, que prevê a possibilidade de nomeação de administrador para conduzir a liquidação das ações penhoradas ("Para os fins da liquidação de que trata o inciso III do caput, o juiz poderá, a requerimento do exequente ou da sociedade, nomear administrador, que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação"), DEFIRO o pedido de nomeação de administrador judicial para liquidação das ações. Para o múnus, nomeio a empresa CONSULTA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL LTDA., na pessoa de seu representante legal, com endereço na Avenida Tancredo Neves, nº 1.632, Edf. Salvador Trade Center, Torre Sul, Salas 1715/1716, Caminho das Árvores, Salvador/BA, CEP 41.820-020, que deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, apresentar proposta de honorários e indicar a forma de liquidação das ações, observando o disposto no inciso III do art. 861 do CPC. Com a manifestação do administrador, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias. Os honorários do administrador judicial serão custeados pela empresa GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., nos termos do art. 91 do CPC. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o administrador nomeado, após a aprovação de seus honorários, apresente a forma de liquidação das ações. Outrossim, DEFIRO o pedido de expedição de certidão para protesto do título judicial, nos termos do art. 517 do CPC, conforme requerido na petição de ID 434373286. Expeça-se a certidão para protesto, na qual deverá constar: o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário, conforme disposto no §2º do art. 517 do CPC. P. I. Cumpra-se. Salvador, 6 de maio de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0521005-81.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ANDRE MAIA DE CARVALHO MARTINS e outros (7) Advogado(s): VITOR WIERING DUNHAM (OAB:BA21478), RAISA CATARINA OLIVEIRA ALVES FERNANDES (OAB:BA29614) EXECUTADO: OAS EMPREENDIMENTOS S/A e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA (OAB:BA22772), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921), TAMARA BARBOSA SAO PAULO (OAB:BA47737), MARCEL TORRES DA SILVA (OAB:BA45741), THAIS MAGALHAES FONSECA (OAB:BA31483), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711), Renata Malcon Marques Badaró de Almeida (OAB:BA24805) DECISÃO   Vistos, etc. GAFISA PROPRIEDADES INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E GESTÃO DE ATIVOS IMOBILIÁRIOS S.A., já qualificada nos autos, opôs os presentes Embargos de Declaração, id 428672338, alegando que houve omissão na decisão id 418723939.   Informa a Embargante que não fora fixado o prazo para liquidação das quotas/ ações societárias, conforme preconiza o Art. 861, do Código de Processo Civil.  Também, expõe que tal prazo deveria ser fixado no patamar de 90 (noventa) dias. Os Embargos foram interpostos no prazo legal. Contrarrazões na id 429324592, concordando, em parte com os Embargos, divergindo, apenas, quanto ao prazo de 90 dias, pugnando que seja fixado o prazo de 30 dias.  É o relatório essencial. Decido. Conheço dos Embargos, na forma do art. 861, do Código de Processo Civil, e os acolho, visto que deve ser fixado prazo razoável para liquidação de Quotas/ ações de sociedades personificadas e demais determinações dos incisos I, II e III do Art. 861 do CPC .  No que tange à determinação do prazo fixado, entendo que o período de 60 (sessenta dias) é o prazo razoável para o cumprimento da referida liquidação das ações e demais determinações dos incisos I, II e III do Art. 861 do CPC   Diante do exposto, acolho os embargos com os fundamentos supra, e sano a omissão, para complementar na decisão de id 418723939, o prazo de 60 (sessenta ) dias, úteis, para a liquidação das ações referidas e s incisos I, II e III do Art. 861 do CPC mantendo-se o restante da decisão em seus termos, inclusive, este magistrado está ciente do Acórdão do Agravo de Instrumento de ID.451601350, que negou provimento ao referido recurso. P.I. Cumpra-se. Salvador- Ba, 29 de julho de 2024. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular LDF
  9. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0806577-58.2023.8.20.5001 Polo ativo NAMPOLE ABREU GOMES Advogado(s): DIOGENES DA CUNHA LIMA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA Polo passivo TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA e outros Advogado(s): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DE EMBARQUE POR AUSÊNCIA DE CARTÃO DE VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AGÊNCIA DE TURISMO E COMPANHIA AÉREA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por agência de turismo contra sentença que condenou as rés ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de recusa de embarque da parte autora, que havia adquirido passagem aérea, por ausência de cartão de vacinação contra COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se houve falha na prestação do serviço por parte da agência de turismo e da companhia aérea, ao não informar ao consumidor sobre a necessidade de apresentar o cartão de vacinação contra COVID-19 no momento do embarque. 3. Examina-se também se o dano moral alegado pela parte autora está configurado e se o valor fixado na sentença é proporcional e razoável. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade solidária entre os fornecedores envolvidos na cadeia de consumo é matéria pacificada nos tribunais, conforme o art. 7º, parágrafo único, e o art. 25, § 1º, do CDC. 5. A ausência de informação clara e adequada sobre a exigência do cartão de vacinação configura falha na prestação do serviço, gerando transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento e violam direitos da personalidade. 6. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando os impactos extrapatrimoniais sofridos pela parte autora e a função pedagógico-punitiva da condenação. 7. O desprovimento do recurso mantém a sentença, que está em consonância com os parâmetros jurisprudenciais desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível desprovida. Tese de julgamento: 1. A falha na prestação do serviço, configurada pela ausência de informação clara e adequada sobre exigências extraordinárias, como a apresentação de cartão de vacinação, enseja a responsabilidade solidária dos fornecedores envolvidos na cadeia de consumo. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e os impactos extrapatrimoniais sofridos pela vítima. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0814725-97.2019.8.20.5001, Rel. Des. Virgílio Fernandes de Macedo Júnior, Segunda Câmara Cível, julgado em 27.10.2020, publicado em 29.10.2020. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível nº 0806577-58.2023.8.20.5001 interposta pela CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos em ação indenizatória proposta por Nampole Abreu Gomes contra a apelante e TAP - Transportes Aéreos Portugueses S.A., julgou procedente em parte o pleito inicial, condenando, solidariamente, as demandadas no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pleito inicial e reconhecendo a sucumbência mínima da parte autora, de forma que condenou a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, no ID 28333348, a parte apelante alega para a inexistência de sua responsabilidade pelos danos alegados, uma vez que a companhia aérea TAP foi a responsável pelo impedimento de embarque do autor. Defende a não caracterização por falta de serviço. Pretende ainda, no caso de manutenção da sua condenação, na minoração do valor da indenização por danos morais. Termina por pugnar pelo provimento do recurso. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 28333355, ratificando os fundamentos expostos na inicial e requerendo a manutenção da sentença em sua integralidade, com o desprovimento do recurso. A empresa também demandada ofertou contrarrazões no ID 28333356, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade. Discorre sobre a responsabilidade da parte apelante pelo dano reclamado pelo consumidor. Solicita o desprovimento do recurso. O Ministério Público, por meio da 8ª Procuradoria de Justiça, ofertou manifestação no ID 29196104, assegurando inexistir interesse público a justificar sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual, rejeitando a questão preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, já que o recurso interposto enfrenta, como facilmente se percebe da análise da sua peça, o conteúdo do julgado. Cinge-se o mérito recursal em analisar a pretensão em afastar sua condenação em indenizar por danos morais. Narram os autos que a parte autora, ora apelada, ajuizou ação de indenização por danos morais contra as empresas rés, sendo uma delas ora apelante, pleiteando a reparação em face de não ter podido embarcar no voo que havia adquirido. O Juiz julgou procedente em parte o pleito inicial, apenas para condenar as demandadas no pagamento de indenização por danos morais, o que ensejou a interposição do presente recurso pela agência de turismo requerida. Compulsando os autos, verifico que não merece prosperar o pleito recursal. É imperioso, de logo, frisar-se, que estamos diante de uma relação de consumo amparada na Lei nº 8.078/90, o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação descrita nos autos se reveste de natureza de consumo. A parte apelada alegou que sofreu danos decorrente do fato de ter lhe sido negado o embarque em voo, apesar de ter adquirido a passagem aérea devida junto às demandas, por não apresentar o cartão de vacina relativa à crise sanitária causada pelo COVID-19. Por sua vez, a parte apelante explica que tomou todas as providências relativas ao negócio jurídico celebrado, sendo da responsabilidade da Companhia Aérea a negativa em autorizar o embarque do apelado por falta do mencionado cartão de vacina. Primeiramente, é matéria pacificada nos nossos tribunais o reconhecimento, quanto à responsabilidade, da solidariedade das empresas envolvidas na cadeia de consumo, quais seja, a companhia aérea e a agência de turismo. No caso em comento, caberia o consumidor ser informado sobre a exigência de apresentar seu cartão de vacina relativo ao COVID-19 no ato do embarque - questão extraordinária ao cotidiano de quem viaja - o que não restou demonstrado. Nota-se que a empresa demandada não cumpriu com a devida obrigação de informar ao demandante sobre tal exigência, havendo falha na prestação do serviço, o que lhe gerou o transtorno causado pelo não embarque no voo cujo bilhete havia adquirido. Percebe-se, portanto, que o fato descrito foi capaz de gerar danos de ordem extrapatrimonial, detonando os elementos colacionados que o apelado foi submetido a uma situação frustrante e danosa, considerando todas as implicações decorrentes do ocorrido. A situação dos autos, portanto, não se trata de mero aborrecimento, mas de uma verdadeira violação a direito da personalidade. Assim, importa reconhecer os danos morais suportados pela parte apelante, sendo reconhecido o dever reparatório da parte apelada em face da sua conduta. Trago à colação julgado desta Corte em situação que guarda proximidade com o caso dos autos, transcrevo: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. RECUSA DE EMBARQUE DA APELANTE PELA COMPANHIA AÉREA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO PARA FEBRE AMARELA. DOCUMENTO VÁLIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DO QUANTUM. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.1. Segundo analise dos autos, é possível verificar que a empresa de transporte aéreo, ora apelada, interrompeu o check-in da apelante no dia 08/06/2018, a despeito de se encontrar com Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia válido para febre amarela no período de 18 de outubro de 2009 a 18 de outubro de 2019. 2. Em se tratando de responsabilidade objetiva, os elementos necessários ao dever de reparar são a conduta, o nexo de causalidade e o dano. 3. Quanto à conduta, dos documentos acostados, colhe-se que houve recusa de embarque da apelante no dia 08/06/2019 por parte dos funcionários da Avianca, no momento do embarque, sob a alegação de não estar de acordo com os padrões estabelecidos pela ANS no tocante à vacina contra a febre amarela, ocasionando danos de ordem moral, haja vista o dissabor experimentado ao necessitar se dirigir à casa de uma amiga no Rio de Janeiro para se abrigar até o dia seguinte, quando de fato embarcou para a Colômbia. 4. No tocante à reparação material, é imprescindível a comprovação das despesas advindas do reagendamento da viagem. No caso, a única prova colacionada com relação ao prejuízo material corresponde às viagens de uber realizadas com a remarcação do vôo, visto que o gasto que a apelante alega ter suportado com a multa pelo cancelamento não se encontra comprovado nos autos.5. Conhecimento e provimento do recurso. (APELAÇÃO CÍVEL, 0814725-97.2019.8.20.5001, Des. VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 27/10/2020, PUBLICADO em 29/10/2020) Quanto ao montante da indenização por danos morais, o qual foi fixado no valor de R$ 5.000,00, o mesmo se mostra moderado e suficiente à compensação do dano sofrido, bem como à punição do seu causador. Essa quantia foi estabelecida considerando todos impactos causados à esfera extrapatrimonial da recorrida, representando justa reparação financeira pelos danos causados, estando em consonância com os parâmetros praticados por esta Corte. Neste sentido, o montante busca equilibrar a compensação do constrangimento com a prevenção da reincidência, cumprindo também uma função pedagógico-punitiva. Assim, não apenas se verifica a reparação do dano sofrido pela vítima, mas também o desestímulo à prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e por outros agentes econômicos, promovendo um comportamento mais diligente e responsável no mercado de consumo. Por fim, deixo ainda de majorar os honorários nesta instância em função da fixação dos honorários sucumbenciais no patamar máximo estabelecido pela norma legal. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível, para manter a sentença. É como voto. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G Natal/RN, 9 de Junho de 2025.
  10. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Sessão Ordinária VIRTUAL da PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL do dia 09 de junho de 2025 EXTRATO DE ATA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806577-58.2023.8.20.5001 APELANTE: NAMPOLE ABREU GOMES ADVOGADO(A): DIÓGENES DA CUNHA LIMA, NATHALIA FIDELIS SIQUEIRA APELADO: TRANSPORTES AÉREOS PORTUGUESES SA, CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. ADVOGADO(AS): GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA, RENATA MALCON MARQUES, CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO RELATOR: DES. DILERMANDO MOTA VOGAIS: JUIZ CONVOCADO JOÃO PORDEUS, DES. CLAUDIO SANTOS, JUIZ CONVOCADO LUIZ ALBERTO E JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES Decisão: A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e julgou desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Des. Claudio Santos. Foi lido o acórdão e aprovado. Presidência do Exmo. Sr. Des. Claudio Santos. Natal, 26 de junho de 2025. Mônica Francisca Viana Leite Redatora Judiciária em substituição
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