Renata Malcon Marques

Renata Malcon Marques

Número da OAB: OAB/BA 024805

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 138
Total de Intimações: 174
Tribunais: TJES, TJRN, TJPA, TJGO, TJPE, TJCE, TRF1, TJMA, TJRS, TJMG, TJDFT, TJBA, TJSP, TJPR, TJPB, TJRJ
Nome: RENATA MALCON MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 174 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - CLOVIS ALVES PEREIRA; GSX SERVICOS LTDA; J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; JORGENRIQUE COSTA RODRIGUES DA CUNHA; MARCELO DE ARAUJO; MARCIA FLORENCIO DE ARAUJO; Apelado(a)(s) - CLOVIS ALVES PEREIRA; GSX SERVICOS LTDA; J TOLEDO DA AMAZONIA INDUSTRIA E COMERCIO DE VEICULOS LTDA; JORGENRIQUE COSTA RODRIGUES DA CUNHA; MARCELO DE ARAUJO; MARCIA FLORENCIO DE ARAUJO; Relator - Des(a). José Arthur Filho A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALVARO MONTEIRO MARTINS ALVES, ALVARO MONTEIRO MARTINS ALVES, GILBERTO RAIMUNDO BADARÓ DE ALMEIDA SOUZA, LEONARDO ALVES CANUTO, LEONARDO ALVES CANUTO, LEONARDO ALVES CANUTO, RENATA MALCON MARQUES, VALÉRIA BAGNATORI DENARDI, WILLIE NELSON OJEIKA, WILLIE NELSON OJEIKA, WILLIE NELSON OJEIKA.
  2. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado nº 3003592-78.2022.8.06.0004 Origem: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Recorridos: JOAO CLEITON ALBUQUERQUE PEREIRA e outros Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra   EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA DE COVID-19. SOLICTAÇÃO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020 AO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO APENAS PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.   VOTO   1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.   2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado, interposto pela TAP PORTUGAL em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 6.595,15 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da compra.   3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo, passo ao voto.   4. Quanto a prejudicial de mérito prescrição levantada em sede de recurso inominado, a recorrente sustenta que prevalece as convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo prescricional bienal e, portanto, o prazo do autor já havia transcorrido, visto que foi ajuizado após dois anos do dia que a aeronave chegou ao destino.   5. Todavia, rejeito a referida prejudicial, na medida em que o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal é de que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC somente nos casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, o que não compreende o caso dos autos. Sendo assim, a prescrição se opera nos parâmetros do código consumerista, ou seja, em 5 (cinco) anos.   6. Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.   7. Em observância às razões recursais, a recorrente aduz que inexiste defeito na prestação de serviço, uma vez que o reembolso foi efetuado nos termos requeridos pelo consumidor. Argumenta que o cancelamento da viagem ocorreu por motivos alheios à empresa, o que impõe o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar e que inexistem danos materiais indenizáveis. Por fim, requer que, em caso de manutenção da sentença, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sejam modificados para, respectivamente, a data da sentença e a data da propositura da demanda.   8. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente.   9. Compulsando os autos, observa-se que os autores adquiriram passagem aérea para viagem com destino a Lisboa cujo embarque do voo de ida estava inicialmente previsto para o dia 22/04/2020. Com a disseminação da doença coronavírus, foram notificados pela companhia aérea em 20/03/2020, via e-mail, acerca do cancelamento do referido voo e da emissão de voucher para posterior utilização (Id 8120787).   10. Ainda, restou claro que os autores tentaram obter o reembolso da passagem aérea, através do envio de e-mail (Id 8120788), porém, sem sucesso. Tentaram também solucionar a questão administrativamente através do registro de reclamações no site da companhia aérea, mas também não lograram êxito em conseguir o reembolso das passagens canceladas. Portanto, é incontroverso a ausência do reembolso integral dos valores pagos.   11. Ressalta-se, a princípio, que a situação sob análise espelha uma relação de consumo. Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.   12. Considerando que os fatos ocorreram durante a pandemia, e diante do cenário posto, foi promulgada a Lei 14.034/2020, trazendo algumas regras aplicáveis ao período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Ao caso em análise, aplica-se, portanto, a referida lei, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.   § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.   13. Com efeito, evidencia-se a falha na prestação de serviço, visto que, apesar de expressamente solicitado pelos autores, a ré não disponibilizou o reembolso das passagens aéreas, desobedecendo a previsão legal acima exposta.   14. Assim, entendo que está correta a sentença que condenou a promovida a pagar o valor de R$6.595,15 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, visto que os autores fazem jus à restituição dos valores pago pelos bilhetes aéreos não utilizados.   15. No mais, não acolho o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária nos termos indicados pelo autor. Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir as disposições do art. 405, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ.   16. Observo, porém, que o magistrado a quo fixou a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros de mora. Considerando que o tema é cognoscível ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a sua modificação nessa instância recursal, sem que isso implique em julgamento extra petita.   17. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no AREsp 1832824/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3- Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. Data de publicação/fonte DJe 22/09/2022).   18. Por essa razão, necessária a alteração da sentença a fim de que a fixação do termo inicial dos juros de mora se adeque aos ditames do art. 405, do Código Civil, o qual prevê que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso do presente, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.   19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.  Sentença reformada ex officio apenas para determinar que, quanto ao dano material, os juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC devem incidir a partir da data da citação, conforme arts. 405 e 406, ambos do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos em relação ao remanescente.   20. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.   É como voto. Local e data da assinatura digital.   Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
  3. Tribunal: TJCE | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recurso Inominado nº 3003592-78.2022.8.06.0004 Origem: 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Recorrente: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S.A. Recorridos: JOAO CLEITON ALBUQUERQUE PEREIRA e outros Juiz de Direito Relator: Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra   EMENTA   RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO. AFASTADA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO. CANCELAMENTO DO VOO. PANDEMIA DE COVID-19. SOLICTAÇÃO DE REEMBOLSO DAS PASSAGENS NÃO ATENDIDA PELA EMPRESA. APLICAÇÃO DA LEI 14.034/2020 AO CASO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EX OFFICIO APENAS PARA FIXAR A DATA DA CITAÇÃO COMO O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS.   VOTO   1. Dispensado o relatório na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.   2. Anoto, no entanto, que se trata de Recurso Inominado, interposto pela TAP PORTUGAL em face da sentença proferida pelo juízo da 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, para condenar a requerida ao ressarcimento da quantia de R$ 6.595,15 (seis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), devendo tal quantia ser atualizada pelo INPC, assim como ser acrescida de juros de 1% ao mês, ambos a partir da data da compra.   3. Presentes os requisitos de admissibilidade, pressupostos subjetivos e objetivos para conhecimento do recurso, eis que interposto no prazo legal e efetuado o recolhimento do preparo, passo ao voto.   4. Quanto a prejudicial de mérito prescrição levantada em sede de recurso inominado, a recorrente sustenta que prevalece as convenções de Varsóvia e Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor, no que tange ao prazo prescricional bienal e, portanto, o prazo do autor já havia transcorrido, visto que foi ajuizado após dois anos do dia que a aeronave chegou ao destino.   5. Todavia, rejeito a referida prejudicial, na medida em que o entendimento predominante do Supremo Tribunal Federal é de que, se tratando de transporte aéreo internacional, as Convenções de Varsóvia e Montreal têm prevalência em relação ao CDC somente nos casos de danos materiais decorrentes de extravio de bagagem, o que não compreende o caso dos autos. Sendo assim, a prescrição se opera nos parâmetros do código consumerista, ou seja, em 5 (cinco) anos.   6. Ultrapassada tal questão, passo à análise do mérito.   7. Em observância às razões recursais, a recorrente aduz que inexiste defeito na prestação de serviço, uma vez que o reembolso foi efetuado nos termos requeridos pelo consumidor. Argumenta que o cancelamento da viagem ocorreu por motivos alheios à empresa, o que impõe o reconhecimento da inexistência do dever de indenizar e que inexistem danos materiais indenizáveis. Por fim, requer que, em caso de manutenção da sentença, o termo inicial dos juros de mora e correção monetária sejam modificados para, respectivamente, a data da sentença e a data da propositura da demanda.   8. Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte recorrente.   9. Compulsando os autos, observa-se que os autores adquiriram passagem aérea para viagem com destino a Lisboa cujo embarque do voo de ida estava inicialmente previsto para o dia 22/04/2020. Com a disseminação da doença coronavírus, foram notificados pela companhia aérea em 20/03/2020, via e-mail, acerca do cancelamento do referido voo e da emissão de voucher para posterior utilização (Id 8120787).   10. Ainda, restou claro que os autores tentaram obter o reembolso da passagem aérea, através do envio de e-mail (Id 8120788), porém, sem sucesso. Tentaram também solucionar a questão administrativamente através do registro de reclamações no site da companhia aérea, mas também não lograram êxito em conseguir o reembolso das passagens canceladas. Portanto, é incontroverso a ausência do reembolso integral dos valores pagos.   11. Ressalta-se, a princípio, que a situação sob análise espelha uma relação de consumo. Logo, tal fato enseja a aplicação do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a teoria da responsabilidade objetiva, em que o dever de indenizar prescinde da comprovação dos elementos subjetivos dolo ou culpa.   12. Considerando que os fatos ocorreram durante a pandemia, e diante do cenário posto, foi promulgada a Lei 14.034/2020, trazendo algumas regras aplicáveis ao período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021. Ao caso em análise, aplica-se, portanto, a referida lei, que assim dispõe: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente.   § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.   13. Com efeito, evidencia-se a falha na prestação de serviço, visto que, apesar de expressamente solicitado pelos autores, a ré não disponibilizou o reembolso das passagens aéreas, desobedecendo a previsão legal acima exposta.   14. Assim, entendo que está correta a sentença que condenou a promovida a pagar o valor de R$6.595,15 (seis mil quinhentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), a título de danos materiais, visto que os autores fazem jus à restituição dos valores pago pelos bilhetes aéreos não utilizados.   15. No mais, não acolho o pedido de modificação do termo inicial dos juros de mora e correção monetária nos termos indicados pelo autor. Isso porque, em se tratando de responsabilidade contratual, devem incidir as disposições do art. 405, do Código Civil e da Súmula nº 362 do STJ.   16. Observo, porém, que o magistrado a quo fixou a data do evento danoso como termo inicial para a incidência dos juros de mora. Considerando que o tema é cognoscível ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, impõe-se a sua modificação nessa instância recursal, sem que isso implique em julgamento extra petita.   17. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. 1. O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo com o qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício. Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus. AGRAVO DESPROVIDO. (STJ. AgInt no AREsp 1832824/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, T3- Terceira Turma, julgado em 19/09/2022. Data de publicação/fonte DJe 22/09/2022).   18. Por essa razão, necessária a alteração da sentença a fim de que a fixação do termo inicial dos juros de mora se adeque aos ditames do art. 405, do Código Civil, o qual prevê que, em se tratando de responsabilidade contratual, como é o caso do presente, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação.   19. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, CONHEÇO do recurso inominado, mas NEGO-LHE PROVIMENTO.  Sentença reformada ex officio apenas para determinar que, quanto ao dano material, os juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC devem incidir a partir da data da citação, conforme arts. 405 e 406, ambos do Código Civil. Sentença mantida por seus próprios fundamentos em relação ao remanescente.   20. Condeno a parte recorrente, vencida, ao pagamento das custas legais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.   É como voto. Local e data da assinatura digital.   Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito Relator
  4. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumpra-se o V. Acórdão
  5. Tribunal: TJRN | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: nt7civ@tjrn.jus.br Processo: 0899817-38.2022.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA EDUARDA FERNANDES BRITO DECISÃO Compulsando os autos, observo que proferida decisão de saneamento e facultado às partes a realização de ajustes (Num. 143112275), a parte autora peticionou requerendo a designação de audiência de conciliação para tentativa de composição antes da produção da prova pericial deferida (Num. 143614078) Na sequência, a parte ré peticionou noticiando a omissão na referida decisão, ao fundamento de que não teria deixado claro qual das partes seria responsável pelo custeio dos honorários periciais relativos à perícia mecânica deferida na ocasião, pugnando pelo aclaramento da informação (Num. 144574314). É o que importa relatar. Decido. De plano, assiste razão à parte ré, tendo em vista que quando do deferimento da prova pericial nada foi dito quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Nesse particular, sem necessidade de maiores delongas, considerando que a parte autora requereu a produção da predita prova (Num. 105119497), caberia à mesma suportar o pagamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95 do CPC. Todavia, levando em conta que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 95, §3º do CPC, fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, devendo os honorários serem fixados nos termos da Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, devendo os autos serem encaminhados para o NUPEJ - Núcleo de Perícias Judiciais. Ante o exposto, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar complementar a decisão Num. 143112275, a fim de consignar, nesta oportunidade, que fica a cargo do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte -TJRN, a realização da perícia necessária, em face da parte requerente ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do que dispõe a redação do art. 98 do CPC. Considerando que de acordo com a Portaria nº 504 de maio de 2024 com alterações pela Portaria de 1.693 de dezembro de 2024, o valor de referência para a área de engenharia “2.7-Outras", é de R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos), mas tendo em vista as constantes recusas ou pedidos de majoração, com permissibilidade do art. 12, §1º da Resolução nº 05/2018-TJRN1, além do que ficou esclarecido no PAV Nº 14467/20192, de 10/07/2019, arbitro os honorários periciais em R$ 1.528,98 (um mil quinhentos e vinte e oito reais e noventa e oito centavos). Todavia, antes de determinar as providências seguintes, determino a intimação da parte ré, para que diga se tem interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos requeridos pela parte autora (Num. 143614078). Havendo concordância, fica desde já autorizada a designação, pelo juízo, de audiência de conciliação. Caso contrário, a secretaria Judiciária providencie o preenchimento dos dados necessários no Sistema NUPEJ – Núcleo de Perícias Judiciais, nos termo do que ficou decidido na decisão de saneamento, a fim de proceder-se com o cadastramento e consequente realização da aludida perícia. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, na data registrada pelo sistema. Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) [1] O Magistrado arbitrará os honorários do profissional para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se como referência o valor da Tabela em anexo, em cada caso: §1º O magistrado, excepcionalmente, e em decisão fundamentada, poderá elevar os honorários arbitrados em até 02 (duas) vezes o valor fixado na tabela em anexo, desde que junto o ato de motivação no sistema. [2] No despacho do PAV Nº 14467/2019, formulada pela Juíza Dra. Patrícia Gondim Moreira Pereira quanto ao limite máximo de majoração dos honorários periciais pelo magistrado que ora descrevo: “Esta Secretaria, com anuência da Presidência deste Tribunal, entende que a elevação do valor fixado na tabela poderá ser majorada em até duas vezes o valor já fixado, ou seja, se temos um valor de R$ 300,00 como honorário pericial, esse valor poderá ser acrescido em até duas vezes a mais, totalizando R$ 900,00 (novecentos reais).”
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública     Processo nº 8120267-46.2020.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - [Cessão de créditos não-tributários] AUTOR (A): REQUERENTE: ASSURANT SEGURADORA S.A RÉU/RÉ: REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR       DECISÃO   Vistos, etc. Uma vez que a autora, ASSURANT SEGURADORA S.A, é pessoa jurídica de direito privado e não se enquadra na condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, conforme exigido pela legislação, esta ação não pode ser proposta perante este Juízo, visto que, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, somente podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública, como autores, "as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006".  Ressalto, por oportuno, que a causa do declínio  deriva da natureza jurídica   da  autora  que, no id.501084212, admitiu  não ser microempresa ou empresa de pequeno porte.  Nesse contexto,  a autora, pessoa jurídica de direito privado que não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte,  não possui legitimidade para demandar pelo rito especial do Juizado da Fazenda Pública, por ausência de previsão legal,  a teor do que dispõe o art. 5º, I,  da Lei nº 12.153 /09.  A propósito: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUIZADO ESPECIAL. JUÍZO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA . PARTE AUTORA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE NÃO SE QUALIFICA COMO MICROEMPRESA OU EMPRESA DE PEQUENO PORTE. ART. 5º DA LEI 12 .153/2009. ROL TAXATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO ACOLHIDO . - Nos termos do disposto no art. 5º da Lei 12.153/2009, só podem ser partes no juizado especial, como autores, as pessoas físicas, as microempresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 - Trata-se de rol taxativo, que não admite interpretação ampliativa. Tendo em vista que a pessoa jurídica de direito privado demandante não se qualifica como microempresa ou empresa de pequeno porte, é inviável admitir o processamento do feito no Juizado Especial - Conflito de competência acolhido" (TJ-MG - CC: 10000221339583000 MG, Relator.: Wander Marotta, Data de Julgamento: 08/09/2022, Câmaras Cíveis / 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2022). Em tais condições, e em razão do quanto decidido no id.445069627, suscito o respectivo conflito de competência ao Egrégio Tribunal de Justiça, nos termos do art. 66, II,  c/c art. 953 do CPC.  Remetam-se os autos. Intime(m)-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 11 de junho de 2025. Luciana Carinhanha Setúbal Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJCE | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZAJuízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCERua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020Fone/WhatsApp (85) 3108-2449 / e-mail: for.12jecc@tjce.jus.br    Processo n.º 3001940-26.2022.8.06.0004CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Abatimento proporcional do preço]PROMOVENTE(S): ANTONIO FILGUEIRAS LIMA FILHO e outrosPROMOVIDO(A)(S): TAP PORTUGAL D E C I S Ã O   Trata-se de cumprimento de sentença, no qual a promovente busca, através da prestação jurisdicional, a satisfação do seu direito declarado na sentença prolatada por este Juízo. Em petição Id 85610501, a parte exequente afirma que a ordem judicial de restabelecimento das 130.681 milhas no prazo de 10 dias, contados da publicação do acórdão foi descumprida, requerendo, assim, a execução da multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo esse o teto estabelecido.   Por outro lado, a executada, através de petição acostada aos autos no Id 88227033, apontou que a obrigação de fazer foi cumprida, conforme telas presentes no id 88227037, requerendo que seja afastada a aplicação de multa.   Ocorre que os documentos id 882270377 não apontam o cumprimento da obrigação de fazer pela executada, uma vez que essa limitou-se a juntar telas sistêmicas que, por si só, não são hábeis para comprovação da obrigação imposta na decisão judicial.  Não há nos autos nenhum comprovante inidôneo que demonstre que ocorreu o restabelecimento das 130.681 milhas na conta do exequente.    Somado ao supracitado, a parte exequente demonstra nas fls. 3 do id 109937739 que não houve qualquer acréscimo dos pontos na conta do mesmo. Assim, restou provado o descumprimento da obrigação de fazer imposta judicialmente.  Superado esse ponto, tendo em vista o lapso temporal sem cumprimento efetivo da sentença, o valor arbitrado e o teto estabelecido, respeitam os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade.   Assim, intime-se a parte executada para pagar, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de astreintes, no prazo de 10 (dez) dias.  Sem prejuízo, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, manifestarem-se sobre o cumprimento definitivo da obrigação de fazer (restabelecimento dos pontos expirados, na quantidade total de 130.681 mil milhas), ou sobre a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos.  Intimações, por publicação no DJEN, conforme dispõe o art. 4º, § 2º, da Lei n. 11.419/06 e Portaria n. 569/2025 do TJCE.  Cumpra-se.  Expedientes necessários.  Fortaleza, na data da assinatura digital.   Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA DE DIREITO Assinado por certificação digital
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815446-89.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KENIA ALVES GALLO CORTEZ DE OLIVEIRA, ANDERSON DE ALMEIDA JARDIM RÉU: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. Aguarde-se a audiência designada. RIO DE JANEIRO, 28 de junho de 2025. CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto
  9. Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    " Recolher, a parte Ré/Recorrente, as custas finais de baixa do Processo, por meio de GRERJ eletrônica, com depósito na Conta (Diversos) 2212-9, no valor de R$ 200,48 no prazo de cinco dias.."
  10. Tribunal: TJPB | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0818857-78.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Cartão de Crédito, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Promovente: EXEQUENTE: FERNANDO OLIVEIRA SERRANO DE ANDRADE FILHO, POLYANA GUEDES BEZERRA DE ANDRADE Advogado do(a) EXEQUENTE: EDUARDO SERRANO NÓBREGA DE QUEIROZ - PB15185 Promovido(a): EXECUTADO: TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a) EXECUTADO: ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407 Advogados do(a) EXECUTADO: EDNARIA ANDRADE PEREIRA - BA63680, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA - BA22772-A, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 DECISÃO Chamo o feito à boa ordem processual para sanear este processo, uma vez que já havia sido sentenciado (id 105192985) com julgamento das impugnações e extinção da obrigação por satisfação da dívida. Sob esta ótica, forçoso reconhecer que o despacho do id 111013363 contém erro material, consubstanciado na determinação de intimação da promovida ITAU para impugnar a penhora. Analisando os autos, vê-se que a penhora ocorreu em razão da não liquidação de outra tentativa SISBAJUD anterior, conforme despacho do id 108752527. Penhora, esta, que já havia sido impugnada devidamente apreciada na sentença extintiva. Assim, não há razão para novo prazo de impugnação, pois se trata de matéria já resolvida. A sentença transitou em julgado sem apresentação de qualquer recurso por nenhuma das partes. A nova tentativa de penhora SISBAJUD foi bem sucedida (id 111009885), e o valor já havia sido transferido à conta judicial. Portanto, resta apenas liberação dos valores em favor da parte autora, consoante já estabelecido em sentença transitada em julgado. O saldo atual das contas judiciais vinculadas a este processo, retirando o valor depositado ao id 115011225 (que deverá ser devolvido ao promovido), é de R$ 33.748,82, uma vez que houve atualização dos depósitos no período de migração das contas judiciais do Banco do Brasil para o Banco de Brasília. Este valor se trata do montante que deveria ter sido liberado em favor do autor e de seus patronos, conforme estabelecido na sentença do id 105192985, onde lê-se: "Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor das partes autoras para a quantia de R$ 26.986,16 (DJOs 92424593 e 92534756, SISBAJUD 103438553). Expeça-se, também, alvará em favor dos patronos dos promoventes, no valor de R$ 5.690,94 (SISBAJUD 103436111)." Ou seja, a soma dos valores que deveriam ter sido liberados é igual a R$ 32.677,10. Todavia, como dito, houve atualização monetária dos depósitos enquanto estavam sob custódia do Banco do Brasil, de maneira que o valor, hoje, se iguala aos R$ 33.748,82 retromencionados. Destarte, determino: a) a expedição de alvará em favor dos autores no valor de R$ 27.869,78, mais consectários legais; b) a expedição de alvará em favor dos patronos dos autores no valor de R$ 5.879,04, mais consectários legais; c) a expedição de alvará em favor do promovido ITAU UNIBANCO S.A no valor de R$ 12.479,88, mais consectários legais. d) a intimação das partes autoras e do promovido ITAU UNIBANCO S.A para tomarem ciência desta decisão. e) a certificação do pagamento dos alvarás; f) o arquivamento do feito, após cumpridas todas as diligências acima. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO
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