Amanda Menezes Leite

Amanda Menezes Leite

Número da OAB: OAB/BA 024824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Menezes Leite possui 54 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TRT2, TRT20, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 54
Tribunais: TRT2, TRT20, TRT6, TRT5, TJBA, TRT7
Nome: AMANDA MENEZES LEITE

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
43
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (26) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (19) RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) APELAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000220-95.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: HOTEL ARARUAMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9eeab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes. 2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HOTEL ARARUAMA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PORTO SEGURO ATOrd 0000220-95.2023.5.05.0561 RECLAMANTE: LUCIENE DOS SANTOS GARCIA RECLAMADO: HOTEL ARARUAMA LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d9eeab6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA 1. Declaro o cumprimento do acordo. REGISTRADOS os pagamentos pertinentes. 2. De acordo com o ATO GP 526/2023, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 do TRT05, que determina a não remessa dos autos a PGF, deixo de notificar a União. 3. ARQUIVEM-SE definitivamente os autos, exarando a correlata certidão. NAYARA DOS SANTOS SOUZA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LUCIENE DOS SANTOS GARCIA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS ATSum 0000794-82.2025.5.05.0421 RECLAMANTE: ERIVANIA FONSECA SENA RECLAMADO: REBECA EMANUELLE DAMACENA AMORIM 06502225551 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be03549 proferido nos autos. Considerando o presente feito não estar submetido ao juízo 100% digital e não havendo amparo legal para o deferimento do requerimento da parte Reclamantes, uma vez que, em conformidade com o quanto disposto no art. 3º do ATO CONJUNTO GP/CR N.8, DE 05 DE OUTUBRO DE 2022 as audiências devem ser realizadas,  prioritariamente, no modo presencial, fica mantida a audiência designada.  SANTO ANTONIO DE JESUS/BA, 28 de julho de 2025. DANIELA MACHADO CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERIVANIA FONSECA SENA
  5. Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT20 ATSum 0000662-59.2025.5.20.0016 RECLAMANTE: EDIVAN SANTOS SILVA RECLAMADO: F & P LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b2c70 proferido nos autos. Este juízo, diante das dificuldades de administrar salas para recepção de partes e testemunhas, notadamente preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas para que se possa garantir o máximo de legitimidade aos depoimentos dos mesmos, passou a realizar as audiência na modalidade presencial. Registre-se que não é algo incomum problemas de acesso em função de sinal de internet incompatível com a necessidade de participar da audiência sem interrupções, saídas repentinas; como também a dificuldade de as pessoas envolvidas no ato passarem de uma sala para outra. Este tipo de situação, comuníssima, provoca atrasos consideráveis no curso da audiência. Conforme disposição contida no art. 95 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, é do Juízo a prerrogativa de realizar audiência telepresenciais, considerando-se a conveniência e viabilidade na realização do ato, podendo, de ofício, designar de modo presencial nas situações contidas nos incisos do citado artigo. Acresça-se aos argumentos supra que a realização de audiência de forma telepresencial passa pelo juízo de conveniência e viabilidade do ato processual, conforme art. 95 da Consolidação dos provimentos da Corrregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Indefiro o requerimento de realização de audiência de forma telepresencial. Intimem-se. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 25 de julho de 2025. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F & P LOCACOES LTDA
  6. Tribunal: TRT20 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NOSSA SENHORA DA GLÓRIA E 1º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - TRT20 ATSum 0000662-59.2025.5.20.0016 RECLAMANTE: EDIVAN SANTOS SILVA RECLAMADO: F & P LOCACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f1b2c70 proferido nos autos. Este juízo, diante das dificuldades de administrar salas para recepção de partes e testemunhas, notadamente preservar a incomunicabilidade entre partes e testemunhas para que se possa garantir o máximo de legitimidade aos depoimentos dos mesmos, passou a realizar as audiência na modalidade presencial. Registre-se que não é algo incomum problemas de acesso em função de sinal de internet incompatível com a necessidade de participar da audiência sem interrupções, saídas repentinas; como também a dificuldade de as pessoas envolvidas no ato passarem de uma sala para outra. Este tipo de situação, comuníssima, provoca atrasos consideráveis no curso da audiência. Conforme disposição contida no art. 95 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, DE 26 DE SETEMBRO DE 2023, é do Juízo a prerrogativa de realizar audiência telepresenciais, considerando-se a conveniência e viabilidade na realização do ato, podendo, de ofício, designar de modo presencial nas situações contidas nos incisos do citado artigo. Acresça-se aos argumentos supra que a realização de audiência de forma telepresencial passa pelo juízo de conveniência e viabilidade do ato processual, conforme art. 95 da Consolidação dos provimentos da Corrregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. Indefiro o requerimento de realização de audiência de forma telepresencial. Intimem-se. NOSSA SENHORA DA GLORIA/SE, 25 de julho de 2025. MARTA CRISTINA DOS SANTOS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EDIVAN SANTOS SILVA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000593-17.2024.5.05.0004 RECORRENTE: ESCOLA BOM JESUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILE DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-17.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTÁGIO. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, deferiu estabilidade gravídica, multa do art. 477 da CLT e desconsideração da personalidade jurídica, em razão de fraude na composição societária. A reclamada alegou a existência de contrato de estágio e contestou a responsabilidade do sócio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes (estágio ou emprego); (ii) estabelecer a responsabilidade do sócio de fato pela dívida trabalhista; (iii) determinar a validade do deferimento da multa do art. 477 da CLT e da estabilidade gravídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de regularidade do contrato de estágio, conforme art. 818, II, da CLT, incumbia à reclamada. Embora apresentados os termos de compromisso, a prova produzida demonstrou a ausência de efetivo acompanhamento e supervisão do estágio, indicando a precarização da mão-de-obra. 4. As provas produzidas nos autos evidenciaram a participação direta do 2º reclamado na administração da empresa, configurando a de sociedade de fato em uma empresa familiar, autorizando de logo a inclusão dos sócios no polo passivo, a fim de garantir amplo contraditório e ampla defesa. 5. A multa do art. 477 da CLT e a estabilidade gravídica foram mantidas, pois não há comprovação de que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TST (Súmula 462) dispensa a prova de culpa para a aplicação da multa, exceto quando comprovada a culpa do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido apenas quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ao sócio pessoa física. Tese de julgamento: 1. O contrato de estágio, para ser válido, exige o cumprimento dos requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08, inclusive a efetiva supervisão pedagógica. A ausência destes requisitos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo com a existência de termo formal de estágio. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando comprovada a fraude na composição societária e a participação do sócio na administração e nas decisões da empresa, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a estabilidade da gestante são devidas, salvo comprovação de culpa do empregado na mora do pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 818, II, da CLT; Lei nº 11.788/08; Art. 477, §8º, da CLT; Súmula nº 462 do TST; CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 462 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST; Jurisprudência do TRT da 5ª Região.     SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMILE DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ RORSum 0000593-17.2024.5.05.0004 RECORRENTE: ESCOLA BOM JESUS LTDA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMILE DOS SANTOS A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000593-17.2024.5.05.0004 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ESTÁGIO. ESTABILIDADE GRAVÍDICA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu o vínculo empregatício, deferiu estabilidade gravídica, multa do art. 477 da CLT e desconsideração da personalidade jurídica, em razão de fraude na composição societária. A reclamada alegou a existência de contrato de estágio e contestou a responsabilidade do sócio de fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a natureza jurídica do vínculo estabelecido entre as partes (estágio ou emprego); (ii) estabelecer a responsabilidade do sócio de fato pela dívida trabalhista; (iii) determinar a validade do deferimento da multa do art. 477 da CLT e da estabilidade gravídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ônus da prova de regularidade do contrato de estágio, conforme art. 818, II, da CLT, incumbia à reclamada. Embora apresentados os termos de compromisso, a prova produzida demonstrou a ausência de efetivo acompanhamento e supervisão do estágio, indicando a precarização da mão-de-obra. 4. As provas produzidas nos autos evidenciaram a participação direta do 2º reclamado na administração da empresa, configurando a de sociedade de fato em uma empresa familiar, autorizando de logo a inclusão dos sócios no polo passivo, a fim de garantir amplo contraditório e ampla defesa. 5. A multa do art. 477 da CLT e a estabilidade gravídica foram mantidas, pois não há comprovação de que a reclamante tenha dado causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. A jurisprudência do TST (Súmula 462) dispensa a prova de culpa para a aplicação da multa, exceto quando comprovada a culpa do empregado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso parcialmente provido apenas quanto ao deferimento da gratuidade de justiça ao sócio pessoa física. Tese de julgamento: 1. O contrato de estágio, para ser válido, exige o cumprimento dos requisitos formais e materiais da Lei nº 11.788/08, inclusive a efetiva supervisão pedagógica. A ausência destes requisitos enseja o reconhecimento do vínculo empregatício, mesmo com a existência de termo formal de estágio. 2. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando comprovada a fraude na composição societária e a participação do sócio na administração e nas decisões da empresa, com o objetivo de burlar a legislação trabalhista. 3. A multa do art. 477, § 8º, da CLT, e a estabilidade da gestante são devidas, salvo comprovação de culpa do empregado na mora do pagamento das verbas rescisórias. Dispositivos relevantes citados: Art. 818, II, da CLT; Lei nº 11.788/08; Art. 477, §8º, da CLT; Súmula nº 462 do TST; CPC/2015, art. 99, §3º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 462 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 30 da SDC do TST; Jurisprudência do TRT da 5ª Região.     SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ESCOLA BOM JESUS LTDA
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