Thiago De Oliveira Ramos

Thiago De Oliveira Ramos

Número da OAB: OAB/BA 024827

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago De Oliveira Ramos possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 20
Tribunais: TRF3, TJBA
Nome: THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) Guarda de Família (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) IMISSãO NA POSSE (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 511124018 Processo N° :  8016675-64.2025.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827) ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), AYRES DE JESUS LIMA ARGOLO (OAB:BA69329)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072416301486100000489306621   Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038929-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO WESLEY BARBOSA DE JESUS Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344-A), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503-A) AGRAVADO: C. S. D. J. e outros Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827-A)   DECISÃO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO WESLEY BARBOSA DE JESUS contra decisão (id 502849556) proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana - Ba que, nos autos da ação de Alimentos n. 8016675-64.2025.8.05.0080, movida por ALESSANDRA SANTANA SILVA DOS ANJOS e C. S. D. J., que deferiu o pleito de fixação de alimentos provisórios em favor da filha do casal, nos seguintes termos:    " (…) Na hipótese dos autos, a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco entre o requerido e seu filho, vínculo comprovado pelos documentos que constam dos autos ao mov.502820679.  A filha requerente é dependente na forma da lei, com 02 (dois) anos, necessitando receber as contribuições inerentes à sua mantença, as quais deverão ser obtidas através do esforço comum de seus dois genitores, conforme a possibilidade de cada um (art. 1566, IV c/c 1634, I CC e art. 229 da CF/88). Tenho a presunção legal das necessidades do(s) infante(s).  Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em cognição sumária, havendo vínculo empregatício, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência) e incluindo décimo terceiro salário, férias e horas extras, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da Representante Legal do menor. Em caso de trabalho autônomo do alimentante, o valor da pensão passará a ser 30% (trinta por cento) do salário mínimo, reajustado conforme variação do mesmo. As despesas extraordinárias, tais como: remédios, medicamentos, fardamento e material escolar, deverão ser partilhadas igualmente entre os genitores. Oficie-se o empregador do Requerido, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do Requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. (…)".   No agravo, o recorrente pugnou pela reforma da decisão agravada para reduzir os alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo para 15% (R$ 227,50) do salário mínimo, eis que recebe tão somente benefício assistencial no valor de R$ 600,00, de maneira que a manutenção, nos moldes fixados impediria sua subsistência e a própria continuidade do pagamento dos alimentos.   Pugnou, nestes termos, pela concessão do efeito suspensivo a  fim de minorar os alimentos provisórios a fim de que sejam fixados em 15% do salário mínimo e, no mérito, pelo provimento do recurso.    O recurso foi distribuído regularmente a esta relatoria.    É o relatório. Decido.    Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida nesta seara recursal.   Compulsando os autos, trata-se, na origem, de ação de Alimentos ajuizada ALESSANDRA SANTANA SILVA DOS ANJOS em favor de sua filha menor em desfavor do agravante, a fim de serem fixados alimentos em prol da criança.    Como é cediço, na estipulação de alimentos, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil.   Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", que, de forma mais recente a doutrina e jurisprudência vem adotando o "trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade".   Sobre o tema disserta a ilustre doutrinadora MARIA BERENICE DIAS:   "Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 §1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante" (Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011 . p. 552-553).   Ressalte-se, ainda neste sentido, que o mencionado dispositivo legal consagra o princípio da proporcionalidade, vejamos.   Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.   Por seu turno, sobreleva mencionar que o desconhecimento da real possibilidade do alimentante não constitui óbice para que os alimentos sejam fixados em valor que garanta, ao menos, a subsistência dos alimentandos, já que a necessidade dos filhos menores é presumida. A propósito.   O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante.(REsp 1854512/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021).   Ademais, indene de dúvidas que o dever de prover o sustento dos filhos é repartido de forma isonômica entre os genitores, sem distinção, na inteligência do disposto no art. 229, da Constituição Federal.   Neste contexto, com base nas informações e documentos advindos dos autos do processo originário e adunados nesta esfera recursal, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios, correspondente a 30% do salário-mínimo é excessivo, devendo ser reduzido para 20% sobre a mesma base de cálculo, em especial porque o genitor recebe somente R$ 600,00 de benefício assistencial (id 85925156 e 85925157), sendo tal valor razoável, de acordo com a condição econômica do genitor, na medida em que representa R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), ou seja, cerca de 50% de sua renda mensal. Nessa perspectiva, num juízo de cognição sumária, sobretudo ao considerar que a genitora da infante também necessita contribuir, dentro de suas possibilidades, para a mantença da menor, compartilhando a responsabilidade pela obrigação alimentar com o agravante, entendo cabível a redução pleiteada. A respeito do tema, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVADA INCAPACIDADE FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA. Na espécie, em uma análise perfunctória, demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, a redução da verba alimentar do patamar de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 02721857720198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Caso dos autos em que necessária a redução e readequação do encargo alimentar de 30% do salário mínimo nacional para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Observância da Conclusão n. 47 do Centro de Estudos do TJRS: Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos . Recurso parcialmente provido." (TJ-RS - AI: 70079997227 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019). Com essas considerações, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a concessão da tutela recursal, até ulterior deliberação desta Corte. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a redução dos alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015).   Publique-se. Intimem-se.   Salvador/BA, 15 de julho de 2025.   Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
  4. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0302634-05.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSELITO VIEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827), LORENA SILVA DE SOUZA (OAB:BA32711), ECIA KAROLINE TELES MIRANDA (OAB:BA52895) REU: AILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815)   SENTENÇA   Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSELITO VIEIRA JUNIOR em face de AILTON DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, conforme petição inicial de ID 89589027, ter adquirido do Sr. Raimundo da Silva Santos e sua esposa Sra. Maria Neuza Lopes dos Santos, em 09 de julho de 2012, via recibo registrado às folhas v54 do livro 12 do 1° Ofício de Notas, Comarca de Serra Preta/BA, o imóvel rural medindo 1,14 (uma tarefa e quatorze braças) de terras, em forma geométrica de triângulo, cercado, contendo uma casa, situado no KM 23 da rodovia BA/052 (ESTRADA DO FEIJÃO), no Município de Anguera/BA, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Narrou que ao efetuar a compra foi surpreendido com a informação de que no local estava residindo o réu, filho dos vendedores, que seria desocupado no prazo de um mês a partir da data da venda. Contudo, o mencionado prazo se esgotou e o réu não se retirou do imóvel, recusando-se a entregá-lo. Requereu a concessão de tutela antecipada para imissão na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação com a imissão definitiva na posse, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 89589051, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela requerida, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 89589059. Em preliminar, arguiu a falta de anuência do cônjuge para a venda do imóvel, sustentando que o documento de compra e venda não possui a assinatura da esposa do Sr. Raimundo da Silva Santos, tornando o negócio jurídico nulo. No mérito, alegou que os pais do acionado venderam o imóvel sem haver anuência da sua esposa, o que torna o contrato totalmente nulo. Afirmou que o Sr. Raimundo não convive mais com a senhora Maria Neuza, mãe do acionado, e agindo de má-fé, vendeu o imóvel para o autor. Sustentou que o acionado e outros filhos do casal residem no imóvel há quase trinta anos, com a família. Requereu a citação do Sr. Raimundo Silva Santos para integrar o polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, bem como a improcedência da ação. O autor apresentou manifestação em réplica mediante ID 89589104, refutando os argumentos da defesa. Esclareceu que se resguardou de todos os cuidados ao adquirir a referida propriedade, levando os vendedores em cartório para a lavratura da competente escritura. Argumentou que eventuais querelas e insatisfações familiares desconhecidas do requerente não podem atingir sua boa-fé, vez que adquiriu a propriedade dos seus titulares e pagou pelo preço pedido. Sustentou que a resistência do réu é injusta, como também a ocupação do imóvel, o qual foi adquirido legalmente pelo autor ao Sr. Raimundo e a sua esposa Maria Neuza, requerendo a procedência da ação. Posteriormente, o autor apresentou manifestações de ID 110018026 e ID 154498301, reiterando o interesse no prosseguimento do feito e refutando novamente os argumentos defensivos. Conforme decisão de ID 378637697, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa às partes pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Posteriormente, através do despacho de ID 439482625, foi certificada a ausência de pendências de custas processuais, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de anuência do cônjuge deve ser rejeitada. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, especialmente o recibo de compra e venda registrado às folhas v54 do livro 12 do 1° Ofício de Notas da Comarca de Serra Preta/BA, constata-se que o negócio jurídico foi celebrado entre o autor e o Sr. Raimundo da Silva Santos e sua esposa Sra. Maria Neuza Lopes dos Santos, conforme narrado na inicial ID 89589042. A alegação do réu de que não há assinatura da esposa não prospera, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra a participação de ambos os cônjuges na transação. Ademais, o réu não logrou comprovar cabalmente suas alegações via prova técnica adequada. No mérito, a ação é procedente. O autor demonstrou de forma inequívoca ter adquirido o imóvel em questão mediante negócio jurídico válido, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento registrado em cartório competente. O direito de propriedade do autor encontra-se devidamente comprovado nos autos, não havendo qualquer vício que possa macular o negócio jurídico realizado. A resistência oferecida pelo réu configura esbulho possessório, uma vez que permanece no imóvel sem qualquer título jurídico que justifique sua permanência. O argumento de que reside no local há muitos anos não é suficiente para afastar o direito do legítimo proprietário. O réu não comprovou possuir qualquer direito real sobre o bem, tratando-se de mera detenção precária. A posse do autor é de natureza dominial, derivada do título de aquisição, enquanto a ocupação pelo réu caracteriza posse injusta, uma vez que ciente da alienação do bem e recusando-se a desocupá-lo voluntariamente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de imissão de posse, para o fim de: a) Imitir definitivamente o autor JOSELITO VIEIRA JUNIOR na posse do imóvel rural descrito na inicial, medindo 1,14 (uma tarefa e quatorze braças) de terras, em forma geométrica de triângulo, cercado, contendo uma casa, situado no KM 23 da rodovia BA/052 (ESTRADA DO FEIJÃO), no Município de Anguera/BA; b) Determinar a desocupação do imóvel pelo réu AILTON DE JESUS SANTOS e por todas as pessoas que por seu intermédio ocupem o bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para eventual execução forçada da desocupação, fica desde já autorizado o emprego de força policial, se necessário. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza declaratória da demanda possessória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifiquem-se quanto eventuais custas.  Expeça-se alvará se necessário. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital.  JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0302634-05.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSELITO VIEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827), LORENA SILVA DE SOUZA (OAB:BA32711), ECIA KAROLINE TELES MIRANDA (OAB:BA52895) AUTOR: AILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815)   DESPACHO   Certifique-se acerca da pendencia de custas processuais. Não havendo, cientifiquem-se as partes acerca do julgamento do feito. Após, autos conclusos para julgamento. Feira de Santana, data registrada no sistema.  JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 504758834 Processo N° :  8016675-64.2025.8.05.0080 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061108035711300000483664973   Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
  7. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508211278 Processo N° :  8023690-55.2023.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811064275900000486715721   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA     ID do Documento No PJE: 508211278 Processo N° :  8023690-55.2023.8.05.0080 Classe:  DIVÓRCIO LITIGIOSO  THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811064275900000486715721   Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou