Thiago De Oliveira Ramos
Thiago De Oliveira Ramos
Número da OAB:
OAB/BA 024827
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Oliveira Ramos possui 20 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF3, TJBA e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF3, TJBA
Nome:
THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
Guarda de Família (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
IMISSãO NA POSSE (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 511124018 Processo N° : 8016675-64.2025.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827) ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503), JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344), AYRES DE JESUS LIMA ARGOLO (OAB:BA69329) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072416301486100000489306621 Salvador/BA, 24 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8038929-77.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO WESLEY BARBOSA DE JESUS Advogado(s): JERONIMO AZEVEDO CARVALHO (OAB:BA25344-A), ERIK RODRIGUES GOMES (OAB:BA48503-A) AGRAVADO: C. S. D. J. e outros Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827-A) DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por PAULO WESLEY BARBOSA DE JESUS contra decisão (id 502849556) proferida pelo juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Feira de Santana - Ba que, nos autos da ação de Alimentos n. 8016675-64.2025.8.05.0080, movida por ALESSANDRA SANTANA SILVA DOS ANJOS e C. S. D. J., que deferiu o pleito de fixação de alimentos provisórios em favor da filha do casal, nos seguintes termos: " (…) Na hipótese dos autos, a obrigação alimentar decorre da relação de parentesco entre o requerido e seu filho, vínculo comprovado pelos documentos que constam dos autos ao mov.502820679. A filha requerente é dependente na forma da lei, com 02 (dois) anos, necessitando receber as contribuições inerentes à sua mantença, as quais deverão ser obtidas através do esforço comum de seus dois genitores, conforme a possibilidade de cada um (art. 1566, IV c/c 1634, I CC e art. 229 da CF/88). Tenho a presunção legal das necessidades do(s) infante(s). Diante das necessidades alegadas e da aparente possibilidade do alimentante, apreendidas em cognição sumária, havendo vínculo empregatício, fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 20% (vinte por cento) de todas as parcelas que compõem, a qualquer título, os rendimentos do alimentante, excluídos apenas os descontos legais obrigatórios (imposto de renda e previdência) e incluindo décimo terceiro salário, férias e horas extras, a ser depositado até o dia 10 (dez) de cada mês, em conta bancária de titularidade da Representante Legal do menor. Em caso de trabalho autônomo do alimentante, o valor da pensão passará a ser 30% (trinta por cento) do salário mínimo, reajustado conforme variação do mesmo. As despesas extraordinárias, tais como: remédios, medicamentos, fardamento e material escolar, deverão ser partilhadas igualmente entre os genitores. Oficie-se o empregador do Requerido, na forma do art. 5º, § 7º, da Lei de Alimentos, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos vencimentos do Requerido, fazendo-se constar no aludido ofício a advertência de que o não cumprimento do quanto solicitado constitui crime contra a administração da Justiça, punido com pena de detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. (…)". No agravo, o recorrente pugnou pela reforma da decisão agravada para reduzir os alimentos provisórios fixados em 30% do salário mínimo para 15% (R$ 227,50) do salário mínimo, eis que recebe tão somente benefício assistencial no valor de R$ 600,00, de maneira que a manutenção, nos moldes fixados impediria sua subsistência e a própria continuidade do pagamento dos alimentos. Pugnou, nestes termos, pela concessão do efeito suspensivo a fim de minorar os alimentos provisórios a fim de que sejam fixados em 15% do salário mínimo e, no mérito, pelo provimento do recurso. O recurso foi distribuído regularmente a esta relatoria. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Gratuidade deferida nesta seara recursal. Compulsando os autos, trata-se, na origem, de ação de Alimentos ajuizada ALESSANDRA SANTANA SILVA DOS ANJOS em favor de sua filha menor em desfavor do agravante, a fim de serem fixados alimentos em prol da criança. Como é cediço, na estipulação de alimentos, há que se levar em consideração a proporcionalidade entre as necessidades de quem reclama e os recursos de quem é obrigado a prestar o sustento, conforme disciplina o § 1º do art. 1694, do Código Civil. Trata-se do denominado "binômio necessidade/possibilidade", que, de forma mais recente a doutrina e jurisprudência vem adotando o "trinômio possibilidade/necessidade/proporcionalidade". Sobre o tema disserta a ilustre doutrinadora MARIA BERENICE DIAS: "Inexiste distinção de critérios para a fixação do valor da pensão em decorrência da natureza do vínculo obrigacional. Estão regulados de forma conjunta os alimentos decorrentes dos vínculos de consanguinidade e solidariedade, do poder familiar, do casamento e da união estável. Os alimentos devem sempre permitir que o alimentando viva de modo compatível com a sua condição social. De qualquer forma, ainda que seja esse o direito do credor de alimentos, é mister que se atente na quantificação de valores, às possibilidade do devedor de atender ao encargo. Assim, de um lado há alguém com direito a alimentos e, de outro, alguém obrigado a alcançá-los. A regra para a fixação (CC 1.694 §1º e 1.695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidade do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio: proporcionalidade-possibilidade-necessidade. O critério mais seguro e equilibrado para a definição do encargo é o da vinculação aos rendimentos do alimentante" (Manual de Direito das Famílias; 8ª Edição; Editora: Revista dos Tribunais; 2011 . p. 552-553). Ressalte-se, ainda neste sentido, que o mencionado dispositivo legal consagra o princípio da proporcionalidade, vejamos. Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. Por seu turno, sobreleva mencionar que o desconhecimento da real possibilidade do alimentante não constitui óbice para que os alimentos sejam fixados em valor que garanta, ao menos, a subsistência dos alimentandos, já que a necessidade dos filhos menores é presumida. A propósito. O processo de identificação do valor ou do percentual respectivo a ser arbitrado pelo julgador a título de alimentos pode ser dividido em dois momentos distintos: (i) no primeiro, caberá ao julgador, diante das provas e do contexto socioeconômico apresentado, estabelecer inicialmente apenas quais seriam as necessidades vitais do alimentado, fixando os alimentos apenas sob a perspectiva do que seria um valor ideal para que o credor possua uma sobrevivência digna e tenha acesso às necessidades mais básicas e elementares no seu contexto social e econômico; (ii) no segundo, caberá ao julgador investigar se o valor ideal se amolda às reais condições econômicas do alimentante.(REsp 1854512/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021). Ademais, indene de dúvidas que o dever de prover o sustento dos filhos é repartido de forma isonômica entre os genitores, sem distinção, na inteligência do disposto no art. 229, da Constituição Federal. Neste contexto, com base nas informações e documentos advindos dos autos do processo originário e adunados nesta esfera recursal, entendo que o valor fixado a título de alimentos provisórios, correspondente a 30% do salário-mínimo é excessivo, devendo ser reduzido para 20% sobre a mesma base de cálculo, em especial porque o genitor recebe somente R$ 600,00 de benefício assistencial (id 85925156 e 85925157), sendo tal valor razoável, de acordo com a condição econômica do genitor, na medida em que representa R$ 303,60 (trezentos e três reais e sessenta centavos), ou seja, cerca de 50% de sua renda mensal. Nessa perspectiva, num juízo de cognição sumária, sobretudo ao considerar que a genitora da infante também necessita contribuir, dentro de suas possibilidades, para a mantença da menor, compartilhando a responsabilidade pela obrigação alimentar com o agravante, entendo cabível a redução pleiteada. A respeito do tema, a jurisprudência se manifesta: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. REDUÇÃO PARA 20% DO SALÁRIO-MÍNIMO. COMPROVADA INCAPACIDADE FINANCEIRA E IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. VERBA ALIMENTAR REDUZIDA. Na espécie, em uma análise perfunctória, demonstrada a incapacidade financeira do agravante e a impossibilidade de responder pelos alimentos provisórios arbitrados, a redução da verba alimentar do patamar de 30% (trinta por cento) para 20% (vinte por cento) é medida que se impõe. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (TJ-GO - AI: 02721857720198090000, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 16/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 16/03/2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM FIXADO. PARCIALMENTE ACOLHIDO. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. Caso dos autos em que necessária a redução e readequação do encargo alimentar de 30% do salário mínimo nacional para 20% dos rendimentos líquidos do agravante, considerando o binômio necessidade x possibilidade. Observância da Conclusão n. 47 do Centro de Estudos do TJRS: Dispondo o alimentante de ganho salarial certo, convém que os alimentos sejam fixados em percentual de seus rendimentos líquidos . Recurso parcialmente provido." (TJ-RS - AI: 70079997227 RS, Relator: José Antônio Daltoe Cezar, Data de Julgamento: 04/04/2019, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 09/04/2019). Com essas considerações, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe. Sendo assim, e sem que esta decisão vincule o entendimento desta Relatora acerca do mérito recursal, e não sendo descartada a possibilidade de se chegar a conclusão diversa, após minuciosa análise, entendo pertinente a concessão da tutela recursal, até ulterior deliberação desta Corte. Ante o exposto, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para determinar a redução dos alimentos para o percentual de 20% (vinte por cento) do salário-mínimo, até ulterior deliberação. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1019, I, CPC/2015). Intime-se o Agravado, por meio de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Na presente situação, importante a requisição de informações ao digno Juiz de Direito prolator da decisão guerreada, sobre a ocorrência de fatos novos relacionados com o presente recurso e que tenha repercussão no seu deslinde (art. 1.018, §1º, do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025. Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0302634-05.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSELITO VIEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827), LORENA SILVA DE SOUZA (OAB:BA32711), ECIA KAROLINE TELES MIRANDA (OAB:BA52895) REU: AILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE IMISSÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por JOSELITO VIEIRA JUNIOR em face de AILTON DE JESUS SANTOS, todos qualificados nos autos. O autor alegou, em síntese, conforme petição inicial de ID 89589027, ter adquirido do Sr. Raimundo da Silva Santos e sua esposa Sra. Maria Neuza Lopes dos Santos, em 09 de julho de 2012, via recibo registrado às folhas v54 do livro 12 do 1° Ofício de Notas, Comarca de Serra Preta/BA, o imóvel rural medindo 1,14 (uma tarefa e quatorze braças) de terras, em forma geométrica de triângulo, cercado, contendo uma casa, situado no KM 23 da rodovia BA/052 (ESTRADA DO FEIJÃO), no Município de Anguera/BA, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Narrou que ao efetuar a compra foi surpreendido com a informação de que no local estava residindo o réu, filho dos vendedores, que seria desocupado no prazo de um mês a partir da data da venda. Contudo, o mencionado prazo se esgotou e o réu não se retirou do imóvel, recusando-se a entregá-lo. Requereu a concessão de tutela antecipada para imissão na posse do imóvel e, ao final, a procedência da ação com a imissão definitiva na posse, condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Por meio da decisão de ID 89589051, foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, sendo indeferido o pedido de antecipação da tutela requerida, determinando-se a citação do réu. Devidamente citado, o réu apresentou contestação ID 89589059. Em preliminar, arguiu a falta de anuência do cônjuge para a venda do imóvel, sustentando que o documento de compra e venda não possui a assinatura da esposa do Sr. Raimundo da Silva Santos, tornando o negócio jurídico nulo. No mérito, alegou que os pais do acionado venderam o imóvel sem haver anuência da sua esposa, o que torna o contrato totalmente nulo. Afirmou que o Sr. Raimundo não convive mais com a senhora Maria Neuza, mãe do acionado, e agindo de má-fé, vendeu o imóvel para o autor. Sustentou que o acionado e outros filhos do casal residem no imóvel há quase trinta anos, com a família. Requereu a citação do Sr. Raimundo Silva Santos para integrar o polo passivo da ação como litisconsorte passivo necessário, bem como a improcedência da ação. O autor apresentou manifestação em réplica mediante ID 89589104, refutando os argumentos da defesa. Esclareceu que se resguardou de todos os cuidados ao adquirir a referida propriedade, levando os vendedores em cartório para a lavratura da competente escritura. Argumentou que eventuais querelas e insatisfações familiares desconhecidas do requerente não podem atingir sua boa-fé, vez que adquiriu a propriedade dos seus titulares e pagou pelo preço pedido. Sustentou que a resistência do réu é injusta, como também a ocupação do imóvel, o qual foi adquirido legalmente pelo autor ao Sr. Raimundo e a sua esposa Maria Neuza, requerendo a procedência da ação. Posteriormente, o autor apresentou manifestações de ID 110018026 e ID 154498301, reiterando o interesse no prosseguimento do feito e refutando novamente os argumentos defensivos. Conforme decisão de ID 378637697, foi aplicada multa de 1% sobre o valor da causa às partes pelo não comparecimento à audiência de conciliação. Posteriormente, através do despacho de ID 439482625, foi certificada a ausência de pendências de custas processuais, determinando-se a conclusão dos autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de falta de anuência do cônjuge deve ser rejeitada. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, especialmente o recibo de compra e venda registrado às folhas v54 do livro 12 do 1° Ofício de Notas da Comarca de Serra Preta/BA, constata-se que o negócio jurídico foi celebrado entre o autor e o Sr. Raimundo da Silva Santos e sua esposa Sra. Maria Neuza Lopes dos Santos, conforme narrado na inicial ID 89589042. A alegação do réu de que não há assinatura da esposa não prospera, tendo em vista que a documentação apresentada demonstra a participação de ambos os cônjuges na transação. Ademais, o réu não logrou comprovar cabalmente suas alegações via prova técnica adequada. No mérito, a ação é procedente. O autor demonstrou de forma inequívoca ter adquirido o imóvel em questão mediante negócio jurídico válido, pelo valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), conforme documento registrado em cartório competente. O direito de propriedade do autor encontra-se devidamente comprovado nos autos, não havendo qualquer vício que possa macular o negócio jurídico realizado. A resistência oferecida pelo réu configura esbulho possessório, uma vez que permanece no imóvel sem qualquer título jurídico que justifique sua permanência. O argumento de que reside no local há muitos anos não é suficiente para afastar o direito do legítimo proprietário. O réu não comprovou possuir qualquer direito real sobre o bem, tratando-se de mera detenção precária. A posse do autor é de natureza dominial, derivada do título de aquisição, enquanto a ocupação pelo réu caracteriza posse injusta, uma vez que ciente da alienação do bem e recusando-se a desocupá-lo voluntariamente. Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação de imissão de posse, para o fim de: a) Imitir definitivamente o autor JOSELITO VIEIRA JUNIOR na posse do imóvel rural descrito na inicial, medindo 1,14 (uma tarefa e quatorze braças) de terras, em forma geométrica de triângulo, cercado, contendo uma casa, situado no KM 23 da rodovia BA/052 (ESTRADA DO FEIJÃO), no Município de Anguera/BA; b) Determinar a desocupação do imóvel pelo réu AILTON DE JESUS SANTOS e por todas as pessoas que por seu intermédio ocupem o bem, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de despejo forçado; c) Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para eventual execução forçada da desocupação, fica desde já autorizado o emprego de força policial, se necessário. A presente sentença produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista a natureza declaratória da demanda possessória. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certifiquem-se quanto eventuais custas. Expeça-se alvará se necessário. Demais expedientes necessários. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. FEIRA DE SANTANA/BA, data da assinatura digital. JOSUÉ TELES BASTOS JÚNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: IMISSÃO NA POSSE n. 0302634-05.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: 4ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: JOSELITO VIEIRA JUNIOR Advogado(s): THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827), LORENA SILVA DE SOUZA (OAB:BA32711), ECIA KAROLINE TELES MIRANDA (OAB:BA52895) AUTOR: AILTON DE JESUS SANTOS Advogado(s): RONALDO MENDES DIAS (OAB:BA27815) DESPACHO Certifique-se acerca da pendencia de custas processuais. Não havendo, cientifiquem-se as partes acerca do julgamento do feito. Após, autos conclusos para julgamento. Feira de Santana, data registrada no sistema. JOSUÉ TELES BASTOS JUNIOR Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 504758834 Processo N° : 8016675-64.2025.8.05.0080 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061108035711300000483664973 Salvador/BA, 11 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 508211278 Processo N° : 8023690-55.2023.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811064275900000486715721 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE FEIRA DE SANTANA ID do Documento No PJE: 508211278 Processo N° : 8023690-55.2023.8.05.0080 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO THIAGO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB:BA24827) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070811064275900000486715721 Salvador/BA, 8 de julho de 2025.
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