Maria Casemira Jesus Smigura Totoli
Maria Casemira Jesus Smigura Totoli
Número da OAB:
OAB/BA 024862
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJBA, TJMG
Nome:
MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0001927-29.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 PARTE RE: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) PARTE RE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) PARTE RE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Diante da certidão ID.472086515, a qual atesta que é de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, passo a determinar. Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) n. 0001927-29.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO PARTE AUTORA: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) PARTE AUTORA: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 PARTE RE: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) PARTE RE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) PARTE RE: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Diante da certidão ID.472086515, a qual atesta que é de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR, passo a determinar. Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. Carísia Sancho Teixeira Juíza Substituta D6
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR. Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR. Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130 E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR. Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC. ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos. Santo Estêvão/BA, data do sistema. CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
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Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Das Alagoas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas Rua Floriano Peixoto, 444, Conceição Das Alagoas - MG - CEP: 38120-000 PROCESSO Nº: 5001321-82.2021.8.13.0172 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: CARREIRA E SARTORELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS CPF: 05.905.879/0001-34 RÉU: RUBENS TOTOLI CPF: 191.010.406-00 SENTENÇA Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Carreira e Sartorello Advogados Associados em face de Rubens Totoli. Conforme consta dos autos, houve a penhora de valores existentes em conta bancária de titularidade do requerido, o qual permaneceu inerte, em que pese devidamente intimado para ciência e manifestação, de modo que foi efetivada a transferência do montante em favor da parte autora [ID 10468074715]. Eis, no essencial, o relatório. Decido. Informado o integral cumprimento da obrigação, a extinção do feito é medida que se impõe. Ante o exposto, cumprida a obrigação, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito. Custas e despesas, se houver, a cargo da parte requerida. Em caso de inadimplemento, expeça-se a respectiva CNPDP, sendo desnecessária nova conclusão. Por derradeiro, tendo em vista que o cumprimento da obrigação configura ato incompatível com a vontade de recorrer, equivalendo, pois, à renúncia tácita ao recurso, na forma do art. 1.000, parágrafo único, do Código de Processo Civil, determino, pelo princípio da preclusão lógica, o imediato arquivamento dos autos com baixa. Publique-se. Oportunamente, arquive-se. Conceição das Alagoas [MG], data da assinatura eletrônica. MAURICIO PINTO FILHO Juiz de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Conceição das Alagoas
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Tribunal: TJMG | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5007919-17.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] AUTOR: SOCIEDADE EDUCACIONAL UBERABENSE CPF: 25.452.301/0001-87 RÉU: MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI CPF: 002.217.025-12 e outros DESPACHO Vistos, etc! Diante da certidão retro, determino a suspensão do presente feito até a solução final dos Embargos de Terceiro opostos. Cumpra-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. NELZIO ANTONIO PAPA JUNIOR Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba euc
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