Francisca Jesus Smigura

Francisca Jesus Smigura

Número da OAB: OAB/BA 024863

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJBA
Nome: FRANCISCA JESUS SMIGURA

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR.  Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC.  ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos,  para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.    Santo Estêvão/BA, data do sistema.  CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR.  Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC.  ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos,  para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.    Santo Estêvão/BA, data do sistema.  CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO Fórum Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca, Avenida Getúlio Vargas, s/n, Centro, Santo Estevão - BA,Tel. (75) 3245-1130  E-mail: sestevao1vcivel@tjba.jus.br, Balcão virtual: https://guest.lifesizecloud.com/8400523 Processo: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) n. 0000018-49.2010.8.05.0230 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO ESTEVÃO AUTOR: MARIA DO CARMO SAO BERNARDO DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: FRANCISCA JESUS SMIGURA - BA24863, MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI - BA24862, RENATO JOSE SACO TOTOLI - BA23422 REU: GILMAR SOUZA DE JESUS, RAMON SOUZA DE JESUS Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952Advogado do(a) REU: LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR - BA9952 [] § DECISÃO § Vistos, etc. Nos autos de nº 0001927-29.2010.8.05.0230, apensos ao presente processo, há certidão (ID.472086515) atestando ser de conhecimento público nesta Comarca o falecimento do advogado LUIZ ARMANDO CEDRO VILAS BOAS JUNIOR.  Considerando que a representação processual por advogado é pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, e que sua ausência pode acarretar prejuízo à defesa da parte, necessária se faz a regularização da representação processual, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC.  ANTE O EXPOSTO: SUSPENDO o curso do processo, com fundamento no artigo 76, caput, do CPC; DETERMINO a intimação pessoal dos requeridos,  para que, no prazo de 05 (cinco) dias, regularize sua representação processual mediante a constituição de novo(a) advogado(a) nos autos, nos termos do artigo 76, § 1º, II, do CPC; Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. P.R.I.C. Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.    Santo Estêvão/BA, data do sistema.  CARÍSIA SANCHO TEIXEIRA Juíza Substituta D6
  5. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8012434-86.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA AUTOR: MARIANA SOUZA SANTANA MACEDO Advogado(s): FRANCISCA JESUS SMIGURA (OAB:BA24863), MARIA CASEMIRA JESUS SMIGURA TOTOLI (OAB:BA24862), RENATO JOSE SACO TOTOLI registrado(a) civilmente como RENATO JOSE SACO TOTOLI (OAB:BA23422), PEDRO SMIGURA JUNIOR (OAB:BA55164), PAULO NICOLAU DE JESUS SMIGURA (OAB:BA53012) REU: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA Advogado(s): VERBENIA CARNEIRO SANTOS (OAB:BA40891), REBECA RIOS DE OLIVEIRA MASCARENHAS (OAB:BA79522)   SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por MARIANA SOUZA SANTANA MACEDO em face de UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANA, por meio da qual a parte autora pleiteava que o requerido custeasse todo o tratamento de saúde e procedimentos necessários (cirurgias caso necessário, radioterapia, quimioterapia, internamento e medicamentos). No curso da instrução processual, sobreveio a informação do falecimento da parte autora, conforme certidão de óbito acostada aos autos (ID 501122405). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida na exordial possui natureza personalíssima, porquanto a obrigação de fazer pleiteada exigia a atuação direta da parte autora e estava intrinsecamente vinculada à sua esfera individual e personalíssima, sendo, por isso, intransmissível aos seus herdeiros ou sucessores. Nesse diapasão, o falecimento da parte autora no curso da demanda acarreta a perda superveniente do objeto, configurando a ausência de interesse processual superveniente, o que impõe a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do falecimento da autora e da natureza personalíssima da obrigação discutida nos autos. Sem custas e honorários advocatícios. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.   MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8012434-86.2021.8.05.0080 Parte autora: Nome: MARIANA SOUZA SANTANA MACEDOEndereço: Anísio Moreira Alves, 231, Centro, SANTO ESTEVãO - BA - CEP: 46780-000 Parte ré: Nome: UNIAO MEDICA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE FEIRA DE SANTANAEndereço: Praça Coronel Tertuliano Almeida, 05, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44001-256   DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIANA SOUZA SANTANA MACEDO em face de UNIÃO MÉDICA PLANOS DE SAÚDE S/A. Requereu a autora a concessão da tutela de urgência para determinar que fosse imediatamente internada para iniciar o tratamento oncológico em unidade credenciada pela requerida, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e, ao final, a procedência dos pedidos para que a requerida arcasse com todo o tratamento e procedimentos necessários (cirurgias caso necessário, radioterapia, quimioterapia, internamento e medicamentos). O pleito emergencial foi inicialmente indeferido (id. 127479393 e id. 127499153). A autora, então, formulou pedido de reconsideração (id. 127686282), sendo deferido o requerimento de tutela de urgência, determinando-se à parte acionada a internação da autora em hospital com especialidade oncológica, bem como o custeio das despesas com exames e tratamentos prescritos, dentro da rede credenciada ou mediante reembolso dos valores previstos em tabela, até o julgamento da demanda (id. 127903239). Devidamente citada, a parte ré opôs embargos de declaração (id. 129371132), bem como informou a interposição de agravo de instrumento (id. 132585296) e apresentou contestação (id. 132586270). Na peça de defesa, arguiu, preliminarmente, incompetência territorial e carência da ação, por falta de interesse processual. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos da autora, alegando não restar demonstrada qualquer atitude ilícita da demandada. A autora apresentou sua manifestação aos embargos de declaração, em id. 134583079, sendo os embargos rejeitados (id. 413073880). Em id. 229504619, foi juntado acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. A requerida, em id. 417517771, pleiteou a produção de prova pericial, por profissional médico especialista, oportunizando-se prazo para juntada de quesitos e indicação de assistente técnico. A parte autora, embora devidamente intimada para se manifestar sobre a peça de defesa e indicar eventuais provas que desejasse produzir, quedou-se inerte.   É o relatório. Decido.   Apresentada contestação e não tendo sido apresentada réplica pela autora, embora devidamente intimada, cumpre, nesta etapa processual, proceder ao saneamento do feito, com a análise das questões preliminares e prejudiciais, a fixação dos pontos controvertidos da causa, deliberando-se, por fim, acerca da atividade probatória.   DAS PRELIMINARES: No que tange à preliminar de incompetência territorial, observo que não merece acolhimento. Com efeito, em se tratando de relação de consumo, é possibilitado ao consumidor escolher entre o foro de seu domicílio ou o da sede ou filial do réu (art. 53, III, b, do CPC). Logo, este juízo é competente para o processamento e julgamento do feito, vez que é facultado à autora a escolha do foro do local onde reside ou do domicílio do réu, como ocorreu na hipótese. Em relação à alegada carência da ação, sob o argumento de que nenhum atendimento ou procedimento teria sido negado à autora, a própria resistência da parte requerida em autorizar/liberar o tratamento oncológico da autora (inclusive com interposição de agravo de instrumento em face da decisão que deferiu o pleito liminar), indica a existência de interesse de agir da autora. Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas na peça de defesa. Fixo como pontos controvertidos para o julgamento da lide o exame da suposta violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, precipuamente em relação à obrigação do plano de saúde em arcar com o tratamento/procedimentos que se fizerem necessários ao restabelecimento da saúde da autora (cirurgia, radioterapia, quimioterapia, internamento e medicamento). Acerca do requerimento de produção de prova pericial, INDEFIRO a produção da referida prova, tendo em vista que, mesmo se comprovado que a doença que aflige a autora era preexistente à contratação do plano de saúde, não há como se atestar, por meio da perícia técnica, que a autora já tinha conhecimento do fato e teria omitido a informação. Ademais, caberia ao plano de saúde, à época da contratação, exigir exames médicos da autora, a fim de se certificar da (in)existência de doenças preexistentes, não havendo nos autos nenhum elemento indicativo de má-fé por parte da segurada. Desse modo, anuncio o julgamento antecipado do pedido. Intimem-se. Após, voltem conclusos para julgamento.    Feira de Santana-BA, data registrada no sistema.    Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito
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