Ronubia Setubal Dias

Ronubia Setubal Dias

Número da OAB: OAB/BA 024881

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronubia Setubal Dias possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJPE, TJBA, TJPI e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 12
Tribunais: TJPE, TJBA, TJPI, TRF1
Nome: RONUBIA SETUBAL DIAS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) EXECUçãO FISCAL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1) RECUPERAçãO JUDICIAL (1) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010011-51.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AILTON LACERDA DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 10/06/2024 ). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2185377476) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (49 anos, lavrador) possua diagnóstico de transtornos de discos lombares e outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID - M51.5) e dor lombar baixa (CID - M54.5), desta não decorre inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o expert que durante o exame físico o autor apresentou "mobilidade preservada, movimenta-se sem dificuldades e não manifesta sinais dolorosos [...], não apresenta elementos que evidencie a incapacidade laborativa no momento". Outrossim, foi constatada incapacidade em período anterior ao da perícia, com cessação dentro do tempo esperado de 06 meses, não configurando, portanto, impedimento de longo prazo. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(íza) Federal
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1010291-22.2024.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JAUSENILDE LIMA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de pedido de concessão de benefício de prestação continuada - amparo assistencial à pessoa com deficiência (DER: 01/07/2024). Nos termos do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), são requisitos para a concessão do benefício assistencial visado: a) a demonstração do impedimento de longo prazo - duração mínima de 2 anos - de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que obstrua a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; b) a comprovação da situação de vulnerabilidade econômico-social. Na hipótese, o laudo médico pericial registrado nos autos (id 2185350059) é conclusivo do ponto de vista clínico no sentido da inexistência de incapacidade/deficiência. Segundo o perito, conquanto a parte autora (57 anos, lavradora) possua diagnóstico de Lumbago com ciática (CID - M54.4); Cervicalgia (CID - M54.2); Fibromialgia (CID - M79.7); outras espondiloses. (CID - M47.8), destas não decorrem inaptidão para o desempenho de suas atividades habituais, não se configurando, assim, o impedimento de longo prazo. Asseverou o expert que a autora possui apenas impedimento de natureza física que produza efeitos pelo prazo de 6 meses, com cessação prevista em 03/10/2025. Ademais, o grau de limitação para trabalho e integração social é leve, evidenciando, assim, estar apta para o desenvolvimento de atividades laborais. Assim, cuida-se de limitação de curto prazo para fins do benefício em questão, que não irá impedir de modo duradouro o exercício de atividades laborativas nem atos da vida civil e social em comparação com as demais pessoas. Lado outro, não se extraem dos relatórios médicos trazidos aos autos elementos bastantes para infirmar a conclusão pericial. Cabe registrar que não há imposição legal que estabeleça como critério para nomeação de perito a especialidade coincidente com a patologia alegada (Precedentes TRF1). Da mesma forma, os quesitos do laudo pericial do Juízo foram devidamente respondidos, de modo que não se configura qualquer desídia ou omissão do auxiliar do juízo, estando o laudo médico pericial bem fundamentado, motivo pelo qual deve ser mantido em sua integralidade. Logo, não restou atendido requisito indispensável para a concessão do benefício pleiteado. Ante o exposto, rejeito o(s) pedido(s). Defiro a gratuidade da justiça. Sem custas/honorários em primeiro grau. Havendo recurso, intimar a parte recorrida para contrarrazões, no prazo legal, encaminhando os autos, em seguida, para a Turma Recursal. Preclusa a via recursal, certificar o trânsito em julgado e arquivar. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimar. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA PROCESSO: 1002555-16.2025.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONUBIA SETUBAL DIAS - BA24881 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PERÍCIA Destinatários: JOILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA RONUBIA SETUBAL DIAS - (OAB: BA24881) FINALIDADE: Intimar acerca da perícia marcada: DATA: 30/07/2025 HORA: 13:45:00 PERITO: LILIANE MAGALHAES ALMEIDA ESPECIALIDADE: Clínico Geral PERICIADO: JOILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA BARREIRAS, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras BA
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002555-16.2025.4.01.3303 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (Portaria 008/2014 do JEF Adjunto conjugada com a Portaria 7581140) De ordem, em conformidade com as PORTARIAS Nº 08/2014 e Nº 7581140 desta Vara Federal e Provimento COGER 10126799 (Anexo IV), considerando a necessidade de realização de exame médico para o deslinde do feito, fica designada PERÍCIA MÉDICA, em data e hora registradas no sistema (MENU - PERÍCIA), com a perita médica, Dra. Liliane Magalhães Almeida, CRM/BA 28088 / REQ 26777-29822, a ser realizada na sala de perícias localizada na sede deste Juízo, no Fórum Tarcilo Vieira de Mello, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/s, 5º Andar, Centro- Barreiras/BA. A perita responderá os quesitos do laudo padrão disponibilizado pelo juízo. Nos termos da Resolução nº 575/2019, do CJF, os honorários periciais ficam arbitrados em R$ 300,00 (Trezentos Reais). A parte autora deverá juntar aos autos, até a data da perícia, todos os documentos necessários à solução da lide e poderá, se quiser, indicar assistente técnico no prazo legal. É obrigatória também a apresentação de documento (original) pessoal com foto, legível e atual, que permita a identificação da parte autora pelo perito. A perita anexará aos autos o laudo pericial, em formato PDF editável, impreterivelmente, em até 30 (trinta) dias após a realização da perícia. Intime(m)-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, 25 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Barreiras-BA PROCESSO: 1002555-16.2025.4.01.3303 CLASSE:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOILMA OLIVEIRA DOS SANTOS ROCHA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Em face da certidão retro e dos documentos trazidos pela parte autora, afasto a prevenção. Entendo necessária a realização de perícia judicial, a fim de se apurar o alegado quadro de incapacidade. Dessa forma, indefiro a tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião da sentença. À Secretaria, para agendamento da perícia médica, intimando-se as partes oportunamente. Após a juntada do laudo, a Secretaria deverá adotar providências conforme o teor da conclusão pericial: 1) em caso de conclusão favorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e CITAR o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar contestação ou proposta de acordo. Havendo proposta, intimar a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Não havendo, encaminhar os autos ao gabinete para julgamento. 2) se a conclusão do laudo for desfavorável ao pleito, INTIMAR a parte autora para manifestação, no prazo de 10 dias, e encaminhar os autos, em seguida, ao gabinete para julgamento. Defiro a justiça gratuita. Intimem-se. Cumpra-se. Barreiras/BA, data e hora registradas no sistema. [assinado eletronicamente] Juiz(a) Federal
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE BARREIRAS2ª Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e ComerciaisFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: (77) 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br D E S P A C H O Processo nº: 0009394-67.2011.8.05.0022 Classe - Assunto: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) - [Compra e Venda] REQUERENTE: ELIONILDE COELHO BARBOSA e outros REQUERIDO: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMILIA DE BARREIRAS-BA e outros Compulsando os autos, verifico que foi determinado inclusão da sra. Tereza Ayres da Fonseca Almeida no polo passivo e que em petição de ID 457611079 há informação de seu falecimento. Com efeito, falecido o titular do direito, a legitimidade processual para representá-lo ativa ou passivamente em juízo é do espólio, por meio de seu inventariante (art. 75, VII, do CPC). Caso não seja aberto o inventário no prazo legal, a legitimidade é da sucessão formada por todos os seus herdeiros/beneficiários.   Tendo isso em conta, determino a suspensão do feito pelo prazo de 2 (dois) meses, para que a parte autora promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros do de cujus, nos termos do art. 313, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil.   Cabe esclarecer que, incumbe ao autor diligenciar na citação do espólio e investigar se houve abertura de inventário, ou, ainda, promover a citação dos sucessores. Para tanto, deverá a parte autora apresentar:   a) Qualificação e endereço do inventariante, se houver inventário aberto;   b) Qualificação e endereço dos herdeiros, caso não haja inventário.    Publique-se.    Decorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e voltem conclusos.  Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.     Alexandre Mota Brandão de Araújo  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA CARTÓRIO INTEGRADO CÍVEL  Endereço: Rua Min. Victor Nunes Leal, s/n, 2º andar, Fórum Dr. Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo, Bairro Universidade - Caminho da UESB CEP 45031-140 Vitória da Conquista/BA.Telefone.: (77)3229-1111 E-mail: civitconquista@tjba.jus.br      ATO ORDINATÓRIO 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA PROCESSO 8006488-36.2021.8.05.0274 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: POMPILIO OLIVEIRA ANDRADE INTERESSADO: CARLOS ALBERTO OLIVEIRA NETO, HELENO OLIVEIRA NETO, PAULO MANOEL OLIVEIRA NETO, MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA Intime-se os litigantes para tomarem conhecimento da peça id 494840295 protocolada pela perita grafotécnica, onde contém data, horário e local para realização da perícia, devendo providenciar o quanto requerido no referido pedido.    Vitória da Conquista - Bahia, 28 de maio de 2025.  TIAGO ANDERSON SILVA DE SOUSA Diretor(a) de Secretaria
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