Andre Meyer Pinheiro
Andre Meyer Pinheiro
Número da OAB:
OAB/BA 024923
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
205
Total de Intimações:
257
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJBA, TRF1, TJSP, TJMA
Nome:
ANDRE MEYER PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 257 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8028401-81.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA registrado(a) civilmente como RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760-A), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE registrado(a) civilmente como EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923-A) AGRAVADO: MARIA SANTAREM DA SILVA Advogado(s): NAIANE DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA80937), LIUBIA ALVES DE MAGALHAES EMERENCIANO (OAB:BA39360-A) DESPACHO À Procuradoria de Justiça (art. 178, II, do CPC). Colhido o parecer Ministerial, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial. P., I., e Cumpra-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau - Relatora MM01
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SANTO AMARO FÓRUM ODILON SANTOS - Av. Presidente Vargas, 148, Bairro Candolândia, CEP: 44200-000 - Santo Amaro/BA E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br-Telefone: (075) 3241-2115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0002235-03.2012.8.05.0228 AUTOR: ALINO ALEXANDRO DA SILVA Representante(s): ZENILDA RITA BARRETTO SILVA (OAB:BA18461) REU: BANCO VOLKSWAGEN S/A Representante(s): ALDENIRA GOMES DINIZ (OAB:BA35921-A), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), RICARDO MEYER PEREZ (OAB:BA45069) ATO ORDINATÓRIO Conforme determinação retro, procedo à inclusão do presente processo em pauta de audiências do CEJUSC e designo a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO para o dia 28/08/2025 às 09h50min, ficando as partes INTIMADAS por seus patronos a comparecerem por meio do Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://webapp.lifesize.com/guest/623358, o conciliador designado para atuar, também, pelo CEJUSC é o Dr. João Paulo dos Santos Mendes, telefone (71) 98117-1416 (apenas whatsapp). Fica advertido que a presença das partes devem se dar diretamente pelo link do lifesize, não se admitindo o comparecimento por qualquer outro meio eletrônico, por exemplo, chamada de vídeo através do whatsapp. Ainda, será concedido 10 (dez) minutos de tolerância para regularização do comparecimento das partes (juntada de carta de preposição, comparecimento pessoal no lifesize), a contar da hora designada da audiência de conciliação. Ressalte-se que a ausência injustificada do autor ou do réu à audiência de conciliação implicará na aplicação de multa de até 2% (dois por cento ) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º do CPC).A referida audiência somente não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual. (art. 334, §4º do CPC). Fica(m) o(s) réu(s) advertidos que não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como ocorridos, caso em que o juiz decidirá dentro de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 307 do CPC. Extensão/ID da reunião: 623358 Santo Amaro - Bahia, 30 de junho de 2025. LARISSA DE ALBUQUERQUE TORRES Técnica Judiciária (documento assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 0008502-81.2011.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: DAIANE MARCELA MESSIAS DE SOUZA INTERESSADO: BANCO VOLKSWAGEN S. A. SENTENÇA Vistos, etc... Trata-se de processo Julgado. A parte acima nominada, através de advogado(a) legalmente constituído(a), ingressou, nestes juízo, com a presente AÇÃO em face de do Executado também indicado acima, pelos motivos declinados na inicial. Mediante a petição ID 483809179, a parte Exequente informou a realização de acordo, alegando satisfação da obrigação. POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, declaro EXTINTO o presente processo, em face da satisfação da obrigação, e o faço com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do CPC/2015. Fica sem efeito eventual constrição de bens, devendo ser diligenciada a necessária ordem de baixa, de ordem. Recolham-se eventuais custas remanescentes. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa no sistema. VITORIA DA CONQUISTA , 10 de junho de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador6vrconsumo@tjba.jus.br PROCESSO: 0042505-08.2011.8.05.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução, Busca e Apreensão] PARTE AUTORA: EXEQUENTE: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FERRAZ PEREZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO PARTE RÉ: EXECUTADO: TANEA REGINA SANTOS NERES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc… Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por BANCO VOLKSWAGEN S/A. contra TANEA REGINA SANTOS NERES. A parte autora postulou o chamamento do feito à ordem, afirmando que está pendente de liberação e transferência o valor bloqueado judicialmente, conforme previsto na clausula 2ª da minuta juntada ao Id. 459597895, homologada por este juízo através da decisão juntada ao Id. 461251824, conforme petitório de Id. 486195467. Decido. Depreende-se da leitura dos autos, que assiste razão ao autor, tendo em vista que no Id. 452883470 foi realizado bloqueio judicial e no Id. 459597895 a petição de acordo judicial contemplou que a Requerida concorda em pagar e o Requerente em receber a totalidade dos valores comprovadamente penhorados/bloqueados no id. 452883470. Dessa forma, determino que seja expedido o alvará judicial eletrônico para os patronos do autor, conforme dados constantes no item nº 2 da petição de Id. 459597895. Após, arquivem-se definitivamente os autos. P.I. Cumpra-se. Salvador/BA, 16 de maio de 2025. Maria de Lourdes Oliveira Araújo Juíza de Direito CM
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 504882369 Processo N° : 8010880-23.2025.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL NAIARA SANTOS ALCANTARA (OAB:BA81617) EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25061114280178900000483772523 Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8085766-27.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLEOVAN DA SILVA - ME Advogado(s): PAULO GLEDSON SOUZA PEREIRA (OAB:BA56216) REU: BANCO VOLKSWAGEN S. A. Advogado(s): EDUARDO FERRAZ PEREZ registrado(a) civilmente como EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586), ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923) DECISÃO Vistos. Diante do desinteresse na produção de provas, anuncio o julgamento antecipado da lide. Retornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão prevista no art. 12 do Código de Processo Civil, ressalvadas as exceções nele previstas. Adote a Secretaria da Vara as providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8050312-59.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE Advogado(s): GABRIELA DA CUNHA FURQUIM DE ALMEIDA (OAB:BA64408), GABRIEL ALBANESE DINIZ DE ARAUJO (OAB:DF20334), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB:DF24923), RACINE PERCY BASTOS CUSTODIO PEREIRA (OAB:DF37760), CAMILLA RIBEIRO BECKER (OAB:DF61891) EXECUTADO: MARLENE SILVEIRA DE ANDRADE FREIRE Advogado(s): JOAO HENRIQUE BRAMONT NOGUEIRA registrado(a) civilmente como JOAO HENRIQUE BRAMONT NOGUEIRA (OAB:BA61428) DESPACHO Em que pese o teor da Decisão de ID 443158244, não vislumbro nos autos pedido de gratuidade de justiça em favor do exequente nem recolhimento de custas. Assim sendo, intime-se o exequente para, em 10 (dez) dias, promover o recolhimento das custas pertinentes ao cumprimento de sentença e pesquisa em sistema eletrônico, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, tornem conclusos. I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 13 de maio de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057184-54.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ESPÓLIO DE VALDEVAN SILVA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO BASILIO LIMA DE CARVALHO, ANDRE MEYER PINHEIRO, IURI MEYER PINHEIRO, CARLOS ALBERTO TOURINHO FILHO AGRAVADO: ALMERIO SAMPAIO BARRETO SOBRINHO Advogado(s):DOURIVALDO RODRIGUES DE AQUINO ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA EM CURSO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. TUTELA ANTERIOR CASSADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos por Almério Sampaio Barreto Sobrinho contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Espólio de Valdevan Silva dos Santos, para afastar o sobrestamento da execução possessória e determinar o seu prosseguimento. O embargante sustenta que persiste a suspensão da execução em razão da ausência de trânsito em julgado da Ação Rescisória nº 8031783-58.2020.8.05.0000, na qual ainda se encontram pendentes embargos de declaração. II. Questão em discussão Discute-se se a pendência de julgamento dos embargos declaratórios na ação rescisória impede o prosseguimento da execução, e se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao não reconhecer tal impedimento, à luz da anterior decisão que determinava a suspensão da execução. III. Razões de decidir Os embargos declaratórios na ação rescisória não possuem efeito suspensivo automático, nos termos do art. 1.026 do CPC. A decisão que suspendia a execução foi expressamente cassada após o julgamento da ação rescisória, o que autoriza o prosseguimento da execução. Não se configura omissão, pois a matéria foi apreciada no voto condutor do acórdão. Também não se verifica contradição interna, porquanto o acórdão apresenta fundamentação lógica e coerente com o novo contexto processual. Eventual divergência com decisões anteriores decorre de alteração da situação fática e jurídica, não sendo sanável por embargos de declaração. Não há justificativa para concessão de efeito suspensivo aos embargos. Para fins de prequestionamento, registra-se que os fundamentos ora invocados foram enfrentados, ainda que contrariamente ao interesse do embargante. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A pendência de embargos de declaração em ação rescisória não impede, por si só, o prosseguimento da execução quando inexistente efeito suspensivo. 2. A cassação expressa de tutela anteriormente concedida autoriza o prosseguimento da execução, mesmo antes do trânsito em julgado da rescisória. 3. Divergência entre decisões proferidas em momentos distintos, diante de alterações no contexto processual, não configura contradição sanável por embargos de declaração." Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026. Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de nº 8057184-54.2023.8.05.0000, de Riachão das Neves, em que figuram como embargante e embargada as partes acima nominadas. Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO EMBARGO DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora, pelas razões abaixo. Sala de sessões, data lançada no sistema. Presidente MARTA MOREIRA SANTANA Juíza Substituta de 2º Grau Relatora Procurador(a) de Justiça
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador - BA, 3 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se a parte autora, pessoalmente, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05(cinco) dias, solicitando as diligências cabíveis ou cumprindo a(s) já determinada(s), em igual prazo, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Salvador - BA, 3 de junho de 2025. THAIS DE CARVALHO KRONEMBERGER Juíza de Direito auxiliar
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