Joao Marcelo Ribeiro Duarte

Joao Marcelo Ribeiro Duarte

Número da OAB: OAB/BA 024970

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 13
Tribunais: TJBA
Nome: JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8173652-64.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO: VALTER SILVA DO NASCIMENTO Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A)                  DECISÃO Vistos, etc.   Trata-se de Recurso Especial (ID 84069806) interposto por VALTER SILVA DO NASCIMENTO, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal em face de acórdão que, proferido pela 1ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, concedeu provimento ao Recurso em Sentido Estrito, estando o acórdão ementado nos seguintes termos (ID 82692159): EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LESÃO CORPORAL E DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 129, CAPUT DO CÓDIGO PENAL E ART. 15 DA LEI N° 10.826/2003. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA (ART. 395, III, DO CPP). ALEGAÇÃO DE INDÍCIOS DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE DE ILICITUDE QUE NÃO É PATENTE. NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA APÓS INSTRUÇÃO PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 41 DO CPP. RECEBIMENTO DA EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE SE IMPÕE. PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Consta dos autos que o Parquet denunciou o recorrido pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 129, caput, do CP, e no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003, narrando que, no dia 10 de dezembro de 2023, por volta das 19h30min, na 1ª travessa Brígida do Vale, bairro de Engenho Velho de Brotas, nesta Capital, o denunciado ofendeu a integridade corporal da vítima Carlos Alberto de Carvalho Silva, ao desferir uma coronhada em seu maxilar direito, e da vítima Luís Fernando Santos Silva, ao dar-lhe um soco no rosto, bem como deflagrou dois disparos de arma de fogo no citado local. 2. O Magistrado primevo, ao analisar o recebimento da denúncia, entendeu que havia elementos robustos a indicar que as condutas de Valter se enquadravam nos parâmetros da legítima defesa, conforme previsto no artigo 25 do Código Penal, razão pela qual rejeitou liminarmente a peça acusatória. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Irresignado, o Ministério Público sustenta que a decisão prolatada pelo Magistrado merece reforma, argumentando que os elementos de convicção colhidos no inquérito policial não se harmonizam com a conclusão de que o denunciado teria agido em legítima defesa. Afirma que o recorrido não agiu com moderação, tendo desferido murros, coronhadas e disparos de arma de fogo, destacando ainda que uma das vítimas foi atingida quando apenas tentava separar a briga, sem esboçar qualquer ato de violência contra o denunciado. Pugna pelo provimento do recurso para que a denúncia seja recebida, determinando-se o regular prosseguimento do feito. III - RAZÕES DE DECIDIR 4. Analisada a peça vestibular, portanto, consigna-se que o Ministério Público atendeu devidamente todos os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que a denúncia expõe os fatos que poderiam, em tese, indicar a existência de crime, qualificou o denunciado e individualizou as pretensas condutas, juntando, por fim, rol de testemunhas, sem obstar, portanto, o pleno exercício da ampla defesa pelo acusado. 5. No caso em apreço, verifica-se que há controvérsia acerca da dinâmica dos fatos, com versões discrepantes apresentadas pelos envolvidos. Enquanto o recorrido e uma testemunha afirmam que ele teria sido inicialmente agredido por Luís Fernando, as vítimas sustentam que o denunciado iniciou as agressões. 6. A despeito da farta argumentação do Juízo a quo, os depoimentos coligidos demonstram incongruências e versões contraditórias, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a presença dos requisitos da legítima defesa, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente; utilização dos meios necessários; moderação no emprego desses meios; e proteção de direito próprio ou alheio. Outrossim, a presença de lesões em todos os envolvidos, incluindo o denunciado, não é suficiente, por si só, para comprovar a excludente de ilicitude, sendo necessária a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a correta elucidação dos fatos e responsabilidades. 7. Em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reservando-se a análise aprofundada da legítima defesa para momento posterior, após a regular instrução processual. 8. In casu, os elementos dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciados nos depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio investigado, bem como nos laudos periciais que atestam a existência de lesões corporais, "como consta no ID 469103963, pgs. 56/59 (Valter), e no ID 469103965, pgs. 6/7 (Luis Fernando) e pg. 8 (Carlos Alberto)." 9. In terminis, por tudo quanto exposto, demonstrada a aparente subsunção da conduta do Recorrido ao tipo penal imputado na inicial acusatória, e inexistindo causa legal a obstar o prosseguimento regular do feito, na esteira do parecer da Douta Procuradoria de Justiça, consigno necessário o recebimento da denúncia oferecida no caso concreto, não havendo que se falar em inépcia e/ou falta de justa causa para a persecução criminal. 10. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo provimento. IV - DO DISPOSITIVO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, para, atento à Súmula n.º 709/STF, receber a denúncia.   Embargos de Declaração rejeitados (ID 83912336).   Alega o recorrente para ancorar o seu apelo especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou o art. 25, do Código Penal. Com suporte na alínea c do permissivo constitucional, aduz o recorrente em síntese, que houve dissenso jurisprudencial.   O Ministério Público impugnou o recurso (ID 84549010). O apelo nobre em análise não reúne condições de ascender à Corte de destino.   1. Quanto a violação ao art. 25, do Código Penal:   O acórdão combatido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, supostamente contrariado, porquanto, reformou a decisão de piso e recebeu a peça acusatória, ao argumento que não restou demonstrado nos autos a excludente de ilicitude, consoante trecho abaixo destacado (ID 82692159):   (...) Sobre a incidência da legítima defesa, nos termos do art. 25 do Código Penal, "entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem". Justificando o instituto da legítima defesa, Eugenio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli explicam que: "o fundamento da legitima defesa é único, porque se baseia no princípio de que ninguém pode ser obrigado a suportar o injusto"[11]. Por sua vez, Patrícia Vanzolini e Gustavo Junqueira[12], esclarecem que: "Assoma a legitima defesa alicerçada em duplo fundamento: por um lado, o interesse individual concretizado na necessidade de proteger os bens jurídicos contra violações ilícitas; de outro, o interesse social consistente na necessidade de defender o próprio ordenamento jurídico, em face dos ataques a ele dirigidos (cumprindo assim, papeis de prevenção geral negativa e prevenção geral positiva)". Ainda sobre o instituto, importante trazer a doutrina de Bitencourt[13]: "A legítima defesa, um dos institutos jurídicos mais bem elaborados através dos tempos, representa uma forma abreviada de realização da justiça penal e da sua sumária execução. Afirma-se que a legítima defesa representa uma verdade imanente à consciência jurídica universal, que paira acima dos códigos, como conquista da civilização. Referindo-se à legítima defesa, Bettiol afirmava que 'ela na verdade corresponde a uma exigência natural, a um instinto que leva o agredido a repelir a agressão a um seu bem tutelado, mediante a lesão de um bem do agressor. Como tal, foi sempre reconhecida por todas as legislações, por representar a forma primitiva da reação contra o injusto'. O reconhecimento do Estado da sua natural impossibilidade de imediata solução de todas as violações da ordem jurídica, e objetivando não constranger a natureza humana a violentar-se numa postura de covarde resignação, permite, excepcionalmente, a reação imediata a uma agressão injusta, desde que atual ou iminente, que a dogmática jurídica denominou legítima defesa". Assim, a despeito da farta argumentação do Juízo a quo, os depoimentos coligidos demonstram incongruências e versões contraditórias, não sendo possível, neste momento processual, aferir com segurança a presença dos requisitos da legítima defesa, quais sejam: agressão injusta, atual ou iminente; utilização dos meios necessários; moderação no emprego desses meios; e proteção de direito próprio ou alheio. Outrossim, a presença de lesões em todos os envolvidos, incluindo o denunciado, não é suficiente, por si só, para comprovar a excludente de ilicitude, sendo necessária a produção de provas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para a correta elucidação dos fatos e responsabilidades. Destarte, em se tratando de fase preliminar da persecução penal, na qual ainda não foram produzidas provas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, eis que a peça vestibular atendeu os requisitos formais exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal, reservando-se a análise aprofundada da legítima defesa para momento posterior, após a regular instrução processual. (...) A excludente de ilicitude da legítima defesa na conduta do acusado, portanto, só é apta a tornar inviável à instauração de processo pela suposta prática do crime em comento, rejeitando a demanda por ausência de justa causa, quando cabalmente demonstrada pelos elementos informativos constantes nos autos, situação não constatada no caso em comento, sobretudo pela ocorrência dos depoimentos incongruentes entre denunciado, ofendido e testemunhas. Por outro lado, translúcido que os elementos dos autos demonstram a existência de indícios suficientes de materialidade e autoria delitivas, consubstanciados nos depoimentos das vítimas, testemunhas e do próprio investigado, bem como nos laudos periciais que atestam a existência de lesões corporais, "como consta no ID 469103963, pgs. 56/59 (Valter), e no ID 469103965, pgs. 6/7 (Luis Fernando) e pg. 8 (Carlos Alberto)."   Assim, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, com o fito de que seja mantida a decisão de piso que rejeitou a denúncia, demandaria, necessariamente, a indevida incursão no acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos:   SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.   Nesses termos:   PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE JUSTA DA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL . ART. 244 DO CPP. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. IMPRESSÕES SUBJETIVAS . DILIGÊNCIA NÃO AMPARADA EM FATOS CONCRETOS. NULIDADE RECONHECIDA. MEIO DE PROVA INIDÔNEO. REAVALIAÇÃO . REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA MANTIDA . ART. 395, III, DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 . Esta Corte possui entendimento no sentido de que "exige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022). 2 . As instâncias ordinárias demonstraram, fundamentadamente, que os policiais, durante patrulha de rotina, apontaram atitude suspeita de terceiro (motorista) que estaria conversando com a recorrida em via pública, contexto em que a indicação desse comportamento suspeito sequer dizia respeito à pessoa da recorrida, mas sim de um interlocutor seu que teria empreendido fuga ao avistar os citados agentes públicos. 3. Assim, para se desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e se concluir que a abordagem policial teria se amparado em fatos concretos a revelar justificada suspeita quanto à prática do crime de tráfico de drogas, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4 . Hipótese em que a nulidade do ato de busca, e de todas as provas daí decorrentes, afasta a justa causa para o recebimento da denúncia. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2457935 GO 2023/0305291-8, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2024)     2. Quanto ao dissídio jurisprudencial: O suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea "c" do art. 105 da Constituição, a Corte Superior orienta-se no sentido de que "(...)6. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)   3. Conclusão:   Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil   Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 26 de abril de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva                    2º Vice-Presidente   vff//
  2. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA CARTÓRIO INTEGRADO DA FAZENDA PÚBLICA ADMINISTRATIVA DE SALVADOR 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR   Processo: 0051641-97.2009.8.05.0001  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Licenciamento de Veículo] INTERESSADO: WOLNEY DE AZEVEDO PERRUCHO JUNIOR   Advogado(s) do reclamante: GEORGE VIEIRA RIBEIRO, JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE, LIVIA LEONOR FREITAS FREIRE #INTERESSADO: MUNICIPIO DE SALVADOR     ATO ORDINATÓRIO   Conforme provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato Processual abaixo: Intime-se a parte Apelada para apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) / 30 (trinta) dias.   Após, apresentada manifestação ou deixando transcorrer in albis o prazo, neste caso certificado nos autos, encaminhe-se os presentes ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia com as cautelas de praxe.     Salvador-BA, 26 de junho de 2025. JEOVANNA MALENA VIANA PINHEIRO Servidor(a) Autorizado(a)
  3. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 17:15:59): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Cumpra-se conforme evento 70.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0080631-64.2010.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: Hamilton Lins de Albuquerque Filho e outros Advogado(s): JOSE LUIZ DE BRITTO MEIRA JUNIOR (OAB:BA16578-A), JOAO DE MELO CRUZ FILHO (OAB:BA14487-A), ABDON ANTONIO ABBADE DOS REIS (OAB:BA8976-A), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540-A), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970-A), ANA LIDIA ABBADE DOS REIS (OAB:BA35262-A) APELADO: Ministério Público da Bahia e outros Advogado(s):       DECISÃO   Vistos, etc.   Trata-se de Agravo em Recurso Extraordinário (ID 38438675) interposto por RAIMUNDO PEREIRA DOS SANTOS, com fundamento no art. 1.042, do Código de Processo Civil, em face da decisão que, proferida por esta 2ª Vice-Presidência, com arrimo no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, parcialmente negou seguimento ao Recurso Extraordinário manejado pelo ora agravante, com fundamento no TEMA 660, da sistemática da Repercussão Geral (ID 37949124).   O referido agravo, após a manutenção da decisão agravada, foi encaminhado ao Supremo Tribunal Federal, onde foi autuado como ARE 1.555.669/BA. Naquela Corte, o Ministro Presidente LUÍS ROBERTO BARROSO determinou a devolução dos autos à instância de origem, nos termos da seguinte decisão (ID 84704202 - fls. 12/14):   "… Trata-se de recurso extraordinário com agravo contra decisão de inadmissão do recurso extraordinário. Analisados os autos, verifica-se que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário está amparada tanto em aplicação de tema de repercussão geral, quanto em requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Ocorre que o óbice processual referido pela decisão de admissibilidade não é um fundamento autônomo. A questão suscitada, portanto, está inteiramente abrangida pela aplicação do tema de repercussão geral indicado. Assim, não há razão jurídica para a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, uma vez que o art. 1.042 do Código de Processo Civil é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido ao STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base a sistemática da repercussão geral. Dessa decisão somente é cabível a impugnação por agravo interno (art. 1.030, § 2º, do CPC/2015). Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL NA ORIGEM: AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO". (ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 25/09/2018). Ressalte-se, ademais, que o não conhecimento pelo tribunal local do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015, interposto de decisão que aplique a sistemática da repercussão geral, não caracteriza usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Sobre o tema: Rcl nº 25.078/SP-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21/02/2017; Rcl nº 31.882/GO, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 28/09/2018; Rcl nº 31.883/GO, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 25/09/2018; Rcl nº 31.880/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 24/09/2018; Rcl nº 28.242/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 20/09/2018; Rcl nº 31.497/PR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 12/9/18; e Rcl nº 30.972/PR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 03/08/2018. Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao tribunal de origem…".   É o relatório.   1. Do erro grosseiro:   Na hipótese vertente, verifica-se que o recurso ora analisado foi interposto contra decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com base na sistemática da repercussão geral.   A esse respeito, cumpre esclarecer que, consoante dispõe o art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, é cabível a interposição de agravo interno contra decisão que, fundamentadamente, aplique entendimento firmado em regime de repercussão geral.   Dessa forma, impõe-se reconhecer a ocorrência de erro grosseiro na utilização do meio impugnativo (Agravo em Recurso Extraordinário), previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, o que afasta a incidência do princípio da fungibilidade recursal.   Nessa linha de intelecção, trago a colação do julgado que segue:   […] 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 2. O "erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 01/10/2019; Pet 5.951-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/6/2016; e Pet 5.128-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 15/04/2014" (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1469731 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-02-2024 PUBLIC 29-02-2024)   Diante do exposto, caracterizado o erro grosseiro na interposição do agravo previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não há falar em aplicação da fungibilidade recursal, razão pela qual o recurso não comporta conhecimento.   2. Do dispositivo:   Ante o exposto, diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, com amparo no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do Agravo, obstando-se, por conseguinte, o prosseguimento do recurso, restando prejudicado o requerimento constante no ID 84371610.   Determino à Secretaria da Seção de Recursos que proceda imediatamente à certificação do trânsito em julgado, bem como à remessa dos autos ao juízo de origem, independentemente da interposição de novos recursos ou da formulação de requerimentos.   Publique-se. Intimem-se.   Salvador (BA), em 18 de junho de 2025   Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente     tg//
  5. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0536990-22.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: MÁRCIO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES registrado(a) civilmente como JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540), JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970), DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA registrado(a) civilmente como DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA (OAB:BA40939), OBERDAN TRINDADE VALDEZ (OAB:BA37180), RENATA LORENA SANTOS RIBEIRO (OAB:BA47146)   DESPACHO   Vistos etc. O advogado DENISON MESSIAS SOUSA BATISTA, por meio da petição carreada ao Id. 505671666, renunciou ao mandato outorgado pelo réu Márcio Pereira da Silva. À vista disso, exclua seu nome do sistema. Em tempo, considerando a informação de que a defesa do predito acusado permanece patrocinada pelos outros patronos habilitados, não há necessidade de comunicação. Intime-se.  SALVADOR/BA, 18 de junho de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0019259-56.2006.8.05.0001 Órgão Julgador: 2º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Joao Anselmo do Nascimento Junior Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970)   DESPACHO   Vistos etc. Ciência às partes do retorno dos autos. Em seguida, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença colacionada ao ID 317701633, expeça-se a Guia de execução de tratamento ambulatorial definitiva do réu JOÃO ANSELMO DO NASCIMENTO JUNIOR e encaminhe-se para Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas. SALVADOR/BA, 12 de junho de 2025. Paulo Sérgio Barbosa de Oliveira Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Camaçari Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher  - E-mail: cvvfamiliar@tjba.jus.br     Fórum Clemente Mariani, Centro Administrativo - CEP 42800-000, Tel: (71) 3621-8721, Camaçari/BA                                                                                                                    ATA DE AUDIÊNCIA                                                                             Processo nº 8003299-71.2024.8.05.0039 PRESENÇAS: Juiz de Direito: André Gomma de Azevedo Ministério Público: Nataly Santos de Araújo Advogado de Defesa: Vítima: Tatiana Rocha de Aragão Miranda Réu: Cláudio Marcelo Araújo Miranda Testemunha: Maria Luiza Rocha de Aragão Farias Estagiarias de Direito: Karolaine dos Santos Coelho CPF: 860.567.545-45, Nicolly Lins da Silva CPF: 063.598.475-07, Isabella Maria Pereira de Lima CPF 072.677.945-80. Aberta a audiência, realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados. Pelo MM. Juiz, foi dito que: Nesta oportunidade, foi suspensa a referida assentada, tendo em vista, que nenhum dos advogados de defesa se fizeram presentes. Abro prazo de 72 horas para que a defesa se manifeste, justificando sua ausência, caso contrário, será arbitrada uma multa na pessoa do advogado e não do acusado ou do sindicato. Aprecio a juntada de termo de justificativa da testemunha Maria Luiza Rocha de Aragão Farias, conforme ID. 499656269, todavia, indefiro o pedido formulado, devendo a parte ser ouvida em audiência. Redesigno audiência de instrução, na modalidade PRESENCIAL, para o dia 10/07/2025, às 09h25min., nesta Vara. Desde já, todos os presentes estão devidamente intimado nesta assentada. Intime-se apenas a testemunha de defesa IPC - Gileno de Oliveira Ribeiro. Cientes os presentes. E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo. Eu, Nichollas Sadrik F. de Sá, estagiário de Direito, o digitei. Camaçari/BA, 13 de maio de 2025. André Gomma de Azevedo Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO n. 8091678-68.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SALVADOR EXCIPIENTE: ROANICHAN NAHABEDIAN PADILHA registrado(a) civilmente como ROANICHAN NAHABEDIAN PADILHA Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970) EXCEPTO: mpba Advogado(s):     DECISÃO   Vistos, etc. O Ministério Público do Estado da Bahia, lastreado no Inquérito Penal nº 45.415/2022, ofereceu denúncia contra Roanichan Nahabedian Padilha e Philip Ojeda Faria, qualificados, em razão do suposto cometimento do crime tipificado no artigo 158, §2º, do Código Penal, fato ocorrido no dia 19/09/2022, na Pousada Mar Aberto, situada no bairro de Amaralina, nesta Capital Citada, a Defesa da ré Roanichan Nahabedian suscitou a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o presente feito, sob o argumento de que acusada não tem qualquer processo criminal da mesma natureza e que apenas "conjecturamente" o membro do Parquet afirma que houve uma suposta extorsão. Aduz, ainda, que a Vara do Júri é o juízo natural nas causas que envolvem crime com resultado morte.  Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pleito (ID 504326005). É breve o relatório. Decido. A Constituição Federal estabelece, no seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea d, a competência do Tribunal do Júri para processo e julgamento dos crimes dolosos contra a vida, incluídos o homicídio (CP, art. 121), o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio -  e a não participação a automutilação (CP, art. 122), o infanticídio (CP, art. 123) e os abortos (CP, arts. 124, 125 e 126). O crime de extorsão qualificada pelo resultado morte, que se apura, delito previsto no 158, §2º, do Código Penal, não é considerado um crime contra a vida e sim um crime contra o patrimônio. Logo, em se tratando de crimes patrimoniais, claro está que a competência para processar e julgar será do juiz singular.  Inclusive, é em razão do caráter patrimonial, que o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 603 que preceitua ser competência da justiça comum, e não do Tribunal do Júri, o processo e julgamento do crime latrocínio, dado o caráter patrimonial do referido delito. No presente caso, as investigações e confissão na fase inquisitorial apontam, em tese, que os acusados teriam premeditado o encontro amoroso com a vítima e, no local combinado, teriam ameaçado expor as conversas íntimas com ela, pessoa casada, exigindo desta uma quantia em dinheiro para não divulgarem o conteúdo privado. Apurou-se, ainda, que as ameaças escalaram para violência e morte do ofendido. Pelo exposto, observada a correta fixação da competência deste Juízo, deixo de acolher a alegação de incompetência oposta pela Defesa. Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Oportunamente, junte-se cópia desta decisão na ação penal associada, e proceda com o arquivamento destes autos. Salvador/BA, 12 de junho de 2025.  Mariângela L Nardin Juíza de Direito PL
  9. Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0002936-59.1995.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Jairo Braga de Santana Advogado(s): , ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082)   DECISÃO   Vistos, etc.   Os presentes autos tramitaram exclusivamente em desfavor do condenado JAIRO BRAGA DE SANTANA, conforme separação processual determinada na Ata de audiência de ID 304042426. Trata-se de ação penal movida contra JAIRO BRAGA DE SANTANA, alcunha "Jairinho", e EDMILSON DE SANTANA LOPES, alcunha "Chicão", qualificados na denúncia de IDs 304032837/304032839, recebida em 07/08/1996 (ID 304046759), visando apurar o crime de homicídio qualificado consumado praticado contra Osmar de Jesus Duarte, fato ocorrido no dia 20/08/1994, nesta Capital, sendo o conduzido pronunciado em 23/05/2002 (ID 304040219/304040222 - intimações das partes no ID 304040226), e submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca, sendo condenado à pena privativa de liberdade de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença de 304045714/304045717, datada de 11/03/2010, onde foi registrado que o réu encontrava-se "foragido" (Ata da sessão de IDs 304045722/304045727), decreto confirmado pelo Acórdão do TJ-BA de IDs 304047677/304047705, publicado em 10/09/2012, já transitado em julgado (ID 304048016), oportunidade em que foi determinado, por este Juízo, que se expedisse o competente mandado de prisão definitiva (ID 304048020), o qual foi juntado nos IDs 304048200/304048204 e cumprido pela POLINTER em desfavor do conduzido JAIRO BRAGA DE SANTANA em 11/06/2025, conforme Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão expedida no BNMP (ID 504874087). O sentenciado JAIRO BRAGA DE SANTANA foi conduzido, a este Juízo, para audiência de custódia realizada nesta data, de forma presencial, gravada através da plataforma "lifesize". O Ministério Público, presente na assentada, manifestou-se pela expedição de guia de recolhimento definitiva para início do cumprimento da pena ao réu imposta. A Defesa do condenado  JAIRO BRAGA DE SANTANA requereu expedição da guia de recolhimento definitiva. É o relatório. Passo a decidir. Da análise dos autos e do conteúdo da entrevista do conduzido realizada nos moldes estabelecidos pelos artigos 8º e 13, da resolução CNJ 213, de 15/12/2015, não se verifica qualquer ilegalidade no cumprimento do mandado de prisão por condenação definitiva expedido em desfavor de JAIRO BRAGA DE SANTANA, não havendo notícia nos autos ou alegação deste ou de sua Defesa de que o sentenciado sofreu tortura, lesões corporais ou violência moral ou psicológica no momento da abordagem ou durante sua permanência nas unidades prisionais onde esteve custodiado até o momento, nem de que tenha ocorrido desrespeito aos seus direitos inerentes à condição de pessoa presa. A Polinter comunicou a prisão do réu efetivada nesta Capital em 11/06/2025, através da Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão expedida no BNMP (ID 504874087), informando que o sentenciado se encontrava custodiado na sede da Polinter, nesta Comarca. Em consulta ao BNMP/CNJ verifica-se que o mandado de prisão está válido. Posto isso, não havendo ilegalidades no cumprimento do mandado de prisão expedido em decorrência de sentença condenatória definitiva em desfavor de JAIRO BRAGA DE SANTANA, mantenho a prisão e determino a expedição da consequente Guia de Recolhimento Definitiva endereçada à 2ª Vara de Execuções Penais desta Comarca através do Sistema SEEU. Determino a transferência do sentenciado para estabelecimento penal adequado ao regime fechado do Complexo Penitenciário de Mata Escura, nesta Capital. Oficie-se ao IML/DPT, solicitando o Laudo de Exame de Lesões Corporais realizado no conduzido. Atribuo à presente força de mandado de intimação e ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 12 de junho de 2025.   GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI  Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0373314-34.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1º JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: Marcus Vinicius de almeida Advogado(s): JOAO MARCELO RIBEIRO DUARTE (OAB:BA24970), JOAO CARLOS DE OLIVEIRA TELES (OAB:BA24540)   DESPACHO Rh Registra-se o trânsito em julgado do Acórdão TJ/BA de IDs 500268784/500268787 (Embargos declaratórios rejeitados no ID 500268796 e AREsp não conhecidos no ID 500268844), confirmando a Sentença condenatória exarada pelo Tribunal do Júri no ID 374676943, que aplicou a pena privativa de liberdade de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, ao réu MARCUS VINICIUS DE ALMEIDA, conforme se detrai da Certidão de ID 500268843. Tendo em vista que, ao réu, foi concedido do direito de recorrer em liberdade, havendo o trânsito em Julgado de condenação à pena privativa de liberdade em regime semiaberto, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça de nº 474, de 09/09/2022, que alterou a Resolução CNJ nº 417/2021, expeça-se guia de recolhimento definitiva endereçada à 1ª Vara de Execuções Penais desta Comarca, através do Sistema SEEU. Satisfeitas a diligência supra, arquivem-se os autos com as comunicações e cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador-BA, 14 de maio de 2025. GELZI MARIA ALMEIDA SOUZA MATOS Juíza de Direito
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