Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo

Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo

Número da OAB: OAB/BA 024986

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cristiano Lazaro Fiuza Figueiredo possui 48 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJRJ, TRT5, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 48
Tribunais: TJRJ, TRT5, TJSP, TJBA
Nome: CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (8) TERMO CIRCUNSTANCIADO (6) APELAçãO CRIMINAL (6) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR   AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº: 0398481-53.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU: ADRIANO LENINE FONSECA COELHO e outros (5) Advogado(s) do reclamado: GILDO LOPES PORTO JUNIOR, EVANIO MASCARENHAS VIANA, REINALDO DA CRUZ DE SANTANA JUNIOR, CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO, JOAO DE JESUS MARTINS, CRESO GONZALEZ VIEIRA, ANDRE LUIZ CORREIA DE AMORIM, WANG IU BASTOS AELO, KAIO SOUSA ABREU SANTOS DECISÃO   Cobre-se resposta ao ofício de ID 500302945. Salvador, 3 de junho de 2025.   Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 10:49:07): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8035133-78.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma PACIENTE: ROQUE DE JESUS DOREA e outros Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JURI DA COMARCA DE SALVADOR-BA Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de habeas corpus liberatório, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Cristiano Lázaro Fiuza Figueiredo, OAB/BA 24986, em favor de Roque de Jesus Dórea, já devidamente qualificado nos autos, apontado como autoridade coatora MM. Juízo de Direito do 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Salvador-Ba. Narra o Impetrante que, no dia 13 de julho de 2024, buscou as autoridades policiais a Sra. Irane dos Santos Barbosa, informando sobre o desaparecimento dos senhores Jeferson Sacramento Santos e Joseval Santos Souza. Informou a referida senhora, ainda, que estaria recebendo ligações e mensagens telefônicas exigindo contraprestação financeira para a libertação das vítimas. A partir disto, iniciaram-se investigações em busca do paradeiro das mesmas, tendo sido, posteriormente, encontrado o corpo de Jeferson na Avenida 2 de julho, região de Águas Claras e, dois dias depois, o corpo de Joseval Santos Souza, na Rua São Roque, em Cajazeiras de Abrantes, Camaçari. Segue narrando que, paralelo isso, se desenrolava uma operação da Secretaria de Segurança Pública do Estado da Bahia, encabeçada pelo Delegado de Polícia Nilton Tormes, com apoio de policiais do Core, a qual, resultou na apreensão de fuzis e drogas pertencentes à facções criminosas ligadas ao tráfico de droga, sendo que essa operação somente foi possível a partir de informações colhidas e apresentadas à autoridade pelo Paciente. Os frutos deste trabalho foram apresentados em rede televisiva pelo Secretário de Segurança Pública e outras autoridades. Relata ainda, que em 26 de novembro de 2024 foi oferecida denúncia onde, de acordo com o Ministério Público, os dois fatos, desaparecimento e morte dos senhores Jeferson Sacramento Santos e Joseval Santos Souza e a operação que gerou a apreensão das armas e drogas estariam interligados. Nos próprios dizeres do Ministério Público, seria uma das vítimas um dos informantes que teria indicado a localização e o esconderijo dos objetos apreendidos, tendo sido morto após a operação. Alegou ainda o Ministério Público que este informante teria chegado ao local da apreensão algemado, contra sua vontade, mediante violência e grave ameaça. Segundo o Impetrante, o procedimento foi equivocadamente autuado na Comarca de Barreiras-BA, sendo que o local dos fatos é o município de Riachão das Neves-Ba. Em razão disso, o magistrado da 1ª Vara Crime de Barreiras-BA, declarou-se incompetente, declinando a competência para a Comarca de Riachão das Neves-Ba. Ressalta que, em 28 de novembro de 2024, foi recebida a denúncia e iniciada a instrução criminal, gerando o processo de número 8179393-85.2024.805.0001. Atualmente, apesar do avanço da instrução processual, o Juízo originário manteve a restrição indevida à liberdade do Paciente, razão pela qual impetra-se o presente remédio constitucional, objetivando ver protegidos os direitos fundamentais do mesmo. Informa que, a tentativa de vinculação entre a Operação devidamente autorizada e a eventual ação criminosa aventada na Denúncia se deu tão somente pelas inclusões de informações inverídicas em sede do inquérito policial, como se pode constatar nos depoimentos acima. Advoga-se a tese de constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do Paciente, ante violação do Estado Democrático de Direito, ao devido processo e, ofensa à Constituição Federal. Discorre acerca das condições pessoais do Paciente, policial militar, servidor público submetido a rígido controle institucional e vinculado a uma cadeia de comando hierarquizada. Por fim, pugna pela concessão do pleito liminar na forma de Habeas Corpus, determinando a substituição da prisão preventiva do Paciente por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a confirmação do comando judicial com a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus, para que seja garantido ao Paciente o direito de responder o processo em liberdade, mediante cumprimento das medidas cautelares impostas. Foram juntados à inicial documentos. Sendo o que de mais importante se tem a relatar, sobre o pleito suscitado, DECIDO. O inciso LXVIII, do Art. 5º., da Constituição Federal, assegura que conceder-se-á habeas corpus, sempre que alguém sofre ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção ou por abuso de poder, sendo, possível, no mandamus, a concessão da liminar, embora não expresso na literalidade da lei, pois tal entendimento nasceu da doutrina e foi abarcado pela jurisprudência. A liberdade do cidadão é um atributo inerente à própria dignidade do ser humano, e, toda espécie de prisão, seja ela flagrancial ou preventiva, restringe a liberdade do agente. Sendo assim, o direito de ir e vir encontra-se consagrado no art. 5º., XV da Constituição Federal e por tal razão, a limitação do direito de locomoção reveste-se de excepcionalidade, só devendo ser aplicada quando, de forma inequívoca, restar demonstrada a necessidade extrema, respeitando, no entanto, o devido processo legal, consagrado no art. 5º, LIV, da Carta Maior, ou quando decorrer de flagrante delito ou de ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente (Art. 5º., LXI da CF). Ademais, por ser o habeas corpus garantia humana fundamental, não há como deixar de admitir a possibilidade do seu manejo para afastar ou fazer cessar qualquer que seja a coação ilegal e abusiva que eventualmente se pratique. O certo é que as decisões dos nossos tribunais têm alargado, e muito, o alcance do writ. Em que pese a sumariedade do procedimento, o provimento de medida liminar, somente é possível quando presente nos autos a demonstração inequívoca dos requisitos cumulativos da medida cautelar, qual seja, o fumus boni iuris (pressuposto de admissibilidade da plausibilidade do direito invocado) e o periculum in mora (prejuízo que a eventual demora na solução da questão possa acarretar). Contudo, da análise dos argumentos e dos documentos aportados pelo Impetrante no presente Writ, estes não apresentam a força probante necessária, de forma a comprovar a coação ilegal e a violação a direito do Paciente, porquanto, não vislumbro, de plano, a ilegalidade suscitada, esclarecendo que, a via estreita do writ não permite a apreciação do mérito, devendo tal pleito ser submetido ao crivo do órgão colegiado, juiz natural da causa.  Diante de tudo quanto exposto, INDEFIRO A LIMINAR suscitada, devendo ser oficiada a Autoridade dita coatora, requisitando-lhe as necessárias informações, para que as prestes no prazo de 5 (cinco) dias.  Saliente-se que as informações poderão ser enviadas à Secretaria da 1ª. Câmara Criminal através do e-mail: 1camaracriminal@tjba.jus.br. Esta decisão serve como ofício, devendo, no entanto, a Secretaria da Câmara certificar nos autos a data do envio da comunicação. Findo o prazo assinalado, com ou sem a juntada dos ditos informes, e após devidamente certificado pela Secretaria da Câmara, devem os autos ser encaminhados à Douta Procuradoria de Justiça, conforme dispõe o artigo 1º, § 2º., do Dec-Lei nº. 552/69, c/c o artigo 269 do Regimento Interno deste Tribunal. Publique-se. Intime-se. Salvador/BA, data registrada no sistema.  Des. Aliomar Silva Britto - 1ª Câmara Crime 1ª Turma  Relator
  5. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA  Processo: DIVÓRCIO CONSENSUAL n. 8002985-95.2024.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA REQUERENTE: NEIDE CREUSA DE SOUZA Advogado(s): CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986) REQUERENTE: JOSE GREGORIO DE SOUZA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por ELIZETE DE ALMEIDA SILVA OLIVEIRA e JOSE NILSON LUCENA DE OLIVEIRA. Compulsando os autos, observa-se que, no pronunciamento de id 469105723, foi determinada a intimação da parte autora para que emendasse a inicial, com o fito de proceder a retificação do valor da causa, atribuindo o valor dos bens a serem partilhados, bem como acostar aos autos documentos para fins de comprovação da alegada condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento da petição. No entanto, as partes permaneceram inertes, diga-se de passagem, até a presente data. Vieram os autos conclusos.   É o relato. Decido.   Pois bem. O artigo 319, inciso V, do Código de Processo Civil, estabelece que a petição inicial indicará o valor da causa.  Por sua vez, o artigo 321 do mesmo diploma processual, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida, vejamos:   Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.   Compulsando os autos, tem-se que a parte autora foi intimada para corrigir o valor da causa, bem como para acostar documentos comprobatórios da condição de hipossuficiência, contudo, apesar da determinação, não o fez. Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando as informações indispensáveis para o processamento da causa. Ademais, cumpre registrar que a retificação do valor da causa não onera o causídico, tampouco dificulta o acesso ao Judiciário, sendo essencial para se evitar fraudes processuais, de modo que se revela adequada a extinção do feito diante do não cumprimento da determinação do juízo. Nesse sentido, colhe-se o julgado dos Tribunais Superiores:   APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. VÍCIOS VERIFICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. VALOR DA CAUSA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO C/C 330, IV, AMBOS DO CPC. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ARTIGO 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apresentada petição inicial irregular ou defeituosa, deve o magistrado, antes de extinguir o feito, oportunizar à parte a emenda da petição inicial. Apenas não cumprida tal determinação é que deve o juiz, com fundamento em texto expresso de lei, julgar extinto o processo nos termos do artigo 485, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. 2. Conforme preceitua o artigo 291 do Código de Processo Civil, o valor da causa deve corresponder ao real e efetivo proveito econômico pretendido pelo autor da ação. 3. Nos termos da jurisprudência da Corte Superior, quando há indicação na petição inicial do valor requerido a título de danos morais, ou quando há elementos suficientes para sua quantificação, ele deve integrar o valor da causa. 4. Correto o indeferimento da petição inicial com fulcro no art. 321, parágrafo único do CPC e, por conseguinte, a extinção do processo com fundamento no inciso I do art. 485 do CPC, quando a parte autora, embora devidamente intimada, deixa transcorrer in albis o prazo para emendar a inicial. 4.1. No caso dos autos, o autor não cumpriu a determinação de emenda para adequação do valor da causa, razão pela qual o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem julgamento do mérito é medida que se impõe 5. Recurso conhecido e desprovido.   (TJ-DF 07235902420228070001 1663237, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 08/02/2023, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/02/2023). Outrossim, a inércia da parte autora para o implemento da emenda da inicial enseja o indeferimento da peça de ingresso e o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, hipótese em que não há condenação em custas, porque, além de ainda não triangularizada a relação processual quando da prolação da sentença, não houve efetiva prestação jurisdicional. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, e determino o cancelamento da distribuição do feito, com esteio nos artigos 321, parágrafo único, e 330, IV c/c 290, ambos do CPC, julgando, por conseguinte, extinto o processo sem exame de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, tendo em vista que a inicial não foi recebida e não houve a formalização da relação processual. Havendo o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas legais. Emprego a presente sentença força de mandado/ofício para os fins necessários.  P.R.I.C.   Seabra/BA, datado e assinado digitalmente.   Flávio Ferrari Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0531633-90.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL ESPECIALIZADA DA COMARCA DE SALVADOR AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: PAULO PONTES SANTOS e outros Advogado(s): MARCOS ANTONIO NERY DOS ANJOS (OAB:BA46816), CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), ROBERTO FIGUEIREDO DA SILVA (OAB:BA81624)   SENTENÇA   Vistos, etc. Cuida-se de ação penal em face de PAULO PONTES SANTOS, acusado dos crimes previstos no art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, ambos do CP; e JOSÉ HÉLIO SANTOS BARBOSA, acusado dos crimes previstos no art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, bem como art. 298, caput, c/c art. 61, II, "b", e art. 71, todos em combinação com o art. 69, todos do Código Penal. Consta dos autos que: Nos meses de março e abril de 2013 a empresa FMG COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, situada na Estrada de Campinas, n° 2727, Campinas de Pirajá, nesta Capital, fornecedora de café Maratá e outros, identificou a comercialização de produtos, por meio de pedidos formulados e dirigidos à própria empresa, por parte dos denunciados, à época empregados da empresa, que, após chegada das mercadorias, desviavam para venda em benefício próprio, acarretando prejuízo à vítima. Evidenciou-se que os pedidos realizados pelos denunciados, à época vendedores externos da empresa vitimada, foram transmitidos por meio de tablet pelo sistema PROTON, aprovados e processados, com remessa aos supostos compradores, com emissão das respectivas notas fiscais e posterior entrega das mercadorias com as assinaturas dos destinatários finais. Ocorre que, nas datas dos vencimentos dos boletos emitidos, estes não foram adimplidos pelos compradores, que negaram a realização das compras por intermédio dos denunciados. Os representantes da empresa, após perceberem as irregularidades, procuraram os motoristas e entregadores responsáveis, quando estes informaram a entrega de mercadorias aos vendedores, ora denunciados - JOSÉ HÉLIO SANTOS BARBOSA e PAULO PONTES SANTOS, que se ofereciam para concluírem a entrega aos supostos clientes, assinando os comprovantes de entrega das mercadorias por meio do lançamento de nomes e assinaturas de outras pessoas. Restou apurado que os denunciados solicitavam aos motoristas da empresa para que fossem realizadas as entregas das mercadorias no turno matutino, sendo o caminhão carregado por uma equipe da noite com aproximadamente R$ 2.500,00 a R$3.000,00 de mercadorias e, quando saíam para realizar as entregas, os denunciados ligavam para os respectivos motoristas, determinando que aguardassem em certo lugar, geralmente em postos de gasolina ou no local de entrega das mercadorias, onde, então, aparecia ora o primeiro, ora o segundo denunciado que, então, convencia os motoristas a entregarem as mercadorias, alegando que os clientes estavam precisando com urgência e que eles próprios fariam a entrega. Apesar de algumas desconfianças de parte dos motoristas, por serem os denunciados empregados da empresa, em confiança, acabavam concordando, sendo transferidas as mercadorias para o carro particular dos denunciados. Estes pegavam as mercadorias e as notas afirmando que no ato da entrega os clientes assinariam, mas, na realidade, apropriavam-se dos bens, firmando falsamente os canhotos dos boletos. [...]. A denúncia foi recebida em 12.9.2019. Citado (ids. 263215585 e 263215592), o réu JOSÉ HÉLIO apresentou resposta à acusação (id. 263215602). Da mesma forma, o réu PAULO PONTES foi citado (id. 263217873) e apresentou resposta à acusação (id. 263216491). A instrução foi iniciada em 25.7.2024 e finalizada em 29.1.2025. Nas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu PAULO PONTES como incurso nas penas do art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, ambos do Código Penal. Bem assim, requereu a condenação do réu JOSÉ HÉLIO como incurso nas penas do art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, bem como art. 298, todos do Código Penal (id. 489238504). Por sua vez, a defesa do réu JOSÉ HÉLIO requereu (i) o reconhecimento da confissão espontânea em seu benefício, (ii) que sejam consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais da primeira fase da dosimetria, (iii) aplicação do regime aberto, (iv) substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, (v) seja afastada a causa de aumento da pena (art. 168, § 1°, III, CP), (vi) seja concedido o direito de recorrer em liberdade, (vii) afastamento da reparação de danos, alegando hipossuficiência e, por fim, (viii) gratuidade da justiça (id. 491354869). Por fim, a defesa do réu PAULO PONTES requereu a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, que seja reconhecido o erro de proibição, com a consequente exclusão da culpabilidade ou diminuição da pena (id. 503264835). É o relatório. Decido. Apura-se a responsabilidade criminal de PAULO PONTES SANTOS, acusado dos crimes previstos no art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, ambos do CP; e de JOSÉ HÉLIO SANTOS BARBOSA, acusado dos crimes previstos no art. 168, § 1°, III, c/c art. 71, bem como art. 298, caput, c/c art. 61, II, "b", e art. 71, todos em combinação com o art. 69, todos do Código Penal. Das provas constantes nos autos, verifica-se ser o caso de condenação, tão somente, do réu JOSÉ HÉLIO. Em relação ao réu PAULO PONTES, os elementos colhidos ao longo da instrução são insuficientes à condenação. Vejamos: A materialidade e autoria dos crimes estão presentes nos autos, consubstanciados na notícia-crime formulada (id. 263215173, págs. 2-6), no registro de ocorrência de guia n° 0042013003065 (id. 263215173, págs. 12 e 13), nos documentos de id. 263215173, págs. 16-39), pedidos e canhotos, no documento de id. 263215182, pág. 3, bem como nos depoimentos prestados em sede policial e em juízo. Constata-se que o réu JOSÉ HÉLIO era vendedor da empresa e simulava pedido para esta. Quando os produtos saiam para entrega, o acusado ligava para o motorista e solicitava o material, afirmando que ele mesmo faria a entrega. A principal justificativa era que os clientes estariam precisando receber as mercadorias com urgência. Ocorre que os produtos não eram entregues, apesar da existência de recibos de entrega assinados pelo réu em nome dos supostos compradores. Os desvios foram descobertos porque, em razão dos pedidos simulados, eram gerados boletos para pagamento pelos supostos compradores. Estes, por sua vez, não realizavam o pagamento e, quando cobrados pela empresa, responderam que jamais tinham feito tais solicitações/compras.   Ouvidos sob contraditório, as testemunhas de acusação Gildete Martins Fontes, Gerson Martins Fontes e Vânia Santos Dorea Fontes, sócios da empresa, foram uníssonos ao narrar o modus operandi empregado: Testemunha de acusação Gildete Martins Fontes: que, na época que aconteceu, [...] o PAULO PONTES pediu para sair e o JOSÉ HÉLIO confessou o que tinha acontecido, sendo demitido; que as mercadorias saiam para entrega, sendo emitida a nota, e eles enviavam um pedido para a empresa, que emitia as notas e ia entregar ao cliente, mas, no caminho, segundo souberam, inclusive por eles mesmos e pelo próprio motorista, que os réus pediam, dizendo que o cliente estava com pressa, e pegavam a mercadoria para entregar [...]; que as mercadorias eram carregadas no carro da empresa; que os carros saiam com a mercadoria para entregar ao empresárias que teriam comprado e, no caminho, os réus ligavam para o motorista, que os entregava a mercadoria, acreditando que eles, os réus, iriam entregar para os clientes; que, recebida a mercadoria pelo motorista, os réus se apropriaram dela, de acordo com o que eles confessaram; que os clientes que deveriam receber a mercadoria não a recebiam; que os clientes não pagavam e começavam a ligar para a empresa, porque a empresa começava a cobrar e foi por isso que a empresa resolveu investigar para saber o que estava acontecendo e descobriram que os réus estavam desviando as mercadorias; que, na época, os réus confessaram ao irmão da depoente que um passou para o outro, mas um disse que tinha mais gente fazendo isso; que não havia, referente a fato, desconto na folha de pagamentos dos funcionários quando havia qualquer diferença de valores; que, pelo que se lembra, não havia qualquer tipo de desconto em razão disso nas bonificações ou salário; que não se recorda se, na inadimplência do cliente, o vendedor pagava por essa inadimplência; que, que a depoente saiba, não; que tem muito tempo, mas foi tudo passado, tudo levado, as provas todas, todas as notas dos canhotos assinados; que faz muito tempo, mas, se não se engana, eles mesmos [...] todas as notas [...] que existiam muitas notas no nome dos clientes que nunca compraram; que existiam metas para os vendedores, como em toda empresa; que, quando o caminhão saia com as mercadorias, não era permitido as vendedores essa abordagem do caminhão; que inclusive, quando a empresa ficou sabendo, demitiu os motoristas também, porque estes alegaram que achavam que podia, mas em todas as reuniões a empresa sempre citava que não era para fazer isso. Testemunha de acusação Gerson Martins Fontes: que tem conhecimento dos fatos; que a empresa tinha uma venda externa e vários vendedores, uns vinte e sete, aproximadamente; que, em determinado momento, alguns clientes ligaram para a empresa, afirmando que havia notas fiscais e boletos que eram emitidos, e eles não estavam devendo; que a empresa fez uma apuração e descobriram que alguns vendedores estavam fazendo uma prática ilegal, que a empresa não aceitava; que o réu PAULO PONTES chegou até o depoente e confessou o que tinha feito, alguns desvios; que ambos os réus teriam feito desvios, mas só quem foi até o depoente foi PAULO PONTES; que a empresa fez reunião com alguns motoristas e descobriu que os réus faziam pedido através de tablet [...] e emitiam os pedidos para a empresa em nome de clientes e, quando os motoristas saiam da empresa para fazer a entrega, no intervalo do caminho, os réus ligavam para determinados motoristas e diziam que o cliente não estava, ou que o cliente precisava da mercadoria urgente, que ia fazer rota muito grande e precisava entregar com rapidez; que os motoristas repassavam a mercadoria para os réus, e estes não entregavam a determinados clientes, e assinavam um canhoto, não com o nome deles, e entregavam ao motorista; que o motorista ia prestar conta [...] que não tinha como a empresa perceber, pois [...]; que não tem conhecimento do fim que davam à mercadoria; que não havia mais ninguém na sala quando PAULO PONTES confessou ao depoente; que a empresa tinha um setor de cobrança que saia para fazer as cobranças; que quando os clientes não pagavam, iam até os clientes para saber o motivo da inadimplência; que, quando havia inadimplência dos clientes, não havia desconto dos vendedores, pois não tinha necessidade, já que os vendedores recebiam um salário e uma comissão em cima do que vendessem. Testemunha de acusação Vânia Santos Dorea Fontes: que tem conhecimento dos fato; que isso foi averiguado pelo seu esposo, que na época era gerente da empresa; que tudo que ficou sabendo foi passado pelo seu esposo; que faturava na empresa e a mercadoria saia para os clientes que eram faturados e, no meio do caminho, os réus ligavam para o motorista e pediam que que entregasse a mercadoria a eles, pois o cliente estava precisando com urgência; que a empresa não sabia; que, depois que um cliente ligou para empresa dizendo que estavam faturando e ele não estava devendo, foi que a empresa foi averiguar para ver o que estava acontecendo; que um dos réus chegou para o esposo da depoente e assumiu que estava fazendo isso [...]; que foi feita uma carta de recomendação para o réu PAULO PONTES, sobre ele ser um excelente vendedor e que nada consta nos arquivos que desabone a conduta moral e profissional deste; que foi a depoente quem assinou a carta; que a carta foi depois dos fatos; que participava da parte administrativa da empresa; que era sócia da empresa; que tinha a pessoa de cobrança na empresa, e a pessoa ligava para o cliente fazendo a cobrança; que havendo inadimplência dos clientes, não havia desconto dos funcionários; que nunca houve isso; que os motoristas não eram orientados a entregar mercadoria aos vendedores; que a empresa nunca disse isso a nenhum vendedor; que isso não era de acordo com a empresa; que os motoristas eram orientados a entregar aos clientes, e não a vendedor [...]. Em que pese a menção ao réu PAULO PONTES, não houve confirmação da autoria pelos demais elementos dos autos.  Por outro lado, consta nos fólios 18 (dezoito) pedidos supostamente realizados para a empresa, todos constando o réu JOSÉ HÉLIO como vendedor e todos acompanhados de comprovantes de recebimento assinados em nome dos supostos clientes/compradores recebedores (id. 263215173, págs. 21-39).  Estes documentos foram submetidos a perícia grafotécnica, concluindo-se que as assinaturas, majoritariamente, pertenciam ao réu JOSÉ HÉLIO (id. 263215198, págs. 28-35).  Em relação ao réu PAULO PONTES, não se visualiza nos autos qualquer solicitação constando o seu nome como vendedor, tampouco exame pericial atestando a sua assinatura nestes documentos. Em juízo, a testemunha de acusação Washington Luiz Nascimento Xavier afirmou que [...] que [...] os vendedores pediam a nota com a mercadoria, para entregar no mercado, pois já estava atrasada a entrega; que havia uma rota, que começava em Salvador e ia até Praia do Forte; que o pessoal do mercado estava sem a mercadoria, e os vendedores pegavam a mercadoria para adiantar, para o pessoal do mercado repor a mercadoria na loja; que fazia isso, pegava mercadoria junto com a nota e dava para os vendedores, a fim de que entregassem no mercado; [...].  Na fase preliminar (id. 263215182, pág. 3), em declaração por ela subscrita, a testemunha é específica, relatando a entrega de mercadorias precisamente ao réu JOSÉ HÉLIO. Os elementos das fases judicial e policial se complementam e constituem mais um reforço à autoria delitiva do réu JOSÉ HÉLIO. Na fase judicial a testemunha acima narra o fato sem identificar os envolvidos; na fase preliminar, narra o mesmo fato e indica concretamente a participação do réu JOSÉ HÉLIO. Ressalte-se que, na aludida declaração, a testemunha não faz qualquer menção ao réu PAULO PONTES, referindo-se tão somente ao réu JOSÉ HÉLIO.  Importante destacar, ainda, que a versão da fase preliminar encontra respaldo nos demais elementos dos autos, sendo, portanto, merecedora de credibilidade. O motorista da empresa afirma ter entregue determinadas mercadorias ao réu JOSÉ HÉLIO - mercadorias que foram devidamente identificadas a partir de suas respectivas notas fiscais - e, após exame detido dos autos, verifica-se que estas mercadorias são, majoritariamente, as mesmas dos pedidos que o réu havia anteriormente forjado e falsificado o recebimento dos produtos por parte dos supostos compradores (id. 263215173, págs. 21-39). Em continuidade, observa-se que em seus interrogatórios em sede policial e judicial, o réu JOSÉ HÉLIO admitiu os desvios, apontando que os fez em razão de insatisfação com descontos realizados pela empresa em sua remuneração.  Por sua vez, o réu PAULO PONTES negou as imputações em ambas as etapas da persecução. Ainda, consta nos autos (id. 263215182, pág. 30) uma declaração/carta de recomendação em favor do réu PAULO PONTES, subscrita pela Sra. Vânia Santos Dórea Fontes, sócia da empresa e testemunha de acusação no presente processo, com o seguinte teor: "Paulo Pontes Santos, com carta profissional [...], trabalhou nesta empresa no período de 04.05.2011 a 10.04.2013, exercendo a de Vendedor que nada consta em nossos arquivos que desabone a conduta moral e profissional do mesmo." O documento é datado de 10 de abril de 2013, coincidindo, portanto, com a data dos fatos narrados na denúncia (março a abril de 2013). Em juízo, a testemunha confirmou ter redigido o documento e afirmou que o fez depois dos fatos: Testemunha de acusação Vânia Santos Dorea Fontes: [...] que foi feita uma carta de recomendação para o réu PAULO PONTES, sobre ele ser um excelente vendedor e que nada consta nos arquivos que desabone a conduta moral e profissional deste; que foi a depoente quem assinou a carta; que a carta foi depois dos fatos; [...]. Neste ponto, inevitável reconhecer que, à luz da razoabilidade, não se faz crível que alguém tenha sido lesado por seu funcionário e, ainda assim, subscreva, após a lesão, uma declaração/carta de recomendação em benefício deste, atestando a sua boa conduta moral e profissional. Frise-se também, neste aspecto, que a testemunha não fez qualquer ressalva no sentido de que, quando da elaboração do documento, ainda não tinha ciência dos supostos desvios realizados pelo réu. Reconheço a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", CP) em favor do réu JOSÉ HÉLIO. Em conformidade com o art. 71 do Código Penal, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de apropriação indébita qualificada, por 18 (dezoito) vezes, porquanto idênticos e cometidos em sequência, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.         (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Pela mesma razão, reconheço a continuidade delitiva entre os crimes de falsificação de documento particular, por 18 (dezoito) vezes. Ainda, reconheço o concurso material entre os crimes de apropriação indébita qualificada e falsificação de documento particular, porquanto praticados mediante mais de uma ação, na forma do art. 69 do Código Penal. Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Por fim, verifica-se que o órgão acusador requereu a condenação do réu ao pagamento do valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), correspondente ao dano causado à empresa FMG COMÉRCIO ATACADISTA LTDA. O art. 387, IV, do CPP assevera que "O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV-  fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido". A jurisprudência pátria vem estabelecendo especialmente 2 (dois) requisitos: (i) pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e (ii) indicação do valor pretendido. [...]. 1. Para que seja fixado na sentença o início da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio da ampla defesa. 2. [...] a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está fixada no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018) - (AgRg no AREsp n. 1.958.052/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/10/2021). [...]. (STJ - AgRg no REsp: 2104710 SC 2023/0387620-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 15/04/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL IN RE IPSA. EXIGÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO E INDICAÇÃO DE VALOR NA DENÚNCIA. AUSENTE INDICAÇÃO DO VALOR COMPENSATÓRIO NA EXORDIAL ACUSATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO. 1. A atual jurisprudência desta Corte, firmada pela Terceira Seção, na apreciação do REsp n. 1.986.672/SC, sob a relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, em julgamento realizado em 8/11/2023, "alterou a compreensão anteriormente sedimentada, firmando o entendimento de que, em que pese a possibilidade de se dispensar a instrução específica acerca do dano - diante da presunção de dano moral in re ipsa [...] -, é imprescindível que constem na inicial acusatória (i) o pedido expresso de indenização para reparação mínima dos danos causados pelo fato delituoso e (ii) a indicação clara do valor pretendido a esse título, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao próprio sistema acusatório" (AgRg no REsp n. 2.089.673/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). 2. Não tendo o Ministério Público indicado na denúncia valores ou parâmetros para o arbitramento da indenização requerida, revela-se irretocável a conclusão constante do acórdão recorrido no sentido de decotar da condenação o valor fixado na sentença a título de indenização. 3. A única exceção prevista no julgado paradigma diz respeito aos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, os quais continuam regidos pela tese fixada no julgamento do Tema repetitivo n . 983/STJ, não se aplicando, contudo, ao presente caso, pois, consoante informado no acórdão recorrido, "não foi reconhecido na sentença que o delito foi perpetrado contra mulher no âmbito das relações domésticas e familiares". 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 2011307 MG 2022/0200200-2, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024) In casu, os requisitos estão preenchidos e, especialmente à vista dos documentos constantes no id. 263215173, págs. 21-39, que representam os pedidos simulados/forjados pelo réu, os quais contêm seus respectivos valores, sendo possível, assim, mensurar minimamente o prejuízo sofrido pela empresa FMG COMÉRCIO ATACADISTA LTDA, fica acolhida a condenação do réu ao pagamento do valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais). Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, ABSOLVENDO o réu PAULO PONTES SANTOS dos crimes que lhe foram imputados e CONDENANDO o réu JOSÉ HÉLIO pelos crimes previstos no art. 168, § 1°, III, em continuidade delitiva, na forma do art. 71, por 18 (dezoito) vezes, bem como pelo art. 298, também em continuidade delitiva e por 18 (dezoito) vezes, todos do Código Penal. Passo à dosimetria da pena. DO CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA (ART. 168, § 1°, III, CP): Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito já integra o tipo, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação anterior, mantendo, no entanto, a pena no mesmo patamar, em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira fase, presente a causa de aumento do art. 168, § 1°, III, CP, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão e 48 (quarenta e oito)  dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA: Em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP), procedo ao aumento da pena em 2 / 3, considerando a prática de mais de 7 (sete) infrações (Súmula 659 do STJ), ficando a pena em 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 152 (cento e cinquenta e dois) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298, CP): Em análise das diretrizes traçadas no artigo 59 do CP, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; é possuidor de bons antecedentes; não há elementos para aferir a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-los; o motivo do delito já integra o tipo, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as circunstâncias estão relatadas nos autos e são normais à espécie, não havendo nenhum elemento especial a ser valorado; as consequências do crime não foram graves; a vítima em nada contribuiu para a ação criminosa. À vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Reconheço a atenuante da confissão espontânea, conforme fundamentação anterior, mantendo, no entanto, a pena no mesmo patamar, em razão da Súmula 231 do STJ. Não há agravantes. Na terceira fase, inexiste causa de aumento ou de diminuição, ficando a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: Em razão da continuidade delitiva (art. 71, CP), procedo ao aumento da pena em 2 / 3, considerando a prática de mais de 7 (sete) infrações (Súmula 659 do STJ), ficando a pena em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 87 (oitenta e sete) dias-multa, cada um equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. DO CONCURSO MATERIAL ENTRE OS CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA QUALIFICADA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR: Em razão do concurso material entre os crimes de apropriação indébita qualificada e falsificação de documento particular, procedo à soma das penas, ficando o réu definitivamente condenado em 03 (três) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 239 (duzentos e trinta e nove) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo (1/30) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao art. 60, CP. Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena, entendo pela FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL ABERTO (art. 33, § 2°, "c", CP). Substituo a pena corpórea por duas restritivas de direitos, conforme art. 44, § 2°, CP, a ser indicada pela VEP. Incabível a aplicação do instituto da detração, disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, porquanto não houve decretação de prisão preventiva neste processo. À vista do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, fixo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação de danos. Deixo de decretar a prisão preventiva do réu, por ausência dos pressupostos legais. P.R.I.  Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências:  1 - Oficie-se o T.R.E.  2 - Oficie-se o CEDEP.  3 - Expeça-se guia de execução definitiva. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA   Eduarda de Lima Vidal Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8007283-33.2024.8.05.0146 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO APELANTE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   APELADO: WERISSON DAMACENO CONCEICAO e outros (10) Advogado(s): DANIEL JOAU PEREZ KELER registrado(a) civilmente como DANIEL JOAU PEREZ KELER (OAB:BA25730), MARCUS VINICIUS FIGUEIREDO DE SOUSA RODRIGUES (OAB:BA33569), MAICON DOUGLAS MENGHINI SALES DA SILVA (OAB:BA49602), WALNEY ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA74548), GERSON MONCAO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA47609), IGOR OLIVEIRA ARCANJO DA SILVA (OAB:BA49808), LUCAS DIAS SESTELO (OAB:BA54972), RAIMUNDO TEODORO NETO (OAB:BA48189), DOMINGO ARJONES ABRIL NETO (OAB:BA15507), ROBERG GABRIEL FREIRE LIMA ATAIDE (OAB:AL18964), NEIWILLAMES CIRILO SANTOS (OAB:AL11245), ROBERIO LIMA ATAIDE (OAB:AL14958), CRISTIANO LAZARO FIUZA FIGUEIREDO (OAB:BA24986), DAVID JOSE DIAZ TEIXEIRA NETO (OAB:PE32071), EDILSON OLIVEIRA LIMOEIRO (OAB:BA76064), THIAGO FERNANDES MATIAS (OAB:BA27823), LEONE LIMA CERQUEIRA registrado(a) civilmente como LEONE LIMA CERQUEIRA (OAB:BA66546), ANTONIO JORGE SANTOS JUNIOR (OAB:BA37082), JONATHAN PATRICK ALVES TANAN PEREIRA (OAB:BA81089), JORGE DOS SANTOS SANTANA registrado(a) civilmente como JORGE DOS SANTOS SANTANA (OAB:BA51725), PAULA JANAINA MASCARENHAS COSTA (OAB:BA42093), ANDRESSA RIBEIRO DE OLIVEIRA PITA PEREIRA (OAB:BA76917), MARISTELA ABREU (OAB:BA25024), ALVARO CONRADO TELES SOARES (OAB:BA70648), IVAN JEZLER COSTA JUNIOR (OAB:BA22452), CIRO SILVA DE SOUSA (OAB:BA37965), DEUSDEDITE GOMES ARAUJO registrado(a) civilmente como DEUSDEDITE GOMES ARAUJO (OAB:BA19982), RAFAEL LINO DE SOUSA (OAB:BA32437)   DESPACHO   Vistos e examinados. Na esteira da diligência requisitada pelo E.TJBA sob o ID 505184560, determino: Intimem-se, pessoalmente, os  Apelantes  Werisson Damasceno Conceição, Marcos Vinícius Santos Barbosa, Fabio Nascimento Figueiredo, Gleybson Calado do Nascimento e Bruno da Silva Lemos para constituírem novos patronos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de Defensor público para tal finalidade. Não localizados os acusados, intimem-se por edital. Ofertadas razões, sigam os autos ao MP. Não ofertadas, sigam os autos à Defensoria Pública encaminhando cópia das mídias referentes à instrução probatória.   Cumpra-se com urgência.   JUAZEIRO/BA, 17 de junho de 2025. EDUARDO FERREIRA PADILHA Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/06/2025 09:23:33): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
Página 1 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou