Andre Luis Silva De Arruda
Andre Luis Silva De Arruda
Número da OAB:
OAB/BA 024992
📋 Resumo Completo
Dr(a). Andre Luis Silva De Arruda possui 48 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 17 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT5 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
48
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT5, TJSP, TJSE, TJBA
Nome:
ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA
📅 Atividade Recente
17
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
48
Últimos 90 dias
48
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 48 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1040289-10.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MANOEL DE OLIVEIRA BARBOSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MANOEL DE OLIVEIRA BARBOSA ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - (OAB: BA24992) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 8 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRT5 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: DEBORA MARIA LIMA MACHADO ROT 0000624-17.2024.5.05.0431 RECORRENTE: CLAUDIA FABIANA MOREIRA DE SOUZA RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITUBERA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000624-17.2024.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS SALARIAIS. CONVERSÃO DE URV. PRESCRIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFORMA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a reclamação trabalhista, versando sobre diferenças salariais decorrentes da conversão de URV, competência da Justiça do Trabalho, prescrição, justiça gratuita e transmudação de regime jurídico. A reclamante busca o pagamento de diferenças salariais decorrentes da conversão de sua remuneração em URV, alegando erro no cálculo, e questiona a negativa de concessão de justiça gratuita. O reclamado sustenta a prescrição e a impossibilidade de transmudação do regime celetista para estatutário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a pretensão de diferenças salariais decorrentes da conversão de URV prescreveu; (ii) estabelecer se a reclamante faz jus à justiça gratuita; (iii) determinar se é possível a transmudação do regime jurídico celetista para estatutário; (iv) definir o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TST considera que a prescrição parcial se aplica às diferenças salariais decorrentes de suposto descumprimento da norma que determinou a conversão dos salários em URV, renovando-se o prejuízo mês a mês. A prescrição quinquenal é aplicada às diferenças anteriores à data limite. 4. A concessão da justiça gratuita é deferida com base na declaração de hipossuficiência apresentada, mesmo que o salário seja superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme precedentes do TST. 5. A transmudação do regime jurídico celetista para estatutário é inviável para servidores admitidos sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e não estabilizados nos termos do art. 19 do ADCT, conforme jurisprudência do STF e TST. A conversão automática de regime só é permitida para servidores estabilizados. 6. A comprovação do erro no cálculo da conversão de URV depende da apresentação de prova robusta que demonstre a violação do art. 19 da Lei nº 8.880/94, o que não ocorreu no caso. 7. Os honorários advocatícios sucumbenciais são fixados em percentual sobre o valor da causa, considerando o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o tempo despendido, porém, a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais pelo beneficiário da justiça gratuita fica sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme o art. 98, §3º, do CPC, aplicável supletivamente. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A prescrição parcial se aplica às diferenças salariais decorrentes de conversão de URV, renovando-se o prejuízo mês a mês, sendo aplicável a prescrição quinquenal às diferenças anteriores à data limite. O pedido de gratuidade de justiça pode ser deferido mesmo que o salário seja superior a 40% do teto do INSS, desde que comprovada a hipossuficiência. A transmudação de regime jurídico celetista para estatutário é inviável para servidores admitidos sem concurso público antes da CF/88 e não estabilizados conforme art. 19 do ADCT. A condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais por beneficiário de gratuidade de justiça fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Art. 19 do ADCT da CF/88; Art. 37, II, da CF/88; Art. 7º, XXIX, da CF/88; Art. 19 da Lei nº 8.880/94; Art. 791-A da CLT; Art. 98, §3º, do CPC; Súmula 294 do TST; Súmula 382 do TST. Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST e STF sobre conversão de URV, justiça gratuita e transmudação de regime jurídico. ADI 5766 do STF; Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0001543-77.2020.5.05.0000. SALVADOR/BA, 08 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA FABIANA MOREIRA DE SOUZA
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1056154-10.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARINALVA DAS NEVES SILVA E SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros DECISÃO Tendo em vista a Decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator da ADPF 1.236, que determinou “a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)”, determino o sobrestamento do feito até ulterior deliberação do E. STF. Intimem-se. Juiz Federal / Juiz Federal Substituto 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA PROCESSO: 1003468-69.2019.4.01.3315 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSISTENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: WAGNER DE OLIVEIRA SOUZA, JOANA DARCK PEREIRA DE SOUZA, DARCK PRESTACAO DE SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME, VANESSA DE SOUZA SANTOS, ALEX TYAGO MOREIRA QUEIROZ, RUBIE QUEIROZ DE OLIVEIRA, ONILDO JUNIOR MOREIRA ATAIDES, JOSE CHARLES DE SOUZA SILVA DESPACHO Considerando o lapso temporal de tramitação do presente feito e o risco prescricional da ação, designo, desde logo, audiência de instrução, a ser realizada no dia 29/09/2025, às 14h. O ato será realizado virtualmente, através da plataforma Microsoft TEAMS (MS TEAMS), que pode ser acessada via navegador (Browser) ou APP por computadores, tablets e smartphones dotados de câmera e microfone, POR MEIO DO SEGUINTE LINK (copiar e colar no navegador): https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZmQ1MzQxOWQtODJjNy00MDhiLTg2YTgtZDU5Y2U1ZTU3MTk3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2271248111-ebee-4f8e-afbc-29934ae50a45%22%7d Na data designada, as partes deverão acessar o link da audiência (copiar e colar em navegador da internet) 15 minutos antes do horário agendado, permanecendo conectados em sala de espera do programa até o início da audiência, cientes da possibilidade de ocorrência de atrasos. Caberá às partes e aos advogados garantirem a devida conexão e presença remota em audiência. Eventuais dúvidas durante o período de espera poderão ser solucionadas via contato telefônico ou whatsapp da Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa, pelo número (77) 98824-5266. Durante o ato, uma foto digital dos documentos de identificação pessoal dos participantes deverá ser encaminhada ao referido número de telefone, via whatsapp. Eventual insurgência dos interessados em participar do ato telepresencial (sistema TEAMS) deverá ser comunicada a este Juízo, por petição nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação. Ressalte-se que caberá aos procuradores comunicar as partes acerca da audiência designada, encaminhando-lhes link de acesso. Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, arrolem eventuais testemunhas. Compulsando os autos, verifica-se que a requerida Rubiê Queiroz de Oliveira foi intimada acerca da decisão ID 2167823333 por meio de seu patrono, Dr. FERNANDO GRISI JUNIOR, OAB/BA sob o n° 19.794, conforme ID 2175268213, sendo desnecessária sua intimação pessoal para a apresentação de contestação. Outrossim, considerando a indicação de novo patrono nos autos, o advogado Pedro Yago Brandão Leão, OAB/BA 64.611, conforme ID 2185980048, intime-se a requerida acerca deste despacho na pessoa de seu patrono, que deverá regularizar a representação processual no prazo de 15 (quinze) dias, com a juntada de procuração. Intime-se pessoalmente o requerido Alex Tyago Moreira Queiroz. O oficial de justiça que cumprir o mandado, além de informar o número de telefone da parte na certidão, deverá advertir o réu de que deve comparecer à audiência acompanhado de advogado. Caso sobrevenha aos autos contestação da parte, sem que tenha sido certificada nos autos a intimação acerca deste despacho, intime-se pelo(a) patrono(a). À Secretaria da Vara Federal para que intimem eventuais testemunhas arroladas pela acusação pessoalmente. Em se tratando das testemunhas serem servidores públicos, expeça-se o necessário para intimação e comunicação aos respectivos chefes, nos ternos do artigo 455, III, CPC. À Secretaria da Vara para que providencie as intimações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se com urgência. Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica. WILTON SOBRINHO DA SILVA Juiz Federal
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Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUINTA TURMA Relatora: TANIA MAGNANI DE ABREU BRAGA ROT 0000595-64.2024.5.05.0431 RECORRENTE: CLAUDIA AMPARO DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: CLAUDIA AMPARO DOS SANTOS E OUTROS (1) A Secretaria da Quinta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000595-64.2024.5.05.0431 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. CONVERSÃO DE SALÁRIO EM URV. LEI N. 8.880/94. ART. 19. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Nos termos do entendimento predominante do C. TST, tratando-se de pedido de diferenças salariais decorrentes da não observância da conversão do salário em URV, a lesão se renova mês a mês, aplicando-se, ao caso, a prescrição parcial. Recurso Ordinário da Reclamante parcialmente provido. SALVADOR/BA, 07 de julho de 2025. JEIFSON RIBEIRO DOS SANTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CLAUDIA AMPARO DOS SANTOS
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1003749-31.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JORGE DOS SANTOS FILHO Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por JORGE DOS SANTOS FILHO - CPF: 109.481.475-04 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da média salarial, sustentando que a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/1999 lhe foi desfavorável. Alega, em síntese, que deveria ser aplicada a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, permitindo o cômputo integral de seu histórico contributivo, inclusive os períodos anteriores à competência de julho de 1994, mediante readequação do valor do benefício com base no critério que considere todas as contribuições realizadas. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concedida a gratuidade judiciária. Após a definição da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme defendido na tese da "Revisão da Vida Toda". O autor argumenta que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe foi prejudicial, pois excluiu parte significativa de seu histórico contributivo, afetando diretamente o valor do benefício. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, consolidou o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição. Destarte, somente devem ser consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, afastada a possibilidade de o segurado escolher o critério mais vantajoso. A decisão, que revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 de repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Importante destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão, sendo irrelevante a data de propositura da presente ação. Dessa forma, é inviável o acolhimento da tese da "Revisão da Vida Toda", impondo-se o reconhecimento da legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo INSS. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora acima nominada, diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e na redefinição do Tema 1102 da repercussão geral. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Se interposto recurso, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 3 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia 13ª Vara Cível /SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA DO TIPO A 1053116-24.2023.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILSON OLIVEIRA BRUNELLI Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIS SILVA DE ARRUDA - BA24992 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO ajuizada por NILSON OLIVEIRA BRUNELLI, CPF/MF: 061.751.475-53 em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de revisão do cálculo da renda mensal inicial (RMI) de sua aposentadoria, mediante inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 na apuração da média salarial, sustentando que a aplicação da regra de transição da Lei nº 9.876/1999 lhe foi desfavorável. Alega, em síntese, que deveria ser aplicada a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, permitindo o cômputo integral de seu histórico contributivo, inclusive os períodos anteriores à competência de julho de 1994, mediante readequação do valor do benefício com base no critério que considere todas as contribuições realizadas. O INSS foi citado e apresentou contestação, pugnando pela improcedência do pedido. Concedida a gratuidade judiciária. Após a definição da matéria pelo STF no julgamento do Tema 1102 e das ADIs 2110 e 2111, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO A controvérsia gira em torno da possibilidade de o segurado optar por um critério de cálculo mais benéfico para a renda mensal inicial (RMI) da aposentadoria, incluindo contribuições anteriores a julho de 1994, conforme defendido na tese da "Revisão da Vida Toda". O autor argumenta que a regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999 lhe foi prejudicial, pois excluiu parte significativa de seu histórico contributivo, afetando diretamente o valor do benefício. Sucede, porém, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs 2110 e 2111, consolidou o entendimento de que a regra de transição da Lei nº 9.876/1999 é de aplicação obrigatória para os segurados filiados ao RGPS antes de sua edição. Destarte, somente devem ser consideradas as contribuições a partir de julho de 1994, afastada a possibilidade de o segurado escolher o critério mais vantajoso. A decisão, que revogou a tese anteriormente firmada no Tema 1102 de repercussão geral, tem efeito vinculante e deve ser respeitada por todos os órgãos do Poder Judiciário. Importante destacar que não houve modulação dos efeitos da decisão, sendo irrelevante a data de propositura da presente ação. Dessa forma, é inviável o acolhimento da tese da "Revisão da Vida Toda", impondo-se o reconhecimento da legalidade da metodologia de cálculo aplicada pelo INSS. O pedido deve, portanto, ser julgado improcedente, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF. DISPOSITIVO Conclusivamente, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora acima nominada, diante da obrigatoriedade de aplicação da regra de transição prevista na Lei nº 9.876/1999, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 2110 e 2111 e na redefinição do Tema 1102 da repercussão geral. Sem custas. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), cuja exigibilidade resta suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º). Se interposto recurso, intime-se o INSS para apresentação de contrarrazões, com posterior remessa dos autos ao TRF1. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salvador (BA), 4 de julho de 2025. CARLOS D’ÁVILA TEIXEIRA Juiz Federal da Bahia 13ª Vara Cível /SJBA
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