Adriana Guimaraes Marques

Adriana Guimaraes Marques

Número da OAB: OAB/BA 025041

📋 Resumo Completo

Dr(a). Adriana Guimaraes Marques possui 15 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRT5, TJBA, TJCE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 8
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRT5, TJBA, TJCE, TRF1
Nome: ADRIANA GUIMARAES MARQUES

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (4) APELAçãO CíVEL (2) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Feira de SantanaCartório Integrado das Varas de Familia Suces. Orfãos Interd. e AusentesRua Coronel Álvaro Simões, s/n, - Fórum Des. Felinto Bastos - Térreo - Queimadinha - Feira de Santana/BAE-mail do Cartório: cifeirasantana@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO   PROCESSO Nº: 8030452-87.2023.8.05.0080   CLASSE - ASSUNTO: INTERDIÇÃO/CURATELA (58)   REQUERENTE: ELZA MAIA SANTOS   REQUERIDO: DURVAL TITO DA SILVA SANTOS Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem conhecimento do inteiro teor da decisão interlocutória de ID:485626532 que nomeia novo Perito.  Eu, CAROLINA LAGOS DE OLIVEIRA LIMA, acadêmica em direito o digitei, e eu, Gicélia Morais dos Santos, o conferi e assino. Feira de Santana (BA), 7 de março de 2025.    GICÉLIA MORAIS DOS SANTOS Técnica Judiciária/Servidora de Gabinete
  3. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:19:16): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  4. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 12:19:16): Evento: - 848 Transitado em Julgado Nenhum Descrição: Nenhuma
  5. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:53:18): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais e arquivem-se os autos.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (01/07/2025 13:53:18): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intimem-se as partes acerca do retorno dos autos das Turmas Recursais e arquivem-se os autos.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 15ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009192-26.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EDUARDO CARVALHO MARQUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ADRIANA GUIMARAES MARQUES - BA25041 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANE STUMPF BUAES - RS32993 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei nº 9.099/95). Trata-se de ação ajuizada por em face da UNIÃO FEDERAL, da UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS) e, após aditamento, da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO (HSVP), visando ao pagamento de indenização correspondente ao auxílio-moradia não fornecido durante o período de curso de programa de residência médica em Gastroenterologia, de 01/03/2019 a 28/03/2021. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela União Federal e pela Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP). A Lei nº 6.932/1981, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.514/2011, estabelece em seu art. 4º, § 5º, inciso III, que "A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (...) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento". A regra é clara ao direcionar a obrigação de fornecer moradia à instituição de saúde que efetivamente mantém e é responsável pelo programa de residência médica no qual o profissional está inserido. No caso dos autos, o autor realizou sua residência médica junto à Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS), tendo como campo de prática o Hospital São Vicente de Paulo. A União Federal figura como ente político maior, responsável pelo fomento de políticas públicas de educação e saúde, mas não se confunde com a instituição diretamente encarregada da execução e responsabilidade do programa de residência específico. A simples vinculação da UFFS ao Ministério da Educação ou o financiamento geral de programas de residência pela União não atrai para esta a responsabilidade direta pelo fornecimento da moradia prevista na legislação específica, que é direcionada à entidade executora do programa. Também cumpre a anotação de que a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do Código Civil. Não há, na Lei nº 6.932/81 ou em qualquer outra disposição legal aplicável ao caso, previsão de responsabilidade solidária da União Federal pelo fornecimento de moradia aos médicos residentes vinculados a programas de outras instituições, ainda que federais. Ausente, portanto, o nexo de causalidade ou vínculo obrigacional direto que imponha à União o dever de figurar no polo passivo desta demanda específica. Destarte, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União Federal, por ilegitimidade passiva ad causam. De igual modo, não ficou configurada pertinência subjetiva da Associação Hospitalar Beneficente São Vicente de Paulo (HSVP) para a causa. Isto porque ficou sinalizado que o vínculo acadêmico e administrativo do autor para o programa de Residência Médica foi estabelecido com a Universidade Federal da Fronteira Sul (UFFS). O HSVP figurou como hospital conveniado, ou seja, campo de prática onde as atividades da residência foram desenvolvidas. O fato de as atividades práticas serem realizadas nas dependências de um hospital conveniado não transfere para ele obrigações legais vinculadas à instituição de ensino a que o residente se encontra formalmente vinculado. Quanto a prejudicial de mérito, há de ser considerado que as dívidas passivas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/30. Considerando que o autor pleiteia parcelas a partir de março de 2019 e a ação foi ajuizada em 22 de fevereiro de 2024, não se verifica, a pretensão por parcelas que antecedam ao qüinqüênio do ajuizamento da ação. Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir trazida pela UFBA, haja vista que a questão trazida envolve a análise do mérito e, como tal, deve ser apreciada. Avanço à análise de mérito. O art. 4º, § 5º, inciso III, da Lei nº 6.932/81, com a redação conferida pela Lei nº 12.514/2011, de fato assegura ao médico residente o direito à moradia, a ser oferecida pela instituição de saúde responsável pelo programa, conforme estabelecido em regulamento. Trata-se de uma obrigação de fazer imposta à instituição. A conversão dessa obrigação em pecúnia pressupõe, logicamente, o descumprimento da obrigação primária pela instituição e, fundamentalmente, a demonstração de que o beneficiário buscou o cumprimento dessa obrigação in natura e teve seu direito obstado. No caso dos autos, não há qualquer elemento probatório que indique que o autor, durante os dois anos de sua residência médica (01/03/2019 a 28/03/2021), tenha formalmente requerido à UFFS o fornecimento de alojamento ou moradia. A petição inicial e os documentos que a acompanham são silentes quanto a qualquer solicitação administrativa nesse sentido. O direito à moradia, embora previsto legalmente, não se converte automaticamente em direito a uma indenização pecuniária quando não ofertada de forma espontânea por parte da instituição. Em verdade, é ônus do autor, como credor da obrigação de fazer, manifestar o interesse no recebimento do benefício, provocando a instituição ao cumprimento. Somente diante de uma recusa injustificada ou de comprovada impossibilidade de atendimento por parte da UFFS é que seria dado cogitar de mora por parte da instituição e, conseqüentemente, aventar a via de conversão da obrigação em perdas e danos, na forma de um auxílio pecuniário. Embora a jurisprudência admita a possibilidade de conversão em pecúnia do auxílio-moradia ao médico residente, no caso do não fornecimento in natura, não há demonstração no caso concreto de que a parte autora tenha requerido em algum momento o auxílio-moradia à instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica. Frise-se que, a despeito de a parte autora informar que carecia de local para moradia, há a aparência de que não houve provocação junto à UFFS acerca de sua necessidade, deixando o demandante de exercer o direito à moradia in natura, na forma prevista em lei, e só em juízo, após a conclusão do curso, reivindica a conversão do direito em pecúnia. A ausência de comprovação de que o autor tenha postulado administrativamente o fornecimento de moradia durante o período em que efetivamente necessitava do benefício impede o reconhecimento de que a UFFS tenha descumprido uma obrigação que não lhe foi formalmente exigida. O direito ao benefício in natura, se não exercido, não pode, anos após a conclusão da residência, transmutar-se em direito adquirido a uma indenização substitutiva, sob pena de chancelar um comportamento contraditório e impor à administração um ônus financeiro que poderia ter sido evitado ou mitigado caso a questão fosse apresentada no momento oportuno. A inércia do autor em buscar a efetivação de seu direito à moradia durante o curso do programa impede, agora, o pleito indenizatório. Em arremate, considerando que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o descumprimento da obrigação da UFFS de disponibilizar moradia, nem da demonstrar a impossibilidade de atendimento do seu direito, não há se falar em pagamento de indenização correspondente. Ante o exposto, quanto à UNIÃO FEDERAL e ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE SÃO VICENTE DE PAULO, declaro extinto o processo sem exame do mérito, julgando extinto o feito sem resolução de mérito, nos atermos do art. 487, VI) e em relação à UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL (UFFS), JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC. Defiro a gratuidade de justiça. Sem custas e sem honorários nesse grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, (data da assinatura eletrônica). VALTER LEONEL COELHO SEIXAS JUIZ FEDERAL
  8. Tribunal: TJCE | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ  COMARCA DE SANTA QUITÉRIA  2ª VARA CÍVEL    Vistos em Autoinspeção - PORTARIA Nº 4/2025-C615VCIV0, DJe 29/04/2025.   Trata-se de ação ordinária de cunho (des)constitutivo na qual a parte promovente deseja o reconhecimento de inexistência de débito junto à promovida, consistente na não contração de serviços. As partes são legítimas e encontram-se bem representadas. Observo que já restou ofertada contestação, tendo a parte autora deixado de apresentar réplica. Por ocasião da sentença, enfrentarei as preliminares suscitadas na peça de resistência apresentada pelo réu. Feitos tais esclarecimentos, entendo que o  momento processual próprio para a produção de prova documental, conforme determina o artigo 434 do Código de Processo Civil, é na inicial para o autor e na contestação para o réu. Ante o exposto, anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, c/c art. 370, ambos do CPC. Na forma prevista no art. 357, § 1º, do CPC, abra-se vista dos autos aos litigantes, pelo prazo comum de cinco dias, para, querendo, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes na decisão saneadora. Preclusa a presente, venham-me os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários.                              Santa Quitéria/CE, data da assinatura eletrônica.   Rosa Cristina Ribeiro Paiva Juíza Titular
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