Robson Da Silva Santos

Robson Da Silva Santos

Número da OAB: OAB/BA 025054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 103
Total de Intimações: 120
Tribunais: TRF1, TJBA
Nome: ROBSON DA SILVA SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  1ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré -  CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: Atend1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 0506568-93.2019.8.05.0001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS BARROS   MARIA DOS SANTOS BISPO   EDITAL DE INTERDIÇÃO   O Dr.  Adriano de Lemos Moura, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Salvador, Bahia, situada na Rua do Tingui, s/n, Nazaré, Salvador, Bahia, na forma da Lei, etc.. FAZ SABER a todos quantos o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, nos termos do art. 755, § 3.º do CPC/2015, que, neste Juízo, tramitam os autos de nº 0506568-93.2019.8.05.0001, nos quais, por meio da r. Sentença proferida em data de 07/07/2023, foi decretada a interdição de MARIA DOS SANTOS BISPO, brasileira, solteira, aposentada, portadora do RG nº 03715432-07 SSP/BA, inscrito(a) no CPF sob o nº 353.292.115-49, nascido(a) em 25/06/1956, filho(a) de JOAO ALEXANDRE DOS SANTOS e MARIA MENDES CRUZ, portador(a) de psicose não orgânica não especificada (CID10 F29), objetivando, nos termos da Lei nº 13.146 de 06/07/2015, a sua inclusão social e cidadania, bem como a plena garantia dos seus direitos políticos e seus direitos fundamentais, conforme art. 85 desta Lei, sendo-lhe, neste mister, nomeado(a) curador(a) o(a) requerente ALESSANDRO LUIZ DOS SANTOS BARROS, brasileiro, portador do RG nº 13.214.213-97, inscrito no CPF/MF sob o nº 052.602.245-07, filho(a) do(a) interditado(a), mediante compromisso legal firmado, ressalvando que a curatela se limita aos atos de natureza patrimonial e negocial do(a) paciente, não alcançando o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. Deve, anualmente, o(a) Curador(a) nomeado(a) prestar contas de sua administração, perante este Juízo. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, foi expedido o presente edital, o qual será afixado no local de costume e publicado 3 vez(es), com intervalo de 10 dias, na forma da lei.   Eu, Estagiário CAIO LAURINE SAMPAIO LIMA, digitei.  Salvador, 21 de dezembro de 2023. Juiz de Direito: Adriano de Lemos Moura Diretora de Secretaria: Ana Rosalina de Oliveira Rocha da Silva
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br PROCESSO: 8099649-75.2023.8.05.0001 CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE CARLOS LASSE FERREIRA RÉU: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Vistos, etc. Tratam-se de embargos de declaração interpostos em face da sentença proferida nos presentes autos, sob o argumento de que houve vício no decisum, conforme petição juntada em Id 472652359. Intimada, a parte Embargada apresentou contrarrazões em Id 475490857. Em Id 475547374, o INSS requereu a intimação do Estado da Bahia para ressarcimento dos honorários periciais antecipados nos autos. Intimada, a parte Embargada não  apresentou contrarrazões. É o relatório, no essencial. Como é sabido, os embargos de declaração são cabíveis somente nos casos em que houver na decisão embargada obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, não se prestando a rever matéria deduzida no decorrer da lide e nas razões recursais ou contrarrazões, visto que servem, apenas, para os casos especificados no art. 1022, inciso III, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, o citado recurso não se presta ao reexame da matéria decidida, ainda que com propósito de corrigir eventuais erros de julgamento. No caso em tela, o(a) embargante não demonstrou a existência de quaisquer dos vícios elencados nos referidos dispositivos legais. Assim, fica claro que o Embargante tenta rediscutir matéria já apreciada, expediente inaceitável na estreita via do recurso escolhido. Nesse passo, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo dúvida no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados. Ante o exposto, conheço os Embargos Declaratórios interpostos e no mérito,  nego-lhes provimento, mantendo inalterada a  decisão objurgada. Em tempo, indefiro o quanto requerido pelo INSS em Id 475547374, considerando que o Estado da Bahia sequer participou da demanda, bem como por se fazer necessário o ajuizamento de ação própria perante a Fazenda Pública Estadual,  caso assim o Requerente entenda,  com observância às garantias processuais, para obter o ressarcimento dos honorários periciais antecipados. Ao cartório para as providências devidas. Publique-se e intimem-se. Salvador, 17 de março de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO Processo: 8099649-75.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Auxílio-Acidente (Art. 86), Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: JOSE CARLOS LASSE FERREIRA  REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CGJ n.º 10/2008 APRESENTAR CONTRARRAZÕES APELAÇÃO Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC, intimem-se RÉU INSS/Apelado, para oferecer contrarrazões no prazo que a lei lhe assina. Caso o(a) apelado(a) interpuser apelação adesiva, intime-se o(a) apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, ou apresentadas razões do(a) apelado(a), remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, observadas as cautelas de estilo. Intimem-se.   Bel. Rogério Zucatti Pritsch Diretor Secretaria Salvador/BA, 30 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo  13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO   Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA     Processo nº: 8092063-16.2025.8.05.0001 Classe Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ADAILZA SANTOS DA SILVA Réu: CINARA COSTA SILVA e outros     DESPACHO      Menos de 1% (um por cento) dos processos houve êxito na solução consensual do litígio, portanto, a tentativa de conciliação está sendo infrutífera com prejuízo a regra constituição da razoável duração do processo pela limitação de pauta. Não há prejuízo para qualquer das partes, pois não há impedimento para que após resposta seja designado ato na linha da norma inserta no § 3º do artigo 3º do mesmo diploma legal supracitado. Posto isto Observo gratuidade de justiça, eis que inexiste elementos indicativos de que a autora poderia antecipar custas, ainda que com redução de valor, pagamento parcial e/ou parcelamento  Neste momento, dada a pouca eficiência deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se para querendo ofertar resposta no prazo de quinze dias, ficando ciente que a inércia importará que será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A presente terá força de mandado . A citação deverá ocorrer preferencialmente pelo domicílio eletrônico Não havendo cite-se por AR no seguinte endereço: HOSPITAL SÃO RAFAEL, na Av. São Rafael, 2152 - São Marcos - Salvador/BA - CEP: 41253-190 Em relação a pessoa natural deverá ser citada por Oficial de Justiça: Alpha Medical Center - Av. Luís Viana Filho, 7416 - Sala 901 - Alphaville, Salvador - BA, 41701-005 Com ou sem manifestação, no segundo caso devidamente certificado, venham conclusos.    SALVADOR -BA, terça-feira, 27 de maio de 2025    FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 21:17:44): Evento: - 12451 Julgada procedente a impugnação à execução de parte Nenhum Descrição: Nenhuma
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 0000249-84.2009.8.05.0077 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE ESPLANADA REQUERENTE: FABRICIO LAURENCIO DOS SANTOS Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ESPLANADA e outros Advogado(s): IVONILDO SACRAMENTO DE ALMEIDA (OAB:BA47340), JOSE BENTO DE SOUZA BARBOSA (OAB:BA46151), SAVIO MAHMED QASEM MENIN (OAB:BA22274)   SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão de competência absoluta por valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.   Cuida-se de ação judicial proposta por AUTOR: FABRICIO LAURENCIO DOS SANTOS; em desfavor do MUNICIPIO DE ESPLANADA e SENASP - Serviço Nacional de Seleção Publica.   A parte autora afirmou que: "O Autor prestou concurso para admissão no quadro permanente de servidores da Prefeitura Municipal de Esplanada, no cargo de Guarda Municipal, código 21, número de inscrição 2376, com previsão inicial de 50 vagas. O certame foi realizado pelo SENASP - Serviço Nacional de Seleção Publica, dividido em duas etapas, sendo que na primeira etapa, prova objetiva, o Autor classificou-se na colocação de número 93. A etapa posterior do certame teve como objetivo, a prova pratica de esforço físico, eliminatória e classificatória conforme item específico do cargo 21, n° 2, na modalidade corrida de 12 minutos, que ocorreu no dia 04 de julho de 2008, no Estádio Municipal de Esplanada, aproximadamente às 10:00 horas. Informa o Autor que a prova foi feita em grupo formado por baterias de 06 (seis) candidatos, e que percorreu 08 (oito) voltas em torno do campo localizado no estádio, ficando apto na sua faixa etária de avaliação como muito bom (MB). Ocorre que os candidatos, no momento da avaliação ao completarem as voltas deveriam informar ao examinador o seu número, número esse fornecido pela equipe de avaliação, e por quatro vezes ao informar o seu número, examinador estava falando ao celular, em situação de desatenção e descaso para com os candidatos, o que provavelmente ocasionou erro na quantificação de voltas efetivadas. No mesmo dia 04 de julho de 2008 à tarde já existia um resultado, mesmo que oficioso, e segundo o examinador todos teriam feito uma boa prova. No dia 07 de julho de 2008 (segunda feira) foi divulgada a primeira lista oficial de com a classificação geral do concurso, não constando o nome do requerente na relação de aprovados, nem o seu nome, nem o nome da senhorita Elaine Rodrigues Oliveira. Então o Autor e a senhorita Elaine entraram em contato com a SENASP por telefone, e lhes informaram que o mesmo só havia percorrido quatro voltas em torno do estádio, quando em verdade percorreu oito voltas completas, totalizando 2.880 (dois mil oitocentos e oitenta metros), que o tornaria apto para o cargo na classificação geral n° 63, já que a avaliação física teve caráter eliminatório e classificatório. O Autor no mesmo dia 09 de julho de 2008, enviou recurso administrativo via FAX e via AR ao SENASP solicitando esclarecimentos sobre o resultado da prova de esforço físico, sendo que até o presente momento nada lhes foi informado." (sic).   Nos pedidos, requer: "c) Que seja deferido o pedido Liminar, visando a realização de novo exame de aptidão física, pois, que este possui natureza classificatório/eliminatório, o que demonstrará a habilidade do autor para o exercício da atividade pretendida, e caso o requerente seja aprovado, que o 1o recorrido seja compelido a nomear e empossar o autor no quadro de funcionários da Guarda Municipal de Esplanada, conforme critério de avaliação; d) Pagamento das remunerações vencidas e vincendas, que o mesmo faria jus caso fosse nomeado e empossado conforme sua verdadeira classificação, dentro dos padrões estabelecidos pelo edital do concurso." (sic). Petição inicial recebida em 15/04/2009, autos digitalizados em 04/10/2019. Em sede de contestação o Município alega ilegitimidade passiva. Devidamente citado, o réu SENASP - Serviço Nacional de Seleção Publica, não compareceu em juízo, assim como não apresentou contestação ou documentos. Ao que tudo indica, a mencionada banca não existe mais. Os autos vieram conclusos. É a breve síntese da Lide.   DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. Não obstante a alegação da Municipalidade, esta possui legitimidade para figurar no polo passivo da Ação uma vez que o concurso era interesse do ente público, assim como a transparência do processo. De tal modo, perfeitamente possível que integre o polo passivo da ação em conjunto com o réu SENASP - Serviço Nacional de Seleção Pública, em litisconsórcio passivo necessário, porque a atribuição de atos executórios à Banca Examinadora não é apta a afastar a legitimidade passiva do ente público. Rejeito a preliminar arguida.   DA REVELIA DO RÉU SENASP - Serviço Nacional de Seleção Publica.  Conforme certidão de ID 36227809, observo a ausência da parte demandada, que, apesar de devidamente citada, não compareceu à audiência de instrução, assim como não apresentou contestação. Nesse passo, DECRETO A REVELIA MATERIAL DA DEMANDADA.  Como se sabe, a revelia implica na presunção de veracidade do fato alegado pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (art. 20 da Lei 9099/95). Assim, passo a analisar o mérito.   DO MÉRITO. Trata a demanda acerca de irregularidade ocorrida no TAF do concurso para guarda Municipal de Esplanada/BA. O autor sustenta que completou as oito voltas exigidas, de modo que ficaria classificado em 63º lugar, aprovado fora das vagas, mas que fora eliminado da lista final de aprovados sem nenhuma justificativa. Comprova a interposição de recurso administrativo e a aprovação na fase objetiva do concurso. Citada em 2011, a banca examinadora não contestou a ação nem compareceu em Juízo. O Município se limitou a alegar ilegitimidade passiva. A possibilidade do controle judicial dos atos administrativos deve ser exercido sob o vértice da estrita legalidade e moralidade do ato praticado, sendo inviável a intervenção que ultrapasse o limite da conveniência e oportunidade da atividade administrativa, dada a discricionariedade do administrador no seu mister. Entretanto, no caso concreto, o autor sustenta ter completado as oito voltas exigidas no teste físico, considerando arbitrária a sua eliminação. Nem o Município nem a banca examinadora apresentaram qualquer prova ou registro que ateste a eliminação do candidato. Noutro giro, o autor comprova sua irresignação desde o primeiro momento. Sendo assim, os réus não apresentaram qualquer análise técnica e objetiva acerca do desempenho do candidato, e a simples afirmação de inaptidão ou de que não foi cumprido o teste físico, sem um mínimo lastro probatório nos autos, não permite a sua eliminação. Ao não responder o recurso administrativo do autor, os réus não apresentam qualquer motivação para a alegada eliminação do certame. É imprescindível em qualquer concurso público que haja transparência em cada ato da administração pública.   Embora os atos administrativos sejam revestidos de presunção de legalidade e legitimidade, na eventual hipótese de reprovação de teste de aptidão física, o fiscal deverá especificar o motivo de acordo com as regras previstas no edital. Foi nesse contexto que o STJ se manifestou quanto à questão: "ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ILEGALIDADE. FALTA DE MOTIVAÇÃO DA REPROVAÇÃO. NULIDADE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO MARANHÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Refoge à razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, pois o ato de reprovação de candidato em concurso público, no exame de capacidade física, deve necessariamente ser motivado, sendo vedada sua realização segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da ampla defesa e impessoalidade. 2. Agravo Interno do Estado do Maranhão a que se nega provimento. AgInt no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 45.294 - MA (2014/0064511-0) RELATOR MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO - Data do Julgamento: 27 de novembro de 2018" (G.N.).   Neste cenário, impõe-se a anulação do ato administrativo que o reprovou e, por consequência, deve ser incluído na lista de aprovados na classificação de 63º lugar geral. Conforme o edital, existiam 50 vagas de provimento imediato.  Intime-se o Município para que informe se existiram convocações além das 50 previstas em edital. Caso tenha ocorrido convocação até a 63ª colocação, determino a imediata nomeação. Caso não tenha ocorrido convocação até a mencionada colocação, apenas conste a retificação da lista de aprovados. Quanto a possibilidade de pagamento de eventuais valores retroativos, a questão já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou entendimento vinculante, ao julgar o RE nº 724347, em repercussão geral, sob o tema nº 671, in verbis: "Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante." Ainda que a decisão judicial tivesse atribuído eficácia retroativa à nomeação tardia de servidor, que não é o caso, não se poderia reconhecer a retroação defeitos para fins de promoção e progressão. O STF também firmou entendimento sobre a questão, ao julgar o tema nº 454, no julgamento do RE nº 629392: "A nomeação tardia de candidatos aprovados em concurso público, por meio de ato judicial, à qual atribuída eficácia retroativa, não gera direito às promoções ou progressões funcionais que alcançariam houvesse ocorrido, a tempo e modo, a nomeação." Ressalto que eventual nomeação dependerá da comprovação por parte do  Município de quantas convocações ocorreram na vigência do concurso, uma vez que o autor foi aprovado fora do número de vagas previstas em edital. Como cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas possui mera expectativa de Direito, exceto quando comprovada a existência de cargo efetivo vago, bem como, a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração ( RE 837.311 , Tema 784).   DISPOSITIVO. Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos da parte autora da ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:   - Declarar a nulidade da eliminação do autor do TAF do concurso de edital 001/2008, e a consequente retificação da classificação do candidato para 63º colocação na lista ampla. - Determinar que o Município apresente, no prazo de 15 dias a contar da intimação da sentença, a lista de todos os convocados para guarda municipal e respectiva posição, durante o prazo de vigência do concurso, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( mil reais), até o limite de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais).Caso, seja comprovada a convocação até a colocação, concedo a antecipação de tutela a fim de que o autor seja nomeado imediatamente sob pena da mesma multa diária e mesmo prazo, até o limite de R$ 30.000,00 ( trinta mil reais). Deixo de me pronunciar, no presente momento, sobre a gratuidade da justiça, pois, como se sabe, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Para além disso, a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé; com fulcro nos arts. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/95 (aplicável à espécie, por força do art. 27 da LEI Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009). Oportuno destacar que embargos de declaração interpostos sem a estrita observância das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC/2015, ou para rediscutir matéria já apreciada, poderão ser considerados manifestamente protelatórios, o que pode atrair a incidência da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 (de até 2% do valor da causa, a ser revertida em favor do embargado). Decido, desde já, que havendo recurso hábil, tempestivo e suficientemente preparado (se for o caso), fica expressamente recebido no efeito devolutivo (art. 43, Lei 9099/95). Nesse caso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, remetam-se os autos para distribuição a uma das Turmas Recursais.   Mariana Prado Caires Santos Juíza Leiga     Vistos. Homologo, por sentença, o projeto apresentado pela juíza leiga, para que surta seus efeitos jurídicos e legais. P.R.I. Esplanada, datado e assinado eletronicamente.   Andréia Aquiles Sipriano da Silva Ortega Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8077038-94.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: REQUERENTE: SANDRA HELI LOPES PIMENTEL, TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES Advogado(s):  Advogado(s) do reclamante: ROBSON DA SILVA SANTOS EXECUTADO: REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face da Fazenda Pública.  Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, apresentar impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Na hipótese de haver impugnação aos cálculos apresentados, desde já advirto as partes que poderá ser designada perícia contábil para apuração do valor devido, hipótese em que os honorários periciais deverão ser adiantados na proporção de 50% (cinquenta por cento) por cada parte, sem prejuízo de posterior ressarcimento integral pela parte sucumbente.  Não havendo impugnação, certifique-se o decurso do prazo e voltem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de precatório/RPV, conforme o caso. Intimem-se.  Salvador, 10 de junho de 2025 ELDSAMIR DA SILVA MASCARENHAS JUIZ DE DIREITO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8016797-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB:BA25998-A) AGRAVADO: JUSTINA RAMOS SANTOS e outros Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), BRUNO SANTOS PACHECO (OAB:RJ150746)   DESPACHO   Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESPÓLIO DE NEILTON VIEIRA SANTOS em face do acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou os embargos de declaração outrora opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. No acórdão (id. 76831428), o órgão julgador considerou a inexistência de vícios a justificar a alteração do julgado anterior, no qual se ratificou o cabimento das astreintes, alterando apenas o valor da indenização a título de perdas e danos. Em suas razões (id. 77582656), o embargante alegou a ocorrência de omissão e contradição no acórdão. Disse que a limitação do valor da multa não se mostra razoável e proporcional. Pontuou que, analisando o processo principal, a base de cálculo para atualização monetária da condenação foi distinta da determinada. Nesse sentido, defendeu que o embargado pleiteou um valor no recurso de agravo de instrumento, mas realizou pagamento de montante diverso. Ao final, pediu esclarecimentos quanto às questões suscitadas. Na contraminuta (id. 78125620), o embargado arguiu que o embargante suscita vícios no acórdão de forma confusa, pretendendo a revisão do julgado. Argumentou que o recurso carece de interesse, requerendo a manutenção do acórdão. É o breve relatório.   Sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis em caso de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. É o que diz o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não sendo cabíveis se a finalidade for a rediscussão da matéria que já foi debatida. Para além de apontar algum vício na decisão contestada, cabe ao embargante estabelecer correspondência entre suas razões recursais e o julgado. Trata-se de obediência ao princípio da dialeticidade, aplicável a todos os recursos:   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão que se objetiva aclarar, fica caracterizada afronta ao princípio da dialeticidade. 2 . Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1628402 RJ 2019/0358469-9, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/08/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2021)   No presente caso, verifica-se que foi proferido acórdão, rejeitando os embargos de declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A. O embargante, contudo, apresenta argumentos não condizentes com o que foi decidido no id. 76831428. Inclusive, apresenta trechos de outras decisões judiciais constantes dos autos. A título exemplificativo, questiona a limitação das astreintes, questão que sequer consta do acórdão vergastado. Pelo contrário: manteve-se as astreintes, em que pese a insurgência do então embargante - a instituição bancária. Vale ressaltar, ainda, que a peça recursal é evidentemente confusa, prejudicando a compreensão do que exatamente pretende ver esclarecido o embargante. Tal circunstância também fere a dialeticidade:   AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES INCOMPREENSÍVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE . RECURSO NÃO PROVIDO. A LEI PROCESSUAL CIVIL EXIGE QUE O RECURSO CONTENHA OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO COM OS QUAIS A PARTE RECORRENTE IMPUGNA A DECISÃO PROFERIDA. APRESENTANDO-SE O RECURSO RAZÕES INCOMPREENSÍVEIS E CONFUSAS, NÃO ATACANDO OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO VERGASTADA, PATENTE O DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, O QUE CONDUZ, INEXORAVELMENTE, À NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO AGRAVO INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-DF - AGR1: 20130020296859 DF 0030638-93.2013.8 .07.0000, Relator.: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 22/01/2014, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 28/01/2014. Pág.: 134)   Sendo assim, a priori, tem-se a ausência de dialeticidade, a impedir o conhecimento dos embargos de declaração. Outrossim, o embargado suscitou preliminar de ausência de interesse, justamente indicando que o acórdão foi inteiramente favorável ao embargante, o que impediria a sua irresignação. Antes, contudo, de proferir qualquer decisão quanto a essas questões, observando-se os artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação do embargante, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação. Após, conclusos para julgamento.   Salvador, data registrada em sistema.   DES. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1031181-88.2024.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: NEUMA SALES ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Salvador, 27 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  10. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR       Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: 3cartoriointegrado@tjba.jus.br       Processo nº 8018769-28.2025.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor(a): JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO Advogado do(a) AUTOR: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 Réu: REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 ATO ORDINATÓRIO            No uso da atribuição conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, intime-se a parte Autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da(s) contestação(ções) e documentos juntados.   Salvador/BA, 27 de junho de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
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