Robson Da Silva Santos
Robson Da Silva Santos
Número da OAB:
OAB/BA 025054
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
103
Total de Intimações:
120
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
ROBSON DA SILVA SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 120 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CONDE/BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0000265-74.2009.8.05.0065 POR ORDEM do Exmo. Magistrado, ficam as partes e seus respectivos advogados INTIMADOS a participarem presencialmente da audiência de instrução, designada para o dia 06/08/2025, às 9 horas, a ser realizada no Fórum desta comarca, sendo facultado, todavia, o comparecimento das partes virtualmente, nos termos do art. 3o do Ato Conjunto TJBA nº 02/2023. Adverte-se desde logo que as testemunhas deverão OBRIGATORIAMENTE comparecer pessoalmente na Sala de Audiências deste Fórum, ficando somente as partes e os advogados autorizados a participarem da assentada de forma remota. No entanto, em se tratando de testemunha residente em outra comarca, fica desde já autorizada a participação virtualmente. Em caso de realização telepresencial, o acesso deverá ser feito através do aplicativo LIFESIZE, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade, conectividade e funcionalidade dos seus equipamentos (internet, câmera, caixa de som, microfone, etc…), ficando advertidas que, em caso de impossibilidade técnica, deverão comunicar ao Juízo com antecedência mínima de cinco dias para que seja disponibilizada uma sala na unidade APENAS para a parte. Deverá mencionada comunicação ser feita através dos contatos: condevplena@tjba.jus.br ou (75) 3429-1142; A parte e seu advogado podem utilizar o mesmo equipamento, desde que todos possam ver, ouvir, serem vistos e escutados. Todos participantes devem estar munidos de documento de identificação para a devida visualização na audiência. No horário determinado, os participantes devem estar presentes ou, em caso de ser a audiência híbrida, acessar o link abaixo. Link de acesso à sala virtual pelo computador: https://call.lifesizecloud.com/666444 Extensão de acesso via aplicativo do dispositivo móvel (celular): 666444 Orientações de acesso ao LIFESIZE: Link com orientações sobre acesso à sala virtual por meio de computador:https://www.youtube.com/watch?v=EaNU4zaixSk Link com orientações sobre acesso à sala por meio de dispositivo móvel:http://www.tjba.jus.br/juizadosespeciais/images/pdf/manuais/Lifesize_por_celular.mp4 Link com todos os manuais: https://www5.tjba.jus.br/juizadosespeciais/index.php/sistemas/manuais Conde/BA, na data registrada no sistema. MARIA SELMA SOUSA BRITO ESCRIVÃ DESIGNADA
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SalvadorVara de Acidentes de TrabalhoRua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Sala 249 do Fórum Ruy Barbosa, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6540, Salvador-BA - E-mail: vat@tjba.jus.br Processo nº 8008663-85.2017.8.05.0001 Classe/Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Causas Supervenientes à Sentença] EXEQUENTE: JORGE ALVES DOS SANTOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos... Intimado a proceder diligência que lhe compete, no sentido de justificar ausência à perícia designada/manifestar interesse no prosseguimento do feito, deixou a parte Autora de obedecer ao quanto determinado, conforme certificado no Id 493413110, caracterizando-se, assim, o abandono da causa; hipótese de extinção do processo por desistência presumida. Portanto, mostra-se inequívoca a constatação da inércia da parte Autora, revelando evidente desinteresse no prosseguimento da causa, não se justificando a concessão de nova oportunidade, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, ainda mais considerando que se trata de processo inserido na meta 2 do CNJ. Ora, não é razoável que o processo fique a aguardar, por prazo indeterminado, eventuais manifestações da parte Autora. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com suporte no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, . Isenta de custas e sem condenação em honorários, tendo em vista o que prescreve o no artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e a Súmula 110 do STJ. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Ocorrendo recurso, retornem-se os autos para as providências do artigo 1010 do Código de Processo Civil. Não interposto por qualquer das partes, arquivem-se os autos, com a correspondente baixa. Proceda-se à devolução ao INSS, através de GRU, do valor eventualmente depositado para pagamento dos honorários periciais. Publique-se e intimem-se. Salvador/BA, 28 de maio de 2025 Tâmara Libório Dias Teixeira de Freitas Silva Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503263-26.2015.8.05.0039 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s): NUNGI SANTOS E SANTOS (OAB:BA13398-A) APELADO: ANTONIO ALAIR DE JESUS SANTOS e outros (2) Advogado(s): ROBSON DA SILVA SANTOS (OAB:BA25054-A), MARIO CESAR RIBEIRO REIS (OAB:BA45315-A) DESPACHO Nos autos do IRDR 8008855-50.2019.8.05.0000 (Tema 12), foi determinada ordem de suspensão, conforme decisão proferida no processo mencionado, cujo trecho segue transcrito: "Ante o exposto, determino: 1) a suspensão imediata do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em fase de conhecimento ou recursal, em curso em qualquer unidade judiciária vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, inclusive em juizado especial ou turma recursal, nos quais se discuta a questão a ser submetida a julgamento, bem como "da utilização da lista de servidores públicos contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde (CNES) como prova de preterição em concurso público. (...)" Ato contínuo, foi admitida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, pelas Seções Cíveis Reunidas desta Corte Baiana, cuja ementa segue abaixo: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. QUESTÃO CONTROVERTIDA SOBRE A POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LISTA DE SERVIDORES CONTRATADOS TEMPORARIAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PUBLICADA NO CADASTRO NACIONAL DE ESTABELECIMENTO DE SAÚDE - CNES COMO PROVA DE PRETERIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE RECURSO REPETITIVO AFETADO POR TRIBUNAL SUPERIOR. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE CABÍVEL. PRESSUPOSTOS DO ART. 976 DO NCPC DEMONSTRADOS. INCIDENTE ADMITIDO. 1. Demonstrados os pressupostos de admissibilidade do art. 976, do Código de Processo Civil, deve ser instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas visando a uniformização da jurisprudência deste Tribunal sobre a força probante de preterição em concurso público da relação de servidores contratados temporariamente pela Administração Pública, extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. INCIDENTE ADMITIDO. No caso concreto, observa-se que uma das teses da recorrente, que tem relevância para o deslinde do feito, diz respeito à contratação de servidores temporários pela Administração Pública, cuja prova utilizada por ela é a lista extraída do Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - CNES. Nesse sentido, intimem-se as partes para, no prazo de 05 dias, manifestarem-se a respeito da submissão da situação do processo em análise, à referida ordem de suspensão. Salvador/BA, 26 de junho de 2025. Des. José Edivaldo Rocha Rotondano Relator JR20
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 14ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8014513-42.2025.8.05.0001 Classe - Assunto : [Interpretação / Revisão de Contrato, Tarifas] Requerente : AUTOR: JOSE BARBOSA DA SILVA FILHO Requerido : REU: BANCO MASTER S/A DESPACHO Intime-se a parte autora para oferecer réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Salvador, data constante do sistema. Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) JOSEMAR DIAS CERQUEIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:29:56): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Fica intimado o autor, para se manifestar sobre a informação prestada no AR acostado no evento 82, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1084855-15.2023.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: FRANCISCO ALELUIA RAMOS BRANDAO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. SALVADOR, 27 de junho de 2025. ANA CARLA AGUIAR BRITO FURRER 5ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0017014-30.2017.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0017014-30.2017.4.01.3300 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0017014-30.2017.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 432421191 - págs. 1/11 - fls. 158/168 dos autos digitais. A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 433234334 - págs. 1/11 - fls. 182/192 dos autos digitais, alegando, em síntese, a existência de omissão quanto à necessidade de se aguardar o deslinde do julgamento do RE 1.072.485 (Terma 985), tendo em vista a inexistência do trânsito em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0017014-30.2017.4.01.3300 V O T O A EXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO (RELATORA CONVOCADA):- De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. Anote-se, ainda, que o julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. Merece realce, a propósito, os precedentes jurisprudenciais do egrégio Supremo Tribunal Federal cujas ementas seguem abaixo transcritas: Ementa DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. SISTEMÁTICA. APLICAÇÃO. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. JULGAMENTO IMEDIATO DA CAUSA. PRECEDENTES. 1. A existência de decisão de mérito julgada sob a sistemática da repercussão geral autoriza o julgamento imediato de causas que versarem sobre o mesmo tema, independente do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada da na instância anterior, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1112500 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, 1ª Turma, julgado em 29/06/2018, publicação 13/08/2018). (Destaquei). Ementa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PARADIGMA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES. APLICABILIDADE DE MULTA NOS TERMOS DO § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO UNÂNIME: PRECEDENTES. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. (RE 989413 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. CARMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 07/11/2017, publicação 17/11/2017). Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões postas no recurso interposto pela União (Fazenda Nacional), ora embargante, relativo à decisão do egrégio Supremo Tribunal Federal firmada sob o regime da repercussão geral da matéria, de observância obrigatória pelos demais órgãos do Poder Judiciário que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento. Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado. Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado. Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração. É o voto. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico 114/PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 0017014-30.2017.4.01.3300 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMBARGADO: TUNA COMERCIAL TECNICA PARA VEICULOS LTDA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO PARADIGMA. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos. 2. O julgamento de mérito realizado sob a sistemática da repercussão geral autoriza a aplicação imediata da tese fixada às causas que versem sobre o tema, sendo desnecessário o trânsito em julgado do paradigma. 3. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise. 4. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração. 5. Embargos de declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora. 7ª Turma do TRF da 1ª Região – Sessão virtual de 09/06/2025 a 13/06/2025. Juíza Federal CLEMÊNCIA MARIA ALMADA LIMA DE ÂNGELO Relatora (Convocada)
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1028639-63.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA MADALENA BRANDAO AMARAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): MARIA MADALENA BRANDAO AMARAL ROBSON DA SILVA SANTOS - (OAB: BA25054) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 27 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária da Bahia
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 22ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 0045334-56.2018.4.01.3300 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARIVALDO RIBEIRO ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: ROBSON DA SILVA SANTOS - BA25054 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A parte autora peticionou requerendo que a ré comprovasse o cumprimento integral do comando judicial, mediante a apresentação dos cálculos específicos de revisão do benefício do autor. Da análise dos autos, verifico que o valor apurado pelo SECAJ para a competência de 2017 — R$ 4.596,10 — corresponde ao mesmo valor que passou a ser pago pelo INSS por ocasião da implantação do benefício, em 01/03/2017, conforme demonstrado no HISCRE de ID 2193040246. Ocorre que a sentença prolatada em 16/05/2022 — portanto, posteriormente à implantação administrativa do benefício — condenou o INSS a revisar a RMI da aposentadoria especial NB 1770735191, mediante a utilização dos novos salários de contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), reconhecidos na sentença trabalhista nº 0000700-49.2010.505.0102. Assim, resta claro que a Contadoria Judicial não observou o que foi determinado no título judicial, visto que manteve o mesmo valor anteriormente fixado pela ré. Diante do exposto, e ante a ausência de memória de cálculo da nova RMI do benefício do autor, determino o retorno dos autos à Contadoria Judicial para apresentação de cálculo atualizado, com o correto valor da RMI, levando-se em consideração os novos salários de contribuição reconhecidos na sentença. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Salvador, data no rodapé. JUIZ(A) FEDERAL
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 08:28:45): Evento: - 12116 Inclusão em Pauta de Sessão Virtual Para Julgamento Nos termos da regulamentação vigente Incluído em Sessão de Julgamento do dia 6 de Agosto de 2025 às 08:30 h (Plenário Virtual) Descrição: Nenhuma