Jose Alexandre Piropo Marques
Jose Alexandre Piropo Marques
Número da OAB:
OAB/BA 025057
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Alexandre Piropo Marques possui 50 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2024, atuando em TJSE, TRT4, TRF4 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
35
Total de Intimações:
50
Tribunais:
TJSE, TRT4, TRF4, TRF6, TJMG, TRF3, TJSP, TJBA, TRT5, TRF1
Nome:
JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
50
Últimos 90 dias
50
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 50 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5002621-08.2021.4.04.7110/RS EXECUTADO : INOVARE NEGOCIOS IMOBILIARIOS E GESTAO CONDOMINIAL LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB BA024043) ADVOGADO(A) : JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES (OAB BA025057) EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o novo cálculo apresentado pelo exequente no evento 183, CALC2 , intimem-se os executados para que efetuem, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da multa. Efetuado o pagamento, intime-se o exequente para que informe a forma de repasse do valor.
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO N.º:0001950-20.2006.8.05.0228 PARTE AUTORA: GEOVA ALVES BRITO PARTE RE: PAULO NEVES Vistos, etc. CERTIFIQUE o cartório acerca da (in)existência de documentos ausentes em atenção ao quanto aduzido pelo autor (ID. 485221914). Caso necessário, OFICIE-SE o UNIJUD/DIGITALIZ, a fim de que promova a regularização documental, se devida. Publique-se. Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO ID do Documento No PJE: 508443944 Processo N° : 8001831-87.2024.8.05.0228 Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE STEPHANIE DIAZ SKIBINSKI (OAB:BA43454) JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES (OAB:BA25057) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071414493299600000486923139 Salvador/BA, 15 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003369-21.2022.8.26.0452 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Espólio de Fábio Augusto Soldera - - Angélica Aparecida Leme - - Matheus Marcondes Soldera - - Ana Clara Leme Soldera - Transzape Transportes Rodoviários Ltda - - Sepulvida Associados Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação e extingo o feito, com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR as rés, solidariamente, (i) à restituição de R$ 17.033,76 ao espólio, com correção monetária desde o prejuízo (Súmula 43/STJ) e juros de mora desde a citação e (ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, a ser rateado igualmente entre os herdeiros que compõe o polo ativo, incidindo correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação. - ADV: LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP), ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB 14022/SC), GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB 24043/BA), JOSÉ ALEXANDRE PIRÔPO MARQUES (OAB 25057/BA), LOURENÇO MUNHOZ FILHO (OAB 153582/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 3ª VARA FEDERAL CÍVEL E CRIMINAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1026515-32.2024.4.01.3304 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LARISSA SILVA MASCARENHAS, JOSE RAYMUNDO FIGUEIREDO, LAILA RIBEIRO VIEIRA PAMPONET, CLEIDIANE LIMA ARAUJO, IOLANDA DE OLIVEIRA CORDEIRO, FELIPE DE SANTANA SOUZA, VICTOR BEHRMANN BENTO, ALINE PASSOS DA SILVA, TIAGO SANTOS BRANDAO, MANOEL INACIO DA SILVA NETO, LUIS EDUARDO MOURA SANTOS, MARIA FERNANDA LEAL DOS SANTOS RIBEIRO, THAILANE ARAUJO DE OLIVEIRA SILVA, RAFAEL DE CARVALHO SILVA, JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES, STEPHANY LEAL DOS SANTOS RIBEIRO, JANFFREE AMBROSI TOSTA IMPETRADO: REITORA DO CENTRO UNIVERSITÁRIO DE EXCELÊNCIA - UNEX, .UNIAO FEDERAL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido de medida liminar, ajuizado por Aline Passos da Silva e outros, em face de ato atribuído à Reitora do Centro Universitário de Excelência - UNEX, buscando a suspensão da alteração no formato de aplicação das avaliações do curso de Medicina, do presencial para o digital, e a garantia de condições adequadas para a realização das provas. A petição inicial (Id. 2149346421) relata que os impetrantes, todos alunos do curso de Medicina da UNEX, foram surpreendidos com a comunicação de que as avaliações do semestre 2024.2 seriam realizadas exclusivamente em formato digital, por meio da plataforma Blackboard. Alegam os impetrantes que a mudança foi abrupta, comunicada a poucos dias do início das provas, sem consulta prévia ao corpo discente e sem previsão no Regimento Interno da instituição ou nos planos de ensino das disciplinas. Sustentam que a alteração unilateral viola o direito líquido e certo à educação de qualidade, à previsibilidade e à transparência do processo avaliativo. Apontam, ainda, a inadequação da infraestrutura oferecida, com relatos de falhas técnicas nos computadores durante os simulados, o que gera insegurança e potencial prejuízo acadêmico. Argumentam também sobre a abusividade da regra que proíbe a saída da sala para necessidades fisiológicas durante os 90 minutos de prova , o que atentaria contra a dignidade da pessoa humana. Adicionalmente, levantam a questão da incerteza jurídica sobre a própria autorização de funcionamento do curso de Medicina, que teria sido concedida por força de uma decisão liminar. Após a distribuição, foi juntada Informação de Prevenção (Id. 2149368671). Intimada, a parte impetrante apresentou manifestação (Id. 2149697414), na qual defende a inexistência de prevenção e junta o comprovante de pagamento da GRU (Ids. 2149697432 e 2149697435), bem como a certidão de cancelamento da distribuição do processo anterior (Id. 2149697421). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, analiso a questão processual referente à prevenção apontada na informação de Id. 2149368671. Em consulta ao sistema processual e com base na documentação juntada (Id. 2149697421), verifica-se que, de fato, a distribuição da ação que ensejou a prevenção foi cancelada. Dessa forma, não se aplica ao caso o disposto nos artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil. Afasto, portanto, a preliminar de prevenção. Passo ao exame do pedido liminar A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança é medida excepcional, que exige a demonstração inequívoca e simultânea da relevância do fundamento (fumus boni iuris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora), conforme art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, vislumbro a presença de tais requisitos apenas em parte. No que tange à alteração do método avaliativo para o formato digital, a pretensão dos Impetrantes colide, em princípio, com a autonomia didático-científica das universidades, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal: Art. 207. As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão. A escolha da metodologia e dos instrumentos de avaliação é matéria que se insere no núcleo da autonomia didático-científica da instituição de ensino superior. A migração para um formato digital, por si só, não configura ilegalidade ou abuso de poder, mas sim uma decisão de gestão pedagógica que visa à modernização e à adequação a novas realidades tecnológicas. A intervenção judicial em tal seara é reservada a situações de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se evidencia de plano. Contudo, no que concerne à proibição de uso dos banheiros durante a realização das provas, a questão assume contornos distintos. Ainda que a autonomia universitária confira à instituição o poder de estabelecer regras para garantir a lisura e a segurança de seus processos avaliativos, tal prerrogativa não é absoluta. Ela encontra limites nos direitos e garantias fundamentais, notadamente no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no art. 1º, III, da Constituição Federal. Com efeito, as normativas da instituição (Id. 2149347249), ao não preverem um procedimento para que os alunos possam utilizar o banheiro durante a prova, criam uma proibição fática que se revela desproporcional e irrazoável. A ausência de tal previsão, aliada à alegação dos impetrantes, confere verossimilhança ao direito invocado, pois submeter um indivíduo à impossibilidade de atender suas necessidades fisiológicas, sob pena de eliminação, atenta diretamente contra a sua integridade e dignidade. É certo que a instituição deve coibir fraudes, mas para isso existem meios menos gravosos e que não aviltam a dignidade dos estudantes, como o acompanhamento do aluno por um fiscal até a porta do banheiro. O periculum in mora é evidente, dada a iminência da realização das provas sob as regras impugnadas, o que pode causar prejuízo real e imediato ao desempenho e bem-estar dos impetrantes. Ante o exposto, defiro parcialmente a liminar, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de proibir a saída dos impetrantes para utilização de banheiros durante a realização das avaliações, devendo, para tanto, organizar a logística necessária para que tal direito seja exercido sem prejuízo à isonomia e à lisura do certame. Indefiro, por ora, os demais pedidos, notadamente o de suspensão da aplicação das avaliações em formato digital. Em face do quanto disposto no art. 3º, parágrafo 8º, da Resolução PRESI 24/2021, do TRF da 1ª Região, bem assim a Resolução nº. 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceu a META 10, para o ano de 2022, deve a Parte Impetrante, no prazo de 15(quinze) dias, dizer se tem interesse na adoção do "Juízo 100% Digital” neste feito. Havendo concordância expressa ou omissão, fica a Secretaria da Vara autorizada a efetuar o cadastramento respectivo. Notifiquem-se as autoridades impetradas para que prestem as informações no prazo de 10 (dez) dias. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito. Após, ao Ministério Público Federal para parecer, no prazo de 10 (dez) dias. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Feira de Santana/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juiz(a) Federal
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128184-82.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: SIDINE RIBEIRO PAIXAO Advogado(s): RAFAEL SOUZA RACHEL (OAB:BA46042) REU: INOVARE CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME - ME e outros Advogado(s): GUSTAVO TEIXEIRA ALVES PEIXOTO (OAB:BA24043), JOSE ALEXANDRE PIROPO MARQUES (OAB:BA25057), KARINNE ALVES DE LUCENA DUARTE (OAB:PE36701) DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais e morais proposta por SIDINE RIBEIRO PAIXAO em face de CAIXA SEGURADORA S/A e INOVARE CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, pleiteando a devolução de valores de FGTS utilizados para quitação parcial de financiamento imobiliário, quando deveria ter sido utilizado o seguro habitacional por invalidez, além de indenização por danos morais. Compulsando os autos, verifico que a CAIXA SEGURADORA S/A suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, ao passo que a INOVARE requereu a realização de perícia médica. Passo a decidir. Em perfunctória leitura dos autos, observo que assiste razão à CAIXA SEGURADORA S/A quanto à sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Analisando a causa de pedir e os pedidos formulados pelo autor, verifica-se que o cerne da controvérsia reside na responsabilidade pelo erro administrativo na utilização do FGTS para quitação parcial do financiamento, quando deveria ter sido acionado o seguro por invalidez. Não se discute a concessão de cobertura securitária propriamente dita, mas sim a responsabilização pela forma equivocada de quitação. Neste contexto, a CAIXA SEGURADORA S/A não detém legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, porquanto não possui competência legal ou contratual para administrar contratos de financiamento habitacional ou gerir recursos do FGTS, sendo estas atribuições exclusivas da Caixa Econômica Federal e de suas prestadoras de serviço. A seguradora não tem capacidade jurídica para promover a devolução de valores do FGTS ou determinar a forma de quitação do contrato de financiamento, não podendo satisfazer a pretensão do autor. Conforme dispõe o art. 8º do Decreto 99.684/90, os recursos do fundo são geridos pela Caixa Econômica Federal, única legitimada para responder por eventual utilização indevida. Uma discussão sobre o direito à cobertura securitária demandaria ação própria, com a participação da Caixa Econômica Federal, perante a Justiça Federal, o que não é o objeto destes autos. Ante o exposto, com fulcro no art. 485, VI do CPC, RECONHEÇO A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA S/A e determino sua EXCLUSÃO do polo passivo da demanda, julgando EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esta ré. Quanto ao pedido de produção de prova pericial médica formulado pela INOVARE, INDEFIRO-O, com base no art. 370, parágrafo único do CPC, por considerá-la manifestamente inútil ao deslinde da controvérsia. O objeto da lide não versa sobre a existência ou não de invalidez do autor, mas sobre o erro administrativo na utilização do FGTS. Nos termos do art. 464, §1º, II do CPC, a prova pericial é dispensável quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico. Por fim, determino a intimação da ré remanescente, INOVARE CONDOMINIOS E EMPREENDIMENTOS LTDA ME, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifique as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência e finalidade. Caso não haja requerimentos, dar-se-á o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de julho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av. Pres. Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro - BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 - E-mail: santoamaro1vcivel@tjba.jus.br PROCESSO N.º:8002527-94.2022.8.05.0228 PARTE AUTORA: AUTOR: UELLINGTON MATOS DA SILVA PARTE RÉ: REU: MUNICIPIO DE SANTO AMARO DESPACHO Vistos, etc. Apresente a parte autora no prazo de 20 dias a documentação que comprova a condição de servidor estatutário, notadamente a aprovação em concurso público, nomeação e termo de posse. Publique-se Santo Amaro-BA, 23 de abril de 2025. Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
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