Arialdo Andrade Oliveira

Arialdo Andrade Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 025093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Arialdo Andrade Oliveira possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRT5, TJPR, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 39
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT5, TJPR, TJBA, TRF1
Nome: ARIALDO ANDRADE OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (10) AGRAVO DE PETIçãO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: salvador11vfazpub@tjba.jus.br Processo:  8098468-05.2024.8.05.0001 Classe/Assunto:  EXECUÇÃO FISCAL (1116)  [IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores] Parte Ativa:  EXEQUENTE: ESTADO DA BAHIA Parte Passiva:  EXECUTADO: ANTONIO REIS FERREIRA, MARIETA CERQUEIRA SILVA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da sentença: O ESTADO DA BAHIA ajuizou a presente EXECUÇÃO FISCAL em face de ANTONIO REIS FERREIRA, objetivando a cobrança do(s) tributo(s) indicado(s) na exordial e consubstanciado(s) na(s) CDA(s) juntada(s) aos autos.       Seguiram-se alguns atos e, mediante a petição de ID 480712494, a Sra. Marieta Cerqueira da Silva noticiou o falecimento da parte Executada, demonstrando sua condição de inventariante dos bens por esta deixados, feito que tramita perante a 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Comarca sob o nº 8066580-23.2021.8.05.0001.  Instado a se manifestar, o Ente manteve-se silente, consoante certidão de ID 491619550.      Os autos vieram-me conclusos.     É o relatório. Decido.     Analisando o caderno digital, verifica-se que a pretensão estatal não merece prosperar.      Isto porque, consoante o documento de ID 480712496, o contribuinte faleceu desde 25 de abril de 2021, ou seja, em data anterior à propositura da presente.      Dessa forma, forçoso concluir que a CDA, em tese, padece de vício insanável, sobretudo porque não se pode admitir o redirecionamento da demanda para o espólio, por falta de amparo legal.       Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou quanto à impossibilidade de substituição do polo passivo em situações que tais, consoante se pode depreender dos trechos das decisões abaixo transcritos:       PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 392/STJ. [...] 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1222561/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011) (grifo nosso)TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp: 1455518 SC 2014/0121500-6, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 19/03/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2015)      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015 REVOGADA. 1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O título executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)". 2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ. 3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ). 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (STJ - REsp: 1835711 SC 2019/0261420-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019)      A mencionada Corte editou, inclusive, a Súmula 392:   "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".       No mesmo sentido, seguem abaixo reproduzidas as seguintes ementas:       APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do mérito, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cí vel: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des(a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021)      APELAÇÃO - Execução fiscal - IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO - EXERCÍCIOS DE 2014 A 2017 - Sentença de extinção do feito, por ilegitimidade passiva - Falecimento do executado antes do ajuizamento da ação - Impossibilidade de redirecionamento - Precedentes do C. STJ - Ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva - Aplicação da Súmula 392 do STJ: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução." - Vedação à modificação do sujeito passivo da execução - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10028494320188260083 SP 1002849-43.2018.8.26.0083, Relator: Maurício Fiorito, Data de Julgamento: 14/09/2021, 14ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/09/2021)      A norma insculpida no art.2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, possui o escopo de permitir que sejam corrigidos meros equívocos constatados no título. Entretanto, a mencionada possibilidade não inclui a autorização para modificar o polo passivo da obrigação tributária. Logo, a indicação errônea da parte demandada acaba por macular o crédito tributário.      De mais a mais, é essencial que seja procedida à correta indicação do devedor no termo de inscrição do débito exequendo e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde, o que não ocorrera no presente caso.      Sobre o assunto:   1. Ajuizada a execução fiscal contra executado já falecido, mostra-se imperiosa a extinção do processo, nos termos do art. 267, VI, do CPC, porquanto ausente uma das condições da ação. 2. Atento ao enunciado da Súmula 392/STJ, a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa até a prolação da sentença de embargos, vedada, entretanto, a modificação do sujeito passivo da execução. 3. Falecido o executado, antes do ajuizamento da execução fiscal, não há que se falar em substituição da CDA, uma vez que a ação já deveria ter sido proposta em face do espólio. O redirecionamento só é possível quando a morte ocorre no curso da execução. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 772.042/MG, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016) grifei      PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. CDA. SUBSTITUIÇÃO. SUB-ROGAÇÃO.   1. A substituição da Certidão de Dívida Ativa é permitida até o momento em que for proferida decisão de primeira instância, mas, tão-somente quando se tratar de erro formal ou material, e não em casos que impliquem alteração do próprio lançamento. 2. Recurso especial improvido. (REsp 826927/BA, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2006, DJ 08/05/2006, p. 191)    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. REDIRECIONAMENTO CONTRA A SUCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO APÓS O ÓBITO DO EXECUTADO. Hipótese em que descabe o redirecionamento, visto que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal. Neste caso, a ação deveria ter sido proposta em face do espólio, o que não ocorreu. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70078866647, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Luís Medeiros Fabrício, Julgado em 12/09/2018). Grifei        Diante do exposto, com fundamento no art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/80, Súmula 392 do STJ, c/c art. 485, IV, do CPC, e nos ditames jurisprudenciais, JULGO, EX OFFICIO, extinto o processo sem resolução do mérito.      Deixo, todavia, de condenar o Exequente ao pagamento de honorários advocatícios, diante da não instalação do contraditório.       Sem custas, em razão da natureza do ente federativo.   Determino, ainda, seja promovida, via sistema BRB Jus, de imediato, a transferência do montante bloqueado por este Juízo e referente ao presente feito para o caderno digital nº 8066580-23.2021.8.05.0001, ora em trâmite na 4ª Vara de Sucessões, Órfãos e Interditos desta Capital.    A presente sentença não exige reexame necessário, motivo pelo qual deixo de recorrer de ofício ao duplo grau de jurisdição, por força do que dispõe o art. 496, §3º, III, do CPC.      Publique-se. Intime-se.      Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.          Salvador (BA),  data da assinatura digital
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000539-03.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO LOGISTICA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850d36f proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SOLUÇÃO LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, parte executada nos autos em que litiga com VALDEMIR FERREIRA DA SILVA. O exequente apresentou manifestação (id. 038b8ba), pugnando pela improcedência da impugnação, sob o argumento de que os cálculos apresentados observaram rigorosamente o que fora determinado no título executivo. Determinada a conferência pela contadoria judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das férias + 1/3 – excesso de 1/12 avos A executada apontou que o autor considerou indevidamente 11/12 avos a título de férias proporcionais no período aquisitivo 2023/2024, quando o correto seria 10/12, já que o vínculo de 12/07/2023 a 11/05/2024 corresponde a 10 meses completos, sendo que os 9 dias adicionais não configuram mês aquisitivo adicional, conforme prevê a CLT. A certidão de cálculo confirmou o erro e retificou os valores. A impugnação merece acolhimento quanto a este ponto. 3. Do FGTS – inclusão indevida Foi impugnada a inclusão de FGTS nos cálculos, sob o argumento de que a verba não fora deferida na sentença nem no acórdão transitado em julgado. A contadoria confirmou a ausência de deferimento de FGTS no título executivo. A impugnação é procedente também neste ponto. 4. Da correção monetária e juros – aplicação incorreta dos critérios legais A executada sustentou que o exequente aplicou indevidamente o índice IPCA-E até janeiro de 2025, e juros SELIC desde a fase pré-judicial. A sentença exequenda determinou a aplicação do IPCA-E somente até a data do ajuizamento (24/06/2024), e a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A certidão do cálculo da Vara reconheceu que houve desrespeito aos parâmetros fixados e procedeu à devida retificação. A impugnação, portanto, procede integralmente também neste aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na análise dos documentos apresentados pelas partes, nos parâmetros do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por SOLUÇÃO LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito. Homologo os cálculos, conforme retificados pelo setor de cálculos da Vara no Id. c8ca045. Intimem-se as partes para ciência e a Reclamada para pagamento. SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO LOGISTICA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM ATSum 0000539-03.2024.5.05.0311 RECLAMANTE: VALDEMIR FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: SOLUCAO LOGISTICA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850d36f proferida nos autos. RELATÓRIO Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação apresentada por SOLUÇÃO LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, parte executada nos autos em que litiga com VALDEMIR FERREIRA DA SILVA. O exequente apresentou manifestação (id. 038b8ba), pugnando pela improcedência da impugnação, sob o argumento de que os cálculos apresentados observaram rigorosamente o que fora determinado no título executivo. Determinada a conferência pela contadoria judicial. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO 1. Das férias + 1/3 – excesso de 1/12 avos A executada apontou que o autor considerou indevidamente 11/12 avos a título de férias proporcionais no período aquisitivo 2023/2024, quando o correto seria 10/12, já que o vínculo de 12/07/2023 a 11/05/2024 corresponde a 10 meses completos, sendo que os 9 dias adicionais não configuram mês aquisitivo adicional, conforme prevê a CLT. A certidão de cálculo confirmou o erro e retificou os valores. A impugnação merece acolhimento quanto a este ponto. 3. Do FGTS – inclusão indevida Foi impugnada a inclusão de FGTS nos cálculos, sob o argumento de que a verba não fora deferida na sentença nem no acórdão transitado em julgado. A contadoria confirmou a ausência de deferimento de FGTS no título executivo. A impugnação é procedente também neste ponto. 4. Da correção monetária e juros – aplicação incorreta dos critérios legais A executada sustentou que o exequente aplicou indevidamente o índice IPCA-E até janeiro de 2025, e juros SELIC desde a fase pré-judicial. A sentença exequenda determinou a aplicação do IPCA-E somente até a data do ajuizamento (24/06/2024), e a partir de então, a aplicação exclusiva da taxa SELIC. A certidão do cálculo da Vara reconheceu que houve desrespeito aos parâmetros fixados e procedeu à devida retificação. A impugnação, portanto, procede integralmente também neste aspecto. DISPOSITIVO Diante do exposto, com base na análise dos documentos apresentados pelas partes, nos parâmetros do título executivo judicial, JULGO PROCEDENTE a impugnação aos cálculos apresentada por SOLUÇÃO LOGÍSTICA TRANSPORTES E SERVIÇOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os fins de direito. Homologo os cálculos, conforme retificados pelo setor de cálculos da Vara no Id. c8ca045. Intimem-se as partes para ciência e a Reclamada para pagamento. SENHOR DO BONFIM/BA, 07 de julho de 2025. CRISTINA ALMEIDA CAMPOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALDEMIR FERREIRA DA SILVA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 37ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000227-78.2021.5.05.0037 RECLAMANTE: EDCARLOS ALVIM SANTOS RECLAMADO: SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73ef1b7 proferido nos autos. Notifique-se o Reclamado para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar impugnação fundamentada com indicação dos itens e valores de discordância dos cálculos de liquidação apresentados pela Reclamante  ( ID 1ab84a1  ), sob pena de preclusão.Deixo de intimar a PF/BA , em face o ATO GP Nº 526/2023,determinando que as varas do Trabalho deste Regional se abstenham de notificar a União Federal, representada pela Procuradoria-Geral Federal no Estado da Bahia, nos processos cujo valor da contribuição previdenciária e do imposto de renda retido na fonte seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais). SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. JANAIR FERREIRA TOLENTINO ALVARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOCIALIZA EMPREENDIMENTOS E SERVICOS DE MANUTENCAO LTDA
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001066-54.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MAURINO RODRIGUES DA PAZ E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001066-54.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RMNR. TÍTULO INEXIGÍVEL. COISA JULGADA ANTERIOR. O STF, reiteradamente, tem entendido que o decidido no RE. n. 1.251.927, julgado em 30/06/2023 e transitado em julgado em 01º/03/2024, torna inexigível o título executivo em sentido contrário, ainda que transitado em julgado antes do julgamento do referido recurso extraordinário, a despeito do que dispõe o §15 do art. 525 do CPC. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. TESES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A tese fixada pelo STF no julgamento dos RE´s n. 955.227 (Tema 885/RG) e n 949.297/CE (Tema 881/RG), somente se aplica às relações de trato sucessivo de natureza tributária. Mas, ainda que aplicável a outras espécies de relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado respeitada a irretroatividade.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROZILENE JESUS DA PAZ FERNANDES
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001066-54.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MAURINO RODRIGUES DA PAZ E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001066-54.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RMNR. TÍTULO INEXIGÍVEL. COISA JULGADA ANTERIOR. O STF, reiteradamente, tem entendido que o decidido no RE. n. 1.251.927, julgado em 30/06/2023 e transitado em julgado em 01º/03/2024, torna inexigível o título executivo em sentido contrário, ainda que transitado em julgado antes do julgamento do referido recurso extraordinário, a despeito do que dispõe o §15 do art. 525 do CPC. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. TESES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A tese fixada pelo STF no julgamento dos RE´s n. 955.227 (Tema 885/RG) e n 949.297/CE (Tema 881/RG), somente se aplica às relações de trato sucessivo de natureza tributária. Mas, ainda que aplicável a outras espécies de relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado respeitada a irretroatividade.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA THEREZA DE ALMEIDA COSTA
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0001066-54.2011.5.05.0005 AGRAVANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS AGRAVADO: MAURINO RODRIGUES DA PAZ E OUTROS (7) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001066-54.2011.5.05.0005 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2).   RMNR. TÍTULO INEXIGÍVEL. COISA JULGADA ANTERIOR. O STF, reiteradamente, tem entendido que o decidido no RE. n. 1.251.927, julgado em 30/06/2023 e transitado em julgado em 01º/03/2024, torna inexigível o título executivo em sentido contrário, ainda que transitado em julgado antes do julgamento do referido recurso extraordinário, a despeito do que dispõe o §15 do art. 525 do CPC. REPERCUSSÃO GERAL. AÇÃO DIRETA DA CONSTITUCIONALIDADE. TESES. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NATUREZA TRIBUTÁRIA. A tese fixada pelo STF no julgamento dos RE´s n. 955.227 (Tema 885/RG) e n 949.297/CE (Tema 881/RG), somente se aplica às relações de trato sucessivo de natureza tributária. Mas, ainda que aplicável a outras espécies de relações jurídicas de trato sucessivo, as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgado respeitada a irretroatividade.   SALVADOR/BA, 06 de julho de 2025. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DANILO HERCULES DA PAZ CAMPOS
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