Tadeu Luiz Alagia Vaz

Tadeu Luiz Alagia Vaz

Número da OAB: OAB/BA 025294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Tadeu Luiz Alagia Vaz possui 23 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando no TJBA e especializado principalmente em REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 23
Tribunais: TJBA
Nome: TADEU LUIZ ALAGIA VAZ

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
23
Último ano

⚖️ Classes Processuais

REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (9) PETIçãO CíVEL (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) APELAçãO CíVEL (3) INTERDITO PROIBITóRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 8001192-19.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO AUTOR: JOAO LUIZ PEREIRA GOES Advogado(s): MARIA LETICIA DIAS FERREIRA (OAB:BA37798) PARTE RE: TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294)   DECISÃO     Vistos, etc. Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por JOÃO LUIZ PEREIRA GÓES em face de TADEU LUIZ ALAGIA VAZ, tendo por objeto um imóvel rural descrito na exordial. Requer, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para sua imediata reintegração na posse do imóvel. O réu, antecipando-se à sua citação, apresentou contestação no ID nº 489590546, seguindo-se réplica do autor no ID nº 508129817. Após análise inicial, foi designada audiência de justificação, a qual foi realizada nesta data. É o relatório. DECIDO. A concessão da medida liminar em ações possessórias está condicionada à comprovação dos requisitos elencados no art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam: I - a posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. No caso em tela, da análise detida dos documentos acostados aos autos, verifico que os elementos probatórios apresentados são insuficientes para demonstrar, de forma inequívoca, o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar. Primeiramente, quanto à comprovação da posse anterior, embora o autor tenha juntado documentos indicando sua relação com o imóvel, não restou suficientemente demonstrado o exercício efetivo da posse direta ou indireta de forma mansa e pacífica. Isso porque os documentos acostados aos autos por ambas as partes indicam a existência de litígio antigo sobre a posse, já tendo sido, inclusive, ajuizada ação possessória contra uma terceira, extinta após pedido de desistência formulado pelo autor. Em relação ao alegado esbulho possessório, as circunstâncias narradas revelam complexidade que transcende o âmbito da cognição sumária própria das medidas liminares. Há controvérsia substancial quanto à legitimidade da posse exercida pelo réu, que supostamente a adquiriu da ré na mencionada ação possessória extinta, a qual detém justo título outorgado pelo INCRA em 30/04/2000. Destarte, considerando a insuficiência de provas quanto aos requisitos previstos no art. 561 do CPC, o indeferimento da liminar é medida que se impõe, sem prejuízo de posterior reapreciação após a formação do contraditório e ampla instrução processual. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar de reintegração de posse formulado pelo autor. Intime-se as partes para especificarem as provas que ainda pretendem produzir, indicando a pertinência e a relevância de cada uma para o desate da lide. Após, voltem conclusos. Cumpra-se. Atribuo ao presente a força de mandado/ofício.   Porto Seguro/BA, data do sistema   Carlos Alexandre Pelhe Gimenez Juiz de Direito em Substituição
  3. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0004172-37.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: Amazonas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): JUSSARA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA36827), ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618) PARTE RE: Associação Comunitária de Agricultores União e Força Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955), TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada por AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AGRICULTORES UNIÃO E FORÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952 0do CRI de Porto Seguro, com área remanescente de 237 hectares, 87 ares e 80 centiares, localizado à margem direita da rodovia BR 367, no fundo do loteamento Porto Alegre 2ª etapa, fazendo limite com o rio dos Mangues. Sustenta que, em meados de dezembro de 2008, a parte ré invadiu o referido imóvel, realizando construções e desmatamentos, o que motivou o registro de boletim de ocorrência, em 21/01/2009. Em decisão datada de 22/10/2009, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora. Todavia, a parte ré interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo, em 26/03/2010, o qual foi posteriormente mantido no mérito, permanecendo a ré na posse do imóvel até o momento. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta jamais exerceu posse sobre o imóvel. No mérito, sustenta que adquiriu legitimamente a área objeto do litígio do Sr. Dárcio Ferreira de Souza, nos anos de 2001 e 2002, juntando aos autos contratos particulares e escrituras de cessão de direitos possessórios. Alega, ainda, que o imóvel por ela ocupado seria distinto daquele mencionado na matrícula invocada pela autora. Réplica apresentada, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. Na audiência de instrução realizada em 31/01/2013, foram ouvidas duas testemunhas: Ataniel Gomes dos Santos, arrolada pela parte autora, e Aliomar Ferreira de Souza, arrolada pela parte ré. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi apresentado, 09/08/2022, sendo complementado em razão de quesitos adicionais. O laudo pericial foi homologado, em 15/03/2023, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelas partes. As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. Parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação, considerando o número significativo de construções e famílias na área objeto do litígio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a autora jamais deteve a posse do imóvel. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória, vez que o exercício de posse anterior constitui um dos requisitos da ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, devendo ser analisada no mérito. II.2 - Mérito A presente ação possessória tem como objeto a reintegração da parte autora na posse do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952, que alega ter sido esbulhado pela parte ré em meados de dezembro de 2008. Nos termos do art. 561 do CPC, compete à parte autora comprovar: (I) sua posse anterior; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. Passo a analisar, portanto, o cumprimento de cada um desses requisitos.  1. Da identificação do imóvel Preliminarmente, convém esclarecer a controvérsia acerca da identificação do imóvel, uma vez que a parte ré alegou tratar-se de áreas distintas. O auto de vistoria elaborado pelo Oficial de Justiça, em 20/08/2009, suscitou dúvidas quanto à correspondência entre o imóvel ocupado e aquele descrito na matrícula nº 6.952. Contudo, a prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional habilitado (Engenheiro Agrimensor), concluiu inequivocamente que o imóvel ocupado pela ré é o mesmo descrito na matrícula invocada pela autora (ID 226809487). O método utilizado pelo perito para chegar a tal conclusão, conforme explicitado no próprio laudo, foi o "levantamento topográfico do imóvel, utilizando o sistema GNSS", com uso de coordenadas georreferenciadas, metodologia amplamente aceita na comunidade científica para este tipo de verificação. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão técnica apresentada no laudo pericial, que seguiu metodologia adequada e apresentou resposta conclusiva aos quesitos formulados, em detrimento das dúvidas levantadas no auto de vistoria.  2. Da posse anterior Quanto à posse anterior da parte autora, há nos autos elementos suficientes para comprová-la. A testemunha Ataniel Gomes dos Santos, ouvida em juízo, afirmou ter trabalhado para a parte autora por mais de vinte anos, cuidando de gado e consertando cercas no imóvel, até a ocorrência da invasão. O depoimento é corroborado pela fotografia constante do auto de vistoria (ID 221232210), datada de 09/01/2008, que evidencia a presença de gado na área, quase um ano antes do alegado esbulho. Ademais, os documentos apresentados pela parte ré para comprovar suposta aquisição anterior do imóvel apresentam fragilidades significativas que comprometem sua credibilidade: a) Os contratos particulares de compra e venda, supostamente firmados em 2001 e 2002, tiveram suas firmas reconhecidas apenas em 07/04/2009, ou seja, após o ajuizamento da presente ação; b) As escrituras públicas de cessão de direitos possessórios foram lavradas em 30/04/2009 e 13/07/2009, também em data posterior à propositura da demanda, e, c) O certificado de cadastro de imóvel rural foi emitido apenas em 23/03/2009, igualmente após o início do processo judicial. Tais circunstâncias temporais fragilizam substancialmente a alegação de aquisição anterior da posse pela parte ré.  3. Do esbulho e sua data A ocorrência do esbulho e sua data foram comprovadas pelo boletim de ocorrência registrado em 21/01/2009 (ID 221232124), comunicando a invasão ocorrida em meados de dezembro de 2008. A parte ré não impugnou especificamente esta data, tornando o fato incontroverso. As fotografias juntadas aos autos e o depoimento da testemunha ouvida em juízo corroboram a ocupação do imóvel por terceiros e as construções realizadas, comprovando a perda da posse pela parte autora. Destarte, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo mister a procedência da ação. Não obstante a constatação dos requisitos formais para a procedência da ação possessória, é imperioso considerar o longo lapso temporal de tramitação do processo (aproximadamente 15 anos) e as consequências sociais da decisão (haja vista que, atualmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 462177762, a área objeto do litígio se encontra ocupada por 735 pessoas, havendo mais ou menos 282 casas construídas no local), reputo necessária a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para estabelecer diretrizes para o cumprimento do mandado de reintegração de posse coletivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para REINTEGRAR a parte autora, AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na posse do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952 do CRI de Porto Seguro. Contudo, considerando o longo período de ocupação, a quantidade de famílias possivelmente instaladas no local e o princípio da dignidade da pessoa humana, condiciono o cumprimento do mandado de desocupação manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. Destarte, DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, a fim de que estabeleça diretrizes para o cumprimento do mandado de reintegração de posse coletivo, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso I, da Resolução nº 510 do CNJ, de 26 de junho de 2023. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0004172-37.2009.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO PARTE AUTORA: Amazonas Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): JUSSARA OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA36827), ALAN SOUZA DA SILVA (OAB:BA33618) PARTE RE: Associação Comunitária de Agricultores União e Força Advogado(s): AUGUSTO NICOLAS DE OLIVEIRA SILVA (OAB:BA31955), TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294) SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse com pedido de liminar, ajuizada por AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DE AGRICULTORES UNIÃO E FORÇA, ambos devidamente qualificados nos autos. Alega a parte autora, em síntese, ser proprietária e possuidora do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952 0do CRI de Porto Seguro, com área remanescente de 237 hectares, 87 ares e 80 centiares, localizado à margem direita da rodovia BR 367, no fundo do loteamento Porto Alegre 2ª etapa, fazendo limite com o rio dos Mangues. Sustenta que, em meados de dezembro de 2008, a parte ré invadiu o referido imóvel, realizando construções e desmatamentos, o que motivou o registro de boletim de ocorrência, em 21/01/2009. Em decisão datada de 22/10/2009, foi deferida a liminar de reintegração de posse em favor da parte autora. Todavia, a parte ré interpôs agravo de instrumento, obtendo efeito suspensivo, em 26/03/2010, o qual foi posteriormente mantido no mérito, permanecendo a ré na posse do imóvel até o momento. Em contestação, a parte ré alega, preliminarmente, ilegitimidade ativa da autora, sob o argumento de que esta jamais exerceu posse sobre o imóvel. No mérito, sustenta que adquiriu legitimamente a área objeto do litígio do Sr. Dárcio Ferreira de Souza, nos anos de 2001 e 2002, juntando aos autos contratos particulares e escrituras de cessão de direitos possessórios. Alega, ainda, que o imóvel por ela ocupado seria distinto daquele mencionado na matrícula invocada pela autora. Réplica apresentada, refutando as alegações da contestação e reiterando os termos da inicial. Na audiência de instrução realizada em 31/01/2013, foram ouvidas duas testemunhas: Ataniel Gomes dos Santos, arrolada pela parte autora, e Aliomar Ferreira de Souza, arrolada pela parte ré. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi apresentado, 09/08/2022, sendo complementado em razão de quesitos adicionais. O laudo pericial foi homologado, em 15/03/2023, seguindo-se a apresentação de alegações finais pelas partes. As partes apresentaram alegações finais, por meio de memoriais. Parecer do Ministério Público, pela improcedência da ação, considerando o número significativo de construções e famílias na área objeto do litígio. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Preliminar de Ilegitimidade Ativa A parte ré suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que a autora jamais deteve a posse do imóvel. Tal preliminar confunde-se com o próprio mérito da demanda possessória, vez que o exercício de posse anterior constitui um dos requisitos da ação de reintegração de posse, conforme o art. 561 do CPC, devendo ser analisada no mérito. II.2 - Mérito A presente ação possessória tem como objeto a reintegração da parte autora na posse do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952, que alega ter sido esbulhado pela parte ré em meados de dezembro de 2008. Nos termos do art. 561 do CPC, compete à parte autora comprovar: (I) sua posse anterior; (II) o esbulho praticado pelo réu; (III) a data do esbulho; e (IV) a perda da posse. Passo a analisar, portanto, o cumprimento de cada um desses requisitos.  1. Da identificação do imóvel Preliminarmente, convém esclarecer a controvérsia acerca da identificação do imóvel, uma vez que a parte ré alegou tratar-se de áreas distintas. O auto de vistoria elaborado pelo Oficial de Justiça, em 20/08/2009, suscitou dúvidas quanto à correspondência entre o imóvel ocupado e aquele descrito na matrícula nº 6.952. Contudo, a prova pericial produzida nos autos, elaborada por profissional habilitado (Engenheiro Agrimensor), concluiu inequivocamente que o imóvel ocupado pela ré é o mesmo descrito na matrícula invocada pela autora (ID 226809487). O método utilizado pelo perito para chegar a tal conclusão, conforme explicitado no próprio laudo, foi o "levantamento topográfico do imóvel, utilizando o sistema GNSS", com uso de coordenadas georreferenciadas, metodologia amplamente aceita na comunidade científica para este tipo de verificação. Sendo assim, deve prevalecer a conclusão técnica apresentada no laudo pericial, que seguiu metodologia adequada e apresentou resposta conclusiva aos quesitos formulados, em detrimento das dúvidas levantadas no auto de vistoria.  2. Da posse anterior Quanto à posse anterior da parte autora, há nos autos elementos suficientes para comprová-la. A testemunha Ataniel Gomes dos Santos, ouvida em juízo, afirmou ter trabalhado para a parte autora por mais de vinte anos, cuidando de gado e consertando cercas no imóvel, até a ocorrência da invasão. O depoimento é corroborado pela fotografia constante do auto de vistoria (ID 221232210), datada de 09/01/2008, que evidencia a presença de gado na área, quase um ano antes do alegado esbulho. Ademais, os documentos apresentados pela parte ré para comprovar suposta aquisição anterior do imóvel apresentam fragilidades significativas que comprometem sua credibilidade: a) Os contratos particulares de compra e venda, supostamente firmados em 2001 e 2002, tiveram suas firmas reconhecidas apenas em 07/04/2009, ou seja, após o ajuizamento da presente ação; b) As escrituras públicas de cessão de direitos possessórios foram lavradas em 30/04/2009 e 13/07/2009, também em data posterior à propositura da demanda, e, c) O certificado de cadastro de imóvel rural foi emitido apenas em 23/03/2009, igualmente após o início do processo judicial. Tais circunstâncias temporais fragilizam substancialmente a alegação de aquisição anterior da posse pela parte ré.  3. Do esbulho e sua data A ocorrência do esbulho e sua data foram comprovadas pelo boletim de ocorrência registrado em 21/01/2009 (ID 221232124), comunicando a invasão ocorrida em meados de dezembro de 2008. A parte ré não impugnou especificamente esta data, tornando o fato incontroverso. As fotografias juntadas aos autos e o depoimento da testemunha ouvida em juízo corroboram a ocupação do imóvel por terceiros e as construções realizadas, comprovando a perda da posse pela parte autora. Destarte, verifica-se que a parte autora logrou êxito em comprovar os requisitos previstos no art. 561 do CPC, sendo mister a procedência da ação. Não obstante a constatação dos requisitos formais para a procedência da ação possessória, é imperioso considerar o longo lapso temporal de tramitação do processo (aproximadamente 15 anos) e as consequências sociais da decisão (haja vista que, atualmente, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 462177762, a área objeto do litígio se encontra ocupada por 735 pessoas, havendo mais ou menos 282 casas construídas no local), reputo necessária a intervenção da Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA para estabelecer diretrizes para o cumprimento do mandado de reintegração de posse coletivo. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para REINTEGRAR a parte autora, AMAZONAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., na posse do imóvel denominado "Fazenda Boa Vista", matrícula nº 6.952 do CRI de Porto Seguro. Contudo, considerando o longo período de ocupação, a quantidade de famílias possivelmente instaladas no local e o princípio da dignidade da pessoa humana, condiciono o cumprimento do mandado de desocupação manifestação da Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA. Destarte, DETERMINO a expedição de ofício à Comissão de Conflitos Fundiários do TJBA, a fim de que estabeleça diretrizes para o cumprimento do mandado de reintegração de posse coletivo, nos termos do art. 1º, § 4º, inciso I, da Resolução nº 510 do CNJ, de 26 de junho de 2023. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do §1º do art. 1.010 do CPC, e, na sequência, independentemente do juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se, com as cautelas necessárias Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Atribuo à presente força de mandado/ofício. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Gabinete da Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000897-95.2000.8.05.0201 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desª. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: ALAGIA & VAZ LTDA e outros Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ APELADO: MUNICIPIO DE PORTO SEGURO Advogado(s): GLAUCO TOURINHO RODRIGUES DESPACHO                Aguardem os autos em Secretaria a quitação das custas devidas.              Publique-se.   Tribunal de Justiça da Bahia, em, 17 de julho de 2025.   DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTELRelatora 01
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8005676-77.2025.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: CRISTINA PESSOA ATELIER LTDA Advogado(s): ISABELA MARIA BASTOS RODRIGUES (OAB:BA61236), TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294) REQUERIDO: CALVO E AFSHAR PATRIMONIAL LTDA Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Custas recolhidas. A concessão da liminar somente é possível quando presentes o fumus boni juris (relevância dos fundamentos da demanda) e o periculum in mora (fundado no receio de ineficácia de provimento final) e visa prevenir dano irreparável ou de difícil reparação até a efetiva prestação jurisdicional, desde que relevantes os fundamentos da demanda. Na hipótese sob apreço, a parte autora pugna pela concessão de liminar para que seja mantida no imóvel, bem como para que seja autorizada a depositar em juízo o valor dos aluguéis vincendos. Contudo, apesar das argumentações e documentos que instruem a inicial, denota-se a ausência de probabilidade do direito da autora. Isso porque, de acordo com a previsão contratual, a locatária renunciou expressamente ao seu direito de retenção ou indenização às benfeitorias. Destaque-se que conforme o verbete da Súmula n. 335 do STJ, nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização relativa às benfeitorias e ao direito de retenção, inclusive as voluptuárias. Portanto, havendo cláusula de renúncia ao direito de indenização ou retenção por benfeitorias, disposição reconhecida como válida pela Súmula 335 do E. STJ, as modificações se incorporam ao imóvel.  Assim, sem adentrar no mérito do direito da autora à indenização pelos reparos realizados no imóvel ante o pacto realizado entre os litigantes no início da avença, vê-se inadequado o pleito formulado em sede de liminar, dado que inexiste verossimilhança no que diz respeito ao pleito de retenção. Ademais, não se verifica o perigo da demora sinalizado pela parte autora, considerando que inexistem indícios de que a parte ré não poderá arcar com eventual indenização devida em decorrência das obras realizadas pela autora. Assim, mostra-se descabida tal medida sem se aprofundar em eventual dilação probatória sob o crivo do contraditório. Logo, INDEFIRO O PLEITO FORMULADO EM SEDE DE LIMINAR. Tratando-se de lide que envolve direito indisponível que, em regra, não admite autocomposição e/ou levando em consideração que a prática do foro revela o reduzido índice de sucesso da mediação em casos semelhantes, deixo de designar de imediato a audiência de conciliação na forma do art. 334 do NCPC. CITE(M)-SE a(s) parte(s) Requerida(s) e INTIME(M)-SE para apresentar contestação no prazo legal, com data de início na forma do art. 231 do CPC, advertindo(as) acerca dos efeitos da REVELIA (art. 344, 345 e 346 do CPC). Na contestação e na réplica, as partes deverão especificar as provas que pretendem produzir e apresentar o rol de testemunhas, se houver, sob pena de preclusão.  Findo o prazo, intime(m)-se a(s) parte(s) autora(s) para se manifestar(em), para os fins isolada ou cumulativamente previstos nos arts. 338, 348, 350 e 351, CPC. Caso ambas as partes manifestem, expressamente, interesse na composição consensual, voltem conclusos para designação da audiência de conciliação ou mediação, com a inclusão em pauta. Do contrário, INTIME-AS para que indiquem, de forma fundamentada, as provas que pretendem produzir ou se têm interesse no julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355 do CPC.  Façam-se as demais intimações necessárias, inclusive o Ministério Público, caso necessário. Confiro a força de mandado e de ofício.  Cumpra-se.  Porto Seguro, data do sistema.                                      CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ                                            Juiz de Direito em Substituição
  7. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS  Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000117-79.2013.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS PARTE AUTORA: MARCICLEDES SILVA SOUZA AMARAL Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ registrado(a) civilmente como TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294), LEONARDO DAVID SAMPAIO (OAB:BA46875) PARTE RE: DERMIVAL MACIEL DE OLIVEIRA Advogado(s): PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como PRISCILA BAESSA DA SILVA JAPIASSU DE ALMEIDA (OAB:BA36755)   SENTENÇA   Vistos etc. I. RELATÓRIO MARCICLEDES SILVA SOUZA AMARAL, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE cumulada com pedido de liminar em face de DERMIVAL MACIEL DE OLIVEIRA, também qualificado, alegando, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel localizado na Av. Lídio Barreto, Quadra AZ, Lote nº 01, Loteamento Bairro Dinah Borges, Eunápolis/BA, o qual adquiriu em 31 de janeiro de 2007 mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos, exercendo desde então posse mansa e pacífica. Sustenta que em 19 de dezembro de 2012, o réu praticou esbulho possessório, invadindo o terreno e iniciando escavações para construção. Ao final, requer a reintegração na posse e indenização por possíveis danos. A liminar foi deferida (fl. 135), sendo cumprida conforme certidão de fls. 140/142. Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID 323464933), alegando ser o legítimo possuidor por justo título, mediante Escritura Pública de Cessão de Direitos lavrada em Itabela/BA em dezembro de 2012, adquirida do mesmo alienante (Sr. Lindeberg Oliveira Rosas). Sustenta que o terreno estava abandonado com placa de "vende-se" e que não tinha conhecimento de direito anterior da autora. Requer a improcedência da ação. A autora apresentou tréplica (ID 323464933), sustentando que o réu omitiu a data de sua escritura, sendo esta posterior à sua aquisição, caracterizando má-fé do vendedor comum. O feito foi saneado (ID 323464958), sendo deferida a produção de prova testemunhal. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07/08/2024 (ID 457137604), foram colhidos o depoimento pessoal do réu e a oitiva de testemunhas de ambas as partes, cujos depoimentos foram disponibilizados mediante links específicos (ID 494651141). As partes apresentaram alegações finais (IDs 459315674 e 498210010), ratificando suas posições. É o relatório. DECIDO. II. DO MÉRITO A presente demanda versa sobre conflito possessório envolvendo o mesmo imóvel, com ambas as partes alegando direito de posse com base em títulos emanados do mesmo alienante (Sr. Lindeberg Oliveira Rosas) em datas distintas. Nos termos do art. 561 do CPC, incumbe ao autor da ação possessória provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho; (III) a data da turbação/esbulho; (IV) a continuação ou perda da posse. A autora comprovou inequivocamente sua posse através de: a) Título aquisitivo: Escritura Pública de Cessão de Direitos datada de 31 de janeiro de 2007, devidamente registrada no Livro "B", nº de ordem 11.483, protocolo 16.568, no Cartório de Registro de Títulos e Documentos de Eunápolis/BA. b) Atos possessórios: Conforme depoimentos das testemunhas José Carlos de Souza, Almir Novaes Peixoto e Jaisson Lima Pereira, a autora exercia efetivos atos de posse sobre o imóvel, mantendo-o limpo e organizado, visitando-o regularmente e realizando benfeitorias. c) Procuração contemporânea: A juntada da procuração outorgada por Lindeberg Oliveira Rosas à autora em 31/01/2007 (ID 457025868) corrobora a versão sobre a anterioridade e legitimidade de sua aquisição. Já o esbulho restou caracterizado pelos seguintes elementos: a) Invasão: Em dezembro de 2012, o réu ingressou no imóvel e iniciou escavações para construção de alvenaria, conforme Boletim de Ocorrência e depoimento das partes. b) Violência: A entrada se deu contra a vontade da legítima possuidora, que tentou impedir a construção apresentando sua documentação. c) Despojamento: A autora foi privada do exercício de sua posse em razão da conduta do réu. Aspecto crucial da demanda reside no fato de que ambas as partes fundamentam seus direitos em títulos emanados do mesmo alienante, porém em datas distintas: Autora: 31 de janeiro de 2007 Réu: dezembro de 2012 A anterioridade temporal da aquisição da autora (cinco anos antes) é incontroversa e aplica-se o princípio "prior tempore, potior jure" (quem adquire primeiro tem melhor direito). O depoimento de Lindeberg Oliveira Rosas, colhido em audiência, esclareceu que o mesmo efetivamente alienou o imóvel duas vezes, caracterizando conduta de má-fé e possível prática criminosa. A procuração outorgada à autora em 2007 demonstra que Lindeberg reconhecia a legitimidade da primeira alienação, não podendo posteriormente dispor novamente do mesmo bem. Embora o réu tenha adquirido mediante contrato formal, sua boa-fé é relativa, pois deveria ter maior diligência na verificação da situação jurídica do imóvel. Destaca-se que a existência de placa "vende-se" não afasta a necessidade de verificação da legitimidade do alienante. Além disso, a lavratura da escritura em comarca diversa (Itabela/BA) pode indicar tentativa de evitar a detecção de negócio anterior no mesmo cartório. O art. 1.196 do CC estabelece que "considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade". Já o art. 1.210 do CC assegura que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". Ainda, o art. 1.200 do CC define como justa "a posse que não for violenta, clandestina ou precária". Na espécie, a posse da autora é justa, pois: Não violenta: adquirida pacificamente mediante negócio jurídico; Não clandestina: exercida às claras, com conhecimento de terceiros; Não precária: decorrente de título próprio, não de mera tolerância. Assim, restaram comprovados todos os requisitos do art. 561 do CPC, devendo ser reconhecido o direito possessório da autora. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação de reintegração de posse, para: a) CONFIRMAR a liminar concedida, REINTEGRANDO definitivamente a autora MARCICLEDES SILVA SOUZA AMARAL na posse plena e exclusiva do imóvel localizado na Av. Lídio Barreto, Quadra AZ, Lote nº 01, Loteamento Bairro Dinah Borges, Eunápolis/BA; b) DETERMINAR que o réu DERMIVAL MACIEL DE OLIVEIRA se abstenha de qualquer ato que possa turbar ou esbulhar a posse da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); c) CONDENAR o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2º, do CPC. Considerando as evidências de possível prática criminosa pelo Sr. Lindeberg Oliveira Rosas (alienação do mesmo bem a pessoas distintas), DETERMINO a remessa de cópia integral dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para apuração de eventual crime de estelionato, nos termos do art. 40 do CPP. Transitada em julgado, expeçam-se os mandados necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Eunápolis, 8 de julho de 2025. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito jv
  8. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000114-18.2015.8.05.0111 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s):   APELADO: OSVALDO GOMES CARIBE Advogado(s): TADEU LUIZ ALAGIA VAZ (OAB:BA25294-A), ANTONIO PITANGA NOGUEIRA NETO (OAB:BA25649-A)   DESPACHO Vistos etc. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 53, do RITJBA. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 8 de julho de 2025.   Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator
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