Thaisa Nogueira Marciano
Thaisa Nogueira Marciano
Número da OAB:
OAB/BA 025600
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
890
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJRJ, TJSP
Nome:
THAISA NOGUEIRA MARCIANO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Petrópolis 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Petrópolis Avenida Barão do Rio Branco, 2001, 2 ANDAR, Centro, PETRÓPOLIS - RJ - CEP: 25680-275 DESPACHO Processo: 0811989-62.2025.8.19.0042 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SAMARA NOGUEIRA GONCALVES RÉU: BANCO PAN S.A ID. 203981212 - Eventual descumprimento do prazo contratual para desbloqueio dos valores pertencentes ao FGTS da autora, por si só, não configuram efetiva urgência capaz de justificar a antecipação, mesmo porque o acesso aos valores de FGTS por parte do titular só poderá ocorrer em situações específicas e excepcionais. Mantido o indeferimento da tutela. Aguarde-se a audiência designada. PETRÓPOLIS, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE CORREA LEITE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoÀ parte autora , para especificar os cartórios mencionados na r. decisão id 174340241 ,informando também o seu endereço eletronico e/ou postal , a fim de que possam ser expedidos os ofícios .
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA parte autora sobre o alegado em id 156775421, e sobre o cumprimento da tutela.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoA concessão da antecipação dos efeitos da tutela 'inaudita altera parte' constitui medida excepcional, somente devendo ser deferida quando a oitiva da parte contrária puder obstaculizar a efetivação da medida. Diante do exposto, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, determinando sejam as rés intimadas a manifestarem-se sobre a pretensão do demandante, sem prejuízo da posterior apresentação de contestação.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 23º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Conforme Ato Conjunto TJ/COJES n° 25/2024 – Enunciado 2.2.3– “Não há competência territorial pelo endereço profissional do autor, exceto se este for funcionário público civil ou militar (art. 4º, inciso III, da Lei 9.099/95), ou incidir a regra do artigo 72, do Código Civil de 2002.” 1) INTIME-SE a parte autora para que apresente documento que comprove o local de sua lotação, para que seja verificada a competência. Prazo: 15 dias ou até a data da audiência, caso esta ocorra antes do referido prazo, sob pena de extinção 2) Com a juntada, certifique o cartório a regularidade do documento e, caso situe-se na área de abrangência deste JEC, aguarde-se a audiência presencial.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoCumpra-se integralmente o despacho do id. 191746125, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0887153-59.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS GONDIM DE OLIVEIRA RÉU: BANCO PAN S.A 1. Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários-mínimos (artigo 17, X, da Lei 3350/99), conforme contracheque do INSS de id. 204086724. Anote-se onde couber. 2. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, em atendimento ao princípio da economia, voluntariedade (artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 13.140/15) e celeridade processual, bem como à garantia da duração razoável do processo, determino a CITAÇÃO da parte ré para integrar a relação processual e, se quiser, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do disposto no artigo 231 do CPC. Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC). As partes estarão assistidas por advogado e podem celebrar transação a qualquer tempo, extrajudicialmente, ou requerer ao juízo a designação de audiência para este fim, se houver efetivo interesse na conciliação. Intime-se. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Niterói Rua Coronel Gomes Machado, s/n, - até 39 - lado ímpar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-069 Processo: 0819996-66.2025.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCELA DA SILVA GUIMARAES RÉU: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL DECISÃO 1) O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendo aquela enquadrada no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e esta no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC), razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, observada a verossimilhança das alegações, bem como a hipossuficiência da parte autora perante a ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor. 2) No que se refere à TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, importa ressaltar que, para sua concessão, são imprescindíveis a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil. No caso em epígrafe, a probabilidade do direito pode ser aferida pela documentação trazida em anexo à petição inicial, a qual demonstra a cobrança de mensalidade após a solicitação de cancelamento. Com efeito, sabe-se bem que a solicitação de cancelamento do contrato possui efeito imediato a partir da ciência da operadora de plano de saúde, conforme dispõe o artigo 15, II, da Resolução Normativa - RN nº 561/2022 da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS. Considerando, portanto, que a parte autora solicitou o cancelamento do plano em 29/05/2025, não poderia a Operadora do Plano de Saúde cobrar a mensalidade de período posterior a essa data. Desta forma, restou demonstrada a probabilidade do direito da parte autora. O perigo da demora, por sua vez, consubstancia-se no simples fato de que a inclusão e manutenção do nome da parte autora nos Cadastros Negativos lhe impedirá o acesso ao crédito no mercado. Por fim, cumpre frisar que não há perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do artigo 300, §3º, do CPC, uma vez que eventual sentença de improcedência não impedirá que a ré se utilize dos meios inerentes de cobrança, inclusive com a inscrição do nome da parte autora nos cadastros restritivos. Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, na forma do artigo 300 do CPC para determinar que a parte ré suspenda a cobrança de quaisquer valores referente ao contrato objeto da ação, bem como, se abstenha de inserir o nome da Autora no cadastro de inadimplentes, sob pena de multa única no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de futura majoração ou reanálise da medida em caso de descumprimento, sem prejuízo da utilização de outras medidas necessárias à efetivação da decisão judicial, na forma dos artigos 296 e 297 do CPC. Intime-se por OJA de plantão. No mais,aguarde-se a realização da audiência designada (dia 28/07/2025 11:40horas, de forma presencial na Sala de Audiências deste Juizado, sob a presidência de Juiz Leigo). NITERÓI, (data da assinatura digital). GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 DECISÃO Processo: 0802140-91.2023.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ GONZAGA DO NASCIMENTO SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: SIMASCRED SOLUCOES LTDA, BANCO PAN S.A, BANCO CETELEM S.A. Admito os Embargos de Declaração, desacolhendo-os no mérito, por inexistirem quaisquer omissões e contradições a serem esclarecidas. O que o embargante pleiteia é o reexame da matéria, o que deve ser requerido pela via adequada. Intimem-se. ITAGUAÍ, 24 de junho de 2025. ADOLFO VLADIMIR SILVA DA ROCHA Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 209, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0881784-84.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELSON LINDOLFO DA SILVA RÉU: BANCO PAN S.A Defiro gratuidade de justiça. A antecipação dos efeitos da tutela deve ser indeferida, porque a autora não se desincumbiu do ônus processual de comprovar a probabilidade do direito alegado na inicial, tendo em vista a falta de prova mínima da abusividade das cobranças amparadas no contrato. Indefiro, também, o pedido de emissão de novo carnê, pois não há justa causa para autorizar o pagamento de forma diversa da que foi pactuada no contrato. Isto posto, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se o(s) réu(s) para integrar a relação processual e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da juntada aos autos do mandado de citação. RIO DE JANEIRO, 27 de junho de 2025. TIAGO HOLANDA MASCARENHAS Juiz Titular
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