Manoela Soares De Souza
Manoela Soares De Souza
Número da OAB:
OAB/BA 025704
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoela Soares De Souza possui 19 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2024, atuando em TRF1, TJBA e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
MANOELA SOARES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-96.2024.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELA SOARES DE SOUZA - BA25704 Destinatários: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) MARIA JOELINA QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) FINALIDADE: Intime(m) o(s) executado(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC), nos termos da decisão ID 2139868755.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-96.2024.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELA SOARES DE SOUZA - BA25704 Destinatários: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) MARIA JOELINA QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) FINALIDADE: Intime(m) o(s) executado(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC), nos termos da decisão ID 2139868755.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Jequié-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1005060-96.2024.4.01.3308 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO ROBERTO PINHEIRO FERREIRA - MG216517 POLO PASSIVO:QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MANOELA SOARES DE SOUZA - BA25704 Destinatários: ANTONIO CARLOS QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) QUEIROZ MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) MARIA JOELINA QUEIROZ DE OLIVEIRA MANOELA SOARES DE SOUZA - (OAB: BA25704) FINALIDADE: Intime(m) o(s) executado(s) acerca da indisponibilidade de ativos financeiros e para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º, CPC), nos termos da decisão ID 2139868755.. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JEQUIÉ, 24 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jequié-BA
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 8007269-22.2022.8.05.0113Classe Assunto: [Licenças]AUTOR: MARIA TEREZA NANO E SILVA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao disposto no § 6º, do art. 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ, ficam as partes intimadas para ciência da expedição do Formulário de Precatório ID. 499730161. Desde logo fica intimada a parte exequente, por meio de seu representante processual, para proceder o protocolo do Formulário de Precatório junto ao PJE 2º Grau, o qual deverá ser instruído com as peças obrigatórias, conforme estabelecido na Resolução 482/2022 CNJ e Decreto Judiciário nº 106/2023. Itabuna-BA, 22 de julho de 2025. RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA Fórum Ruy Barbosa, Módulo 1, Rua Santa Cruz, s/nº, Bairro Nossa Senhora das Graças, CEP 45.600-000, Tel (73) 3214-0938, Email itabuna2vfazpub@tjba.jus.br Processo nº: 8007269-22.2022.8.05.0113Classe Assunto: [Licenças]AUTOR: MARIA TEREZA NANO E SILVA REU: ESTADO DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento CGJ/CCI nº. 05/2025, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Em atenção ao disposto no § 6º, do art. 7º, da Resolução 303/2019 do CNJ, ficam as partes intimadas para ciência da expedição do Formulário de Precatório ID. 499730161. Desde logo fica intimada a parte exequente, por meio de seu representante processual, para proceder o protocolo do Formulário de Precatório junto ao PJE 2º Grau, o qual deverá ser instruído com as peças obrigatórias, conforme estabelecido na Resolução 482/2022 CNJ e Decreto Judiciário nº 106/2023. Itabuna-BA, 22 de julho de 2025. RAFAEL QUEIROZ Analista Judiciário/Subescrivão
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8007167-97.2022.8.05.0113 Classe Assunto: [Licença Prêmio] REQUERENTE: JOELCI BRANDAO SOARES SOUSA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória por Licença Prêmio não usufruída proposta por JOELCI BRANDÃO SOARES SOUSA em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a indenização de períodos de licença prêmio adquiridos e não gozados durante o período laboral. A autora alega, em síntese, que ingressou no serviço público estadual em 07/06/1994, para exercer a função de magistério, sob a matrícula nº 11275562, tendo permanecido em atividade ininterrupta até sua aposentadoria, ocorrida em 27/12/2019, conforme Portaria nº 00136318, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 22.812, de 28/12/2019. Sustenta que, durante sua carreira funcional, faria jus a 5 (cinco) licenças prêmios, correspondentes aos quinquênios 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009, 2009/2014 e 2014/2019, totalizando 15 (quinze) meses de afastamento remunerado. Contudo, afirma ter usufruído apenas do período referente ao quinquênio 2009/2014 (3 meses), restando 12 (doze) meses de licença prêmio não gozados, referentes aos demais períodos. Aduz que não utilizou as licenças prêmio para contagem em dobro para fins de aposentadoria, tendo laborado até a data de sua inativação. Pleiteia, assim, a conversão em pecúnia dos períodos não usufruídos, no valor total de R$ 49.720,32 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), correspondente a 12 meses de licença-prêmio, tomando-se por base sua última remuneração. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a inexistência de interesse em conciliar e impugnando o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, argumenta que não há previsão legal para conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada após a aposentadoria, e que a Lei Estadual nº 7.937/2001 só permitiria tal conversão para professores em efetiva regência de classe. Sustenta ainda que a autora não comprovou que a não fruição da licença decorreu de conduta culposa da Administração e que, em caso de procedência, a base de cálculo utilizada estaria incorreta. A parte autora não apresentou réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 e o valor da causa inferior a 60 salários mínimos, confirmo a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. No que tange ao benefício da gratuidade da justiça, tendo em vista que o rito dos Juizados Especiais não prevê custas em primeiro grau de jurisdição, conforme preceitua o art. 54 da Lei nº 9.099/95, deixo de analisar o pedido neste momento, ressalvando que a questão poderá ser apreciada em caso de interposição de recurso. Tratando-se de matéria preponderantemente de direito e não havendo necessidade de produção de outras provas, passo à análise do mérito. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA A questão controvertida cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia dos períodos de licença prêmio não gozados pela autora durante sua vida funcional e não utilizados para contagem em dobro para fins de aposentadoria. De início, cumpre destacar que o direito à licença prêmio está assegurado no art. 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, que prevê: São direitos dos servidores públicos civis, além dos previstos na Constituição Federal: (...) XXVIII: Licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração pública Estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as ressalvas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança. Por sua vez, o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677/94), em seu art. 107, estabelece que "o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração." No caso dos autos, verifica-se que a autora ingressou no serviço público estadual em 07/06/1994 e se aposentou em 27/12/2019, tendo implementado 5 (cinco) quinquênios completos, correspondentes a 15 (quinze) meses de licença prêmio. Conforme se extrai do Histórico Funcional acostado aos autos, ela teria usufruído apenas 3 (três) meses, referentes ao quinquênio 2009/2014, restando 12 (doze) meses não gozados. O Estado da Bahia, em sua contestação, não refutou especificamente esta alegação, nem comprovou que a autora incorreu em alguma das hipóteses previstas no art. 108 da Lei nº 6.677/94, que impedem a concessão de licença prêmio. Também não demonstrou que a autora utilizou os períodos para contagem em dobro para fins de aposentadoria. Embora o ente público alegue que não há previsão legal para a conversão em pecúnia de licenças prêmio não gozadas após a aposentadoria, tal argumento não merece prosperar, tendo em vista o entendimento já pacificado nos Tribunais Superiores. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG/RJ, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão em pecúnia de direitos de natureza remuneratória, como férias e licença-prêmio não gozadas, por aqueles que não mais podem delas usufruir, como é o caso dos aposentados. Vejamos: Recurso extraordinário com agravo. 2. Administrativo. Servidor Público. 3. Conversão de férias não gozadas bem como outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir. Possibilidade. Vedação do enriquecimento sem causa da Administração. 4. Repercussão Geral reconhecida para reafirmar a jurisprudência desta Corte. (ARE 721001 RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, julgado em 28/02/2013) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito da Administração. Quanto à alegação de que a Lei Estadual nº 7.937/2001 permite a conversão em pecúnia apenas para professores em efetiva regência de classe, importa esclarecer que tal norma refere-se a situações em que o servidor ainda está em atividade, estabelecendo requisitos específicos para possibilitar a conversão durante o vínculo funcional. Diferentemente, a pretensão da autora se funda no direito à indenização de um benefício legalmente previsto e não usufruído durante sua vida funcional, não por opção sua, mas por necessidade do serviço, o que se presume pela falta de prova em sentido contrário. Trata-se, portanto, de verba de natureza indenizatória, devida após a aposentadoria, quando já não é mais possível o gozo da licença, com fundamento na vedação ao enriquecimento sem causa da Administração. Nesse cenário, a licença prêmio integra o patrimônio jurídico do servidor e, se não usufruída durante o período de atividade, nem utilizada para outros fins, como contagem em dobro para aposentadoria, deve ser indenizada quando o servidor se aposenta, sob pena de locupletamento ilícito da Administração Pública. Assim, demonstrado nos autos que a autora adquiriu o direito a 5 (cinco) licenças prêmio, usufruiu apenas de uma delas, e não utilizou as demais para contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus à indenização correspondente aos 12 (doze) meses não gozados. CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO No que se refere ao valor da indenização, entendo que deve corresponder à última remuneração percebida pela servidora quando em atividade, conforme entendimento jurisprudencial pacífico. Conforme documentação apresentada nos autos, a última remuneração da autora, descontadas as verbas de caráter eventual, foi de R$ 4.143,36 (quatro mil, cento e quarenta e três reais e trinta e seis centavos), como demonstrado no ID 235448206. Assim, considerando que são 12 (doze) meses de licença prêmio não usufruídos e que o pagamento deveria ter sido feito quando da aposentadoria, o valor total da indenização perfaz R$ 49.720,32 (quarenta e nove mil, setecentos e vinte reais e trinta e dois centavos), resultado da multiplicação de R$ 4.143,36 por 12. Por fim, cumpre destacar que as verbas devidas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à autora a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas (12 meses), referentes aos quinquênios 1994/1999, 1999/2004, 2004/2009 e 2014/2019, tomando como base de cálculo a última remuneração da atividade, no valor de R$ 4.143,36. Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8002466-59.2023.8.05.0113 Classe Assunto: [Licença Prêmio] REQUERENTE: LUCI ALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Trata-se de Ação de Indenização por Licença Prêmio não usufruída proposta por LUCI ALVES DOS SANTOS em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando o recebimento de indenização referente às licenças-prêmio dos quinquênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, as quais alega não ter gozado durante o período de atividade. Relata a parte autora que ingressou no serviço público estadual em 27/07/1992, exercendo o cargo de professora, e se aposentou voluntariamente em 28/12/2019, conforme Portaria nº 137590/2019, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia nº 22.812. Afirma que durante o período em que esteve em atividade, não usufruiu das licenças-prêmio referentes aos períodos supracitados, nem as utilizou para contagem em dobro para fins de aposentadoria, razão pela qual postula a conversão em pecúnia. Requer a procedência da ação para condenar o Estado da Bahia ao pagamento de indenização correspondente a 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída, no valor de R$ 32.619,51 (trinta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). Contestação apresentada pelo Estado da Bahia, na qual suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta que a autora não comprovou fazer jus às licenças-prêmio pleiteadas, e que, com o advento da Lei Estadual nº 13.471/2015, a ausência de requerimento da licença-prêmio no prazo estabelecido implica renúncia à sua fruição, bem como o requerimento de aposentadoria voluntária implica renúncia ao saldo de licenças-prêmio existente. Réplica apresentada pela parte autora refutando os argumentos do Estado e reiterando os termos da inicial. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a natureza da postulação, a adequação ao que dispõe o art. 2º da Lei nº 12.153/2009, a competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º do mesmo diploma legal e, por fim, o quanto disposto no Decreto Judiciário nº 155, de 18 de fevereiro de 2022, que instituiu os Juizados Adjuntos da Fazenda Pública da Comarca de Itabuna-BA, reconheço a adequação do rito sumaríssimo para processamento e julgamento do presente feito. Quanto às preliminares suscitadas pelo Estado da Bahia, não merecem acolhimento. A petição inicial preenche todos os requisitos essenciais previstos no art. 319 do CPC, e a parte autora instruiu os autos com documentos suficientes para demonstrar o direito alegado, notadamente o histórico funcional e a declaração de licença-prêmio. No que tange à preliminar de ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo, ressalto que o direito de acesso ao Poder Judiciário é constitucionalmente assegurado e não está condicionado ao esgotamento da via administrativa, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria. Assim, rejeito as preliminares arguidas. No mérito, a controvérsia cinge-se à possibilidade de conversão em pecúnia das licenças-prêmio não usufruídas pela servidora durante o período de atividade, após a sua aposentadoria. Compulsando os autos, verifico que a autora apresentou prova documental suficiente para demonstrar que ingressou no serviço público estadual em 27/07/1992, tendo se aposentado voluntariamente em 28/12/2019, e que não usufruiu das licenças-prêmio relativas aos quinquênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, conforme comprova o histórico funcional acostado aos autos. O direito à licença-prêmio estava previsto no art. 41, XXVIII, da Constituição do Estado da Bahia, que assegurava ao servidor público civil "licença prêmio de três meses por quinquênio de serviços prestados à administração pública estadual direta, autárquica e fundacional, assegurado o recebimento integral das gratificações percebidas, ininterruptamente, há mais de seis meses, salvo as relativas ao exercício de cargo em comissão ou função de confiança". No âmbito infraconstitucional, a licença-prêmio era disciplinada pelos artigos 107 a 110 da Lei Estadual nº 6.677/94 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia), que estabelecia, em seu art. 107, que "o servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração". Embora o referido instituto tenha sido revogado pela Emenda à Constituição Estadual nº 22/2015 e pela Lei Estadual nº 13.471/2015, é certo que, até a data da revogação, a licença-prêmio constituía direito subjetivo do servidor que preenchesse os requisitos legais, sendo incorporado ao seu patrimônio jurídico. No caso em tela, conforme documentação juntada aos autos, a autora implementou os requisitos necessários à aquisição do direito à licença-prêmio nos períodos de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, tendo completado os quinquênios antes da revogação do instituto. Assim, trata-se de direito adquirido, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Importante ressaltar que não há nos autos qualquer evidência de que a autora tenha incorrido em alguma das hipóteses do art. 108 da Lei nº 6.677/94, que impediriam a concessão da licença-prêmio. O ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora caberia ao Estado, nos termos do art. 373, II, do CPC, do qual não se desincumbiu. Quanto à questão da conversão da licença-prêmio não gozada em pecúnia, a jurisprudência dos Tribunais Superiores firmou-se no sentido de que é cabível a conversão em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, independentemente de previsão legal expressa, sob pena de configuração de enriquecimento sem causa da Administração. O entendimento jurisprudencial consolidado reconhece que, uma vez incorporado o direito à licença-prêmio ao patrimônio jurídico do servidor, a impossibilidade de seu gozo por motivo de aposentadoria gera para a Administração Pública o dever de indenizar, como forma de evitar o locupletamento ilícito. A negativa de indenização do benefício adquirido configuraria enriquecimento sem causa da Administração Pública, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 721001 RG, em sede de repercussão geral, reafirmou a jurisprudência no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia de férias não gozadas, bem como outros direitos de natureza remuneratória, quando não puder mais o servidor usufruí-los. No que tange à alegação do Estado de que a Lei Estadual nº 13.471/2015 prevê a renúncia tácita à fruição da licença-prêmio pelo decurso do prazo ou pelo requerimento de aposentadoria, tal dispositivo não pode retroagir para atingir situações jurídicas já consolidadas antes de sua vigência. A lei nova não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, conforme garantia constitucional insculpida no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso em análise, a autora adquiriu o direito às licenças-prêmio em momento anterior à edição da Lei nº 13.471/2015, de modo que as restrições e condicionantes trazidas por essa legislação não podem retroagir para prejudicar direito já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Desse modo, tendo a autora comprovado que fazia jus a três períodos de licença-prêmio (1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012), correspondentes a 9 (nove) meses, e não tendo usufruído desse benefício durante o período de atividade, nem o utilizado para contagem em dobro para fins de aposentadoria, faz jus à respectiva indenização. Quanto ao valor da indenização, este deve corresponder à remuneração que a servidora percebia quando da aposentadoria. Conforme documentação acostada aos autos (ID 377734096), a última remuneração da autora, descontadas as verbas de caráter eventual, foi de R$ 3.624,39 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). Considerando o direito a 9 (nove) meses de licença-prêmio não usufruída, o valor da indenização totaliza R$ 32.619,51 (trinta e dois mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e um centavos). Por fim, cumpre destacar que as verbas devidas possuem natureza indenizatória, não incidindo, portanto, imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme entendimento consolidado na jurisprudência pátria.. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o ESTADO DA BAHIA a pagar à parte autora a indenização pelas licenças-prêmio não gozadas (nove meses), referentes aos quinquênios de 1997/2002, 2002/2007 e 2007/2012, tomando como base de cálculo a última remuneração da atividade, no valor de R$ 3.624,39 (três mil, seiscentos e vinte e quatro reais e trinta e nove centavos). Os valores devidos acima deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, além da incidência de juros de mora, a partir da citação, calculados conforme art. 1º-F, da Lei 9.494/95 (redação anterior e atual dada pela Lei nº 11.960/2009 e após o controle de constitucionalidade do STF nas ADIs 4.357 e 4.425 e Temas 810 do STF e 905 do STJ). A partir de 09.12.2021, deverá observar o art. 3º da EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2021, ao prever que, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (TJ-DF 07181452820228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/06/2022). Sem condenação em custas e honorários de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Em caso de recurso, intime-se para contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos à Instância Superior. Dispensa-se à remessa necessária da presente sentença, em face do disposto no artigo 496, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa definitiva. Publique-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado/ofício, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas. Daniel Henriques Almeida Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA acima para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Itabuna/BA, data registrada no Sistema PJE. ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito
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