Leonardo Mendes Cruz
Leonardo Mendes Cruz
Número da OAB:
OAB/BA 025711
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
599
Total de Intimações:
731
Tribunais:
TRF2, TJCE, TJAM, TJRN, TJPB, TRF3, TJGO, TJDFT, TJPE, TJPA, TJPR, TJRJ, TJMA, TJSP, TJMT, TJBA, TJMG, TRF1, TJRS, TJMS
Nome:
LEONARDO MENDES CRUZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 731 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRS | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5174713-82.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material RELATOR : Desembargador OYAMA ASSIS BRASIL DE MORAES AGRAVANTE : PAULO AUGUSTO DE ALMEIDA LARA ADVOGADO(A) : JULIANO DO COUTO RAMPELOTTO (OAB RS047392) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) AGRAVANTE : VALI VITORIA LARA ADVOGADO(A) : JULIANO DO COUTO RAMPELOTTO (OAB RS047392) ADVOGADO(A) : EDUARDO FERREIRA FISCHER (OAB RS038888) AGRAVADO : CONSTRUTORA OAS S.A. ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) AGRAVADO : CONSTRUTORA OAS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO MENDES CRUZ (OAB BA025711) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Responsabilidade Civil em Acidente de Trânsito. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE JULGA EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA TERMINATIVA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. agravo de instrumento não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULO AUGUSTO DE ALMEIDA LARA e VALI VITORIA LARA interpõem agravo de instrumento contra a sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença apresentado em desfavor de CONSTRUTORA OAS S.A. e CONSTRUTORA OAS LTDA.. Transcrevo a sentença recorrida para melhor compreensão dos fato ( evento 102, DESPADEC1 ): Trata-se de ação de cumprimento de sentença ajuizada por Vali Vitoria Lara e Paulo Augusto de Almeida Lara , em face de Construtora OAS S.A. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, foi acolhida parcialmente a impugnação para reconhecer a concursalidade dos créditos em cobrança, mantida a competência da análise do cumprimento de sentença neste Juízo, diante do encerramento da recuperação judicial ( 27.1 ). Ao final, quanto à impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça, foi determinado à executada que juntasse o balanço patrimonial atual a fim de verificar a atual situação financeira da empresa, em 15 dias ( 27.1 ). Juntada a documentação postulada, foi afastada a impugnação à gratuidade de justiça e mantido o benefício ( 62.1 ). Agora, alega a Requerida OAS que é necessária a extinção da presente ação, visto que a concursalidade aqui invocada, diz respeito à Recuperação Judicial vigente, ajuizada por esta Executada em 15/10/2021, sob o nº 1111746-12.2021.8.26.0100, não havendo o que se discutir, tampouco invocar nos presentes autos o processo de Recuperação Judicial de nº 1030812-77.2015.8.26.0100, já encerrado. Ou seja, trata-se de recuperações judiciais DIFERENTES, sendo o presente crédito concursal com relação à recuperação judicial, ora em curso, conforme já relatado na petição de evento nº 51 e 72. Ao final, afirmou que não há que se falar em qualquer irregularidade e até mesmo possibilidade de recebimento do crédito fora dos termos do Plano de Recuperação Judicial, sob pena de configuração do crime de favorecimento de credores, devendo o crédito discutido nesses autos ser adimplido nos exatos termos e condições do Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado pela coletividade de credores e homologado, sob pena de que se configure o crime de favorecimento de credores, previsto no art. 172 da LRF ( evento 87, PET1 ). A parte autora, por sua vez, postulou o indeferimento da pretensão deduzida nas petições dos Ev. 72 e 87, bem como a aplicação de penalidade pela litigância de má-fé ou e/ou ato atentatório à dignidade da justiça, demonstrada pela devedora, cujo comportamento processual é inconcebível e inaceitável, pois, há mais de 5 (cinco) anos, adota deliberadamente posicionamento e conduta de não cumprir as ordens proferidas por este MM. Juízo e pelo E. TJRS, bem como, além de não adimplir o crédito objeto de execução, tenta reduzir descaradamente o valor do débito e se locupletar ilicitamente (art. 80, III, IV e V, e art. 774, II e IV, do CPC). Ao final, postulou o prosseguimento da ação com a homologação do cálculo e a intimação da devedora para pagamento do valor do crédito ( 97.1 ). É o relatório. Com razão a Executada, visto que o crédito que fundamenta a presente ação teve fato gerador (acidente automobilístico) em 06/01/2011, ou seja, anteriormente ao pedido de Recuperação Judicial da executada (15/10/2021), o recebimento do crédito dos Exequentes deve se sujeitar aos efeitos do procedimento recuperacional, nos termos do artigo 49, da Lei n° 11.101/05. Por isso, considerando que já houve o encerramento da recuperação, intime-se a executada para que realize a inclusão do crédito no quadro geral de credores da OAS, observando-se as regras de atualização conforme art. 9º da Lei 11.101/05 e pagamento conforme o plano de recuperação. Por fim, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, uma vez que o crédito discutido nesses autos será habilitado no juízo recuperacional. Agendadas as intimações eletrônicas. Com o trânsito, arquive-se. Em face da decisão, a parte exequente opôs embargos de declaração ( evento 108, EMBDECL1 ) que foram desacolhidos ( evento 117, DESPADEC1 ). Inconformados os exequentes veiculam o presente agravo de instrumento ( evento 1, INIC1 ), invocando seu cabimento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que a decisão recorrida, proferida no cumprimento de sentença, não reconheceu a ausência dos requisitos indispensáveis à extinção do feito, indeferiu a suspensão do cumprimento de sentença e deixou de analisar pretensões cruciais, como a delimitação dos valores devidos e a litigância de má-fé da devedora. É o relatório. Decido. Conforme entendimento deste colegiado, o Relator pode, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto, sem oportunizar manifestação à parte contrária, nos termos da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça1. No mesmo sentido, o artigo 932, VIII, do CPC, prevê que incumbe ao Relator exercer, além das atribuições previstas no diploma processual, outras estabelecidas no regimento interno do Tribunal. A esse respeito, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’; Dessa forma, este recurso comporta pronunciamento monocrático, visto que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ. O cerne da presente decisão monocrática reside na análise da adequação do recurso interposto, antes de qualquer imersão nas intrincadas questões de fundo suscitadas pelas partes, por se tratar de pressuposto de admissibilidade recursal de ordem pública. A parte agravante interpôs agravo de instrumento contra a decisão que, ao extinguir o cumprimento de sentença, findou a fase executória do processo, argumentando o cabimento com base no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Para a correta compreensão da matéria recursal, é imperativo distinguir a natureza jurídica das decisões judiciais no processo civil brasileiro. O Código de Processo Civil, em seu artigo 203 1 , estabelece a diferenciação entre as sentenças e as decisões interlocutórias. Nos termos do § 1º do referido artigo, "sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". Por sua vez, o § 2º define que "decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º". Esta distinção é crucial para a determinação do recurso adequado, uma vez que o artigo 1.009 do CPC preceitua que "da sentença cabe apelação", enquanto o artigo 1.015 elenca, de forma taxativa, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento contra decisões interlocutórias. No caso concreto, a decisão de primeiro grau proferida no Evento 102 dos autos originários ( evento 102, DESPADEC1 ), e confirmada na sua essência pela rejeição dos embargos de declaração no Evento 117 ( evento 117, DESPADEC1 ), determinou a extinção do presente cumprimento de sentença . Embora a decisão não tenha adentrado no mérito do crédito em si, ela pôs termo à fase de execução do processo, afastando a possibilidade de prosseguimento da cobrança individual dos valores devidos. Essa providência se amolda perfeitamente à definição legal de sentença, conforme a parte final do artigo 203, § 1º, do CPC, que expressamente qualifica como sentença o ato judicial que "extingue a execução". A argumentação dos agravantes, que invocam o parágrafo único do artigo 1.015 do CPC para justificar o cabimento do agravo de instrumento, não se sustenta. O parágrafo único do artigo 1.015 estabelece que "também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário que versem sobre questões resolvidas na fase de conhecimento, se a lei não permitir a interposição de apelação". Este dispositivo, interpretado de forma sistemática com o artigo 1.009 e o próprio caput do artigo 1.015, tem como objetivo permitir a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias que, embora proferidas em fases processuais específicas (como o cumprimento de sentença), não encerram a respectiva fase processual ou o processo principal, e que, se não impugnadas de imediato, tornariam inútil a futura interposição de apelação. Contudo, uma decisão que extingue o cumprimento de sentença não se enquadra nesta excepcionalidade. A extinção da fase de execução é o ato final daquela etapa processual, tendo, para todos os efeitos, a natureza de sentença terminativa, mesmo que não seja uma sentença de mérito. O recurso cabível contra sentenças, sejam elas terminativas ou de mérito, é invariavelmente a apelação, nos termos claros do artigo 1.009 do CPC. As hipóteses do artigo 1.015 são exaustivas para as decisões interlocutórias. A decisão que extingue o cumprimento de sentença não é uma decisão interlocutória, mas uma sentença, passível de apelação. A interposição de Agravo de Instrumento em vez de Apelação contra uma sentença de extinção configura um erro grosseiro. Embora a jurisprudência pátria, em uma interpretação teleológica e menos formalista do Código de Processo Civil, permita a mitigação de algumas regras de cabimento recursal em situações excepcionais, como nos casos em que a utilidade do recurso ficaria comprometida se diferida para o momento da apelação (tese da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC), tal mitigação não se aplica quando a lei expressamente prevê o recurso adequado para o tipo de provimento judicial. Nesse sentido, cito precedentes deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE (BENS IMÓVEIS). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . RECURSO SOBRE DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DESAFIA RECURSO DE APELAÇÃO , E NÃO DE AGRAVO . INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto em face de decisão que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão impugnada desafia recurso de Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Contra decisão que extingue a fase executiva, com ou sem resolução de mérito, é cabível recurso de Apelação , nos termos expressos dos arts. 203,§ 1º e 1.009, ambos do CPC/15. A interposição de Agravo de Instrumento constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal. IV. DISPOSITIVO AGRAVO NÃO CONHECIDO , EM DECISÃO MONOCRÁTICA.( Agravo de Instrumento, Nº 50869114620258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 22-04-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . DECISÃO TERMINATIVA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO . DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença de ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos movida, extinguiu a execução em razão do pagamento integral do crédito exequendo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em determinar a adequação do recurso de agravo de instrumento contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença , com fundamento no adimplemento da obrigação, ou se o recurso cabível seria a apelação , conforme previsto no CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que extingue o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação tem natureza terminativa, configurando-se como sentença , nos termos do art. 203, §1º, e art. 924, II, do CPC, e, portanto, deve ser atacada por meio de apelação . 4. O art. 1.009 do CPC estabelece que da sentença cabe apelação , não sendo aplicável o art. 1.015 do CPC, que trata do cabimento de agravo de instrumento em decisões interlocutórias. 5. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue o cumprimento de sentença configura erro grosseiro, vedando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 6. Precedentes do STJ e do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul corroboram o entendimento de que o recurso cabível contra a extinção de execução é a apelação , afastando a fungibilidade recursal diante do erro grosseiro. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso não conhecido , de plano. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 203, §1º, 924, II, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.943.657/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 29.04.2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.389.811/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 04.03.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51881079320248217000, Rel. Des. Eduardo Kraemer, 9ª Câmara Cível, j. 15.07.2024.( Agravo de Instrumento, Nº 53063509320248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 25-10-2024) Portanto, diante da natureza jurídica da decisão que extinguiu o cumprimento de sentença como autêntica sentença terminativa, o recurso cabível seria a apelação, e não o agravo de instrumento. A interposição do agravo de instrumento, nesse cenário, é manifestamente incabível. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por ser o recurso manifestamente inadmissível, NÃO CONHEÇO do presente agravo de instrumento. 1. Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487 , põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2º Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º. (...)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVISTA Nº 1061942-80.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ednalva Fraga da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Paulo Cesar da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Construtora Coesa S.a - Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para oferecer(em) resposta(s) ao(s) agravo(s). - Advs: Marcelo Rodrigues Barreto Junior (OAB: 213448/SP) - Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188041-43.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Oas 33 Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Hítalo Jordan Ferreira Xavier - Vistos. 1. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado, pois, as razões de recurso, neste momento, não convencem do desacerto da decisão agravada. 2. Intime-se o agravado para contraminuta. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Leonardo Mendes Cruz (OAB: 25711/BA) - Eduardo Alcantara Spinola (OAB: 78494/SP) - Rosecléia Moreti Alcantara Spinola (OAB: 459051/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0019588-36.1999.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S/A Endere�o: desconhecido EXECUTADO: COMPETROL COM. E TRANSPORTES LTDA, LEILA CALNAGLI GAERTNER, LIRIO GAERTNER Nome: COMPETROL COM. E TRANSPORTES LTDA Endere�o: desconhecido Nome: LEILA CALNAGLI GAERTNER Endere�o: desconhecido Nome: LIRIO GAERTNER Endere�o: desconhecido DESPACHO VISTOS. Considerando os termos do Ofício nº 9479 - TJPA/PR/NUPEMEC, bem como que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA URGENTE DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação, mutirão previsto para ocorrer entre os dias 30 de junho e 18 de julho Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0004626-71.2000.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: RUA GENERAL CANABARRO Nº 500, 16º ANDAR, Rua General Canabarro 500, MARACANÃ, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20271-900 EXECUTADO: CONSPEL CONSTRUTORA PETROLA LTDA Nome: CONSPEL CONSTRUTORA PETROLA LTDA Endereço: TRAV. MARIZ E BARROS, 1021, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66080-007 DESPACHO VISTOS. Considerando os termos do Ofício nº 9479 - TJPA/PR/NUPEMEC, bem como que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA URGENTE DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação, mutirão previsto para ocorrer entre os dias 30 de junho e 18 de julho Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0830072-71.2022.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Nome: PETROBRAS DISTRIBUIDORA S A Endereço: Rua Correia Vasques, 250, Cidade Nova, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20211-140 EXECUTADO: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA, JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO, TERESA CORREIA DA SILVA PISCO, JOSE PEREIRA MARQUES, SERAFIM DA SILVA CORREIA, ODETE LAGES CORREIA Nome: AUTO VIACAO MONTE CRISTO LTDA Endereço: AV. VISCONDE DE INHAUMA, 1506, Pedreira, BELéM - PA - CEP: 66087-640 Nome: JOAO DOS SANTOS VAZ PISCO Endereço: Travessa Três de Maio, 1456, apt. 1401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: TERESA CORREIA DA SILVA PISCO Endereço: Travessa Três de Maio, 1456, Edifício Via Veneta, apartamento 1401, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66063-388 Nome: JOSE PEREIRA MARQUES Endereço: Rua Diogo Móia, n 407, Edifício Pegasus, apartamento 2400, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-170 Nome: SERAFIM DA SILVA CORREIA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, Edifício Cristo Rei, apartamento 601, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 Nome: ODETE LAGES CORREIA Endereço: Rua dos Mundurucus, 2481, Edifício Cristo Rei, apartamento 601,, Cremação, BELéM - PA - CEP: 66040-033 DESPACHO VISTOS. Considerando os termos do Ofício nº 9479 - TJPA/PR/NUPEMEC, bem como que o feito se encontra em fase avançada sem que, até o momento, tenha havido a tentativa de conciliação, amparada pelo Princípio da Cooperação, determino a REMESSA URGENTE DOS AUTOS AO CEJUSC, a fim de que seja designada a respectiva audiência de conciliação, mutirão previsto para ocorrer entre os dias 30 de junho e 18 de julho. Acaso não seja alcançada a conciliação, após a devolução dos autos pelo CEJUSC, retornem os autos conclusos para apreciação. Intime-se. Dil. Cumpra-se. Belém/PA, datado e assinado eletronicamente. LUIZ OTÁVIO OLIVEIRA MOREIRA Juiz(a) da 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
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Tribunal: TJPA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso Cível nº 0061344-97.2014.8.14.0301 - DESPACHO - Diga o autor, dentro do prazo de 15 dias, acerca do petitório de ID nº 124430386, bem como se tem interesse no prosseguimento do feito. À UNAJ caso o autor não seja beneficiário da gratuidade processual. Após, conclusos para sentença. Belém, datado e assinado digitalmente. JOSINEIDE GADELHA PAMPLONA MEDEIROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709467-95.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL EXECUTADO: CONSTRUTORA COESA S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se separadamente as certidões para habilitação do crédito constituído nestes autos, uma para o crédito constituído em favor CONDOMINIO DO EMPREENDIMENTO MAX HOME & MALL, outra para os honorários advocatícios devidos aos advogados habilitados nos autos. Retornem os autos à suspensão ordenada. Intimem-se. Águas Claras, DF, 30 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, INDEFIRO o pedido de sucessão processual formulado na petição de ID.225293606, mantendo o BANCO BRADESCO S.A. no polo passivo da execução. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito, observando estritamente os termos da decisãoVID.222280158. Fica advertida a parte exequente de que o não cumprimento desta determinação no prazo estabelecido ensejará a suspensão da execução, com fundamento no dever de cooperação processual e na necessidade de definição do valor líquido da obrigação para prosseguimento dos atos expropriatórios, em observância à ordem preferencial de penhora estabelecida pelo artigo 835, §1º, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o entendimento sedimentado pelo Tema Repetitivo nº 566 do Superior Tribunal de Justiça, que privilegia a satisfação célere e efetiva do crédito. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Escrivania da Vara Cível Fórum - Av. Maranhão com Rua 10, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia/GO CEP: 76590-000 - (62) 3364-3173 - cartciv1saomiguel@tjgo.jus.br Protocolo nº 5063157-91.2020.8.09.0143 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS E PROCEDIMENTOS DO FORO JUDICIAL - CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 130. O Analista Judiciário ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial, tais como: Intimo a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o recolhimento das custas de locomoções, necessárias para a expedição/cumprimento do mandado, sob pena de extinção/arquivamento do processo. São Miguel do Araguaia- GO, 30 de junho de 2025 GIOVANNA RIBEIRO LEMES NETO Analista Judiciário
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