Eustorgio Reseda
Eustorgio Reseda
Número da OAB:
OAB/BA 025811
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
98
Total de Intimações:
127
Tribunais:
TJBA, TJRN
Nome:
EUSTORGIO RESEDA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 127 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 16:35:59): Evento: - 2011 Documento analisado Nenhum Descrição: Intime-se a parte autora, para ciência do depósito realizado pela acionada - ev. 54
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:17:05): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0301903-54.2014.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA AUTOR: DORALICE AMORIM DOS SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): EUSTORGIO PINTO RESEDA NETO (OAB:BA6561), EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) REU: MUNICIPIO DE QUIJINGUE Advogado(s): Pedro Aurelio de Matos Rocha registrado(a) civilmente como PEDRO AURELIO DE MATOS ROCHA (OAB:SP131450), MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS (OAB:BA14620) DECISÃO Vistos e etc. Sobre o teor da certidão retro, manifeste-se o exequente, regularizando os cálculos apresentados nesta execução. De logo, ressalto que nas condenações impostas à Fazenda Pública, os juros de mora devem ser calculados a partir da citação, pelo índice de 6% (seis por cento) ao ano, até 30/06/2009. Após essa data uma única vez, pelos índices aplicados à Caderneta de Poupança, conforme redação dada pela Lei nº 11.960/2009 ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. A correção monetária deverá incidir desde o momento em que deveriam ser pagos os valores, nos termos do enunciado nº 43 da Súmula do STJ, aplicando-se o INPC até o advento da Lei nº. 11.960/2009 e, posteriormente, os parâmetros estabelecidos pela redação atualizada do art. 1º-F da Lei. 9.494/97. A fórmula de atualização e juros moratórios conferida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/90, vigora até 25 de março de 2015, quando retornam os juros de 6% ao ano e passando a ser aplicado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), observando o que preceitua a emenda constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, no tange ao o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic). Prazo de 15 dias. P.I. E. da Cunha-Ba, data da liberação do documento nos autos digitais DIONE CERQUEIRA SILVA Juiza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:41:08): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam as partes informadas do retorno dos autos da Turma Recursal, podendo requerer o que entender pertinente.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 11:41:05): Evento: - 2001 Intimação expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam as partes informadas do retorno dos autos da Turma Recursal, podendo requerer o que entender pertinente.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8095666-34.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ANA CLARA RESEDA NOGUEIRA Advogado(s): EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): ANTONIO CARLOS DANTAS GOES MONTEIRO (OAB:BA13325) SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, c/c REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS e TUTELA ANTECIPADA, movida por ANA CLARA RESEDA NOGUEIRA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Afirma a parte autora que, ao tentar obter crédito, a sua solicitação foi negada por conta de uma restrição interna registrada no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil - SISBACEN. Salienta que a manutenção deste registro no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, ocasiona dificuldade na aprovação de crédito em seu favor e, consequentemente, prejudica seu lado financeiro. Assevera que jamais foi notificada acerca do apontamento, sendo cerceado o seu direito à informação, bem como a correção de eventual erro, inconsistência ou excesso. Diz, por fim, que sofreu danos morais. Em sede de tutela de urgência requer: a exclusão do seu nome do registro SISBACEN/SCR. No mérito, pugna pela: a) exclusão em definitivo do seu nome do registro SISBACEN/SCR; b) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais). Inicial instruída com os documentos de Ids 454232727/454232739. O Juízo concedeu a gratuidade de justiça à parte autora (Id 454422619). A parte ré ofereceu contestação (Id 460470738). Arguiu as seguintes preliminares: a) ilegitimidade passiva; Acerca do mérito, defendeu a inexistência de qualquer apontamento negativo ou desabonador, registrando que, em verdade, consta informação positiva. Ao final, destacou que não causou qualquer dano e rechaçou os pedidos formulados na exordial. Instruiu a peça de defesa com os documentos de Ids 460470738/460470742. Réplica no Id 461723103. Intimadas para informarem se teriam interesse na produção de outras provas (Id 476337416), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (Ids 476615467 e 477768863). Retornaram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Verifica-se que os elementos existentes nos autos são suficientes para o convencimento e formação da convicção deste Juízo no julgamento da causa. Sendo assim, os autos comportam julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o que passa a ser feito. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR Cumpre destacar que a controvérsia entre as partes será analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, eis que a relação havida é típica de consumo. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S/A Conforme relatado, a parte autora alega que, ao tentar obter linha de crédito, teve sua solicitação negada, pois constava uma restrição interna em seu CPF no SISBACEN/SCR como "prejuízo". Assim, ajuizou a presente demanda a fim de que a instituição financeira exclua tais informações do referido cadastro, bem assim seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Por oportuno, reproduzo a regra contida no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil/2015, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) Por sua vez, o artigo. 17 do supramencionado diploma legal prevê a legitimidade das partes como um dos requisitos de admissibilidade do processo, conforme segue: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Assim, a legitimidade das partes é um dos requisitos de admissibilidade do processo, razão pela qual elas devem integrar a relação de direito material que se afirma em juízo. Analisando o conteúdo probatório, observa-se que não restou comprovada nos autos qualquer inscrição de dívida contraída pela parte autora nos cadastros de restrição ao crédito, mas tão somente, a indicação no sistema do Banco Central - SISBACEN/SCR, da existência de dívidas "em dia", "vencida" e "em prejuízo". Ademais, conforme documentação acostada aos autos pelo(a) próprio(a) autor(a) no Id 454232733, no relatório do SCR não consta nenhum valor lançado pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., nas colunas "vencida" e "em prejuízo", não havendo, portanto, qualquer elemento nos autos para legitimar a referida instituição financeira como parte do polo passivo da ação. Ao contrário, consta valor lançado na coluna "em dia". Nessas circunstâncias, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. é medida que se impõe. Diante do exposto, com base no art. 485, VI, do CPC/2015, acolho a preliminar suscitada para reconhecer a ilegitimidade passiva da parte ré e julgar o processo EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, na data de assinatura. Roberto Wolff Juiz de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 18:29:22): Evento: - 454 Indeferida a petição inicial Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 07:42:40): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8097676-51.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MARQUIAN DOS SANTOS FONTES Advogado(s): JULIA MENDES SILVA SOARES (OAB:BA81799), EUSTORGIO RESEDA (OAB:BA25811) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714) SENTENÇA Vistos. MARQUIAN DOS SANTOS FONTES, através de advogado constituído, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA em face do BANCO PAN S.A. A parte autora alegou, em síntese, que na tentativa de obtenção de crédito foi surpreendido com recusas sob a justificativa de que seu score estava baixo. Aduz que ao procurar informações sobre o evento, constatou que seu nome estava inserido no SISBACEN (SCR) pelo banco réu, o que caracteriza a chamada "lista negra" dos bancos e financeiras. Sustenta que jamais foi notificado do apontamento, sendo cerceado do direito à informação e à correção de eventual erro ou inconsistência. Alega que a inserção sem prévia notificação viola as resoluções do BACEN e o art. 43, § 2º, do CDC, bem como contraria a Súmula 572 do STJ aplicada por analogia. Requer, em sede de tutela antecipada, a exclusão do nome do SISBACEN, e no mérito, a confirmação da medida e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.824,65. Através da decisão de ID nº 454817773, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à parte autora e indeferiu a tutela antecipada por entender necessário aguardar o contraditório para formação de convicção segura sobre a questão. Determinou a citação da requerida para apresentar contestação. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação sob ID nº 475362662, sustentando preliminarmente a tempestividade da defesa. No mérito, defendeu que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil destinado ao registro e monitoramento das operações de crédito, diferindo dos cadastros restritivos tradicionais. Argumentou que o SCR não se equipara aos órgãos de proteção ao crédito como SPC e SERASA, pois registra informações amplas sobre operações de crédito, independentemente de estarem em dia ou não, e não apenas informações negativas. Sustentou que nas contratações de empréstimo pessoal firmadas com o autor houve autorização expressa para consultas e atualizações de informações junto ao Sistema de Informações de Crédito, conforme cláusulas contratuais específicas. Alegou exercício regular de direito e ausência de ato ilícito, inexistindo defeito na prestação do serviço. Contestou a obrigatoriedade de notificação prévia, diferenciando o SCR dos cadastros restritivos. Pugnou pela total improcedência dos pedidos, juntando documentação comprobatória. A parte autora apresentou réplica sob ID nº 484337035, reiterando que não discute a existência de dívida junto ao réu, mas sim a inserção irregular no SCR/SISBACEN sem prévia notificação. Sustentou que a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira, conforme a Súmula 572 do STJ aplicada por analogia, e que o SCR se equipara aos órgãos restritivos de crédito segundo jurisprudência do STJ. Afastou a aplicação da Súmula 359 do STJ, reiterando os pedidos iniciais. Através do despacho de ID nº 491231526, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre produção de provas. O banco réu manifestou-se pelo ID nº 494725579 informando não ter provas a produzir, face à natureza exclusivamente jurídica da ação. A parte autora manifestou-se pelo ID nº 495858077 também pelo desinteresse probatório e julgamento antecipado da lide. É o relatório. DECIDO. Procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, tendo em vista que a matéria é eminentemente de direito e as partes expressamente manifestaram desinteresse na produção de outras provas, estando os autos suficientemente instruídos para o julgamento. DO MÉRITO A controvérsia central reside em verificar se a inserção de dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) sem prévia notificação configura ato ilícito capaz de ensejar reparação por danos morais. A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas definições de consumidor e fornecedor previstas nos arts. 2º e 3º do CDC, configurando típica relação de consumo. A aplicabilidade do CDC às instituições financeiras está consolidada na Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Da Natureza do Sistema de Informações de Crédito (SCR) O Sistema de Informações de Crédito (SCR), componente do SISBACEN, é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil que tem como finalidade registrar informações sobre operações de crédito realizadas pelas instituições financeiras. Este sistema destina-se precipuamente à atividade fiscalizadora e de supervisão bancária do Banco Central, conforme estabelecido na legislação do Sistema Financeiro Nacional. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a natureza jurídica do SCR, firmou entendimento de que, embora possua características distintas dos cadastros restritivos tradicionais, equipara-se aos órgãos de proteção ao crédito para fins de responsabilização por danos morais quando há inscrição indevida. Nesse sentido, o julgado paradigmático do REsp 1.811.531/RS estabeleceu que "o entendimento desta Corte é no sentido de que o SISBACEN se equipara às instituições restritivas ao crédito, tais como o Serasa e o SPC, de modo que a inscrição indevida gera o dever de compensar os danos morais sofridos por aquele que teve seu nome negativado". Do Dever de Notificação Prévia A questão nevrálgica do litígio repousa sobre a obrigatoriedade de notificação prévia quando da inserção de dados no SCR. O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". A Resolução nº 5.037/2022 do Banco Central, vigente desde 03/10/2022, estabelece expressamente em seu art. 13 que "as instituições originárias das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR". O § 2º do mesmo artigo determina que "a comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR". O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.626.547/RS, firmou que o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações de indenização relacionadas à ausência de notificação prévia no SCR, aplicando por analogia a Súmula 572 do STJ. Contudo, estabeleceu que a responsabilidade pela notificação é da instituição financeira que alimenta o sistema com os dados dos consumidores. Da Análise do Caso Concreto O banco réu sustenta que houve autorização expressa do autor para consultas e atualizações de informações junto ao Sistema de Informações de Crédito, conforme cláusulas contratuais específicas apresentadas na contestação. Contudo, a mera autorização genérica constante em contratos de crédito não supre a exigência legal de comunicação prévia específica sobre o registro no SCR. A autorização contratual para consultas em bancos de dados e a comunicação prévia exigida pela legislação específica são institutos distintos. A primeira refere-se ao consentimento para acesso às informações, enquanto a segunda constitui dever legal de transparência e informação ao consumidor sobre o registro de suas operações no sistema de supervisão bancária. A parte autora comprovou através de extrato do SCR (juntado aos autos) a existência de registro em seu nome com indicação de "prejuízos/vencidos" lançado pelo banco réu. O banco não logrou demonstrar que procedeu à comunicação prévia específica exigida pela Resolução 5.037/2022 do BACEN, limitando-se a apresentar cláusulas contratuais genéricas de autorização. Da Responsabilidade Civil e Configuração de Danos Morais A ausência de notificação prévia específica sobre a inserção de dados no SCR configura violação ao dever de informação previsto no CDC e na regulamentação específica do Banco Central. Tal conduta caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC. O dano moral em casos de inscrição irregular no SCR/SISBACEN é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da inscrição sem observância dos requisitos legais, independentemente da comprovação de prejuízo específico. O Tribunal de Justiça da Bahia já pacificou esse entendimento, conforme julgado da Terceira Câmara Cível no processo nº 8039277-63.2023.8.05.0001, que estabeleceu: "revelada a irregularidade da negativação, responde o Recorrente pelo dano moral, porque a inscrição indevida, por si só, aponta o dano e gera o dever de indenizar". A inscrição irregular no SCR causa efetivos transtornos ao consumidor, que pode ter dificuldades na obtenção de crédito junto às instituições financeiras, as quais consultam regularmente esse sistema para avaliação de risco. O autor comprovou que teve crédito negado, alegando baixo score, situação diretamente relacionada às informações constantes no sistema. Da Fixação do Quantum Indenizatório Para a fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se a extensão do dano, a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. Considerando a natureza da violação (ausência de notificação prévia), o tempo de permanência da informação irregular no sistema, o porte econômico da instituição financeira e os precedentes do TJBA e STJ para casos similares, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00, valor que se mostra adequado para compensar os danos sofridos sem gerar enriquecimento sem causa, cumprindo as funções compensatória e pedagógica da reparação. Da Obrigação de Fazer Quanto ao pedido de exclusão dos dados do SCR, verifica-se que não se trata propriamente de exclusão de informações legítimas sobre operações de crédito, mas sim de adequação do procedimento às exigências legais. A operação de crédito existente pode permanecer registrada no sistema, devendo a instituição financeira proceder à comunicação prévia exigida pela legislação, regularizando assim o procedimento. Dos Juros de Mora e Correção Monetária Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ. A correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ. Considerando a entrada em vigor da Lei 14.905/24 em 1º de janeiro de 2025, que alterou a sistemática de aplicação de juros em decisões judiciais, e sendo a presente sentença proferida posteriormente a tal data, aplicam-se as disposições da nova lei. Os juros de mora passam a ser calculados com base na taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, a partir da data de vigência da lei para sentenças proferidas após 1º de janeiro de 2025. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARQUIAN DOS SANTOS FONTES em face do BANCO PAN S.A. DETERMINO que o banco réu proceda à comunicação prévia ao autor sobre o registro de suas operações no SCR, em conformidade com o art. 13 da Resolução nº 5.037/2022 do BACEN, no prazo de 30 dias, regularizando assim o procedimento. CONDENO o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de mora conforme a taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal, a partir do evento danoso, nos termos da Lei 14.905/24. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de exclusão definitiva dos dados do SCR, tendo em vista que a operação de crédito é legítima, devendo apenas ser observado o procedimento legal de comunicação. Condeno o banco réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a parcial procedência dos pedidos. Para fins de correção monetária e juros de mora, aplicam-se as disposições da Lei 14.905/24, utilizando-se a taxa Selic acumulada mensalmente, convertida para taxa mensal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador - BA, 13 de junho de 2025. Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (27/06/2025 11:31:05): Evento: - 2001 Registro de Retorno dos Autos da Turma Recursal expedido(a) Nenhum Descrição: Ficam intimadas as partes para tomar conhecimento do retorno dos autos da Turma Recursal.
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