Nelson De Oliveira Neto

Nelson De Oliveira Neto

Número da OAB: OAB/BA 025812

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 8
Tribunais: TJMG, TJBA, TJPA
Nome: NELSON DE OLIVEIRA NETO

Processos do Advogado

Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da  9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D. Pedro II, s/n, 2º andar, 209, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: 2cicivelssa@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº  0372396-30.2013.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Alienação Fiduciária] POLO ATIVO BANCO ITAULEASING S.A. POLO PASSIVO EXECUTADO: MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA Conforme provimento n. 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:  Fica intimado Banco Itauleasing S/A para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas para expedição do alvará (Código do Ato n. 91130, conforme da Tabela de Custas do TJBA). Salvador/BA, 30 de junho de 2025.  Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 TAINAH DE ALMEIDA RODRIGUES ALMEIDA 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO   Processo: 0372396-30.2013.8.05.0001 AUTOR: EXEQUENTE: BANCO ITAULEASING S.A. RÉU: EXECUTADO: MINER SERVICE ENGENHARIA LTDA   Cumprida a íntegra da condenação, tendo em vista a informação de que ainda remanesce valores depositados na conta judicial, seu levantamento deve ocorrer pelo Banco Itauleasing, que por isso mesmo deve ser intimada para indicar os dados necessários para a expedição do respectivo alvará, no prazo de 5 dias.  Expedido o alvará arquive-se.      Salvador, 28 de março de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000368-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RICARDO DA SILVA UNGAR Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041), RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     SENTENÇA Vistos etc. RICARDO DA SILVA UNGAR, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Repetição de Indébito contra o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, tendo alegado, em síntese, de que se constitui como adquirente de um bem imóvel denominado Lote nº 1570, Quadra DC, integrante do Loteamento denominado Parque Real Serra Verde, situado na Comarca de Camaçari/BA, inscrito no censo imobiliário municipal nº 37930 e matrícula nº 21900, desta forma, caracterizando-se como contribuinte do tributo municipal incidente sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV. Aduziu a requerente nos autos, de que a municipalidade promoveu o lançamento do referido tributo municipal incidente sobre a transferência do bem imóvel objeto da presente Ação, tendo utilizado base de cálculo supostamente arbitrária, conforme avaliação da municipalidade no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), sendo que o requerente declarara como valor do negócio jurídico R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), bem como o requerente trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria. Em razão do exposto, sob o argumento de violação aos preceitos da legalidade pelo arbitramento do valor de bem imóvel, através de critérios subjetivos, manifestou-se o requerente nos autos, para que seja determinado ao ente público requerido, a revisão da base de cálculo do Imposto em discussão nos autos, atribuindo o valor da transação imobiliária declarado pelo requerente nos autos, bem como a condenação do Município de Camaçari à restituição do valor R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), que corresponde à diferença paga de forma supostamente indevida. A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental. Regularmente citado, o representante legal do ente público apresentou contestação aos termos da petição inicial, ID 388713665, tendo suscitado, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis a propositura da Ação e a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a presente Ação, em razão da necessidade de realização de prova pericial, e, no mérito, suscitou a legalidade da fixação da base de cálculo do Imposto sobre as Transmissões Inter Vivos de Bens Imóveis - ITIV, a qual não se confunde com o valor constante do instrumento contratual, razões pelas quais pediu pela improcedência dos pedidos formulados pelo requerente, oportunidade na qual juntou aos autos prova documental, ID 388713677 a 388715320. Devidamente intimado, o requerente manifestou-se em réplica, ID 406329160. É O RELATÓRIO. DECIDO. Rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial alegada em razão da ausência de prova documental indispensável a propositura da Ação, haja vista que o requerente juntou aos autos prova documental suficiente para a apreciação das alegações articuladas na petição inicial, conforme ID 352528203 a 352528206. Rejeito também a preliminar de incompetência deste Juízo, haja vista que esta Vara detém competência para o julgamento das Ações em trâmite neste Juizado Especial de Fazenda Pública, tratando-se de Ação exclusiva de prova documental, não havendo, na espécie relatada nos autos, necessidade e nem requerimento de prova técnica. No mérito, após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente Ação de Repetição de Indébito resultou demonstrado de que trata-se de transferência de propriedade de bem imóvel com dimensão total de 1.000m² (mil metros quadrados), sendo que o requerente informara como valor do negócio jurídico R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tratando-se, portanto, de valor totalmente em desacordo com a realidade do valor do mercado imobiliário da localidade, considerando a dimensão do bem imóvel, e, por sua vez, o ente público requerido avaliou o referido bem imóvel no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), que aparentemente encontra-se nos limites do valor de mercado do referido bem imóvel. O Município de Camaçari demonstrou a realização de procedimento administrativo nº 67653/2022, que fora iniciado em razão de que o próprio ente público entendeu que o valor declarado pelo contribuinte não correspondia ao valor venal do imóvel para fins de imposto sobre a transmissão de bens imóveis, e, mesmo com o conhecimento da decisão, e munido da guia para pagamento, o requerente não impugnou o lançamento na via administrativa, conforme previsão do §2°, do art. 109, do Código Tributário e de Rendas do Município de Camaçari. Em razão do exposto, ausentes os requisitos de lei, JULGO IMPROCEDENTE POR SENTENÇA os pedidos articulados pelo requerente em desfavor do Município de Camaçari, haja vista a possível lesão irreparável em desfavor da Fazenda Pública Municipal de Camaçari, e, em decorrência, DECLARO A EXTINÇÃO da presente Ação, com resolução de mérito, nos termos artigo 487, inciso I, do CPC, para a produção dos seus devidos efeitos legais. Sem condenação ao pagamento de verbas de sucumbência neste grau de jurisdição, com amparo legal no art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.   Intime-se o representante legal do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI para conhecimento dos termos da presente sentença. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei   CAMAÇARI/BA, 13 de junho de 2025 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000368-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RICARDO DA SILVA UNGAR Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041), RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Autos conclusos para sentença, tratando-se de matéria exclusiva de direito. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2023. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8000368-32.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI REQUERENTE: RICARDO DA SILVA UNGAR Advogado(s): MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA registrado(a) civilmente como MATHEUS ATHAYDE DE SOUZA (OAB:BA42041), RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como RAFAEL BARBOSA NOGUEIRA (OAB:BA25197), NELSON DE OLIVEIRA NETO (OAB:BA25812) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAMACARI Advogado(s):     DESPACHO   Vistos etc. Autos conclusos para sentença, tratando-se de matéria exclusiva de direito. Cumpra-se e demais intimações na forma da lei. CAMAÇARI/BA, 21 de novembro de 2023. Cesar Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM Processo nº 0005906-57.2012.8.14.0301 REQUERENTE: ANA BARBOSA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO PAN S/A., SABEMI SEGURADORA SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO PINE S.A., BANCO VOTORANTIM, PREVIMIL PREVIDENCIA COMPLEMENTAR S.A., BANCO BGN BANCO CETELEM SA, SABEMI PREVIDENCIA PRIVADA, MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, BANCO BGN S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO FINASA SA, BANCO BONSUCESSO D E S P A C H O Vistos. A 2ª UPJ para que cumpra o despacho de Id. 133646666, quanto à retificação do alvará judicial expedido nos autos. Questão de ordem: Após despacho de Id. 133646666, o BANCO VOTORANTIM apresentou minuta de acordo, assinado pelo nobre causídico, Dr. ANTÔNIO TEIXEIRA DE MOURA NETO OAB/PR 21.466, e pelo patrono do executado, Dr. ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, requerendo sua homologação. Por conseguinte, em petição de Id. 135186374, a parte exequente informou que os poderes outorgados ao advogado Antonio Teixeira de Moura Neto foram revogados, conforme Id. 82482958, razão pela qual requereu que os valores fossem depositados em conta bancária de sua atual patrona, Dra. Aldanerys Matos Amaral Carvalho. Ocorre que, antes mesmo de ser intimado para se manifestar sobre a petição supracitada, o executado peticionou em Id. 139040426, informando a quitação do acordo, com depósito de valores em conta bancária da exequente e do advogado Antonio Teixeira de Moura Neto, o que foi contestado pela exequente mediante petição de Id. 142082048. Assim, determino a intimação do BANCO VOTORANTIM e do nobre causídico Dr. Antonio Teixeira de Moura Neto, para que se manifestem sobre a petição de Id. 135186374 no prazo comum de 10 (dez) dias. Após, conclusos para as decisões necessárias. Cumpra-se. Belém, 8 de junho de 2025. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000676-38.2018.8.05.0235 PARTE AUTORA: AUTOR: SAGA ESTALEIRO CONSTRUCOES E REPAROS NAVAIS LTDA PARTE RÉ: RÉU: DEJALVO ALVES DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.   Cuida-se de Interdito proibitório ajuizado por SAGA ESTALEIRO CONSTRUÇÕES E REPAROS NAVAIS LTDA em face de DEJALVO ALVES DE SOUZA. A firma a autora, em síntese, que ", o Acionado em 12/05/2018 adentrou sem qualquer autorização no imóvel de posse da Acionante, impedindo o serviço de atracação de uma Embarcação, inclusive, de forma a ameaçar os funcionários". Consta dos autos a comprovação de que a autora exerce a posse sobre o imóvel, local em que exerce atividade econômica. Ademais, os termos de declarações colhidos na Delegacia de Polícia indicam que o requerido adentrou área de posse da autora e colocou em risco o exercício da atividade econômica e, portanto, o regular exercício dos atos de posse. Da análise dos autos verifica-se, portanto, comprovados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil. Verificados ainda os requisitos do artigo 300 do CPC, haja vista que além da verossimilhança do direito, que se extrai da prova da posse anterior, há, perigo de dano, uma vez que, os relatos acostados aos autos, indicam que os atos de turbação se deram com a ameaça de uso de arma branca "facão". Diante do exposto, defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o requerido se abstenha da prática de quaisquer atos que importam em turbação da posse do autor, inclusive que visem impedir o livre acesso e labor dos colaboradores, funcionários, prestadores de serviços, clientes, fornecedores, atracação e desatracação de embarcações, nas dependências do imóvel de posse da Acionante, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$ 500,00 ( quinhentos reais).   Cite-se, por carta precatória, o réu para que apresente contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Publique-se.  São Francisco do Conde, 11.09.2019 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJMG | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos - Liberdade, Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5006880-61.2021.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS CPF: 18.291.351/0001-64 CARLA CLAUDINO ARAUJO CPF: 044.688.636-09 Intimo o executado para tomar ciência do alvará de ID 10466991088. ELAINE ROSA VAZ Divinópolis, data da assinatura eletrônica.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou