Edmilson Lobo Maia Filho
Edmilson Lobo Maia Filho
Número da OAB:
OAB/BA 025823
📋 Resumo Completo
Dr(a). Edmilson Lobo Maia Filho possui 33 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
33
Tribunais:
TJBA, TRF1
Nome:
EDMILSON LOBO MAIA FILHO
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
33
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
EXECUçãO FISCAL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
APELAçãO CíVEL (4)
AçãO POPULAR (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 33 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501219-26.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA e outros (3) Advogado(s): TAINA NEGRAO LUNA MAIA (OAB:BA23175-A), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), EDMILSON LOBO MAIA FILHO (OAB:BA25823-A) APELADO: Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A e outros (3) Advogado(s): PAULO ABBEHUSEN JUNIOR (OAB:BA28568-A), ELISANGELA CASTRO (OAB:BA27973-A), FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664-A), TAINA NEGRAO LUNA MAIA (OAB:BA23175-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 82407907), interposto por FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA e GUILHERME OLIVEIRA LOPES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em desfavor do acórdão que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu provimento parcial ao apelo da Coelba, reformando a sentença apenas para determinar a garantia do pagamento da pensão pela inclusão em folha de pagamento, em substituição à constituição de capital, deu provimento ao Apelo dos Autores para excluir a multa arbitrada quando da apreciação dos aclaratórios, bem como para, corrigindo a contradição da sentença, determinar que a pensão deve ser no valor do salário efetivo da vítima, que à época do acidente correspondia a R$1.113,00, a contar da data do óbito (04.10.2012), deduzindo-se 1/3 que seria de gasto pessoal do falecido, e deu provimento parcial ao Apelo da Seguradora, para limitar a sua responsabilidade ao valor máximo de R$ 316.447,96, a ser atualizado da data do acordo com os autores, outubro de 2015, até o efetivo pagamento, abatida a franquia de R$ 200.000,00, também a ser devidamente atualizada da data do sinistro, mantendo-se a sentença nos demais termos. O acórdão se encontra ementado nos seguintes termos (ID 70126773): APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATEIRAIS POR MORTE POR ELETROPLESSÃO, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DE FABIANA SOUZA DE OLIVEIRA. COMPROVAÇÃO DE QUE MORAVA E TINHA UM FILHO COM O FALECIDO. LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR DANO MORAL INDIRETO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO FORMAL DA UNIÃO ESTÁVEL QUE NÃO RETIRA A LEGITIMIDADE DA AUTORA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE DO RECURSO DOS AUTORES. EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS PARA REFORMA DO JULGADO. AFASTAMENTO. MÉRITO. MORTE. CHOQUE ELÉTRICO NO FIO DE ALTA TENSÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RECURSO DA COELBA. ALEGAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. CDC. DESISTÊNCIA DA PROVA PERCICIAL PELA APELANTE COELBA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. DOCUMENTOS UNILATERAIS INSUFICIENTES. RESPONSABILIDADE PELO EVENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL. DANO MATERIAL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO PRESUMIDA. MANUTENÇÃO. TERMO FINAL. IDADE DO FILHO. PEDIDO DA APELANTE PARA FIXAÇÃO ATÉ 18 ANOS. STJ. PENSÃO ATÉ 25 ANOS. SENTENÇA QUE ESTABELECEU, ALTERNATIVAMENTE, "ATÉ 18 ANOS OU ATÉ 25 ANOS" SE ESTIVER EM CURSO SUPERIOR. PROIBIÇÃO DE REFORMATIO IN PEJUS. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. APELANTE QUE PUGNA PELA SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA. INCLUSÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 533, § 2º, DO CPC. SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO DOS AUTORES. COMPANHEIRA E FILHO DO DE CUJUS. PLEITO DE EXCLUSÃO DA MULTA FIXADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE OPUSERAM. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E CONTRADIÇÃO NO JULGADO. EMBARGOS NÃO PROTELATÓRIOS. EXCLUSÃO DA MULTA QUE SE IMPÕE. CONTRADIÇÃO VERIFICADA. VALOR DA PENSÃO. FUNDAMENTAÇÃO COM UM VALOR E DISPOSITIVO COM OUTRO. CORREÇÃO. PENSÃO DO VALOR DO SALÁRIO EFETIVO, DEDUZIDO 1/3 DO VALOR. SENTENÇA. REFORMA. APELAÇÃO DA SEGURADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO VALOR DO ACORDO COM OS AUTORES, NÃO ACEITO PELA COELBA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL QUE EXCEPCIONA A REGRA DE LIMITAÇÃO AO VALOR DA APÓLICE. POSSIBILIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. NECESSIDADE, A PARTIR DO ACORDO. PEDIDO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA FRANQUIA, NECESSIDADE, SOB PENA DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. SENTENÇA. REFORMA. APELO DA COELBA PROVIDO PARCIALMENTE. APELAÇÃO DOS AUTORES. PROVIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA SEGURADORA. Os Embargos de Declaração não foram acolhidos, consoante ementa abaixo transcrita (ID 77457324): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SIMULTÂNEOS. APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. JULGADO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 1022, DO CPC. EMBARGOS DOS AUTORES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE, EM RAZÃO DO PROVIMENTO PARCIAL DAS APELAÇÕES DAS RÉS. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA RÉ COELBA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR DOS HONORÁRIOS RELATIVOS AO PENSIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. VALOR ESTABELECIDO NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO AVIADA NO APELO INTERPOSTO PELA COELBA. PRECLUSÃO. SUCUMBÊNCIA SOLIDÁRIA DAS RÉS RECONHECIDA NA SENTENÇA E MANTIDA. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DE RECUSA DE ACORDO SUGERIDO PELA SEGURADORA E DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 884, DO CÓDIGO CIVIL, QUANTO AO DANO MORAL. TEMAS. APRECIAÇÃO. REDISCUSSÃO. VIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS DA SEGURADORA RÉ. ALEGAÇÃO. OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA LIDE SECUNDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA EMBARGANTE PARA LIMITAR A INDENIZAÇÃO QUE É INSUFICIENTE PARA MODIFICAR A SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. EMBARGANTE DENUNCIADA À LIDE QUE FOI CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM A COELBA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO. DECISUM. DEFEITOS. AUSÊNCIA. DESCABIMENTO DOS EMBARGOS APENAS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. MEDIDAS PROCRASTINATÓRIAS. MULTA IMPOSIÇÃO AOS LITIGANTES. RECURSOS. DESACOLHIMENTO. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea "a", do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 489, §1°, incisos IV e VI, 1.022, inciso II e 1.026, §2°, do Código de Processo Civil. Pela alínea "c", sustenta haver divergência jurisprudencial. O recurso não foi impugnado (ID 86455878). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar, pelas razões abaixo alinhadas. 1. Da suposta inobservância aos arts. 489, §1°, incisos IV, VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil: No que concerne à alegação de afronta aos arts. 489, § 1º, inciso IV, VI e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, não há como prosperar a pretensão recursal. O órgão julgador, conquanto em dissonância com os interesses do recorrente, abordou todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, fundamentando adequadamente sua decisão, de forma que não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A irresignação traduz mero inconformismo com o julgamento desfavorável. O entendimento consolidado da jurisprudência pátria é no sentido de que o magistrado não está obrigado a enfrentar exaustivamente todos os argumentos levantados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada. Nessa linha de intelecção, trago à colação o julgado que segue: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. O julgador não é obrigado a discorrer sobre todos os argumentos levantados pelas partes, mas sim decidir a contento, nos limites da lide que lhe foi proposta, fundamentando o seu entendimento de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. Precedentes. […] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.175.939/RJ, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJEN de 23/4/2025.) (destaquei) Portanto, tendo o acórdão examinado todas as questões que permitem resolver a controvérsia, fica claro que o inconformismo do recorrente não caracteriza negativa de prestação jurisdicional, conforme entendimento já consolidado pela Corte Superior. 2. Da contrariedade ao art. 1.026, §2°, do Código de Processo Civil: O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto entendeu pela ocorrência de Embargos de Declaração protelatórios, assentando-se nos seguintes termos (ID 79995404): […] Destarte, a utilização indevida dos embargos declaratórios, motivada por mero inconformismo da parte, constitui postura protelatória, que merece ser penalizada com a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ante o exposto, DESACOLHEM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, impondo-se multa para cada um dos embargantes, no percentual equivalente a 2% sobre o valor atualizado da causa. Nesse contexto, para entender de modo diverso, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório amealhado durante a instrução processual, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONCESSIONÁRIA DE ÁGUA E ESGOTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DANO. NEXO CAUSAL. EXISTÊNCIA. MULTA PROTELATÓRIA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. [...] IX - Para refutar a conclusão do Tribunal de origem de serem os aclaratórios protelatórios, consoante o pretendido pela recorrente, implicaria, mais uma vez, o revolvimento dos mesmos elementos fáticos da lide, providência não permitida dada a incidência, também nessa questão, do óbice sumular n. 7/STJ. A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no REsp 1.796.830/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, Julgamento em 25/6/2019, DJe 28/6/2019 e EDcl no REsp 1.728.314/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento em 23/8/2018, DJe 16/11/2018). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.997.540/PR, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 10/5/2023.) (destaquei) 3. Do dissídio de jurisprudência: Nesse contexto, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea "c" do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica..." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.549.805/AP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.). 4. Dispositivo: Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), 24 de julho de 2025 Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ags//
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500694-93.2017.8.05.0229 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, HUMBERTO SOARES LEITE, POSTO DA CIDADE COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS PETROLEO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contra-razões aos Embargos de Declaração no ID 493873481. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500694-93.2017.8.05.0229 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, HUMBERTO SOARES LEITE, POSTO DA CIDADE COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS PETROLEO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contra-razões aos Embargos de Declaração no ID 493873481. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900} Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0500694-93.2017.8.05.0229 CLASSE: AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: EMMANUEL ALMEIDA QUEIROZ REU: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS, HUMBERTO SOARES LEITE, POSTO DA CIDADE COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS PETROLEO LTDA - EPP ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte contrária, para que no prazo legal apresente contra-razões aos Embargos de Declaração no ID 493873481. Santo Antônio de Jesus/BA, 24 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Noélia Ferreira dos S. Leal - Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Santo Antônio de Jesus 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comerciais Rua Antônio Carlos Magalhães, s/m, Bairro São Paulo- CEP 44473-440, Fone: (75) 3162-1308, Santo Antônio de Jesus- Bahia CERTIDÃO Processo nº: 0500248-90.2017.8.05.0229 Classe Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Bancário] Exequente: EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA Executado: CERQUEIRA & PITTA LTDA e outros CERTIFICO, para os devidos fins, que já fora efetuado o desbloqueio de valores, conforme documentos anexos. O referido é verdade, do que dou fé. Eu, FELIPE ARAUJO DE JESUS, Estagiário(a) de Direito, o digitei. Santo Antonio De Jesus (BA), 24 de Julho de 2025 Sara de Sá Monteiro Aguiar Subescrivã
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - PúblicaAv. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br Nº DO PROCESSO : 0004334-11.2010.8.05.0229CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE: Alencar MoreiraEXECUTADO(A):INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas sobre o TERMO DE ACEITE DA SRA. PERITA, bem como, para que apresente quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Santo Antônio de Jesus - BA 3ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e da Fazenda - PúblicaAv. Antônio Carlos Magalhães, s/n, bairro São Paulo - CEP 44442-900, Fone: (75) 3162-1305 Santo Antônio de Jesus-BA - e-mail institucional: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br Nº DO PROCESSO : 0004334-11.2010.8.05.0229CLASSE/ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]EXEQUENTE: Alencar MoreiraEXECUTADO(A):INTERESSADO: MUNICIPIO DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO Na forma do provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De ordem da MM. Juíza, ficam as partes intimadas sobre o TERMO DE ACEITE DA SRA. PERITA, bem como, para que apresente quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 15 dias. Santo Antônio de Jesus/BA, 11 de junho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.Antonia Josineide Guedes OliveiraTécnica Judiciária
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