Vandré Cavalcante Bittencourt Torres
Vandré Cavalcante Bittencourt Torres
Número da OAB:
OAB/BA 025825
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
90
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJPE, TJGO, TJES, TJBA, TJPR, TJRS, TJPB, TJSP, TJRJ, TJMG, TJRN, TJMS, TJMA
Nome:
VANDRÉ CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 79) PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 14:03:36): Evento: - 581 Juntada de Intimação Nenhum Descrição: Fica intimado(a) o(a) adv. do(a) autor(a), para tomar ciência do valor confeccionado em CHAVE PIX, através de GR - BRB JUS, disponível na sua Agência Bancária, após assinatura do Juiz, referente a Juntada de Certidão nos evs. 49 e 50. E ainda do arquivamento dos autos.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:00:39): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará confeccionado e encaminhado para validação. Intime-se o executado para informar dados bancários para transferência do valor pago a maior.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:05:53): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Expeça-se alvará para a parte autora nos termos do ato ordinatório praticado no evento 60, conforme comprovante de depósito acostado ao evento processual 74 no valor de R$3.630,85.
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Tribunal: TJPE | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0135006-73.2022.8.17.2001 AUTOR(A): WALISON SOARES DA SILVA RÉU: MONDIAL ELETRODOMESTICOS LTDA, VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME SENTENÇA Vistos etc. WALISON SOARES DA SILVA ajuizou Ação de Restituição de Valores c/c Indenizatória por Danos Morais em face de MONDIAL ELETRODOMESTICOS LTDA (posteriormente identificada como M.K. BR S.A.) e VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME, alegando que no início de janeiro de 2022 adquiriu uma Caixa de Som Mondial CM-200 Bluetooth Amplificada - 200W USB com Tweeter pelo valor de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais). Narrou que aproximadamente quinze dias após a compra, o produto apresentou defeito, não ligando. Informou que em 20/01/2022 levou o produto à assistência técnica autorizada VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA, gerando a Ordem de Serviço nº 56059 (Id. 117731220). Sustentou que a assistência técnica informou que o defeito era "não liga" e que não havia peças disponíveis para o reparo, não ofertando reembolso ou produto similar. Alegou que mesmo após reclamações, o produto não foi consertado, permanecendo nesta situação por quase dez meses até o ajuizamento da ação, causando-lhe frustração e descaso. Requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita, a inversão do ônus da prova, a condenação das rés ao reembolso do valor pago pelo produto (R$ 379,00) com juros e correção monetária, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), além das custas processuais e honorários advocatícios de 20%. Juntou documentos (Id. 117731217 a 117731221). O benefício da justiça gratuita foi deferido ao autor (Id. 118117934). A ré VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME foi citada (Id. 130723475) e apresentou contestação tempestiva (Id. 132583263), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sustentando ser mera prestadora de serviço de assistência técnica e que a responsabilidade pelo vício do produto seria do fornecedor (MONDIAL ELETRODOMESTICOS LTDA), conforme art. 18 do CDC. No mérito, alegou que cumpriu com todos os serviços que lhe foram imputados e que o fabricante (Mondial) solicitou que orientasse o cliente a entrar em contato com a Mondial para realizar a troca do produto. Negou a ocorrência de culpa e consequente responsabilidade por danos materiais e morais. Impugnou os documentos juntados pelo autor, sustentou que não houve dano moral configurado, tratando-se de mero dissabor, e contestou a possibilidade de inversão do ônus da prova. Requereu o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (Id. 132578645 e 132578647). A primeira ré MONDIAL ELETRODOMESTICOS LTDA (qualificada como M.K. BR S.A.) foi citada (Id. 172800558) e apresentou contestação (Id. 169583653), arguindo preliminarmente sua ilegitimidade passiva e requerendo a substituição processual pela empresa M.K. SUL LTDA. (CNPJ 79.513.735/0001-79), alegando ser esta a verdadeira fabricante do produto conforme etiqueta (Id. 169583653). No mérito, negou responsabilidade pelo vício do produto ou má prestação de serviços, alegando não ter mantido vínculo com o autor. Contestou a possibilidade de substituição do produto ou restituição do valor pago e a existência de dano moral. Requereu o acolhimento da preliminar com extinção do processo sem resolução de mérito ou a substituição do polo passivo, e subsidiariamente a improcedência dos pedidos. A empresa M.K. SUL LTDA apresentou contestação (Id. 169583680), alegando que é conceituada e seus produtos são de alta qualidade, passando por rigorosos testes. Sustentou que o produto foi entregue na loja em perfeita condição de uso e que o defeito pode ter sido ocasionado por mau uso do equipamento pelo autor, eximindo a responsabilidade do fabricante (art. 12, §3º, III, CDC). Alegou que o Certificado de Garantia exclui a responsabilidade em caso de má utilização. Contestou a inversão do ônus da prova, alegando que cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito. Além disso, negou a existência de dano moral, sustentando não ter havido conduta que afetasse a personalidade do autor e que se trataria de mero dissabor. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor nas custas e honorários advocatícios de 20%. Ambas as empresas juntaram documentos de representação (Id. 169585984, 169585985, 169583668 a 169583671). O autor apresentou réplica (Id. 178689196), concordando com a substituição processual da M.K. BR S.A. pela M.K. SUL LTDA., rebatendo os argumentos das defesas e reiterando os termos da inicial. Defendeu a inversão do ônus da prova, argumentou sobre a responsabilidade objetiva do fabricante e alegou que a demora excessiva no reparo causou danos morais. Requereu o julgamento antecipado da lide. Instadas a especificarem provas (Id. 182895278), a ré VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME manifestou desinteresse na produção de novas provas (Id. 185599814). A ré M.K. SUL LTDA. não se manifestou. É o relatório. Passo à decisão. Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com indenização por danos morais decorrente de vício em produto de consumo. As partes não especificaram provas ou manifestaram desinteresse em sua produção, estando o feito apto para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre analisar as questões preliminares suscitadas pelas rés. A ré VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando ser mera prestadora de serviço de assistência técnica. A preliminar merece acolhimento. Embora o Código de Defesa do Consumidor estabeleça em seu art. 18 a responsabilidade solidária dos fornecedores pelos vícios de qualidade, tal solidariedade não se estende automaticamente à assistência técnica quando esta não praticou qualquer ato que importasse em responsabilidade no campo consumerista. No caso em análise, a Ordem de Serviço nº 56059 (Id. 117731220) comprova que a ré recebeu o produto para reparo em 20/01/2022, porém as conversas de WhatsApp (Id. 117731221) de maio de 2022 demonstram que a impossibilidade de reparo decorreu da falta de peças de reposição, cuja disponibilização no mercado é obrigação exclusiva do fabricante, conforme dispõe o art. 32 do CDC: "Os fabricantes e importadores deverão assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto". A assistência técnica não pode ser responsabilizada por falha que decorre exclusivamente do descumprimento, pelo fabricante, de sua obrigação legal de disponibilizar peças de reposição. As decisões judiciais têm reconhecido a ilegitimidade passiva da assistência técnica nas ações consumeristas cujo objeto é vício de produto, conforme entendimento a seguir: APELAÇÕES. INDENIZATÓRIA. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES . VÍCIO DO PRODUTO. REFRIGERADOR. SOLIDARIEDADE NÃO ABRANGE A ASSISTÊNCIA TÉCNICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA . DECADÊNCIA DO DIREITO DA AUTORA. INOCORRÊNCIA. RECLAMAÇÕES SEM SOLUÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO . DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. 1. Há responsabilidade solidária entre todos os fornecedores que integram a cadeia de produção e comercialização do produto, respondendo o fornecedor do produto objetivamente pelos danos que causar ao consumidor em decorrência da imperfeição de seus produtos, nos termos do art. 18 do CDC . 2. Os fornecedores do eletrodoméstico são o comerciante (Tele Rio Eletrodomésticos Ltda) e a fabricante do refrigerador (Panasonic do Brasil Ltda). A empresa JDL Refrigerações Ltda atuou apenas como prestadora de serviços (assistência técnica autorizada). A solidariedade legal prevista no caput do art . 18 do CDC não abrange a assistência técnica se esta não praticou qualquer ato que importasse em responsabilidade no campo consumerista. 3. Não há que se falar em decadência do direito da autora, pois o produto se encontrava na garantia e o consumidor possui a legítima expectativa quanto ao bem durável que foi adquirido para funcionar adequadamente por muitos anos. 4 . Tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, notadamente as reclamações efetuadas pela autora, as tentativas na solução do problema e as características do núcleo familiar atingido pelo vício do produto, que é integrado por membro portador de necessidades especiais, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas, mostra-se razoável o valor arbitrado a título de danos morais. 5. Majoração dos honorários sucumbenciais. 6 . Desprovimento dos recursos. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 02746697120198190001 202100180171, Relator.: Des(a). ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME, Data de Julgamento: 15/02/2022, OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 17/02/2022) Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva da M.K. BR S.A. e o pedido de substituição processual pela M.K. SUL LTDA., a questão deve ser acolhida parcialmente. A documentação acostada aos autos (Id. 169583653) comprova que o produto foi efetivamente fabricado pela M.K. SUL LTDA., sendo esta a responsável pela garantia. O autor manifestou concordância com a substituição processual na réplica (Id. 178689196). Assim, defiro a substituição processual da M.K. BR S.A. pela M.K. SUL LTDA. no polo passivo da demanda. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. Os fatos são incontroversos quanto à aquisição do produto pelo autor em janeiro de 2022, pelo valor de R$ 379,00, e ao defeito apresentado (não liga) cerca de quinze dias após a compra. Também é incontroverso que o produto foi entregue à assistência técnica ré em 20/01/2022 e que não foi reparado até a data da propositura da ação e mesmo até a réplica. A controvérsia reside na origem do defeito e na responsabilidade das rés pelos danos alegados. As rés alegam genericamente a possibilidade de mau uso do produto pelo consumidor, mas não produziram qualquer prova nesse sentido. O art. 12, §3º, III, do CDC, invocado pela fabricante, exige prova inequívoca da culpa exclusiva do consumidor para afastar a responsabilidade do fornecedor. A simples alegação, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para elidir a responsabilidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE MAU USO DO PRODUTO POR PARTE DO CONSUMIDOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR – DEFEITO DO PRODUTO – AUSÊNCIA DE PROVA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A responsabilidade do fornecedor pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, assim como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, independentemente da existência de culpa. A alegação de mau uso do produto pelo consumidor, para excluir a responsabilidade do fabricante, demanda prova robusta e inconteste, a qual não se verifica por meio de laudo unilateralmente produzido pela assistência técnica do fornecedor. O dano moral, no contexto das relações de consumo, decorre da própria natureza do evento danoso, sendo desnecessária a prova do prejuízo para sua caracterização. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado de forma a atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido, sem acarretar enriquecimento sem causa. Os honorários advocatícios são majorados em atenção ao trabalho adicional realizado em grau recursal, conforme estabelece o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Recife, data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0062154-56.2019.8.17 .2001, Relator.: GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, Data de Julgamento: 08/05/2024, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) (grifei) Além disso, temos que as provas dos autos favorecem a tese do autor. A Ordem de Serviço (Id. 117731220) atesta o defeito ("não liga") e as conversas de WhatsApp (Id. 117731221) demonstram que, passados quase quatro meses da entrega para reparo, a assistência técnica ainda não dispunha das peças necessárias, orientando o próprio consumidor a contatar o fabricante. Tal situação evidencia falha na cadeia de fornecimento e descumprimento do prazo legal de 30 dias para sanar o vício, previsto no art. 18, §1º, do CDC. Destaca-se também que a responsabilidade dos fornecedores no CDC é objetiva, prescindindo da demonstração de culpa. O art. 18 estabelece que os fornecedores respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que tornem os produtos impróprios ao consumo. No caso, o produto apresentou defeito que o tornou completamente inutilizável, caracterizando vício de qualidade. O prazo de 30 dias para sanar o vício, previsto no §1º do art. 18, foi largamente ultrapassado. O produto foi entregue para reparo em 20/01/2022 e permaneceu sem conserto por mais de um ano, conforme se depreende da réplica apresentada em setembro de 2023 (Id. 178689196). Tal demora configura descumprimento da obrigação legal, fazendo incidir o direito do consumidor previsto no inciso II do §1º do art. 18, qual seja, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada. Quanto à inversão do ônus da prova, o art. 6º, VIII, do CDC autoriza tal medida quando presentes a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. No caso, ambos os requisitos estão presentes. A verossimilhança decorre da documentação que comprova a entrega do produto defeituoso para reparo e a não solução do problema. A hipossuficiência é evidente, considerando que o consumidor não tem acesso aos meios técnicos para demonstrar a origem do defeito ou as razões da não disponibilidade de peças para reparo. No que tange aos danos morais, entendo que estão configurados. A jurisprudência tem reconhecido que a falha na prestação de serviços relacionados a produtos defeituosos, especialmente quando há demora excessiva na solução do problema, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AQUISIÇÃO DE COMPUTADOR – PRAZO DE GARANTIA - DEFEITO NÃO SANADO NO PRAZO LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO DO MESMO MODELO - ESCOLHA DO CONSUMIDOR - DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA NO CONSERTO DE PRODUTO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR MAJORADO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO – RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. A má-prestação de serviços, consistente na demora excessiva e injustificada no conserto de produto, gera obrigação de indenizar, pelos danos materiais e morais sofridos, com arbitramento em valor razoável. No que diz respeito a solução de vícios do produto e do serviço o parágrafo primeiro do artigo 18 do CDC disciplina que “não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e III) o abatimento proporcional do preço.“ No que toca ao arbitramento dos danos morais, leva-se em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. (TJ-MT 10001546020218110041 MT, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 26/01/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/01/2022) No caso, o autor adquiriu produto novo que apresentou defeito logo após a compra e permaneceu mais de um ano sem solução, causando frustração da legítima expectativa de uso do bem, perda de tempo útil com tentativas de resolver o problema e sentimento de descaso por parte dos fornecedores. Tais circunstâncias caracterizam lesão à dignidade do consumidor que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Contudo, o valor pleiteado de R$ 10.000,00 mostra-se excessivo para o caso em análise. Considerando o valor do produto (R$ 379,00), a natureza do bem, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). DISPOSITIVO Ante o exposto: I - JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em face de VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME, por ilegitimidade passiva, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II - JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por WALISON SOARES DA SILVA em face de M.K. SUL LTDA (em substituição processual à M.K. BR S.A.), para CONDENAR a ré a: a) restituir ao autor a quantia de R$ 379,00 (trezentos e setenta e nove reais), corrigida monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data da compra (janeiro de 2022) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; b) pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor a ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Em razão da extinção do processo sem resolução do mérito em face de VIDEO TECNICA ELETRONICA LTDA ME por ilegitimidade passiva, CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios em favor desta ré, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à parte autora, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. CONDENO a ré M.K. SUL LTDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do autor, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tendo em vista que foi deferida a gratuidade da justiça ao autor, aplica-se o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 25) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 10:33:48): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Alvará expedido pelo sistema BRBJUS, através de PIX, em favor do Bel. MARLI FERREIRA CANARIO ( OAB/BA 77757-(autorização ev. 16/depósito ev.21/conta indicada ev.24/Procuração ev.09)- COMPROVANTE DO ALVARÁ EM ANEXO. Após, ao setor de ARQUIVO
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 09:40:14): Evento: - 1059 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 17:26:49): Evento: - 466 Homologada a Transação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002162-70.2025.8.26.0590 (apensado ao processo 1011630-75.2024.8.26.0590) (processo principal 1011630-75.2024.8.26.0590) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Priscila Aparecida Ferrando Marti Lutfi - M.K. BR S.A. (atual denominação de M.K. Eletrodomésticos Mondial S.A.) - Vistos. Diante do recurso de apelação interposto, à parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1010, §1º, do Código de Processo Civil). Após, ressalvada a hipótese de cabimento de recurso adesivo, quando em termos, com a lavratura da certidão determinada no Comunicado CG nº 1181/17, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Seção de Direito Privado, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI (OAB 10919RN), VANDRE CAVALCANTE BITTENCOURT TORRES (OAB 25825/BA), PRISCILA APARECIDA FERRANDO MARTI LUTFI (OAB 441034/SP)
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