Nilo Antonio De Menezes Rodrigues
Nilo Antonio De Menezes Rodrigues
Número da OAB:
OAB/BA 025864
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nilo Antonio De Menezes Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT9, TRF1, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRT9, TRF1, TRT5, TJBA
Nome:
NILO ANTONIO DE MENEZES RODRIGUES
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
INVENTáRIO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024128-32.2020.8.05.0001 REQUERENTE: SANDRA SILVA MOURA INVENTARIADO: RUY LEITE SILVA DESPACHO Vistos. A gratuidade não foi deferida e assim permanece em razão da inexistência de elementos aptos a autorizar a sua concessão. Não recolhida a custa necessária ao desarquivamento e não apresentado pedido específico apto a ensejar o prosseguimento do feito, permaneçam os autos arquivados. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 15 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara da Fazenda Pública Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8992, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vfazpub@tjba.jus.br PROCESSO N°: 8003354-98.2022.8.05.0004 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHAS EXECUTADO: ANA LUCIA ALVES SANTOS Na forma do Provimento CGJ-01/2008-GSEC e alterações constantes no CGJ-08/2023-GSEC, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios: Dê-se ciência à parte da certidão do oficial de justiça retro, a fim de que manifeste o que entender necessário, no prazo de 15 (quinze) dias. Alagoinhas-Ba, data. (Documento assinado eletronicamente) Monah Torres Correia Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI ID do Documento No PJE: 509604500 Processo N° : 8005066-13.2025.8.05.0039 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181), ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) NILO ANTONIO DE MENEZES RODRIGUES (OAB:BA25864) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071706110292900000487957859 Salvador/BA, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000447-71.2023.8.05.0019 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DA ESTIVA AUTOR: STASJA VAN APELDOORN Advogado(s): ELTON DE OLIVEIRA ASSIS (OAB:BA28790) REU: SALVADOR SOUZA DOS SANTOS e outros Advogado(s): NILO ANTONIO DE MENEZES RODRIGUES (OAB:BA25864), OTAVIO RIBEIRO PEDRAL SAMPAIO (OAB:BA62483) SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança cumulada com indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Stasja Van Apeldoorn em face de Salvador Souza dos Santos e Alisson da Silva de Jesus, sob o argumento de que adquiriu terreno cuja metragem informada (3 hectares) não corresponde à área efetivamente entregue (1,6 hectares), conforme memorial descritivo anexado. A parte autora sustenta prejuízos de ordem patrimonial e extrapatrimonial, e requer a reparação correspondente. Os réus, devidamente citados, apresentaram contestações com preliminares de prescrição, ilegitimidade passiva e necessidade de perícia técnica, além de impugnarem o mérito, sob a alegação de inexistência de vício no contrato e ausência de provas dos danos alegados. As partes foram ouvidas em audiência, sendo colhidos os depoimentos pessoais e das testemunhas, conforme termo e gravações constantes nos autos. Encerrada a instrução, as partes apresentaram alegações finais. Quanto à alegação de prescrição, esta não merece acolhimento. A pretensão da parte autora se refere à responsabilidade contratual, sujeita ao prazo prescricional de 10 anos, conforme o art. 205 do Código Civil. Embora o contrato tenha sido firmado em 2012 e a ação tenha sido proposta em 2023, o autor alega vício oculto, de difícil percepção imediata, que apenas se tornou evidente após a verificação técnica da área adquirida, juntada nos autos. Assim, não se pode afirmar com segurança que o prazo começou a fluir em 2012, razão pela qual afasto a alegação de prescrição. Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Alisson da Silva de Jesus. Conforme se extrai dos autos e das provas colhidas, há fortes indícios de que o referido réu atuou como intermediador ou co-participante direto da negociação, inclusive sendo apontado como recebedor de valores a título de comissão, ainda que informalmente. Sendo assim, deve responder pelos efeitos do negócio jurídico na medida de sua participação. Em relação à alegação de complexidade da causa e necessidade de prova pericial, também não procede. A Lei nº 9.099/95, em seu art. 35, permite que o Juiz se valha de parecer técnico ou mesmo de inspeção informal para elucidar fatos técnicos. O memorial descritivo juntado pela parte autora é subscrito por profissional habilitado e, somado à prova oral colhida em audiência, é suficiente para a formação do convencimento judicial. No mérito, verifico que a autora logrou demonstrar, por meio de memorial técnico e da prova testemunhal, que a área entregue pelos réus é substancialmente inferior à contratada, havendo evidência de que o imóvel não possui os 3 hectares prometidos, mas sim aproximadamente 1,6 hectares, gerando desequilíbrio contratual e frustração legítima da expectativa do adquirente. Contudo, quanto ao pedido de indenização por danos morais, este não deve prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro admite a reparação por dano moral em hipóteses nas quais reste comprovada a violação a direitos da personalidade, o sofrimento psicológico ou o abalo à honra subjetiva, o que não se vislumbra nos autos. O dissabor oriundo de uma relação contratual mal sucedida, por si só, não configura dano moral indenizável, a teor do que dispõe a jurisprudência do STJ (REsp 1.183.455/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi). Configurada, entretanto, a falha na entrega do bem na forma pactuada, com prejuízo material evidente e reconhecida a culpa dos réus, impõe-se a responsabilização patrimonial pelos danos materiais sofridos pela autora. Esta, portanto, faz jus à devolução proporcional dos valores pagos, em razão da área faltante, conforme apuração já constante dos autos. Comprovou-se nos autos que a parte autora adquiriu um terreno com área de 3 hectares, pelo valor de R$ 18.000,00, mas recebeu apenas 1,6 hectare. O valor da transação corresponde, portanto, a R$ 6.000,00 por hectare, o que resulta, para os 1,4 hectares não entregues, em R$ 8.400,00, valor este líquido, certo e proporcional ao prejuízo efetivamente demonstrado. Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), a título de restituição proporcional pela área faltante do imóvel objeto da compra e venda, com correção monetária a partir do desembolso (data do pagamento) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, mediante requerimento do exequente, o executado deverá ser intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo voluntariamente, ser-lhe acrescida multa de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º, CPC, c/c art. 52, III e IV, Lei nº 9.099/95; Enunciado nº 97, FONAJE). Publique. Intime-se. Cumpra-se. Barra da Estiva/BA, datado e assinado eletronicamente. Projeto sentença: Rafaela Cabral Damasceno Juíza Leiga LAIS SOARES LACERDA Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8024128-32.2020.8.05.0001 REQUERENTE: SANDRA SILVA MOURA INVENTARIADO: RUY LEITE SILVA DESPACHO Recolha a parte inventariante a custas necessárias ao desarquivamento. Intime-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE SALVADOR 8020067-26.2023.8.05.0001 HERDEIRO: TATIANE SANTOS DAS NEVES, PATRICIA SANTOS DAS NEVES, SHEILA SANTOS DAS NEVES, MARIA VITORIA GOMES DAS NEVES INVENTARIANTE: LUCIA MARIA SANTOS DAS NEVES INVENTARIADO: JOSE DIOGENES CARLOS DAS NEVES SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Inventário. Da análise dos dados do processo, vejo que este, distribuído a este juízo na data de 15/02/2023, possui partes, pedido e causa de pedir idênticos aos tombados sob o n. 8019941-73.2023.8.05.001, distribuídos em 14/02/2023, perante o juízo da 3º Vara de Sucessões. Trata-se, pois, de ação ajuizada em duplicidade, que reproduz outra anterior, na exata redação do art. 337, §1º, do CPC, o que torna forçoso o reconhecimento da litispendência na ocorrente na hipótese. Isto posto, RECONHEÇO A EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do CPC. Custas pelo(a) requerente sob condição suspensiva de exigibilidade, eis que concedida a gratuidade de justiça. Sentença não sujeita a reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 9 de julho de 2025 CÍCERO DANTAS BISNETO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 3 andar do Fórum das Famílias, Nazaré - CEP 40040-380. Fone: 3320-6995, Salvador -BA- E-mail: 1cisucessoes@tjba.jus.br Processo nº 8022838-45.2021.8.05.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Polo Ativo INVENTARIANTE: NEIDAZIO FRANCISCO CRUZ RABELO Plo Passivo INVENTARIADO: NEYDE ARAUJO CRUZ ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da pesquisa SISBAJUD, retro acostada. Salvador (BA), 9 de julho de 2025 MARNEY SOUSA CRUZ (assinatura digital)
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