Larissa Brandao Alves Menezes De Araujo

Larissa Brandao Alves Menezes De Araujo

Número da OAB: OAB/BA 026095

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRT5, TJBA
Nome: LARISSA BRANDAO ALVES MENEZES DE ARAUJO

Processos do Advogado

Mostrando 7 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (12/05/2025 17:14:13): Evento: - 461 Extinto o processo por ausência das condições da ação Nenhum Descrição: Nenhuma
  2. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: EDILTON MEIRELES DE OLIVEIRA SANTOS AP 0000379-43.2021.5.05.0194 AGRAVANTE: GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP AGRAVADO: ESPÓLIO DE VIVIANE PIMENTEL LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 733dcc2 proferida nos autos. AP 0000379-43.2021.5.05.0194 - Primeira Turma Recorrente:   1. GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP Recorrido:   ESPÓLIO DE VIVIANE PIMENTEL LIMA   Por delegação da Presidência deste Regional, contida no art. 3º do Ato GP TRT5 nº 691/2023, procedo à análise da admissibilidade recursal. Preliminarmente, considerando o disposto no art. 896-A, § 6º, da CLT (inserido pela Lei 13.467/17), vale registrar que o juízo de admissibilidade deste Recurso de Revista se limita à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas. RECURSO DE: GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Representação processual regular. Quanto ao preparo, trata-se de matéria objeto do Recurso.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO Registre-se que os fundamentos revelados no Provimento Jurisdicional impugnado estão em sintonia com a atual jurisprudência da mais Alta Corte Trabalhista, consolidado na Súmula n. 128, II, bem como nos precedentes abaixo transcritos (destacado): "AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA DE MODO ORIGINÁRIO NO TST Deve ser mantida a decisão agravada por fundamento diverso, já que, consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no art. 899, § 10, da CLT, é aplicável à fase de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - art. 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora " às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições" . Precedentes de todas as Turmas. Óbice do § 2º do art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-ED-AIRR-325-03.2016.5.10.0101, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/09/2022). "(…) II – RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. ART. 884 DA CLT. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a Lei n.º 13.467/2017, ao isentar a empresa em recuperação judicial do depósito recursal, nos termos do art. 899, § 10, da CLT, não estendeu tal prerrogativa ao processo na fase de execução, na medida em que a garantia do juízo está prevista em capítulo diverso, especialmente no art. 884, § 6º, da CLT. 2. Além disso, a Súmula nº 128, II, do TST exige a garantia do Juízo da execução como pressuposto extrínseco para a interposição de embargos à execução e de qualquer outro recurso subsequente, o que não foi observado pela parte recorrente. Recurso de revista não conhecido" (RRAg-101369-76.2016.5.01.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ARTIGO 899, § 10, DA CLT - INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. A questão posta nos autos envolve debate sobre a exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, na esteira das normas contidas nos artigos 884, § 6º, e 899, § 10, da CLT. Segundo a Súmula 128, item II, do TST, a garantia integral do Juízo é pressuposto necessário para o conhecimento do recurso interposto pela parte, requisito aplicável inclusive para a empresa em recuperação judicial, conforme o artigo 884, § 6º, da CLT, o qual isenta unicamente as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. De outro lado, conforme julgados desta Corte Superior, a exceção prevista no artigo 899, § 10, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, consequentemente, é aplicável, apenas, à fase de conhecimento, não sendo permitida a adoção de entendimento que a estenda à fase de execução, como pretende a recorrente. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento " (Ag-AIRR-127100-69.2009.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 30/08/2024). "(...)DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . No caso dos autos, o juízo de admissibilidade regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelos executados, ora agravantes, porque deserto, tendo em vista que o recurso foi apresentado sem a garantia total do Juízo. Com efeito, a referida garantia é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase executória, independentemente da existência ou não de discussão acerca da exigibilidade do título executivo, uma vez que as regras que regem a matéria não fazem essa distinção. Com efeito, o disposto no artigo 899, § 10, da CLT, instituído pela Reforma Trabalhista, no sentido de que " são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial" , só se aplica aos processos em fase de conhecimento, sendo, portanto, inaplicável à hipótese dos autos. Nos termos do artigo 884, caput , da CLT, é imprescindível que o Juízo esteja integralmente garantido pelo devedor, ou seja, que já tenha havido a indisponibilidade efetiva de bens do executado em valor que abarque a dívida. Ressalta-se que, segundo o entendimento desta Corte, consubstanciado na Súmula nº 128, mesmo nos processos que tramitam em fase de execução, será exigido o depósito recursal enquanto não houver garantia total do Juízo. Verifica-se que não há, na hipótese, a garantia judicial da execução. Portanto, cumpria às partes, por ocasião da interposição do recurso de revista, realizar o respectivo depósito recursal, nos termos do artigo 899, §§ 1º e 7º, da CLT, de modo a garantir o Juízo, ônus do qual não se desincumbiram. Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos presentes autos, motivo pelo qual não há falar em intimação da parte para a regularização do vício. Agravo de instrumento desprovido " (Ag-AIRR-1058-69.2017.5.09.0130, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 14/06/2024). "AGRAVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N° 13.467/2017 - EXECUÇÃO - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Consoante jurisprudência desta Corte, a isenção do depósito recursal à empresa em recuperação judicial, prevista no artigo 899, § 10, da CLT, é aplicável ao processo de conhecimento. Em execução, há previsão legal específica - artigo 884, § 6º, da CLT -, que somente excepciona a exigência da garantia do Juízo ou penhora “às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições”. O Recurso de Revista não comporta processamento, por deserção, uma vez não comprovada a garantia integral da execução. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-2194-35.2016.5.09.0325, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA . REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. DESERÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A garantia do juízo é pressuposto para a admissão dos embargos à execução e, consequentemente, para o conhecimento do agravo de petição (art. 884 da CLT e art. 40, § 2º, da Lei 8.177/1991 c/c Súmula 128, II, do TST). Sem a observância desse requisito é inadmissível o processamento do recurso de revista interposto em fase de cumprimento de sentença. 2. O art. 884, § 6º, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, aplicável aos processos em fase de execução, não isentou as empresas em recuperação judicial, estabelecendo a isenção da garantia do juízo ou penhora exclusivamente às entidades filantrópicas e/ou aos respectivos membros da diretoria. Desse modo, não encerrando o duplo grau de jurisdição direito processual subjetivo absoluto, a ausência de garantia da execução, na forma exigida na lei, implica a deserção do recurso. 3. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido , com acréscimo de fundamentação" (Ag-RRAg-100712-11.2017.5.01.0014, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. FASE DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. DESERÇÃO. Trata-se de processo em fase de execução e é incontroverso que o juízo não foi garantido. Da análise dos artigos 884, §6º e 899, §10, da CLT, extrai-se que o legislador optou por isentar as entidades filantrópicas, beneficiários da justiça gratuita e empresas em recuperação judicial do depósito recursal, exigido na fase de conhecimento. No caso dos autos, a parte requer que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita com a finalidade de eximir-se da garantia do juízo. Contudo, a isenção da garantia do juízo para apresentação de recurso, na fase de execução, ficou restrita apenas às entidades filantrópicas, de modo que não se deve interpretar de modo extensivo. Logo, ainda que lhe fosse deferida a gratuidade de justiça, não estaria a parte dispensada de garantir o juízo. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de que esta regra é válida apenas para processos em fase de conhecimento, e não para o processo de execução, ainda que os embargos à execução sejam posteriores à Lei 13.467/2017. Precedentes. Portanto, como o juízo não se encontra garantido, deve ser mantida a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo não provido" (Ag-EDCiv-AIRR-10548-91.2021.5.03.0179, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 06/09/2024). "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EXECUTADA . LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. DESERÇÃO. FALTA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 899, § 10, DA CLT. INAPLICABILIDADE NA FASE DE EXECUÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. Constata-se a transcendência jurídica da causa, por envolver questão nova sobre a exegese da legislação trabalhista relativamente à exigência de garantia do juízo da execução para empresas em recuperação judicial, posteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17. Prevalece, todavia, nesta Corte Superior o entendimento no sentido de ser aplicável o artigo 899, §10, da CLT somente no processo de conhecimento, por ainda debater-se o mérito. Desse modo, tal preceito não se aplica aos processos em fase de execução, quando já houve condenação. Não garantido o juízo, incumbe ao executado recolher o depósito recursal no valor integral da execução, sob pena de deserção. A garantia da execução ou penhora está disciplinada no artigo 884, § 6º, da CLT, inserido pela Lei n° 13.467/17, o qual excetua apenas as entidades filantrópicas e/ou aqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições. No caso, a decisão recorrida foi publicada em 09/09/2022 e o agravo de petição interposto em 23/09/2022, portanto na vigência da Lei nº 13.467/2017. Nesse contexto, mantida a deserção, não se divisa violação direta aos dispositivos da Constituição Federal indicados, na forma imposta pelo artigo 896, §2º, da CLT e a Súmula nº 266 do TST . Agravo interno conhecido e não provido" (Ag-AIRR-1001572-24.2017.5.02.0025, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 20/09/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia do Juízo é pressuposto extrínseco indispensável para a interposição de recursos nos processos em fase de execução. 2. Não estão eximidas dessa regra as empresas em recuperação judicial. 3. Ressalte-se que o art. 899, § 10, da CLT, instituído pela Lei 13.467/2017, determina que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial", somente se aplica aos processos em fase de conhecimento. 4. Na execução, como no caso em análise, incide o disposto no art. 884, § 6º, da CLT, o qual prevê que "a exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições". 5. Não altera esse entendimento o fato de a reclamada encontrar-se em recuperação judicial, uma vez que o § 6º do referido art. 884 da CLT somente excepciona a garantia às entidades sem fins lucrativos. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-109500-61.2001.5.01.0018, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/08/2024). A revisão do Julgado em sede de Recurso de Revista mostra-se inviável, sob quaisquer alegações, consoante regra do art. 896, §7º, da CLT e o teor da Súmula nº 333 do TST.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se e intime-se. SALVADOR/BA, 25 de maio de 2025. LEA REIS NUNES Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL NORDESTE SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA - EPP
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000295-58.2015.5.05.0192 RECLAMANTE: GILSON JESUS DA PAIXAO RECLAMADO: SM SEGURANCA MAXIMA EM SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME E OUTROS (3) Fica a parte reclamante, ciente da decisão de #id:66f3612. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. MICHELE SOPHIA CARVALHO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GILSON JESUS DA PAIXAO
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000295-58.2015.5.05.0192 RECLAMANTE: GILSON JESUS DA PAIXAO RECLAMADO: SM SEGURANCA MAXIMA EM SISTEMAS DE COMBATE A INCENDIO LTDA - ME E OUTROS (3) Fica a reclamada, ciente da sentença, cujo dispositivo segue transcrito. SALVADOR/BA, 23 de maio de 2025. MICHELE SOPHIA CARVALHO RAMOS Servidor Intimado(s) / Citado(s) - SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - PROJETO ROTULA
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000164-68.2024.5.05.0192 RECLAMANTE: EVANDO ANUNCIACAO RAMOS RECLAMADO: MONITORA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e4e59d proferido nos autos. DESPACHO   I. Recebo os embargos à execução. II. Intime-se a parte exequente para pronunciamento sobre os embargos à execução opostos. III. Após, retornem os autos conclusos. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2025. PEDRO ALEXANDRE DE ARAUJO GOMES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EVANDO ANUNCIACAO RAMOS
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001247-69.2017.5.05.0191 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA - EPP E OUTROS (1) FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2025. ILSER LORENA MARTINEZ CAL Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTOS SOUZA
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001247-69.2017.5.05.0191 RECLAMANTE: JOSE CARLOS SANTOS SOUZA RECLAMADO: SERCON ENGENHARIA DE SISTEMAS LTDA - EPP E OUTROS (1) PROCESSO: 0001247-69.2017.5.05.0191   Fica V.Sa. notificada para: Ter vista das certidões de id #id:5edba9c, #id:4cd715d. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar o IDPJ, indicando de forma clara e específica os sócios ou terceiros que devem ser incluídos no incidente, com a devida qualificação, sob pena de indeferimento. FEIRA DE SANTANA/BA, 23 de maio de 2025. ILSER LORENA MARTINEZ CAL Secretário de Audiência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS SANTOS SOUZA
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