Igor Espinola Cavalcante De Lacerda

Igor Espinola Cavalcante De Lacerda

Número da OAB: OAB/BA 026287

📋 Resumo Completo

Dr(a). Igor Espinola Cavalcante De Lacerda possui 80 comunicações processuais, em 35 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1992 e 2025, atuando em TJAC, TST, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 80
Tribunais: TJAC, TST, TJSP, TJBA, STJ, TRT5
Nome: IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
80
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (52) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (5) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO Processo: 8000190-12.2023.805.0095 Ação: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Demandante: ANA PAULA RIBEIRO DOMINGUES Demandado: BANCO ORIGINAL S/A  FINALIDADE: Fica a parte intimada ANA PAULA RIBEIRO DOMINGUES, representada por sua advogada ANA MARIA SCHIMIEGUEL - OAB PR91696 e também BANCO ORIGINAL S/A, representado por seus advogados  PAULO ROBERTO VIGNA - OAB SP173477,  LUCIANA DE JESUS CERQUEIRA - OAB BA34822,  RAMON CESTARI CARDOSO - OAB BA24953,  DEBORA LEITE DOS SANTOS - OAB BA69618,  ELIANE SAMPAIO DOS SANTOS - OAB BA52660  MANOEL DOS SANTOS SANTANA - OAB BA40879 ,  MARCUS VINICIUS DE SOUZA DA SILVA - OAB BA53938 ,  IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA - OAB BA26287,THAYS REGINA SOUZA PEREIRA - OAB BA44894, ANA CLAUDIA VELOSO SANTA ISABEL - OAB BA56109-A,  ADRIANA ALMEIDA SANTOS - OAB BA75623,  ITALO EMANUEL GUEDES BRITO PEREIRA - OAB BA31282,  MARA ISA DOS SANTOS PEREIRA - OAB BA39756 - e  FABRINE CONCEICAO PEREIRA - OAB BA19998 da r. Sentença de ID n° 512747107, abaixo transcrito: SENTENÇA: Vistos, etc. ANA PAULA RIBEIRO DOMINGUES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de BANCO ORIGINAL S/A, pessoa jurídica igualmente qualificada, sustentando, em síntese fática, que teve seu nome irregularmente inscrito nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC) por suposta inadimplência referente à terceira parcela do contrato de renegociação nº 0033677842, com vencimento em 28/01/2023, no importe de R$  Aduz a Demandante que a aludida parcela havia sido regularmente adimplida tempestivamente, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos, caracterizando-se, destarte, a ilicitude da inscrição restritiva e o consequente abalo à sua honra objetiva e subjetiva, razão pela qual pleiteia a declaração de inexistência do débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.  A parte Demandada, regularmente citada, apresentou contestação sustentando a legitimidade da negativação, alegando a existência de débito em aberto e invocando sua condição de mera intermediária financeira da plataforma PicPay, responsável pela operação creditícia. Arguiu, ainda, a incidência da Súmula 385 do STJ para afastar a pretensão indenizatória e impugnou a configuração de dano moral in re ipsa.  Designada audiência de instrução e julgamento, foi colhido o depoimento pessoal da autora, ocasião em que ratificou os termos da exordial. Encerrada a fase instrutória, as partes ofereceram alegações finais por meio de memoriais.  É o sucinto relatório. FUNDAMENTAÇÃO  O ponto salutar da controvérsia cinge-se à aferição da licitude da inscrição do nome da demandante nos cadastros restritivos de crédito, mormente no que concerne à existência e exigibilidade do débito que fundamentou o apontamento desabonador.  Da análise acurada do acervo probatório carreado aos autos, emerge cristalina a conclusão de que a negativação decorreu da alegada inadimplência da 3ª parcela do contrato de renegociação nº 0033677842, com termo final em 28/01/2023, consoante se depreende do extrato de negativação acostado sob ID 384003030.  Todavia, os elementos probatórios coligidos aos autos, notadamente os comprovantes de pagamento constantes do ID 384003054, demonstram de forma inequívoca que a parcela objeto da negativação encontrava-se regularmente quitada à época do apontamento restritivo, circunstância que, por si, vicia a legalidade da inscrição e configura ato ilícito passível de reparação.  A responsabilidade civil da instituição financeira Demandada encontra sólido fundamento no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.  A jurisprudência é cristalina no sentido de que a manutenção de inscrição irregular em cadastros restritivos, especialmente quando lastreada em débito inexistente ou já solutado, configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando o dever de indenizar.  Consoante a disciplina estabelecida no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".  No caso em exame, a verossimilhança das alegações autorais restou cabalmente demonstrada pelos comprovantes de pagamento acostados aos autos, competindo à Demandada, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, na causa, a regularidade da negativação. Entretanto, a instituição financeira demandada não logrou êxito em demonstrar ter adotado as cautelas necessárias para verificar a quitação da parcela antes de proceder à inscrição restritiva, tampouco comprovou ter providenciado a baixa tempestiva do apontamento após a constatação do pagamento, caracterizando-se, assim, a falha na prestação do serviço.  A alegação defensiva de que a Demandada atuaria como mera intermediária da plataforma PicPay não possui o condão de elidir sua responsabilidade perante o consumidor, haja vista a aplicação da teoria da solidariedade na cadeia de consumo, consagrada nos artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, ambos do CDC. Todos os fornecedores que integram a cadeia de fornecimento respondem solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Em outras palavras, o consumidor pode demandar qualquer um dos fornecedores, isoladamente, ou todos conjuntamente.  A defesa invocou a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que preconiza: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".   Contudo, tal enunciado sumular não encontra aplicação ao caso concreto, porquanto a única inscrição existente nos cadastros restritivos é precisamente aquela objeto da presente demanda, conforme se extrai inequivocamente do extrato do SERASA acostado aos autos (ID 384003030), não havendo, pois, anotações preexistentes legítimas que possam afastar o direito à reparação moral. A configuração do dano moral decorrente de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes dispensa a demonstração de prejuízo concreto, tratando-se de dano in re ipsa. O dano é vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados lesivos são presumidos  O dano moral, na espécie, manifesta-se tanto em sua dimensão subjetiva (dor, constrangimento, humilhação) quanto objetiva (abalo do crédito, restrição ao acesso a bens e serviços), consubstanciando lesão à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (CF, art. 1º, III).  Para a fixação do quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se: (i) a gravidade objetiva do dano; (ii) a personalidade da vítima (situação familiar, social e econômica); (iii) a conduta do ofensor; (iv) a natureza e intensidade do constrangimento sofrido; (v) a capacidade econômica do causador do dano; (vi) as circunstâncias que envolveram o evento danoso; e (vii) o caráter pedagógico da indenização. Nessa senda, e considerando os parâmetros jurisprudenciais consolidados para casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia que se mostra adequada para compensar o abalo sofrido pela demandante e desestimular a reiteração de condutas similares pela demandada, sem, contudo, caracterizar enriquecimento sem causa. DISPOSITIVO  ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito referente à terceira parcela do contrato de renegociação nº 0033677842, com vencimento em 28/01/2023, tornando definitiva a tutela antecipada eventualmente concedida; b) CONDENAR a Demandada BANCO ORIGINAL S/A ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser corrigido monetariamente e com juros de mora, observando os arts. 389 e 406 do Código Civil, a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ e art. 407 do Código Civil).  Sem despesas sucumbenciais nesta fase, conforme estabelece o art. 55 da Lei nº 9.099/95.  Publique-se. Intime-se. Transitada em julgado, não havendo requerimento, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.  Ibirapuã/BA,04 de agosto de 2025.   HUMBERTO JOSÉ MARÇAL Juiz de Direito em substituição."
  3. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000624-22.2019.5.05.0001 RECLAMANTE: HANNAH MENEZES LIRA RECLAMADO: SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA Fica o beneficiário (SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA ) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 01 de agosto de 2025. AMAURI DA COSTA BASTOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SESC - ADMINISTRACAO REGIONAL NO ESTADO DA BAHIA
  4. Tribunal: TRT5 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000260-57.2013.5.05.0002 RECLAMANTE: NIVALDINO NASCIMENTO SANTANA RECLAMADO: ESTACAO ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b244e1 proferido nos autos. Vista ao exequente da petição de ID 30cb3d4. SALVADOR/BA, 03 de agosto de 2025. ANDREA BARBOSA MARIANI DA SILVEIRA LUDWIG Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - NIVALDINO NASCIMENTO SANTANA
  5. Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2955270/BA (2025/0204006-7) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : GENERALI BRASIL SEGUROS S A ADVOGADOS : BRUNO LEITE DE ALMEIDA - RJ095935 IGOR ESPINOLA CAVALCANTE DE LACERDA - BA026287 AGRAVADO : VERA SILVIA GONCALVES MACHADO ADVOGADOS : MIGUEL DE SOUZA CARNEIRO - BA002590 MARIA JOSÉ NEVES FERNANDES - BA026256 Processo distribuído pelo sistema automático em 30/07/2025.
  6. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000283-59.2025.5.05.0009 RECLAMANTE: PAULO FERREIRA DOS ANJOS RECLAMADO: BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c46d1b3 proferida nos autos. Vistos etc. Recebo o recurso interposto através da petição de ID nº 24ed8c4 em face do atendimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Notifique-se a reclamada para, querendo, contrarrazoá-lo, no prazo legal. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação do(a,s) recorrido(a,s), encaminhem-se os autos ao e. TRT da 5ª Região. SALVADOR/BA, 28 de julho de 2025. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BARBOSA TINEL ENGENHARIA LTDA - ME
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000065-39.2017.5.05.0194 RECLAMANTE: MARCIO FARIAS SANTOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea8e33 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro como requerido na petição de id 1162c29. Expeça-se o alvará almejado. Ademais, recolha-se o que sobejar do depósito de id 0753aea na conta vinculada de FGTS do autor mantida na Caixa Econômica Federal, o que quitará o incontroverso apurado na planilha de id eb33f3f.      Registrem-se os valores da transferência e do recolhimento supra determinados no sistema PJE. Por fim,   considerando a notória e recorrente dificuldade enfrentada pelas Varas do Trabalho desta 5ª Região de fazer frente a demanda de conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos, o que onera sobremaneira a celeridade da prestação jurisdicional; considerando o disposto no Ato Conjunto GP/CR TRT5 n. 7, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a utilização do Sistema de Cálculo Trabalhista “Pje-Calc” no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; considerando o art. 2º da Recomendação GP/CR TRT5 n. 2/2024, no sentido de nomear peritos contábeis para a conferência dos cálculos impugnados pelas partes, na liquidação e execução dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho; considerando que este Juízo somente dispõe de uma calculista; DETERMINO a realização da análise dos pontos impugnados por perito de cálculos trabalhistas. Nomeio o senhor THIAGO GASPARI BORBA DE SOUSA, CPF nº 031.741.375-94, email: thiagobgaspari@hotmail.com e celular nº (71) 98702-0072, para funcionar como perito do Juízo. Ciente o expert da sua nomeação via intimação de id 88a8b9a, inclusive de que deverá apresentar o laudo pericial correspondente até o dia 01/09/2025. Notifique-se, portanto, o perito para cuidar de agendar dia e hora para início dos trabalhos, DEVENDO INFORMAR A ESTE JUÍZO, BEM COMO ÀS PARTES, POR MEIO DO E-MAIL OU TELEFONE. Notifiquem-se as partes para ciência dos termos deste despacho, indicação de assistentes técnicos, querendo, e para informarem seus respectivos contatos telefônicos e/ou emails para fornecimento ao perito. Deverão, ainda, apresentar os arquivos das planilhas de cálculos que confeccionaram em .PJC. Na oportunidade, saliente-se que os honorários periciais e o ônus pelo pagamento serão fixados quando da decisão acerca da impugnação aos cálculos ou embargos à execução, no percentual entre 0,50% e 2% (dois por cento) do valor bruto devido ao/à reclamante, considerando a complexidade do caso concreto, limitado entre uma e 20 (vinte) vezes a quantia estabelecida no artigo 1º do Ato TRT5 0127/2020, é saber, R$1.000,00 (hum mil reais), e devidos pela parte sucumbente, qual seja, aquela que mais se afastar, em termos absolutos, do valor por ele(ela) apontado. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de julho de 2025. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GENERALI BRASIL SEGUROS S A - PIRELLI PNEUS LTDA.
  8. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0000065-39.2017.5.05.0194 RECLAMANTE: MARCIO FARIAS SANTOS RECLAMADO: PIRELLI PNEUS LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fea8e33 proferido nos autos. Vistos, etc. Defiro como requerido na petição de id 1162c29. Expeça-se o alvará almejado. Ademais, recolha-se o que sobejar do depósito de id 0753aea na conta vinculada de FGTS do autor mantida na Caixa Econômica Federal, o que quitará o incontroverso apurado na planilha de id eb33f3f.      Registrem-se os valores da transferência e do recolhimento supra determinados no sistema PJE. Por fim,   considerando a notória e recorrente dificuldade enfrentada pelas Varas do Trabalho desta 5ª Região de fazer frente a demanda de conferência de cálculos impugnados na liquidação e execução dos processos, o que onera sobremaneira a celeridade da prestação jurisdicional; considerando o disposto no Ato Conjunto GP/CR TRT5 n. 7, de 26 de agosto de 2021, que regulamenta a utilização do Sistema de Cálculo Trabalhista “Pje-Calc” no Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região; considerando o art. 2º da Recomendação GP/CR TRT5 n. 2/2024, no sentido de nomear peritos contábeis para a conferência dos cálculos impugnados pelas partes, na liquidação e execução dos processos em trâmite nas Varas do Trabalho; considerando que este Juízo somente dispõe de uma calculista; DETERMINO a realização da análise dos pontos impugnados por perito de cálculos trabalhistas. Nomeio o senhor THIAGO GASPARI BORBA DE SOUSA, CPF nº 031.741.375-94, email: thiagobgaspari@hotmail.com e celular nº (71) 98702-0072, para funcionar como perito do Juízo. Ciente o expert da sua nomeação via intimação de id 88a8b9a, inclusive de que deverá apresentar o laudo pericial correspondente até o dia 01/09/2025. Notifique-se, portanto, o perito para cuidar de agendar dia e hora para início dos trabalhos, DEVENDO INFORMAR A ESTE JUÍZO, BEM COMO ÀS PARTES, POR MEIO DO E-MAIL OU TELEFONE. Notifiquem-se as partes para ciência dos termos deste despacho, indicação de assistentes técnicos, querendo, e para informarem seus respectivos contatos telefônicos e/ou emails para fornecimento ao perito. Deverão, ainda, apresentar os arquivos das planilhas de cálculos que confeccionaram em .PJC. Na oportunidade, saliente-se que os honorários periciais e o ônus pelo pagamento serão fixados quando da decisão acerca da impugnação aos cálculos ou embargos à execução, no percentual entre 0,50% e 2% (dois por cento) do valor bruto devido ao/à reclamante, considerando a complexidade do caso concreto, limitado entre uma e 20 (vinte) vezes a quantia estabelecida no artigo 1º do Ato TRT5 0127/2020, é saber, R$1.000,00 (hum mil reais), e devidos pela parte sucumbente, qual seja, aquela que mais se afastar, em termos absolutos, do valor por ele(ela) apontado. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de julho de 2025. MARUCIA DA COSTA BELOV Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCIO FARIAS SANTOS
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