Rafael Rodrigues De Castro Silva

Rafael Rodrigues De Castro Silva

Número da OAB: OAB/BA 026332

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rafael Rodrigues De Castro Silva possui 9 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJBA, TJPB e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 6
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJBA, TJPB
Nome: RAFAEL RODRIGUES DE CASTRO SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) DEMARCAçãO / DIVISãO (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPB | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO DO JUIZ LEIGO. ANÁLISE ADEQUADA DAS QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. HOMOLOGAÇÃO. - Tendo sido feita a análise adequada pelo juiz leigo das questões fáticas e jurídicas postas a sua apreciação, deve o juiz togado homologar a decisão por ele proferida, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, para que dela surta seus jurídicos e legais efeitos. Vistos etc. Dispensável é o relatório, a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Decido. A decisão do juiz leigo na qual as questões fáticas e jurídicas foram adequadamente analisadas impõe ser homologada pelo juiz togado. Este é o mandamento constante do art. 40 da Lei n.º 9.099/95. Com efeito, como no caso dos autos o juiz leigo decidiu em consonância com tais parâmetros, preenchendo assim os requisitos legais, o caso é de homologação de sua decisão. Isto Posto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA A DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ LEIGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Havendo cumprimento voluntário do julgado expeça-se alvará de liberação em favor da parte beneficiária. Decorrido o trânsito em julgado e o prazo de cinco dias sem manifestação da parte autora, arquive-se. Campina Grande, data e assinatura digital. Deborah Cavalcanti Figueiredo Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho  Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0000351-62.2008.8.05.0103 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]  EXEQUENTE: FABIO SILVA DE SOUZA  EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se o INSS a comprovar pagamento de RPV, em 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. 2. Acaso não sobrevenha comprovação do pagamento, no prazo designado, fica desde já arbitrada multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Estado da Bahia, em face da má-fé processual, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC,considerando que a omissão da ré tem causado evidente atraso na prestação jurisdicional configurando em ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Concomitantemente, oficie-se a Corregedoria do TJBA informando as sucessivas omissões, solicitando apoio institucional (contato com a Corregedoria ou similar do INSS) para cumprimento da determinação judicial.   4. Ultrapassado prazo, com a devida certificação, conclusos.                         Ilhéus (BA), 10 de junho de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Autos n.: 0001104-49.2010.8.05.0038 Parte Autora.:  REHEM COMPRAS DE CACAU LTDA Parte Ré.:  OLÍMPIO GUILHERME MARTINS DA SILVA  DESPACHO Tendo em vista o decurso de prazo desde a última manifestação processual das partes e o princípio da cooperação (art. 6º do CPC), determino a intimação das partes para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentarem breve relatório sobre o processo e requererem, fundamentadamente, tudo aquilo que entenderem de direito. Após, conclusos. Camacã, data no sistema PJe. RENAN SOUZA MOREIRA Juiz Substituto
  5. Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CÍVEL E ANEXOS DA COMARCA DE CAMACAN/BA Autos: 0001104-49.2010.8.05.0038 Autor(a)(s): REHEM COMPRAS DE CACAU LTDA Réu(s): OLÍMPIO GUILHERME MARTINS DA SILVA    DESPACHO Intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente memória de cálculo do débito atualizada, requerendo o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Não havendo manifestação do advogado do exequente, intime-se a parte pessoalmente. Após, retornem-me conclusos para decisão. Cumpram-se as diligências necessárias. Camacan/BA, datado eletronicamente.   RODRIGO ALVES RODRIGUES Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DA BAHIAPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE ILHÉUS-BA 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho  Av. Osvaldo Cruz, s/n, Fórum Epaminondas Berbert de Castro, Cidade Nova - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3450, Ilhéus-BA - E-mail: ilheus2vfrccatrab@tjba.jus.br PROCESSO Nº 0000351-62.2008.8.05.0103 AÇÃO:  CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Abono de Permanência em Serviço (Art. 87)]  EXEQUENTE: FABIO SILVA DE SOUZA  EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Vistos, etc. 1. Intime-se o INSS a comprovar pagamento de RPV, em 48 horas, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77 do CPC. 2. Acaso não sobrevenha comprovação do pagamento, no prazo designado, fica desde já arbitrada multa de 10% sobre o valor da causa, a ser revertida ao Estado da Bahia, em face da má-fé processual, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 77 do CPC,considerando que a omissão da ré tem causado evidente atraso na prestação jurisdicional configurando em ato atentatório à dignidade da Justiça. 3. Concomitantemente, oficie-se a Corregedoria do TJBA informando as sucessivas omissões, solicitando apoio institucional (contato com a Corregedoria ou similar do INSS) para cumprimento da determinação judicial.   4. Ultrapassado prazo, com a devida certificação, conclusos.                         Ilhéus (BA), 10 de junho de 2025. Bela. Carine Nassri da Silva Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍV. E COM. CONS. REG. PUB. E ACID. DE TRABALHO    Processo nº:  0806438-26.2015.8.05.0274   Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)  [Cumprimento Provisório de Sentença] EXEQUENTE: VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença movido por VALNEI FERNANDES REBELO DE MATOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o recebimento de valores atrasados relativos à aposentadoria por invalidez acidentária reconhecida judicialmente. Conforme se depreende dos autos, o autor obteve êxito em ação previdenciária, tendo a sentença sido mantida em quase sua totalidade pelo acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, que apenas determinou a compensação de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis (auxílio-acidente e auxílio-doença) pagos no período da condenação. Apresentado o cumprimento de sentença (ID 324157542), o INSS foi devidamente intimado mas não apresentou impugnação no prazo legal, o que motivou a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente (ID 430585509). Expedido ofício requisitório de pequeno valor para o pagamento dos honorários sucumbenciais (ID 445443966) e requisitório de precatório para o pagamento do montante principal (ID 458063539), ambos aguardando cumprimento. Em petição de ID 458927184, o exequente requereu o sequestro da importância indicada no ofício requisitório dos honorários sucumbenciais, alegando o decurso do prazo de dois meses para pagamento conforme previsto na Instrução Normativa - PRES. nº 01/2016. O INSS apresentou exceção de pré-executividade/impugnação aos requisitórios (ID 466363209), alegando excesso de execução e erro material nos cálculos apresentados pelo exequente. Segundo parecer técnico da autarquia, haveria um excesso de R$ 45.697,37, sendo o valor correto R$ 195.903,02, e não R$ 241.600,39 como calculado pelo exequente. Em resposta à exceção de pré-executividade, o exequente apresentou impugnação (ID 484832761), sustentando a intempestividade da medida e a preclusão do direito de impugnar os cálculos, considerando que o INSS não apresentou impugnação no momento oportuno, permitindo a homologação dos cálculos e a expedição dos requisitórios. Argumentou, ainda, que os cálculos apresentados pela parte autora obedeceram rigorosamente aos parâmetros estabelecidos no título judicial, contemplando a compensação determinada pelo acórdão. É o relatório. Passo a decidir. A exceção de pré-executividade constitui instrumento processual excepcional que visa impugnar a execução sem a necessidade de garantia do juízo, limitando-se, porém, às matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício pelo magistrado e às nulidades absolutas, desde que demonstráveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. No caso em análise, há que se considerar dois aspectos fundamentais: a preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença e a possibilidade de correção de erros materiais a qualquer tempo. Quanto ao primeiro ponto, observo que o INSS foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, mas quedou-se inerte, permitindo que os cálculos apresentados pelo exequente fossem homologados. A homologação dos cálculos em razão da ausência de impugnação tempestiva possui natureza decisória, sendo revestida pelos efeitos da preclusão, conforme art. 507 do CPC. O princípio da segurança jurídica, basilar do nosso ordenamento, exige que seja garantida estabilidade às relações, especialmente quando já houve manifestação judicial específica, como no caso da homologação dos cálculos. A exceção de pré-executividade, conquanto instrumento viável para arguir matérias de ordem pública, não pode ser utilizada como sucedâneo recursal ou como meio de burlar prazos processuais já transcorridos. Ademais, o exequente apresentou seus cálculos em estrita observância ao comando judicial, tendo inclusive reservado valores para a determinada compensação dos valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis, conforme determinado no acórdão. Quanto ao segundo ponto - possibilidade de correção de erros materiais - deve-se ressaltar que os apontamentos feitos pelo INSS não se caracterizam como meros erros materiais de cálculo, mas sim como divergências metodológicas quanto aos critérios utilizados, matéria típica de impugnação ao cumprimento de sentença. Ainda que se admitisse o art. 1º-E da Lei nº 9.494/1997 como fundamento para revisão, este dispositivo refere-se à revisão pelo Presidente do Tribunal, e não ao manejo de exceção de pré-executividade após a homologação dos cálculos pelo juízo da execução. Assim, tendo em vista que houve preclusão temporal para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, que os cálculos já foram devidamente homologados por decisão judicial não impugnada tempestivamente, que os requisitórios já foram expedidos e tramitam regularmente e que não se demonstrou erro material evidente, mas divergência metodológica que deveria ter sido objeto de impugnação tempestiva, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pelo INSS, mantendo integralmente os cálculos homologados e os requisitórios expedidos; Mantenho o ofício requisitório de ID 445443966, relativa aos honorários sucumbenciais. Mantenho a tramitação do precatório principal, com prioridade em razão da condição de saúde do exequente. Publique-se. Intimem-se.  VITÓRIA DA CONQUISTA - BA,  21 de maio de 2025.   ADIANE JAQUELINE NEVES DA SILVA OLIVEIRA Juíza de Direito Auxiliar
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