Iva Carolline Pinheiro Dos Reis

Iva Carolline Pinheiro Dos Reis

Número da OAB: OAB/BA 026384

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iva Carolline Pinheiro Dos Reis possui 25 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJBA, TRF1 e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJBA, TRF1
Nome: IVA CAROLLINE PINHEIRO DOS REIS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (12) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2) ALVARá JUDICIAL - LEI 6858/80 (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador4ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-380Campo da Pólvora - Salvador/BA   SENTENÇA Processo nº: 0532894-90.2019.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente INTERESSADO: IVA FERREIRA DOS REIS Requerido(a)  INTERESSADO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE   Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais proposta por Iva Ferreira dos Reis em face de GEAP - Fundação de Seguridade Social, ambas qualificadas nos autos. Na petição inicial a autora relata ser beneficiária titular de plano de saúde administrado pela ré há mais de 30 (trinta) anos. Afirma que, em 4 de julho de 2019, foi notificada quanto à existência de um débito referente a uma mensalidade em atraso e duas taxas administrativas. Alega que quitou integralmente o valor cobrado em 23 de julho de 2019, dentro do prazo de 30 (trinta) dias que, segundo sustenta, evitaria o cancelamento do plano. Contudo, mesmo após o adimplemento, a ré teria cancelado unilateralmente o contrato. Nesses termos,  autora requer a reativação do plano e o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de compensação por danos morais.   Citada, a ré apresentou contestação arguindo a legalidade do cancelamento com base na inadimplência superior a 60 (sessenta) dias, conforme permitido pelo art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998. Sustentou a ré que o prazo deve ser contado a partir da data de vencimento da mensalidade, e não da ciência do comunicado de débito, como defende a autora. Aduziu, ainda, que a notificação foi enviada no prazo legal (até o 50º dia), não havendo qualquer irregularidade na rescisão contratual.   Após o regular processamento do feito, foi noticiado nos autos o falecimento da autora, sendo habilitada como sucessora a sua genitora.   Feito o relatório, segue decisão fundamentada.    Inicialmente, importa registrar que, em razão do falecimento da autora, o pedido de reativação do plano de saúde perdeu seu objeto, restando apenas a análise do pleito indenizatório por dano moral.   No mérito, a pretensão de indenização por danos morais não merece prosperar. Isso porque, conforme documentação acostada aos autos (ID n. 248026021), a autora foi notificada em 4 de julho de 2019 sobre débito relativo à mensalidade vencida em 20 de maio de 2019. Destaque-se que, sendo a ré a entidade de autogestão, a legislação consumerista não é aplicável à espécie, devendo a relação entre as partes ser submetida aos termos da Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Conforme dispõe o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998, é lícito o cancelamento unilateral do plano de saúde por parte da operadora, quando houver inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias, desde que a notificação ocorra até o 50º(quinquagésimo) dia de inadimplência.   No caso dos autos, o 50º dia após o vencimento da mensalidade expiraria em 10 de julho de 2019, e o 60º dia, em 20 de julho de 2019. A notificação, portanto, foi recebida de forma tempestiva, em 4 de julho de 2019. A autora, conforme reconhece, efetuou o pagamento apenas em 23 de julho de 2019, ou seja, fora do prazo legal. Portanto, não demonstrado qualquer ato ilícito ou conduta abusiva da ré, resta afastada a pretensão indenizatória por danos morais.   Do exposto, extinguindo o processo com resolução do mérito, julgo improcedente a demanda da autora, que condeno ao pagamento das custas e de honorários de advogados fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, isentando-a dessas obrigações caso seja ela beneficiária da gratuidade de justiça.   Publique-se e intimem-se.  Salvador(BA), 10 de julho de 2025.   GEORGE JAMES COSTA VIEIRA    Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Salvador
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1039130-14.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: EVANDO LEMES PIRES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS - GO26384, DEBORA REGINA LOPES LIBERATO - GO39221, AMANDA MENDES ABREU LOPES - GO64177 e HUGO CARNEIRO SILVA - BA76566 POLO PASSIVO:ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e outros Destinatários: EVANDO LEMES PIRES HUGO CARNEIRO SILVA - (OAB: BA76566) AMANDA MENDES ABREU LOPES - (OAB: GO64177) DEBORA REGINA LOPES LIBERATO - (OAB: GO39221) JORGE PAULO CARNEIRO PASSOS - (OAB: GO26384) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJGO
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 0000711-38.2014.8.05.0183  Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. C. S. D. A., JOCIANE DE JESUS SILVA REU: JOSÉ ERNESTO DE ALMEIDA SENTENÇA   Vistos etc.  Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.   Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.   A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.   Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.  Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.   Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.   Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:  APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).    E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.  Posto isto, com base nos art. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  Intime-se a parte Autora por meio do seu patrono e pelos meios eletrônicos/telemáticos indicados nos autos. Confere-se à presente força de ofício/mandado. Sem condenação em custas e honorários.  Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.  Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DE JURISDIÇÃO PLENA - OLINDINA Processo: 0000711-38.2014.8.05.0183  Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: H. C. S. D. A., JOCIANE DE JESUS SILVA REU: JOSÉ ERNESTO DE ALMEIDA SENTENÇA   Vistos etc.  Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo se encontra paralisado sem qualquer manifestação das partes.   Atente-se que, se é certo que o Novo Código de Processo Civil trouxe o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre aqueles. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro.   A eficiência, no art. 8º é destacada como norma fundamental e cabe ao Juiz, ao presidir o processo, equilibrar os interesses em jogo, a efetividade da Justiça e o tratamento do acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento da unidade e, consequentemente, oferecendo melhor prestação jurisdicional à população.   Noutro giro, analisando o fluxo desta Unidade Judiciária, foram localizados feitos paralisados há anos, desde a realização do último ato processual, ainda que praticado pela própria parte, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.  Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente neste caderno processual que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.   Neste panorama, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência, a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Ressalve-se que não se vislumbra prejuízo à parte, pois a sua intimação antecipada para se manifestar em 5 (cinco) dias - art. 485, §1º, do Estatuto Civil Adjetivo, pode ser substituída pela intimação da sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para recurso, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, §7º - restabelecendo o curso do processo se convencido o julgador que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento.   Nesse sentido, destaco o julgamento proferido pela Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, de Relatoria da Desembargadora Rosita Falcão de Almeida Maia:  APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA PELA PARTE AUTORA. SANEAMENTO DA UNIDADE JUDICIÁRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. OPORTUNIDADE POSTERGADA PARA O MOMENTO DA APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA CIÊNCIA DETERMINADA NA PRÓPRIA SENTENÇA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. RACIONALIDADE DO TRABALHO NO PRIMEIRO GRAU. PROCESSO PARALISADO HÁ VINTE ANOS A PRETEXTO DE TENTAR LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR. APELAÇÃO QUE NÃO INDICA PRECISAMENTE O INTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PRÁTICAS A TORNAR ÚTIL O PROSSEGUIMENTO. APELO NÃO PROVIDO. 1. Sentença proferida em atividade de saneamento, de valorização do primeiro grau de jurisdição, que extinguiu, por abandono, processos que presumidamente não interessavam mais às partes por estarem há longos anos sem qualquer manifestação de interesse. 2. Postergação da oportunidade de manifestação de interesse para o momento da Apelação. Judiciário que faz um "balanço de culpas" e assume o dever de intimar pessoalmente as partes para ciência da sentença e oportuniza a manifestação de interesse em prazo maior do que o inicialmente previsto no CPC, a ser apreciado em Apelação, quiçá em juízo de retratação. Ausência de prejuízo. 3. Razões de apelação que apenas invocam a aplicação literal de dispositivos legais sobre o contraditório, sem demonstrar efetivamente o interesse na manutenção do curso do processo que está há mais de duas décadas paralisado por pedido do Apelante. A demonstração de interesse não se dá com a mera declaração de vontade, mas com a prática ou ao menos a indicação de atos efetivos de impulso processual. Chamado judicial não atendido. A aplicação dos artigos 9º, 10 e 485, § 1º do CPC não pode ser dissociada do dever de cooperação do artigo 6º, do CPC, sob pena de representar abuso do direito processual. 4. A pretensão executória do Apelante não foi fulminada, como poderia ter ocorrido caso fosse declarada a prescrição intercorrente. Poderá o Exequente propor nova ação dentro do seu prazo prescricional, caso entenda viável. 5. Deve o colegiado ter em conta tal realidade e a repercussão que o acolhimento de pretensões desmotivadas como a dos autos pode acarretar no trabalho de saneamento promovido no contexto de valorização do primeiro grau. Fazer retornar para a unidade saneada um volume grande de processos natimortos, como uma execução contra devedor sem bens, sem qualquer benefício prático real para as partes é consequência negativa a ser considerada. 6. Apelo não provido. (TJ-BA - APL: 00001611619968050105, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2019).    E, considerado, no caso, o lapso temporal muito superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal art. 485, §1º, do CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo em curso ser apreciado em juízo de retratação - art. 485, §7º, do CPC, providência já pontuada no parágrafo anterior.  Posto isto, com base nos art. 6º, 8º, 485, II, IV e VI, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.  Intime-se a parte Autora por meio do seu patrono e pelos meios eletrônicos/telemáticos indicados nos autos. Confere-se à presente força de ofício/mandado. Sem condenação em custas e honorários.  Fica revogada eventual tutela antecipada deferida neste feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.  Olindina/BA, data e assinatura registradas eletronicamente. YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito de Substituta
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:                  8012478-03.2024.8.05.0080 Classe - Assunto:          INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:499685207 . Prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana-BA, 20 de maio de 2025. HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:                  8012478-03.2024.8.05.0080 Classe - Assunto:          INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:499685207 . Prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana-BA, 20 de maio de 2025. HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA 3ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO   Processo nº:                  8012478-03.2024.8.05.0080 Classe - Assunto:          INVENTÁRIO (39) - [Administração de herança] Na Forma do Provimento CGJ-/CCI-06/2016, que dispõe sobre a prática dos atos processuais, sem caráter decisório, através de Atos Ordinatórios , pratiquei o ato processual abaixo:   Intime-se a parte, por seu representante legal, para tomar conhecimento do despacho ID:499685207 . Prazo de 15 (quinze) dias. Feira de Santana-BA, 20 de maio de 2025. HELENA VICTORIA BARROS MATTOS Analista Judiciária / Servidora de Gabinete
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