Daniela Muniz Goncalves

Daniela Muniz Goncalves

Número da OAB: OAB/BA 026423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 176
Total de Intimações: 196
Tribunais: TJBA
Nome: DANIELA MUNIZ GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 196 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500126-16.2018.8.05.0141 RECORRENTE: MARLON SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ HÁBEIS A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.       Em sua inicial, a parte autora alega que, ao efetuar a confecção do Registro de Nascimento do menor Larry Pereira Ribeiro, a Sra. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Oficio da Comarca de Jequié-Bahia, Órgão da Administração Direta do Estado grafou incorretamente o gênero do menor, fazendo constar erroneamente FEMININO, quando deveria ter constado MASCULINO.  Alega que o requerente passou a sofrer, toda a sorte de afirmação em relação a sua sexualidade de gênero, fato que, materializou-se em bullying pela sociedade, tudo em decorrência do erro do Cartório de Registro Civil da comarca de Jequié-BA.  Que as amarguras e dissabores foram muitas e constantes durante os 7 (sete) anos em que o menor teve incorretamente seu sexo constado no assentamento de Nascimento viciado.  Pede, assim, a condenação do acionado em razão dos danos morais que entende ter sofrido em razão dos fatos narrados. Em manifestação nos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou contrariamente ao pedido do autor, por entender que não ficou demonstrada a ocorrência de dano apto a engatilhar a responsabilização estatal, mesmo em se tratando de eventual responsabilidade objetiva por ato de seus delegatários. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.  O acionante interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Precedentes desta 6ª Turma Recursal: 8003257-33.2023.8.05.0079. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado é o dever jurídico que o Estado (em sentido amplo, incluindo órgãos e entes estatais) tem de reparar danos causados a terceiros em razão da atuação, seja por ação ou omissão, de seus agentes públicos no exercício de suas funções públicas.   Essa responsabilidade visa garantir a proteção dos direitos individuais e a manutenção da ordem jurídica, responsabilizando o Estado por danos que seus agentes públicos possam causar no exercício da função pública, independentemente de culpa.   Contudo, são pressupostos dessa responsabilidade a demonstração do Dano e do Nexo Causal, entre a ação ou omissão do Estado e o dano alegado.   No presente contexto, a própria manifestação ministerial corrobora com o entendimento de que não ficou demonstrada a ocorrência do dano apta a engatilhar a responsabilização estatal, não havendo, portanto, que se falar em indenização devida. Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Os documentos colacionados aos autos evidenciam que, de fato, o infante, Larry Ferreira Ribeiro, é filho de Marlon Santos Ribeiro e Eliane Pereira Ribeiro, e que no momento do registro civil se contou na certidão de nascimento a designação sexual feminino, quando em verdade, deveria ser masculino (id 298128916).  Sucede, porém, que não vislumbro qualquer indícios de abalo psíquico profundo, ou violação a dignidade do autor, sendo necessário para tanto maior lastro probatório, tendo em vista que as alegações, por si por só, não ensejam os danos morais pretendidos. A parte autora não acostou ao presente fólio documentos que ofertassem sustentáculo ao alegado, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Estadual (id 411422806) afastando o dano moral.  Diante das provas produzidas, uma vez que não contemplado os requisitos legais, deve ser afastado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.  Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora JMBBF
  2. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   I Vistos etc.; JADILSON SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO NO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preludial vieram documentos. Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e a citação da parte ré. A parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que suas colocações deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos foram acostados. Foi apresentada peça de réplica firmada pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Foi proferida decisão interlocutória saneadora. Houve petição da parte autora apresentando os quesitos. A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais. Foi acostado o laudo pericial. Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informarem as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para apresentação das razões escritas finais no prazo comum de quinze dias, com esteio no art.366 do CPC. A parte demandada apresentou as razões escritas finais. A parte autora não apresentou as razões escritas finais. Relatados, passo a decidir.   II CUIDA-SE A ESPÉCIE DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, em decorrência de lesão corporal sofrida em face de acidente de trânsito, tendo em vista que a  parte demandada indeferiu o pleito de pagamento na via administrativa, por não ter a parte autora comprovada a invalidez permanente, pelo que entendeu que a prestação jurisdicional merecia agasalho da justiça monocrática. O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo. Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro. Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora. Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório. O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC). Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art.3.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 6.194/74).   O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE HOUVE DANO ANATÕMICO E/OU FUNCIONAL PERMANENTE QUE COMPROMETE APENAS EM PARTE O PUNHO DIREITO DE 25%. ENQUADRAMENTO DA PERDA (ART.3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 6.194/74): EM GRAU MÉDIO DE 50%.   DIANTE DISSO, PASSAMOS A FAZER OS CÁLCULOS: R$ 13.500,00 X 25% = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 X 50% = R$ 1.687,50   O valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 1.687,50 A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 2.531,25, consoante narrativa inserida na peça vestibular, o que guarda coerência com a documental que acompanhou a peça de contestação. Compreendo que a parte demandada já cumpriu com sua obrigação contratual, quando promoveu o pagamento do valor monetário. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido.   III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.  A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.   Salvador-BA, 21 de fevereiro de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
  3. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8084205-41.2019.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE VITOR SANTOS DE OLIVEIRA REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA              Vistos, etc. Proceda-se ao levantamento dos valores em favor da seguradora, conforme requerido no ID 506209840. Consigno que, tratando-se de devolução de valores à seguradora, não há incidência de custas para a prática do ato. Após o cumprimento, arquive-se definitivamente.   Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8065143-78.2020.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO ALVES DOS SANTOS FILHO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA                Vistos, etc. Proceda-se ao levantamento dos valores em favor da seguradora, conforme requerido no ID 497439076. Consigno que, tratando-se de devolução de valores à seguradora, não há incidência de custas para a prática do ato. Após o cumprimento, arquive-se definitivamente.   Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
  5. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de  Salvador  1ª Vara Cível e Comercial Praça D. Pedro II, s/n,  Nazaré, Salvador - BA, 40040-900                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 DESPACHO Processo: 8073883-59.2019.8.05.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: KARIO VINICIUS OLIVEIRA LIMA EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA                Certifique-se o Cartório acerca dos valores disponíveis na conta vinculada ao processo, considerando a informação prestada pela ré de que houve pagamento em duplicidade dos honorários periciais, conforme os documentos (IDs 490876564 e 505604467). Constatada a duplicidade, proceda-se à devolução do valor excedente à Seguradora, nos termos do referido requerimento. Consigno que, tratando-se de devolução de valores à Seguradora, não há incidência de custas para a prática do ato. Em ato contínuo, cumpra-se a sentença deferida no ID 501935376. Cumpra-se. Salvador, 30 de junho de 2025. Maria Helena Peixoto Mega Juíza de Direito 1VC13
  6. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8058793-11.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: MARCOS DA SILVA NERI Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   SENTENÇA   Vistos,etc Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, ajuizada por MARCOS DA SILVA NERI, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em face de COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também qualificada. Narra a inicial que a parte autora se envolveu em acidente de trânsito no dia 13/06/2015, sofrendo lesões que lhe acarretaram sequelas definitivas, tornando-se portadora de debilidade permanente.  A esse respeito, consta que a requerente solicitou pela via administrativa o pagamento dos valores referentes ao seguro obrigatório DPVAT, tendo a ré  não pago nenhum valor administrativamente.  Em razão disso veio a juízo requerer a citação e a condenação da empresa ré a pagar a indenização do seguro DPVAT. À inicial foram colacionados os documentos de ID nº37525711 e seguintes. A demandada, por sua vez, apresentou contestação no ID nº41561620, suscitando, preliminarmente, I) a inclusão da Segura Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA; II) a carência da ação por falta de interesse de agir, ao argumento de que o seguro foi integralmente quitado; III) a inépcia da petição inicial em razão da falta de documento essencial à demanda, qual seja, o laudo do IML. No mérito, defendeu que a indenização foi adimplida em conformidade com a previsão legal e a tabela gradativa de valores proporcionais à gravidade do caso. Diante disso, requereu a improcedência da ação, e, subsidiariamente, a incidência de correção monetária a partir do ajuizamento da ação, e juros de 1% ao mês a partir da citação, bem como a fixação de honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento). À contestação foram colacionados os documentos de ID nº41561630 e seguintes. Réplica oferecida em ID nº82867086. Proferida decisão saneadora (ID nº204220811), a qual afastou as preliminares arguidas, indeferiu a inclusão da Segura Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT SA e determinou a realização de prova pericial.  A parte autora não compareceu a prova pericial em ID n°405972467. Foi designada um nova perícia em ID nº412219463. Após a realização de perícia médica, foi juntado aos autos o laudo de ID nº444641194. Intimadas, as partes se manifestaram (ID nº451295846 e em ID n°451295846). Anunciado o julgamento em ID n°467130006, os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de cobrança de diferença indenizatória do seguro obrigatório - DPVAT decorrente de acidente de veículo automotor ocorrido em 13/06/2015. Conforme estabelecido no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, alterada pela Lei nº 11.945/09, já em vigor na época do acidente, a indenização decorrente de acidente automobilístico, que ocasione invalidez permanente à vítima, está limitada ao patamar de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já o §1º, II, do citado artigo estabelece que quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. Da interpretação legal, chega-se à seguinte equação para o cálculo do quantum indenizatório proporcional: (teto x percentual de enquadramento) x (percentual da perda apurado) = (valor da indenização). A corroborar tal entendimento, dispõe a Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: "A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez". No presente caso, verifica-se que as lesões sofridas pela parte requerente foram demonstradas pelos relatórios médicos acostados com a inicial, bem como pela perícia médica realizada por este Juízo, que, constatou o nexo causal entre o acidente automobilístico e os danos, classificando-os especificamente como:  sequela neurológica com média repercussão (50%). É cediço que a prova pericial tem por finalidade levar ao juiz elementos fáticos cuja verificação dependa de conhecimento técnico específico, como no caso em questão, permitindo a formação de seu convencimento. Nos termos do artigo 479 do CPC, "o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito". No caso concreto, não existem fundamentos para colocar em dúvida as conclusões da perícia realizada em juízo. Diante da classificação empreendida pela perícia judicial, e efetuado o cálculo com as reduções previstas na supramencionada lei, conclui-se que a parte autora teria direito ao recebimento de indenização pelo seguro obrigatório DPVAT no montante total de R$ 6.750 (seis mil e setecentos e cinquenta reais). No mais quanto ao acréscimo monetário, saliente-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4.350/DF, já decidiu pela inexistência de inconstitucionalidade por omissão quanto à ausência de previsão no art. 3º da Lei n.º 6.194/74, com a redação da Lei n.º 11.482/2007, de atualização monetária dos valores fixos de indenização. Em decorrência disso, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, no julgamento de recurso especial repetitivo, o qual deu origem à edição da Súmula n. 580, de que a correção monetária dos valores previstos a título de indenizações, deve incidir a partir do evento danoso. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO 'A QUO'. DATA DO EVENTO DANOSO. ART. 543-C DO CPC. 1. Polêmica em torno da forma de atualização monetária das indenizações previstas no art. 3º da Lei 6.194/74, com redação dada pela Medida Provisória n. 340/2006, convertida na Lei 11.482/07, em face da omissão legislativa acerca da incidência de correção monetária. 2. Controvérsia em torno da existência de omissão legislativa ou de silêncio eloquente da lei. 3. Manifestação expressa do STF, ao analisar a ausência de menção ao direito de correção monetária no art. 3º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 11.482/2007, no sentido da inexistência de inconstitucionalidade por omissão (ADI 4.350/DF). 4. Para os fins do art. 543-C do CPC: A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no §7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. 5. Aplicação da tese ao caso concreto para estabelecer como termo inicial da correção monetária a data do evento danoso. 6. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp 1483620/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 02/06/2015)   Desse modo, a única correção monetária que a Lei do DPVAT previu foi para o caso de a indenização não ser quitada no prazo de 30 (trinta) dias após o recebimento dos documentos, que é o tempo previsto na Lei para que a seguradora pague o beneficiário (art. 5º, §1º). Assim, demorando mais de 30 (trinta) dias para ser paga a indenização, deverá incidir correção monetária, que será contada, no entanto, desde a data do evento danoso.  Outrossim, quando aos juros de mora, devem incidir nos termos da Súmula 426, STJ, in verbis: "Os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação". Quanto ao requerimento de danos morais, tem-se que a fixação da indenização por dano moral há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda, das condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Considerando os fatos e fundamentos de todo exposto, descabido o acolhimento quanto ao pedido de danos morais, vez que tal requerimento não se mostra como cabível quando não amplamente comprovado os danos imateriais sofridos, que no presente caso demonstrou-se como mero aborrecimento, não se configurando como o quanto determinado no art. 186 do Código Civil.  Quanto ao pedido de perdas e danos, face à rentabilidade obtida por aplicações financeiras da Ré, este juízo entende que não merece prosperar, vez que para a configuração das perdas e danos, faz-se necessária sua devida comprovação, o que não restou demonstrado com as elucidações fáticas e documentos colacionados. Sendo assim, resta inadmitida a possibilidade de configuração do art. 402, do Código Civil.  No presente caso, verifica-se que, muito embora a causa possua natureza repetitiva, o causídico demonstrou zelo ao lidar com a defesa da matéria posta em discussão, que possui natureza complexa, condicionada, inclusive, à realização de perícia médica, com consequente elaboração de quesitos e manifestação sobre o laudo. Dito isto, fixo os honorários sucumbenciais em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Ante o exposto, com base no art. 3º, inciso II, da Lei nº 6.194/74, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, condenando a demandada a pagar a diferença do Seguro Obrigatório DPVAT, referente a cobertura de invalidez, no valor de R$ 6.750( seis mil e setecentos e cinquenta reais), com juros a contar da citação (Súmula n. 426 do STJ), e correção monetária a partir do evento danoso (13/06/2015), e com isso EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fundada no artigo 487, inciso I do CPC.  Considerando as modificações realizadas pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, da Lei 14.905/24) e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos (art. 406, § 1º, § 2º e § 3º da Lei 14.905/24). Considerando que a parte autora foi sucumbente em parcela mínima do pedido, condeno a parte ré, ainda, no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação.  Expeça-se alvará em favor do Expert, caso ainda não tenha sido expedido. Transitada em julgado, ultrapassada a fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com as anotações de estilo. P.I.C. Salvador (BA),  23 de janeiro de 2025. ANA KARENA NOBRE JUÍZA DE DIREITO
  7. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0002941-58.2009.8.05.0141 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEIS E COMERCIAIS E REG. PÚBLICOS DE JEQUIÉ REPRESENTANTE: ADMILSON NASCIMENTO SANTOS e outros Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REQUERIDO: Deyvison Errico Austregesilo Batista e outros (2) Advogado(s): EDSON ADROALDO ARAUJO SEPULVEDA (OAB:BA6878), LUCAS BRITTO TOLOMEI (OAB:BA21467)   SENTENÇA   Vistos etc. Regularmente intimada a parte autora para impulsionar o processo, deixou transcorrer in albis o prazo deferido, demonstrando desinteresse na causa. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, sem apreciação de mérito, nos termos do artigo 485, III, do CPC. Custas na forma da lei.  P.R.I. Com o trânsito em julgado preceda-se com devida baixa e arquivamento. Jequié/BA, data e horário da assinatura eletrônica. Roberta Barros Correia Brandão Cajado Juíza de Direito (Decreto nº 109/2024)
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8084813-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: JONATAN GOMES LISBOA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664)   DESPACHO   Vistos, etc.  Intimem-se as partes para se manifestarem sobre Laudo Pericial de id. 501205883, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo, caso anteriormente indicado, o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo apresentar seu respectivo parecer.     P.I.C. Salvador- BA, 22 de maio de 2025. ANA KARENA NOBRE   JUÍZA DE DIREITO
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador9ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO   Processo: 8071632-68.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: OSMARIO MENEZES DE SANTANA RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA     Aguarde-se a fluência integral do prazo concedido no id 493114175. Em seguida, com ou sem a manifestação das partes, voltem-me no campo apropriado para sentença. Salvador, 16 de junho de 2025. GEORGE ALVES DE ASSISJuiz de Direito
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D. Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: salvador6vcivelcom@tjba.jus.br ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA  ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 0559482-08.2017.8.05.0001 Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] APELANTE: GLEIDIANE SENA JESUS DOS SANTOS APELADO: BANCO BESA S.A ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.  Deflagrado, voluntariamente, pelo Executado, o Cumprimento de Sentença, com espeque na previsibilidade normativa do art. 526, caput, do Digesto Procedimental, mediante  Petitório (ID 492125553), em cujo teor a Demandada informara o suposto cumprimento do comando Sentencial, referentemente ao pagamento do valor da obrigação fixada no Julgado, almejando a extinção e arquivamento do processo. Através do Petitum de ID 492745320, a Requerente anuíra expressamente com o montante consignado em Juízo, pleiteando a expedição do competente Alvará para levantamento do respectivo numerário. Desse modo, ante a inequívoca satisfação da obrigação de pagar, com base nos arts. 526, § 3º, 924, II c/c 904, I; 925 e 487, I do Codex Instrumental, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA, COM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, devendo ser expedido o competente Alvará, observando-se os dados constantes da Rogativa de ID 492745320, objetivando a liberação dos valores consignados em Conta Judicial, após a publicação da presente Decisão.  Após, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.  Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o Alvará.  Salvador (BA), chancelado eletronicamente na data do Sistema. Bel. Carlos C. R. De Cerqueira Jr.          Juiz de Direito Titular   MMR270625
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