Daniela Muniz Goncalves

Daniela Muniz Goncalves

Número da OAB: OAB/BA 026423

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 206
Total de Intimações: 233
Tribunais: TJBA
Nome: DANIELA MUNIZ GONCALVES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 233 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8056429-66.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: GENIVALDO FERREIRA DA SILVA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) EXECUTADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR (OAB:BA39401-N), JOAO PAULO RIBEIRO MARTINS (OAB:RJ144819)   SENTENÇA   Vistos etc.   Noticiado nos autos o cumprimento da obrigação, a parte autora informou sua anuência ao adimplemento da obrigação na forma posta pela Requerida, pugnando, assim, pela extinção da presente com fundamento na satisfação do débito e consequente expedição de alvará.   Isto posto, decreto a extinção do procedimento executivo, o que faço com fundamento no art. 924, inc. II, do Código de Processo Civil.   Verifique o cartório se recolhidas as custas como devido e expeça-se o competente Alvará em favor do Acionante, conforme petição de ID: 495519973.    Caso necessário, poderá o cartório solicitar ao interessado que apresente extrato atualizado da conta judicial, para confecção do alvará.  P.I.C. Arquivem-se os autos oportunamente. Salvador- BA, 20 de maio de 2025 ANA KARENA NOBRE  JUÍZA DE DIREITO
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Processo: 8089419-13.2019.8.05.0001 AUTOR: AUTOR: EDIGAR OLIVEIRA DE ABREU RÉU: REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA                                                           SENTENÇA   Vistos, etc.   Trata-se de Ação de Acidente de Trânsito- DPVAT, em que a tentativa de intimação pessoal da Autora para dar prosseguimento ao feito restou infrutífera, razão de o endereço informado em juízo estar incompleto/desatualizado, em clara infringência ao art. 77, V, do CPC.  A lei é clara quando discorre sobre o abandono processual, ordenando a extinção do processo nos casos em que o autor deixa de promover as diligências necessárias para o prosseguimento da ação.     Ante o exposto, com fulcro no art. 485, III do CPC, EXTINGO, sem apreciação do mérito da presente Ação.   Dispensadas eventuais custas remanescentes devidas. Após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará do valor depositado a título de honorários periciais (ID. 77166187) em favor da parte ré.  Nada mais havendo, proceda-se com a devida baixa e arquivamento, observadas as formalidades legais.  P.I.C.   Salvador- BA, 14 de maio de 2025.    ANA KARENA NOBRE   JUÍZA DE DIREITO
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos, etc. Considerando que o perito anteriormente designado não aceitou o múnus pericial, faço a sua substituição para dar continuidade ao processo instaurado em desfavor do réu.  Nesta senda, nomeio como perito especializado, o Dr. Leonam Vicente Moura de Araújo, devidamente cadastrado no Sistema de Perícias do Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.  Intimem-se as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, arguir impedimento ou suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; e/ou apresentar novos quesitos, (art. 465, §1º/CPC).  Intime-se o perito nomeado para, no prazo de 05 dias, apresentar currículo com comprovação de especialização nos termos do art. 465, §2º/CPC.  Ademais, mantenho íntegros os termos da decisão saneadora.  P.I. Cumpra-se.   Salvador, 30 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
  4. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000279-95.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: LOURIVAL MORAES DE SOUZA Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)   Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Considerando que a certidão de óbito de Josina Costa informa a existência de outros herdeiros da de cujus (10 filhos) conforme id.441186883, os quais não foram incluídos na petição inicial, intime-se o requerente para que promova a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, com a respectivas anuências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema.    (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)   VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO.    Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000279-95.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: LOURIVAL MORAES DE SOUZA Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)   Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Considerando que a certidão de óbito de Josina Costa informa a existência de outros herdeiros da de cujus (10 filhos) conforme id.441186883, os quais não foram incluídos na petição inicial, intime-se o requerente para que promova a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, com a respectivas anuências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema.    (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)   VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO.    Juíza de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA  Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8000279-95.2024.8.05.0096 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE IBIRATAIA REQUERENTE: LOURIVAL MORAES DE SOUZA Advogado(s): ALEX GONCALVES DE JESUS (OAB:BA30489), DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423)   Advogado(s):     DECISÃO   Vistos. Considerando que a certidão de óbito de Josina Costa informa a existência de outros herdeiros da de cujus (10 filhos) conforme id.441186883, os quais não foram incluídos na petição inicial, intime-se o requerente para que promova a inclusão de todos os herdeiros no polo ativo da demanda, com a respectivas anuências, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Expedientes necessários. Ibirataia (BA), data e hora do sistema.    (Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei 11.419/2006)   VIVIANE DELFINO MENEZES RICARDO.    Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da Bahia Comarca de Salvador  7ª Vara de Relações de Consumo  Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 4º andar  do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA.  E-mail: salvador7vrconsumo@tjba.jus.br    PROCESSO Nº: 0539188-37.2014.8.05.0001  PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22)  AUTOR: DANIELA DA SILVA SANTANA LIMA   REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DA BAHIA   SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO-DPVAT movida por DANIELA DA SILVA SANTANA LIMA em face da COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA. Aduz a parte autora que foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo politraumatismo, que lhe deixou sequelas, razão pela qual entende que faz jus ao seguro DPVAT. Todavia, apresentada a documentação necessária a seguradora negou o pagamento, alegando inexistência de invalidez. Requereu: i) a concessão da gratuidade de justiça; ii) que seja a parte ré condenada a efetuar o pagamento do seguro DPVAT, com atualização monetária e juros. Conforme id 297407734, foi deferida a gratuidade de justiça à parte autora. Citada, a parte Ré ofereceu contestação no id 297407981, sustentando, preliminarmente, a inépcia da inicial pela ausência de documentação indispensável (boletim de ocorrência e laudo do IML), e no mérito, a inexistência de invalidez permanente, ausência de nexo de causalidade entre o acidente noticiado e a lesão, a aplicabilidade da Lei 11.945/2009 , a necessidade de perícia médica para esclarecer o grau da lesão, a necessidade da perícia ser realizada pelo IML,  não cabimento de correção monetária e a  inaplicabilidade do CDC. Preliminar rejeitada, em sede de audiência de conciliação (id 297407999), oportunidade em que foi determinada a realização de perícia médica. Laudo pericial no id 466925373. É o relatório. Decido. Inicialmente, noto que não há controvérsia acerca do acidente e data de sua ocorrência, devendo ser aplicada a Lei n.º 6.194/74. Outrossim, da análise detida do caderno processual, verifico que a pretensão autoral merece amparo, em parte, eis que restou demonstrada a invalidez parcial do autor, consoante se infere da documentação coligida, em especial da perícia realizada, cujo laudo evidenciou perda funcional de membro inferior esquerdo em grau leve (30%), com repercussão percentual em 70% conforme tabela, ,patrimônio físico, fazendo jus o autor à indenização neste patamar. Nesse sentido, vem decidindo os tribunais pátrios: LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR PAGO ADMINISTRATIVAMENTE. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL COMPLETA. QUANTIFICAÇÃO DA LESÃO SEGUNDO O GRAU DE GRAVIDADE DAS CONSEQUÊNCIAS. CRITÉRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Lei nº 6.194/74, com a redação atualmente vigente, dispõe que a invalidez permanente indenizável do seguro obrigatório DPVAT pode ser total ou parcial. Esta última, por sua vez, se subdivide em parcial completa e parcial incompleta. Sendo completa, é feito enquadramento segundo o percentual expressamente indicado na tabela anexa à lei, aplicado sobre o valor máximo de R$ 13.500,00; sendo incompleta efetua-se a mesma correspondência da tabela, procedendo-se em seguida à redução proporcional nos termos indicados, ou seja, 75% para perdas de repercussão intensa, 50% para as perdas de média repercussão e 25% para as de leve repercussão, adotando-se 10% de acréscimo para o caso de seqüelas residuais. EMENTA DO REVISOR: AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. INDENIZAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. Nos termos da Lei 6.194/74, a indenização por invalidez permanente deve ser quantificada de acordo com o grau das lesões permanentes apuradas, observada a tabela publicada pelo Conselho Nacional de Seguros Privados, nos termos do art. 5º, § 5º, da referida lei. (TJ-MG - AC: 10338130019841001 MG , Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 21/08/2014, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2014). Deve -se considerar que no caso, o senhor perito concluiu pela perda parcial incompleta do membro inferior esquerdo do Autor, conforme laudo em ID 466925373. No caso concreto, o cálculo se dá considerando o valor da invalidez permanente (R$ 13.500,00) x perda parcial do membro inferior esquerdo (70%) x grau de perda leve (30%) = 2.835,00. Assim sendo e mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento da diferença do seguro DPVAT, no importe de R$ 2835,00 (dois mil oitocentos e trinta e cinco reais). Sobre o valor incidirá juros de mora, observando o artigo 406 do Código Civil e correção monetária atualizada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), inteligência do artigo 389 do mesmo diploma legal. Termo inicial dos juros (do evento danoso) e correção monetária serão da data do efetivo prejuízo. Haja vista a sucumbência recíproca e levando-se em consideração o grau de êxito de cada um dos envolvidos, serão recíproca e proporcionalmente distribuídas e compensadas as custas processuais na proporção de 30% (-) para a Autora e 70% (-) para o Réu. Sobre os honorários advocatícios, arbitro-os em 10% (dez por cento) do valor da condenação, haja vista: o lugar de prestação do serviço, em Salvador, a vedação à onerosidade excessiva e a natureza e importância da causa, que, ante a reverberação individual, é mínima (art. 85, § 2º do CPC). Contudo, haja vista que a parte Autora é detentora da gratuidade, ficam às custas processuais e honorários, decorrentes da sua sucumbência, suspensas, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir do trânsito em julgado da presente decisão (art. 99, § 3º do CPC). Ao Cartório, caso não haja a interposição de embargos ou apelação, certifique-se o trânsito em julgado e aguarde-se em arquivo a manifestação da parte interessada, a fim de promover a execução do julgado, se assim quiser e/ou for o caso. P.I.C.   Salvador - BA, data no sistema. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA  Processo: INVENTÁRIO n. 8001169-25.2023.8.05.0078 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, FAM E SUC, FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE EUCLIDES DA CUNHA INVENTARIANTE: IURY SILVA COSTA Advogado(s): DANIELA MUNIZ GONCALVES (OAB:BA26423) INVENTARIADO: J. L. C. D. S. Advogado(s):     DECISÃO Vistos e etc. Defiro, por ora, a gratuidade da justiça. Trata-se de inventário negativo. Após a prolação de eventual sentença poderão os herdeiros do falecido comprovarem a inexistência de bens deixados pelo mesmo, nos autos de eventuais demandas ajuizadas por possíveis credores, cujas análises não compete ao presente Juízo. Diante do exposto, DECLARO aberto o inventário de JOÃO LUCAS COSTA DOS SANTOS e NOMEIO a requerente IURY SILVA COSTA como inventariante, que deverá ser intimada para firmar compromisso, no prazo de 05 (cinco) dias.    Além disso, no prazo de 20 (vinte) dias, deverá juntar aos autos as certidões negativas de débitos fiscais (federal, estadual e municipal) em nome do(a) falecido(a), a certidão negativa de testamento deixado pelo(a) inventariado(a), nos termos da Resolução nº 56/2016, do Conselho Nacional de Justiça, assim como a certidão negativa de bens, junto aos Cartórios de Registro de Imóveis. P.I.C Euclides da Cunha/BA, data da liberação do documento nos autos digitais   DIONE CERQUEIRA SILVA Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO INOMINADO PROCESSO: 0500126-16.2018.8.05.0141 RECORRENTE: MARLON SANTOS RIBEIRO RECORRIDO: ESTADO DA BAHIA EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DE ALEGADO ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE DOLO E MÁ-FÉ HÁBEIS A ENSEJAR A RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DO ESTADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO   Vistos, etc. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.       Em sua inicial, a parte autora alega que, ao efetuar a confecção do Registro de Nascimento do menor Larry Pereira Ribeiro, a Sra. Oficial do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1º Oficio da Comarca de Jequié-Bahia, Órgão da Administração Direta do Estado grafou incorretamente o gênero do menor, fazendo constar erroneamente FEMININO, quando deveria ter constado MASCULINO.  Alega que o requerente passou a sofrer, toda a sorte de afirmação em relação a sua sexualidade de gênero, fato que, materializou-se em bullying pela sociedade, tudo em decorrência do erro do Cartório de Registro Civil da comarca de Jequié-BA.  Que as amarguras e dissabores foram muitas e constantes durante os 7 (sete) anos em que o menor teve incorretamente seu sexo constado no assentamento de Nascimento viciado.  Pede, assim, a condenação do acionado em razão dos danos morais que entende ter sofrido em razão dos fatos narrados. Em manifestação nos autos, o Ministério Público do Estado da Bahia se manifestou contrariamente ao pedido do autor, por entender que não ficou demonstrada a ocorrência de dano apto a engatilhar a responsabilização estatal, mesmo em se tratando de eventual responsabilidade objetiva por ato de seus delegatários. O Juízo a quo, em sentença julgou improcedente o pleito autoral.  O acionante interpôs recurso inominado. Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública. DECIDO   O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil. Precedentes desta 6ª Turma Recursal: 8003257-33.2023.8.05.0079. O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à parte autora, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Depois de minucioso exame dos autos, entendo que a irresignação manifestada pelo recorrente não merece acolhimento. A responsabilidade civil do Estado é o dever jurídico que o Estado (em sentido amplo, incluindo órgãos e entes estatais) tem de reparar danos causados a terceiros em razão da atuação, seja por ação ou omissão, de seus agentes públicos no exercício de suas funções públicas.   Essa responsabilidade visa garantir a proteção dos direitos individuais e a manutenção da ordem jurídica, responsabilizando o Estado por danos que seus agentes públicos possam causar no exercício da função pública, independentemente de culpa.   Contudo, são pressupostos dessa responsabilidade a demonstração do Dano e do Nexo Causal, entre a ação ou omissão do Estado e o dano alegado.   No presente contexto, a própria manifestação ministerial corrobora com o entendimento de que não ficou demonstrada a ocorrência do dano apta a engatilhar a responsabilização estatal, não havendo, portanto, que se falar em indenização devida. Verifico que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente, in verbis: Os documentos colacionados aos autos evidenciam que, de fato, o infante, Larry Ferreira Ribeiro, é filho de Marlon Santos Ribeiro e Eliane Pereira Ribeiro, e que no momento do registro civil se contou na certidão de nascimento a designação sexual feminino, quando em verdade, deveria ser masculino (id 298128916).  Sucede, porém, que não vislumbro qualquer indícios de abalo psíquico profundo, ou violação a dignidade do autor, sendo necessário para tanto maior lastro probatório, tendo em vista que as alegações, por si por só, não ensejam os danos morais pretendidos. A parte autora não acostou ao presente fólio documentos que ofertassem sustentáculo ao alegado, ônus que lhe competia, nos moldes do artigo 373 do Código de Processo Civil. Parecer do Ministério Público Estadual (id 411422806) afastando o dano moral.  Diante das provas produzidas, uma vez que não contemplado os requisitos legais, deve ser afastado o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Pelo exposto, julgo no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO INOMINADO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.  Não tendo logrado êxito em seu recurso, fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa, mas, em virtude do deferimento da assistência judiciária gratuita, tal pagamento fica suspenso nos termos do art. 98, §3º, do CPC. É como decido. Salvador, data registrada no sistema. Segunda Julgadora Juíza Relatora JMBBF
  10. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    SENTENÇA   I Vistos etc.; JADILSON SANTOS OLIVEIRA, devidamente qualificado (a) nos autos do processo acima em epígrafe, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), ingressou em juízo com a presente AÇÃO DE COBRANÇA contra COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA, também com qualificação nos mencionados autos. A parte autora suscitou na peça vestibular, em síntese, que foi vítima de acidente de trânsito, conforme registro constante na unidade da Polícia Civil; a parte autora sofreu lesão corporal, o que ensejou a ocorrência de sequela; ficou com invalidez permanente, conforme declinado na peça inaugural; tinha direito a receber o seguro obrigatório denominado de DPVAT, isto é, Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; deveria ser observado o quanto dispõe a Lei N.º 6.194/74, para que a parte autora recebesse o seguro de acordo com a sua invalidez permanente; os documentos acostados demonstravam os ter a parte autora direito ao recebimento do seguro; a parte autora não recebeu o valor monetário devido na esfera administrativa; e que os fatos elencados mereciam guarida judicial. Por fim, a parte acionante instou pelo acolhimento da prestação jurisdicional, de modo que requereu a condenação da parte demandada ao PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO NO IMPORTE APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, acrescido de juros e correção monetária; como pedidos procedimentais a parte autora suplicou pela gratuidade da justiça; citação da parte ré, sob as penas da lei; produção de provas; e condenação da parte acionada nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça preludial vieram documentos. Foi proferido despacho deferindo o pedido de gratuidade da justiça e a citação da parte ré. A parte acionada regularmente citada para a constituição da relação processual. A parte acionada e outra pessoa jurídica, através de advogado (a) (s) regularmente constituído (a) (s), apresentaram peça de contestação, onde abordaram preliminares enquanto que no mérito, consideraram, em resumo, que os argumentos esposados pela parte autora não correspondiam a realidade, pois a lesão corporal sofrida pela parte acionante, decorrente de acidente de trânsito, não se encontrava adstrita a invalidez permanente; e que suas colocações deveriam merecer atenção do juízo monocrático. Afinal, a parte demandada pediu que as preliminares fossem acolhidas, para que o processo fosse extinto sem resolução do mérito e, caso não fosse este o entendimento, rogaram que o pedido de mérito não fosse provido; como pedidos procedimentais as partes rés pugnaram pela produção de provas e condenação da parte autora nas custas processuais e honorários de advogado. Com a peça de contestação documentos foram acostados. Foi apresentada peça de réplica firmada pela parte autora, onde repeliu as preliminares ventiladas, enquanto que no mérito refutou os argumentos contidos na peça de contestação, com a finalidade de que prevalecessem os fatos e pedidos inseridos na peça de abertura do processo. Foi proferida decisão interlocutória saneadora. Houve petição da parte autora apresentando os quesitos. A parte demandada apresentou os quesitos, com o respectivo comprovante de depósito judicial dos honorários periciais. Foi acostado o laudo pericial. Foi proferido comando judicial determinando intimação das partes litigantes para tomarem conhecimento do laudo pericial, intimação para informarem as partes se tinham mais provas a produzir e, não sendo a hipótese deste último por deliberação das partes, seria aberto o prazo para apresentação das razões escritas finais no prazo comum de quinze dias, com esteio no art.366 do CPC. A parte demandada apresentou as razões escritas finais. A parte autora não apresentou as razões escritas finais. Relatados, passo a decidir.   II CUIDA-SE A ESPÉCIE DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE DEMANDADA AO PAGAMENTO DE VALOR MONETÁRIO APONTADO NA EXORDIAL, atinente ao seguro DPVAT, em face da invalidez permanente da parte autora, em decorrência de lesão corporal sofrida em face de acidente de trânsito, tendo em vista que a  parte demandada indeferiu o pleito de pagamento na via administrativa, por não ter a parte autora comprovada a invalidez permanente, pelo que entendeu que a prestação jurisdicional merecia agasalho da justiça monocrática. O seguro obrigatório, também conhecido como DPVAT, deve ser considerado como seguro de responsabilidade civil, embora não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo. Tal seguro está fundado na responsabilidade social, baseada no risco da atividade de condução de veículos automotores pelo território nacional. É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei N.° 6.194/74, alterada pelas Leis números 8.441/92, 11.482/07 e Medida Provisória N.º 451/08, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. O pagamento do seguro DPVAT deve ser feito no vencimento da cota única ou na primeira parcela do IPVA, ressaltando que se o veículo é isento do IPVA, o vencimento do prêmio se dará juntamente com o emplacamento ou no licenciamento anual. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. Mesmo que o veículo não esteja em dia com o pagamento do seguro DPVAT ou não venha ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito ao recebimento do seguro. Ainda que não dependa da apuração de culpa do condutor do veículo, basta a ocorrência do dano ao terceiro, ou mesmo ao motorista, está tal direito de pagamento do seguro DPVAT jungido a responsabilidade contratual da seguradora. Deste modo, considera-se como seguro de responsabilidade civil obrigatório. O registro de comunicação feito junto a autoridade policial comprovou que a parte autora foi vítima de acidente de veículo. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação (art.464 do CPC). Conforme se vislumbrou da decisão interlocutória saneadora, este juízo necessitou da realização da prova pericial, a fim de aferir a respeito da alegada assertiva da incapacidade permanente da parte autora, em relação ao acidente de trânsito. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas (art.3.º, incisos I, II e III, da Lei N.º 6.194/74).   O (a) senhor (a) perito (a) AFIRMOU NO SEU LAUDO PERICIAL QUE HOUVE DANO ANATÕMICO E/OU FUNCIONAL PERMANENTE QUE COMPROMETE APENAS EM PARTE O PUNHO DIREITO DE 25%. ENQUADRAMENTO DA PERDA (ART.3.º, PARÁGRAFO 1.º, DA LEI N.º 6.194/74): EM GRAU MÉDIO DE 50%.   DIANTE DISSO, PASSAMOS A FAZER OS CÁLCULOS: R$ 13.500,00 X 25% = R$ 3.375,00 R$ 3.375,00 X 50% = R$ 1.687,50   O valor devido a parte autora seria o correspondente a R$ 1.687,50 A parte autora recebeu na esfera administrativa o importe de R$ 2.531,25, consoante narrativa inserida na peça vestibular, o que guarda coerência com a documental que acompanhou a peça de contestação. Compreendo que a parte demandada já cumpriu com sua obrigação contratual, quando promoveu o pagamento do valor monetário. O ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art.373, incisos I e II, do CPC). Não restam dúvidas, portanto, acerca da não configuração de invalidez de natureza permanente da parte autora, por consectário, o pleito de mérito não pode merecer o agasalho jurídico perseguido.   III À vista do quanto expendido, julgo pelo não acolhimento da prestação jurisdicional. Condeno a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça ao pagamento de despesas (custas e emolumentos) e honorários de advogado, estes em razão de dez (10) por cento do valor atualizado da causa, com fulcro no art.85, parágrafo 2.º, incisos I a IV, do CPC.  A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência (§ 2.º, do art.98 do CPC). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (§ 3.º, do art.98 do CPC). R. I. P. . Após o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.   Salvador-BA, 21 de fevereiro de 2025.   PAULO ALBIANI ALVES - JUIZ DE DIREITO -
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