Edgard Da Costa Freitas Neto
Edgard Da Costa Freitas Neto
Número da OAB:
OAB/BA 026466
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TRF1, TJBA, TJSP
Nome:
EDGARD DA COSTA FREITAS NETO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (30/06/2025 13:13:24): Evento: - 11010 Proferido despacho de mero expediente Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL n. 8035009-95.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA Advogado(s): EDGARD DA COSTA FREITAS NETO (OAB:BA26466-A), JAMILE OLIVEIRA LEAO DO AMARAL (OAB:BA17383) IMPETRADO: JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE SÃO DESIDÉRIO - BA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Criminal, com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, contra ato do Juízo da Vara Criminal de São Desidério - BA, que aplicou multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à advogada FABÍOLA RENATA DE OLIVEIRA (OAB/MG 139.142). Alega a impetrante, em síntese, que a advogada foi contratada para promover pedido de liberdade em favor de Mamusca Mineira (registrada civilmente como Augusto Luiz Oliveira Gomes), pronunciada pelo Tribunal do Júri da Comarca de São Desidério nos autos nº 0000403-28.2009.8.05.0231. Esclarece que, embora a procuração outorgada fosse genérica e não especificasse tal limitação, o escopo da atuação era exclusivamente requerer a liberdade provisória, não abrangendo a atuação no Plenário do Júri, onde a acusada já era defendida pela Defensoria Pública do Estado. Afirma que, por equívoco no peticionamento, a procuração foi juntada nos autos principais da ação penal - quando deveria ter sido juntada em autos apartados (nº 8000491-65.2025.8.05.0231) -, ocasionando a vinculação da advogada ao processo e a consequente desabilitação da Defensoria Pública, resultando na sua intimação para comparecer à sessão plenária designada para 28 de maio de 2025. Diante de tal situação, a advogada peticionou informando ao juízo que havia sido contratada apenas para a formulação do pedido de revogação da prisão preventiva, reconhecendo a ausência de preparo técnico para atuação junto ao Tribunal do Júri, além de não possuir condições financeiras, nem sua cliente, para custear o deslocamento de Itabirito/MG para São Desidério-BA (distância não inferior a 1.115 km). Em resposta ao comunicado, sobreveio decisão judicial, datada de 27 de maio de 2025, adiando a sessão de julgamento e aplicando multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) à advogada, fundamentando-se no art. 77, IV e §2º do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo penal, sob alegação de "ato atentatório à dignidade da justiça". A impetrante argumenta a ilegalidade da multa com base nas disposições da Lei 14.752/2023, que revogou o art. 265 do CPP, estabelecendo nova sistemática em que o abandono de causa pelo advogado ensejará responsabilização "por infração disciplinar perante o órgão correicional competente", excluindo a possibilidade de aplicação de sanções processuais diretas pelo Poder Judiciário. Aduz, ainda, que há flagrante contradição na decisão impugnada, uma vez que o magistrado fundamentou a multa no art. 77, IV e §2º do CPC, ignorando o §6º do mesmo dispositivo, que expressamente veda sua aplicação aos advogados, remetendo eventual responsabilidade disciplinar ao respectivo órgão de classe. Sustenta que a fixação da multa viola o direito líquido e certo da advogada de ser responsabilizada eticamente por seu órgão de classe e civilmente em ação própria, procedimentos nos quais poderá exercer com plenitude a ampla defesa e o contraditório. Nestes termos, requer, liminarmente, a suspensão de quaisquer atos de cobrança da multa aplicada, especialmente a expedição de guia para recolhimento e eventual inscrição em dívida ativa e, no mérito, a concessão definitiva da segurança. É o relatório. A medida liminar em sede de mandado de segurança constitui providência de natureza excepcional, somente se justificando quando evidenciado, de pronto, através de prova pré-constituída, a violação manifesta ao direito líquido e certo alegado na impetração. Por sua vez, a utilização de mandado de segurança contra ato judicial somente é admitida quando o referido ato se apresenta de forma manifestamente ilegal ou revestido de teratologia jurídica. I. Da Verossimilhança das Alegações A análise preliminar dos elementos trazidos aos autos demonstra plausibilidade das alegações deduzidas pela impetrante. A Lei 14.752/2023 revogou expressamente o art. 265 do Código de Processo Penal, que anteriormente previa multa por abandono da causa pelo defensor. Em substituição, a nova legislação estabeleceu que "O defensor não poderá abandonar o processo sem justo motivo, previamente comunicado ao juiz, sob pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correicional competente", excluindo do dispositivo legal qualquer menção à aplicação da sanção de multa, por autoridade judiciária, a advogados. Ademais, o próprio dispositivo do Código de Processo Civil invocado pelo juízo de primeiro grau para fundamentar a multa contém vedação expressa à sua aplicação a advogados. Embora tenha se baseado no art. 77, §2º do CPC, o magistrado não observou o §6º do mesmo artigo, que estabelece categoricamente que "aos advogados públicos ou privados e aos membros da Defensoria Pública e do Ministério Público não se aplica o disposto nos §§ 2º a 5º, devendo eventual responsabilidade disciplinar ser apurada pelo respectivo órgão de classe ou corregedoria, ao qual o juiz oficiará". Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela ilegalidade manifesta da aplicação de multa com base no revogado art. 265 do CPP: "RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA POR ABANDONO DO PROCESSO. ART. 265 DO CPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFRONTO COM A NOVA JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. RESP N. 2.108.775/PR. MULTA AFASTADA EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Recurso em mandado de segurança provido". (STJ - RMS n. 72211, Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 03/05/2024). Segundo se depreende dos autos, a ré foi inicialmente assistida pela Defensoria Pública, e após cumprido o mandado de prisão na Cidade de Ouro Preto/MG, em 02 de abril de 2025, constituiu a advogada Fabíola Renata de Oliveira, que apresentou pedido de revogação da custódia cautelar, juntado aos autos da ação principal (nº 0000403-28.2009.8.05.0231). Intimada para a sessão do Júri designada para o dia 28 de maio de 2025, atravessou petição em 22 de maio de 2025, informando ao Juízo que havia sido contratada exclusivamente para a formulação do pleito da revogação da custódia cautelar, reconhecendo a impossibilidade de comparecimento ao ato processual por limitações técnicas e financeiras, requerendo, assim, a continuidade da assistência pela Defensoria Pública (ID 84661431, fls. 63 e 67). A sessão foi então adiada antes mesmo de ser instalada, em decisão prolatada no dia 27 de maio de 2025, oportunidade em que foi aplicada a pena de multa ora questionada (ID 84661431, fl. 69). O exame dessa cronologia não evidencia, de plano, conduta desleal ou abandono de causa, mas comunicação tempestiva de limitações, o que em análise preliminar não justificaria a aplicação de multa, especialmente diante do cenário normativo atual. II. Do Periculum in Mora O perigo da demora resta evidenciado pela determinação judicial de "expedição de guia para recolhimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa" (ID 84661431, fl. 69). O valor da multa aplicada (R$ 15.000,00) é expressivo, e pode acarretar consequências patrimoniais e profissionais graves para a advogada, incluindo a inscrição em dívida ativa e suas naturais repercussões. A urgência da situação justifica a concessão da medida liminar para evitar gravame irreparável ao patrimônio da requerente. A ausência de periculum in mora reverso é manifesta, pois a suspensão da cobrança não acarreta qualquer prejuízo ao erário ou à prestação jurisdicional, permanecendo a questão sub judice para análise definitiva. III. Conclusão Diante do exposto, DEFIRO o pedido de liminar para SUSPENDER, até julgamento definitivo desta segurança, quaisquer atos tendentes à cobrança da multa aplicada à advogada Fabíola Renata de Oliveira, bem como sua eventual inscrição em dívida ativa. Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações devidas no prazo de 10 (dez) dias, conforme determina o art. 7º, I, da Lei nº 12.016/09. Dê-se ciência ao Estado da Bahia, pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/09. À Secretaria da Segunda Câmara Criminal, para cumprimento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, data registrada no sistema. JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2º GRAU - RELATOR
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030065-13.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANITA DO CARMO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO - BA30234 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DIAS BORGES - BA12399 e EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A Destinatários: PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL BAHIA EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - (OAB: BA26466-A) MARCIA DIAS BORGES - (OAB: BA12399) PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - (OAB: BA26466-A) MARCIA DIAS BORGES - (OAB: BA12399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária da Bahia 4ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1030065-13.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOANITA DO CARMO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLYLE WENDEL FONTES CASTELHANO - BA30234 POLO PASSIVO:ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIA DIAS BORGES - BA12399 e EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - BA26466-A Destinatários: PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL BAHIA EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - (OAB: BA26466-A) MARCIA DIAS BORGES - (OAB: BA12399) PRESIDENTE DA COMISSAO DE ESTAGIO E EXAME DE ORDEM DA OAB ESTADO DA BAHIA EDGARD DA COSTA FREITAS NETO - (OAB: BA26466-A) MARCIA DIAS BORGES - (OAB: BA12399) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 30 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 4ª Vara Federal Cível da SJBA
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (08/05/2025 10:25:50): Evento: - 200 Embargos de Declaração Não-acolhidos Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos. Intime-se o autor para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, §1º, CPC. Cumpra-se. Salvador, 25 de junho de 2025. Luciana Amorim Hora Juíza de Direito
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