Iljeime Barbosa Dias

Iljeime Barbosa Dias

Número da OAB: OAB/BA 026525

📋 Resumo Completo

Dr(a). Iljeime Barbosa Dias possui 190 comunicações processuais, em 123 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJTO, TJPE, TJCE e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 123
Total de Intimações: 190
Tribunais: TJTO, TJPE, TJCE, TJSP, TRF1, TRT5, TJRJ, STJ, TJMT, TJBA
Nome: ILJEIME BARBOSA DIAS

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
99
Últimos 30 dias
175
Últimos 90 dias
190
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (39) APELAçãO CíVEL (29) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EXECUçãO FISCAL (15)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 190 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Barreiras-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0000921-32.2007.4.01.3303 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: COOPERATIVA AGRICOLA DE AVANCOS TECNOLOGICOS - COPAVANTE e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: WAGNER BARBOSA PAMPLONA - BA12699, GUILHERME SERPA DA LUZ - BA23989, JEFERSON DA ROCHA - SC21560 e ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ASSOCIACAO DE AGRICULTORES E IRRIGANTES DA BAHIA - AIBA WAGNER BARBOSA PAMPLONA - (OAB: BA12699) GUILHERME SERPA DA LUZ - (OAB: BA23989) JEFERSON DA ROCHA - (OAB: SC21560) COOPERATIVA AGRICOLA DE AVANCOS TECNOLOGICOS - COPAVANTE GUILHERME SERPA DA LUZ - (OAB: BA23989) WAGNER BARBOSA PAMPLONA - (OAB: BA12699) ILJEIME BARBOSA DIAS - (OAB: BA26525) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BARREIRAS, 4 de agosto de 2025. (assinado digitalmente) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barreiras-BA
  3. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Barreiras 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Fone: (77) 3614-3634, Barreiras-BA - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br     DESPACHO   0004130-40.2009.8.05.0022 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] CARLOS EDUARDO LOPES BRAGA REU: SM CUNHA & CIA LTDA e outros (2)     Vistos, etc. Trata-se de ação proposta há mais de quinze anos e até o momento não houve citação do réu. Orientando-me pela nova sistemática do Código de Processo Civil, especialmente pelo dever de consulta imposto a esta Magistrada, forte nos artigos 9º e 10, manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, sobre eventual ocorrência de prescrição. Intime-se. Barreiras-BA, datado e assinado digitalmente.     MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0004130-40.2009.8.05.0022 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: CARLOS EDUARDO LOPES BRAGA Advogado(s): WAGNER BARBOSA PAMPLONA registrado(a) civilmente como WAGNER BARBOSA PAMPLONA (OAB:BA12699), ILJEIME BARBOSA DIAS (OAB:BA26525) REU: SM CUNHA & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330), KELTON ARAPIRACA DI GOMES (OAB:BA18008), VICTOR CORTES MACEDO (OAB:BA39021)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de Ação de indenização por danos morais proposta pelo CARLOS EDUARDO LOPES BRAGA contra SM CUNHA & CIA LTDA e outros. Este juízo oportunizou a parte autora a se manifestar acerca de eventual prescrição intercorrente, ID 476773253. O Autor se manifestou contrariamente  em ID 487814831. Vieram-me conclusos.   DECIDO.   Pois bem, trata-se a presente demanda de Ação ordinária de indenização por danos morais, recebida no dia 26 de junho 2009, em que o Exequente aduz, em síntese, que teve seu nome e dados inscritos de forma indevida nos órgãos de proteção ao crédito pela empresa ré, por dívida no valor de R$ 5.000,00, que alega desconhecer. Ocorre que, até a presente data, mais de quinze anos após a propositura da ação, o réu sequer foi citado.   Em sua manifestação acerca da eventual prescrição, o Autor afirmou que não houve desídia de sua parte que seja suficiente para fulminar o seu direito pela ocorrência da prescrição.  A jurisprudência pátria é uníssona quanto aos requisitos para configuração da prescrição intercorrente:   "APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente se manifesta no curso da execução na ocorrência de dois requisitos: transcurso prescricional do título executivo e paralisação do processo por inércia do exequente. 2. A execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal e Enunciado n. 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis). 3. No caso de pretensão para haver o pagamento de duplicata, art. 18, inc. I, da Lei n. 5.474/1968 dispõe que a força executiva do título prescreve em três anos, contados da data de seu vencimento. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo. 4. Configurada a ocorrência dos dois requisitos é necessário o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente. 5. O requerimento de diligências já efetuadas (sem resultado satisfatório), sem demonstração da modificação da situação econômica dos executados ou outro fato relevante para sua renovação, não suspendem nem interrompem o prazo da prescrição intercorrente." (TJ-DF 00222991620118070001 DF 0022299-16.2011.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Turma Cível).   "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Sentença que julgou extinta a execução, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Insurgência do credor. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Execução de título extrajudicial instruída com duplicatas mercantis. Prazo prescricional de três anos. Inteligência da Lei nº 5.474/1968. Como o Juízo não estipulou prazo para a suspensão, deve incidir o prazo de um ano. Orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência - IAC, no REsp 1.604.412-SC. Entre a data do arquivamento e a data do pedido de desarquivamento decorreu prazo superior a quatro anos. Prescrição Consumada." (TJ-SP - AC: 00023801920128260505 SP 0002380-19.2012.8.26.0505, Relator: Helio Faria, Data de Julgamento: 10/03/2023, 18ª Câmara de Direito Privado).   Para tanto, deve-se entender do que se trata a prescrição intercorrente. Tal questão, nada mais é do que o retorno da fluência do prazo prescricional, por inteiro, interrompido em razão da citação, por inércia da parte exequente ou por suspensão do processo, devido à ausência de bens ou insuficiência dos que eventualmente existam de modo a viabilizar penhora útil. Nesse sentido é o entendimento da doutrina especializada: "A execução suspende-se não somente quando faltarem bens penhoráveis, mas também quando os que existirem forem insuficientes para que se efetive uma penhora útil. É que, de acordo com o art. 836, caput, CPC, "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução". A suspensão do processo, nessa hipótese, deverá durar no máximo um ano, durante o qual também ficará suspenso o curso do prazo prescricional (art. 921, §1º, CPC). O CPC resolveu, assim, antiga discussão sobre o tema de suspensão do processo, em tais situações; agora, é um ano. Ultrapassado esse período, sem que se tenham encontrado bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos (art. 921, § 2º, CPC) e, não havendo manifestação do exequente, voltará a correr o prazo de prescrição, que agora seria intercorrente (art. 921, § 4º, CPC), que poderá inclusive ser reconhecida ex officio, observado o dever de consulta, como determina o § 5º do art. 921, CPC. Encontrado algum bem penhorável, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (art. 921, § 3º, CPC). Mas não basta desarquivar os autos para que o prazo de prescrição se interrompa; é preciso tomar atitudes que demonstrem a diligência do credor." (Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira. Curso de Direito Processual Civil. Execução.5ª Edição. Volume 5. Editora JusPodivm., p. 449).   Esclareço que o prazo da prescrição intercorrente é o mesmo da Ação, consoante Súmula 150 do STF: "Súmula 150. Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da Ação.   Desse modo, o que se deve aferir na espécie é se o processo restou paralisado, seja por inação da parte exequente ou por sobrestamento judicial, por prazo superior ao da ação judicial respectiva, consoante os critérios acima expostos. No caso, o prazo prescricional incidente é de 3 (três) anos, conforme entendimento jurisprudência pacificado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO TRIENAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido reconhecido que o termo inicial para contagem do prazo prescricional seria a partir da ciência da inscrição, nesse ponto, carece de interesse processual a recorrente. 2. No que se refere ao prazo prescricional da ação de indenização por danos morais decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, promovida por instituição financeira ou assemelhada, como no caso dos autos, por tratar-se de responsabilidade extracontratual, incide o prazo de 3 (três) anos previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 3. A aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê o prazo de 5 (cinco) anos para ajuizamento da demanda, restringe-se tão somente às hipóteses de responsabilidade decorrente de fato do produto ou do serviço. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 586.219/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/12/2014, DJe 15/12/2014).    Assim, amplamente ultrapassado o prazo prescricional aplicável à hipótese dos autos, entendo que, inegavelmente, operou-se a prescrição intercorrente, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes pelo Autor.  Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos.  Publique-se. Intimem-se.  BARREIRAS/BA, 1 de agosto de 2025.   MARLISE FREIRE ALVARENGA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 18ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 0002232-24.2008.4.01.3303 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA EXECUTADO: GUILHERME SERPA DA LUZ S E N T E N Ç A Trata-se de execução fiscal proposta pela INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em face de GUILHERME SERPA DA LUZ. A parte executada opôs os embargos à execução nº 0002039-33.2013.4.01.3303, que foram julgados procedentes, tendo sido a sentença confirmada na instância superior (id 2174219234). Vieram-me os autos conclusos. No caso sub judice, observa-se que os embargos opostos pela executada foram julgados procedentes, acolhendo a arguição de prescrição e desconstituindo, portanto, o crédito que embasava a execução, o que impede o prosseguimento do feito. Ante o exposto, EXTINGO A PRESENTE EXECUÇÃO sem resolução de mérito com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Defiro o pedido do executado e determino a intimação do exequente para providenciar a baixa do protesto e do débito bem como a exclusão do nome do executado do CADIN. Libere-se a constrição realizada pelo sistema RENAJUD no ID 1007863843. Condeno o EXEQUENTE ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com base no art. 85, §2º, incisos I a IV e §8º do CPC. Custas ex lege. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0000703-72.2005.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-72.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:JORGE AUGUSTO LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A e ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A RELATOR(A):JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000703-72.2005.4.01.3303 R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas pelas partes e de remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que, na Execução Fiscal n. 0000703-72.2005.4.01.3303, proposta em desfavor de Jorge Augusto Luz Braga, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 269, inciso IV, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. A União, em suas razões recursais, sustenta que a exigibilidade do crédito ficou suspensa em razão da adesão a parcelamento, de modo que o prazo prescricional somente teria iniciado com a rescisão do referido acordo. Alega, portanto, que a presente ação foi ajuizada dentro do prazo legal, requerendo a reforma da sentença para o regular prosseguimento da execução fiscal. A parte executada, Jorge Augusto Luz Braga, em suas razões recursais, sustenta que a sentença violou o princípio da causalidade ao não condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios. Alega que, embora a prescrição intercorrente tenha sido reconhecida, o juízo apenas o fez após a provocação da parte executada por meio da exceção de pré-executividade, o que, segundo o apelante, gerou a necessidade de atuação técnica de advogado, configurando sucumbência. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0000703-72.2005.4.01.3303 V O T O Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. Mérito A Lei n. 6.830/1980, que dispõe sobre “a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública”, estabelece o seguinte, no seu art. 40: “Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4oSe da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.(Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4odeste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)” Assim, o § 1º do art. 40 da Lei de Execução Fiscal determina que, após a suspensão da execução, será aberta vista à Fazenda Nacional e, decorrido o prazo de um ano sem localização do devedor ou de seus bens, o juiz determinará o arquivamento dos autos. Após cinco anos da data do arquivamento, o magistrado, depois de ouvida a Fazenda Nacional acerca da existência de causas de suspensão ou interrupção, poderá pronunciar a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1.340.553/RS, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, estabeleceu importantes diretrizes acerca da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018 - grifos acrescidos) O julgado deu origem aos Temas Repetitivos de números 566, 567, 568, 569, 570 e 571. Transcrevo: Tema Repetitivo 566 (tese firmada): “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.” Temas Repetitivos 567 e 569 (tese firmada): “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.” Tema Repetitivo 568 (tese firmada): “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.” Temas Repetitivos 570 e 571 (tese firmada): “A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.” No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 20/03/1996 (ID 38850529, fl. 7-11), sendo a ação ajuizada em 16/01/1997. A citação ocorreu em 12/03/1997 (ID 38850529, fl. 15). Verifica-se que em 30/11/2003 a parte executada aderiu a parcelamento, o qual foi rescindido em 13/09/2006 (ID 38850540, fl. 50), data em que o prazo prescricional voltou a fluir. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição, que somente voltará a correr na data de eventual inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. Nesse sentido, transcrevo: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. ATO INEQUÍVOCO DE RECONHECIMENTO DO DÉBITO. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONFIGURADA. 1. O pedido de parcelamento fiscal interrompe o lapso da prescrição, ainda que indeferido, porquanto configura confissão extrajudicial do débito. 2. O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito e interrompe a prescrição. 3. A prescrição somente voltará a correr da data de um possível inadimplemento ou exclusão do programa de parcelamento. 4. Apelação provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem. (AC 0002784-28.2004.4.01.3400, Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 – Décima Terceira Turma, PJe 14/09/2023) Assim, considerando que o prazo prescricional voltou a fluir em 13/09/2006, com a rescisão do parcelamento, e não tendo sido praticado qualquer ato processual capaz de interrompê-lo, restou configurada a prescrição intercorrente em 13/09/2012, nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980. O fato de durante o prazo prescricional terem sido realizadas diligências a fim de se encontrar o endereço do devedor e bens passíveis de penhora, inclusive requerimentos de citação e de bloqueio de bens, não ilide a prescrição, uma vez que somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, conforme as teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça. Ressalte-se que, de acordo com as teses fixadas pelo STJ, nos Temas 166 a 172, não há falar na necessidade de intimação da Fazenda Púbica do início do prazo de arquivamento provisório, previsto no § 2º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, sobretudo quando tenha ela própria requerido a suspensão do processo, em consonância com a Súmula n. 314 do STJ, mesmo porque o ato processual que determina a remessa dos autos ao arquivo provisório trata-se de ato ordinatório, dispensando-se, assim, a intimação das partes. Nesse sentido, precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO FEITO PELA EXE QUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO SEM PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. "PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF". 1. A novel Lei n° 11.051, de 30 de dezembro de 2004, que acrescentou ao art. 40 da Lei de Execuções Fiscais o § 4°, possibilitou ao juiz da execução decretar de ofício da prescrição intercorrente, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. 2. A intimação da Fazenda Pública da suspensão da execução por ela solicitada revela-se, como evidente, desnecessária, bem como do ato de arquivamento, o qual decorre do transcurso do prazo de um ano de suspensão e é automático, conforme dispõe a Súmula 314 desta Corte: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". 3. O sistema processual é informado pelo principio da instrumentalidade das formas, por isso que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada ("pas de nullitésansgrief"). Precedentes: REsp 1.157.788/MG, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 11/05/2010; AgRg no REsp 1.157. 760/M7 Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/03/2010, REsp 1.129.574/MG, Min. CASTRO MERA, DJe 29/04/2010, REsp 983.155 / SC, Min. EL/ANA CALMON ,DJe 01/09/2008. 4. "In casu'; a exequente não informou ao juízo se havia real possibilidade de prosseguir a execução durante os mais de 7 (sete) anos após seu pedido de suspensão da execução, diante da inexistência de bens penhoráveis. 5. O conflito caracterizador da lide deve estabilizar-se após o decurso de determinado tempo sem movimentação, pela parte interessada, pela via da prescrição, impondo segurança jurídica aos litigantes, uma vez que a prescrição indefinida afronta os princípios informadores do sistema tributário. 6. Paralisado o processo por mais de 5 (cinco) anos impõe-se o reconhecimento da prescrição. 7. Recurso especial desprovido (gritos nossos). (STJ, REsp 11902921MG, Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 18/08/2010) Deve, assim, ser mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente. A extinção da execução fiscal pela ocorrência da prescrição intercorrente e os honorários advocatícios A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nos casos em que a execução fiscal for extinta, com resolução do mérito, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, pela aplicação do princípio da causalidade é incabível a condenação da Fazenda Pública na verba de sucumbência, visto que foi a parte executada, ao não quitar seu débito, quem deu causa ao ajuizamento da execução, tendo a prescrição intercorrente ocorrido pela não localização do devedor ou de bens penhoráveis. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. "Esta Corte de Justiça já se manifestou no sentido de que, pelo princípio da causalidade, é incabível a condenação em honorários nos casos de extinção da execução pela prescrição intercorrente em decorrência da ausência de localização de bens do executado" (AgInt no AREsp 1532496/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 27/02/2020). 2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.344.980/SP, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2024, DJe de 14/03/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) II - No mérito, na hipótese dos autos, o exequente requereu a extinção da execução fiscal diante da ocorrência de prescrição intercorrente decorrente da nulidade da citação por edital. Tal fato no entanto, sob a análise do princípio da causalidade, não legitima o devedor a se beneficiar da inação da Fazenda Pública, sendo que foi o contribuinte devedor que deu causa ao ajuizamento da ação executiva com o não pagamento voluntário do tributo. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no REsp 1.929.415/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 22/9/2021, AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1.733.227/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 14/6/2021; AgInt no AREsp 1.180.127/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 1/7/2020; e AgInt no REsp 1.823.309/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/3/2021; AgInt nos EAREsp n. 1.667.204/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 8/2/2022, DJe de 16/2/2022; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.180.877/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.096.911/PR, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 26/02/2024, DJe de 28/02/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OFENSA À SÚMULA DO STJ. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 518/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS EM FAVOR DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. (...) 2. O acórdão recorrido, ao afastar a condenação do ente público em honorários de sucumbência, por haver reconhecido a alegação do executado de prescrição intercorrente, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ sobre o tema. Precedentes: AgInt no REsp 1.849.437/SC, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe 28/10/2020; AgInt no REsp 1.850.404/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 12/11/2020; AgInt no AREsp 1.532.496/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.204.418/RS, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 14/08/2023, DJe de 16/08/2023) Segundo o entendimento firmado pelo STJ, “a causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição”, mas sim “o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens” (EAREsp n. 1.854.589/PR, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Corte Especial, julgado em 09/11/2023, DJe de 24/11/2023). Sobre o assunto, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema 1.229: "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980". A tese fixada no Tema 1.229 é aplicável ao presente caso, já que foi acolhida pelo juízo de origem a exceção de pré-executividade oposta pela parte executada. Significa dizer, pois, que não é o caso de se condenar a exequente nos honorários advocatícios, merecendo transcrição trecho do voto do relator do REsp n. 2.046.269/PR, que deu origem ao Tema Repetitivo 1.229, Ministro GURGEL DE FARIA, no sentido de que “a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação”. Transcrevo trecho do referido voto: Assim, a constatação da prescrição no curso da execução fiscal, pelo juiz da causa, mesmo após a provocação por meio da apresentação de exceção de pré-executividade pelo executado, inviabiliza a atribuição ao credor dos ônus sucumbenciais, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. Cabe pontuar que essa conclusão deve ser admitida mesmo que a exequente se insurja contra a alegação do devedor de que a execução fiscal deve ser extinta com base no art. 40 da LEF. Ou seja, se esse fato superveniente – prescrição intercorrente – for a justificativa para o acolhimento da exceção de pré-executividade, não há falar em fixação de verba honorária (REsp n. 2.046.269/PR, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 9/10/2024, DJe de 15/10/2024) Desse modo, não há falar, na hipótese dos autos, em condenação da exequente em honorários advocatícios na execução fiscal extinta por ter sido pronunciada a prescrição intercorrente. Conclusão Em face do exposto, nego provimento às apelações e à remessa oficial. É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0000703-72.2005.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000703-72.2005.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A POLO PASSIVO:JORGE AUGUSTO LUZ BRAGA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ILJEIME BARBOSA DIAS - BA26525-A e ADRIANA GOMES DE PAULA ROCHA - DF57770-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI N. 6.830/1980. INÍCIO AUTOMÁTICO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO ESPECIAL N. 1.340.553/RS. REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. APELAÇÕES E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelas partes e remessa oficial em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Barreiras/BA que, na Execução Fiscal n. 0000703-72.2005.4.01.3303, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução, com base no art. 269, inciso IV, do CPC c/c o art. 40 da Lei n. 6.830/1980. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: a) saber se o reconhecimento da prescrição intercorrente foi correto, à luz do entendimento consolidado no julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e da Súmula n. 314 do STJ; b) verificar a possibilidade de condenação da União (Fazenda Nacional) ao pagamento de honorários advocatícios, na hipótese de extinção da execução fiscal pela prescrição intercorrente reconhecida após provocação da parte executada por meio de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos dos §§ 1º a 4º do art. 40 da Lei n. 6.830/1980, ajuizada a execução fiscal e não encontrados bens do devedor sobre os quais possa recair a penhora, será suspenso o curso da execução, com o arquivamento provisório do processo por até 1 (um) ano, e, após decorrido o prazo, sem que sejam localizados bens do devedor, serão arquivados os autos pelo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, o qual poderá ser pronunciado inclusive de ofício pelo juízo. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.340.553/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/1980 se inicia automaticamente quando não houver a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou quando não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, não cabendo ao juiz ou à Fazenda Pública a escolha do melhor momento para o início dos prazos de suspensão de um ano e da prescrição quinquenal. 5. De acordo com a Súmula n. 314 do STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente”. 6. No caso dos autos, a constituição do crédito executado se deu em 20/03/1996, sendo a ação ajuizada em 16/01/1997. A citação ocorreu em 12/03/1997. Verifica-se que em 30/11/2003 a parte executada aderiu a parcelamento, o qual foi rescindido em 13/09/2006, data em que o prazo prescricional voltou a fluir, configurando-se a prescrição intercorrente em 13/09/2012. 7. Ressalte-se que, conforme a tese firmada, apenas a efetiva constrição patrimonial ou a citação válida, ainda que por edital, são aptas a interromper o prazo prescricional, não sendo suficientes meros requerimentos processuais ou diligências infrutíferas. 8. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a aplicação do princípio da causalidade nas hipóteses de extinção de execução fiscal pela prescrição intercorrente afasta a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios. 9. A prescrição intercorrente decorre do inadimplemento do devedor e da impossibilidade de localização do executado ou de seus bens, sendo inviável atribuir à Fazenda Nacional os ônus sucumbenciais. 10. A tese fixada no Tema 1.229 do STJ reafirma que, à luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal com base na prescrição intercorrente. IV. DISPOSITIVO 11. Apelações e remessa oficial desprovidas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 6.830/1980, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12/09/2018, DJe 16/10/2018 (Tema 566/STJ); STJ, Súmula n. 314; TRF1, AC n. 1025898-66.2019.4.01.0000, Rel. Des. Federal Roberto Carvalho Veloso, Décima Terceira Turma, j. 20/09/2023; STJ, Tema 1.229, REsp n. 2.046.269/PR, rel. Min. GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, j. 9/10/2024, DJe 15/10/2024. A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento às apelações e à remessa oficial. 13ª Turma do TRF da 1ª Região – 11/07/2025. Desembargador Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA Relator
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia. Telefone: (77) 3614-3652, E-mail: barreiras1vfrccatrab@tjba.jus.br. Processo: 0500539-32.2017.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS EXEQUENTE: CHARRUA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s) do reclamante: MARTA DE SOUZA, MAIRA BATISTA MICLOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MAIRA BATISTA MICLOS EXECUTADO: DESIGN SERVICOS DE BELEZA LTDA e outros (2) Advogado(s) do reclamado: GUILHERME SERPA DA LUZ, ILJEIME BARBOSA DIAS    ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 05/2025-GSEC, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, de ID 498855125, no prazo de 15 (quinze) dias. Ademais, em caso de nova tentativa de citação, fornecer novo endereço ou requerer a busca de endereços nos sistemas conveniados, proceda o recolhimento das custas necessárias.  Documento datado e assinado digitalmente JOVENTINA MARIA SALES NETA DIRETORA DE SECRETARIA
  8. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO  8003389-38.2021.8.05.0022 [Intervenção de Terceiros] EMBARGANTE: ROGELANDIA MATOS DA SILVA EMBARGADO: SALOME VEICULOS LTDA - ME   Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais devidas, conforme sentença de ID 498863641: DAJE - I - Das causas em geral - código 32110.   Barreiras (BA), datado e assinado eletronicamente.   Eu, Vitoria Souza Viana, estagiária, o elaborei e digitei, e eu, Brenda Podanosqui Pedreira, Diretora de Secretaria, o conferi e subscrevi.
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