Fabio Bastos Nunes
Fabio Bastos Nunes
Número da OAB:
OAB/BA 026672
📋 Resumo Completo
Dr(a). Fabio Bastos Nunes possui 17 comunicações processuais, em 1 processo único, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos iniciados em 2015, atuando no TRT5 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
1
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRT5
Nome:
FABIO BASTOS NUNES
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
17
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) Fica o beneficiário (GEORGINA LAZARA SCHUMACHER) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 27 de julho de 2025. DENILSON DE CARVALHO MENDES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA LAZARA SCHUMACHER
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Tribunal: TRT5 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) PROCESSO: 0000360-08.2015.5.05.0013 Fica V.Sa. notificada para indicar conta bancária para transferência do remanescente referente ao bloqueio Sisbajud. SALVADOR/BA, 23 de julho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA LAZARA SCHUMACHER
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) 2 R BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID fdebd79 proferida nos autos. — Examinando a petição de fls. 2200/2221, de autoria da Executada GEORGINA LAZARA SCHUMACHER, constatou este Juízo que essa Requerente, formulou pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada incidental, pedindo fossem liminarmente liberados os valores que a ela pertencem. — Para fundamentar a sua pretensão, a Reclamante alegou, dentre outros argumentos, que o bloqueio judicial efetuado nos autos deste processo recaiu, de maneira integral, sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, a qual ainda é pessoa idosa com diversas necessidades e cuidados especiais. — De fato, o documento de fl. 2239 comprova que a Requerente é professora apostada do Estado da Bahia. Já os de fls. 2222/2227 comprovam que os valores desses proventos são depositados na mesma conta-corrente sobre a qual incidiram os bloqueios judiciais. Com base nesses elementos, pretende a Requerente que os valores apreendidos lhe sejam restituídos e que não haja novos bloqueios, por considerar esses valores impenhoráveis. Todavia, a 2ª Turma do E. TST, decidindo o recurso de revista nº. 1001444-59.2019.5.02.0081, assim concluiu: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.” (grifos nossos). Como se pode notar, e ao contrário do quanto alegado pela Requerente, os seus proventos não são, de todo, impenhoráveis. — Tendo em vista esses elementos, entende este Juízo que presentes se acham os requisitos da verossimilhança da alegação, prova inequívoca das alegações do Autor e do fundado receio de dano irreparável. No entanto, e como já se disse, a liberação integral dos valores apreendidos, bem como a suspensão dos bloqueios já determinados é medida que não pode ser integralmente deferidos. — Como consequência de tudo isso, defere-se, em parte, o pedido da Requerente, a fim de determinar a restituição de 70% (setenta por cento) do montante já apreendido, retendo-se, nos autos, o restante, e que os próximos bloqueios estejam limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da requerente. — Cumpra-se o quanto aqui determinado e, depois de esgotado o prazo do Exequente para contestar as exceções de pré-executividade apresentadas, ou mesmo depois de ele haver sobre elas se manifestado, prevalecendo o que acontecer em primeiro lugar, voltem os autos conclusões para a apreciação desses dois incidentes. — NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 12 de julho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - 2 R BAR E RESTAURANTE LTDA - EPP
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) EDITAL DE NOTIFICAÇÃO Pelo presente Edital, com prazo de 5 dias, após o decurso de 20 dias de sua publicação, fica notificado(a) REGINALDO JOAQUIM DOS REIS Endereço desconhecido, com endereço incerto e não sabido, para tomar ciência da Decisão ID fdebd79 proferida nos autos. — Examinando a petição de fls. 2200/2221, de autoria da Executada GEORGINA LAZARA SCHUMACHER, constatou este Juízo que essa Requerente, formulou pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada incidental, pedindo fossem liminarmente liberados os valores que a ela pertencem. — Para fundamentar a sua pretensão, a Reclamante alegou, dentre outros argumentos, que o bloqueio judicial efetuado nos autos deste processo recaiu, de maneira integral, sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, a qual ainda é pessoa idosa com diversas necessidades e cuidados especiais. — De fato, o documento de fl. 2239 comprova que a Requerente é professora apostada do Estado da Bahia. Já os de fls. 2222/2227 comprovam que os valores desses proventos são depositados na mesma conta-corrente sobre a qual incidiram os bloqueios judiciais. Com base nesses elementos, pretende a Requerente que os valores apreendidos lhe sejam restituídos e que não haja novos bloqueios, por considerar esses valores impenhoráveis. Todavia, a 2ª Turma do E. TST, decidindo o recurso de revista nº. 1001444-59.2019.5.02.0081, assim concluiu: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.” (grifos nossos). Como se pode notar, e ao contrário do quanto alegado pela Requerente, os seus proventos não são, de todo, impenhoráveis. — Tendo em vista esses elementos, entende este Juízo que presentes se acham os requisitos da verossimilhança da alegação, prova inequívoca das alegações do Autor e do fundado receio de dano irreparável. No entanto, e como já se disse, a liberação integral dos valores apreendidos, bem como a suspensão dos bloqueios já determinados é medida que não pode ser integralmente deferidos. — Como consequência de tudo isso, defere-se, em parte, o pedido da Requerente, a fim de determinar a restituição de 70% (setenta por cento) do montante já apreendido, retendo-se, nos autos, o restante, e que os próximos bloqueios estejam limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da requerente. — Cumpra-se o quanto aqui determinado e, depois de esgotado o prazo do Exequente para contestar as exceções de pré-executividade apresentadas, ou mesmo depois de ele haver sobre elas se manifestado, prevalecendo o que acontecer em primeiro lugar, voltem os autos conclusões para a apreciação desses dois incidentes. — NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 12 de julho de 2025. GABRIELLY SIMOES SILVA LEAL Servidor Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO JOAQUIM DOS REIS
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdebd79 proferida nos autos. — Examinando a petição de fls. 2200/2221, de autoria da Executada GEORGINA LAZARA SCHUMACHER, constatou este Juízo que essa Requerente, formulou pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada incidental, pedindo fossem liminarmente liberados os valores que a ela pertencem. — Para fundamentar a sua pretensão, a Reclamante alegou, dentre outros argumentos, que o bloqueio judicial efetuado nos autos deste processo recaiu, de maneira integral, sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, a qual ainda é pessoa idosa com diversas necessidades e cuidados especiais. — De fato, o documento de fl. 2239 comprova que a Requerente é professora apostada do Estado da Bahia. Já os de fls. 2222/2227 comprovam que os valores desses proventos são depositados na mesma conta-corrente sobre a qual incidiram os bloqueios judiciais. Com base nesses elementos, pretende a Requerente que os valores apreendidos lhe sejam restituídos e que não haja novos bloqueios, por considerar esses valores impenhoráveis. Todavia, a 2ª Turma do E. TST, decidindo o recurso de revista nº. 1001444-59.2019.5.02.0081, assim concluiu: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.” (grifos nossos). Como se pode notar, e ao contrário do quanto alegado pela Requerente, os seus proventos não são, de todo, impenhoráveis. — Tendo em vista esses elementos, entende este Juízo que presentes se acham os requisitos da verossimilhança da alegação, prova inequívoca das alegações do Autor e do fundado receio de dano irreparável. No entanto, e como já se disse, a liberação integral dos valores apreendidos, bem como a suspensão dos bloqueios já determinados é medida que não pode ser integralmente deferidos. — Como consequência de tudo isso, defere-se, em parte, o pedido da Requerente, a fim de determinar a restituição de 70% (setenta por cento) do montante já apreendido, retendo-se, nos autos, o restante, e que os próximos bloqueios estejam limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da requerente. — Cumpra-se o quanto aqui determinado e, depois de esgotado o prazo do Exequente para contestar as exceções de pré-executividade apresentadas, ou mesmo depois de ele haver sobre elas se manifestado, prevalecendo o que acontecer em primeiro lugar, voltem os autos conclusões para a apreciação desses dois incidentes. — NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GEORGINA LAZARA SCHUMACHER - SMART BUSINESS PARTICIPACOES LTDA - EPP - NIVAN NIZAN MACHADO - PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT5 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fdebd79 proferida nos autos. — Examinando a petição de fls. 2200/2221, de autoria da Executada GEORGINA LAZARA SCHUMACHER, constatou este Juízo que essa Requerente, formulou pedido de concessão de tutela jurisdicional antecipada incidental, pedindo fossem liminarmente liberados os valores que a ela pertencem. — Para fundamentar a sua pretensão, a Reclamante alegou, dentre outros argumentos, que o bloqueio judicial efetuado nos autos deste processo recaiu, de maneira integral, sobre os proventos de aposentadoria da Requerente, a qual ainda é pessoa idosa com diversas necessidades e cuidados especiais. — De fato, o documento de fl. 2239 comprova que a Requerente é professora apostada do Estado da Bahia. Já os de fls. 2222/2227 comprovam que os valores desses proventos são depositados na mesma conta-corrente sobre a qual incidiram os bloqueios judiciais. Com base nesses elementos, pretende a Requerente que os valores apreendidos lhe sejam restituídos e que não haja novos bloqueios, por considerar esses valores impenhoráveis. Todavia, a 2ª Turma do E. TST, decidindo o recurso de revista nº. 1001444-59.2019.5.02.0081, assim concluiu: “ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 5º, LXXVIII, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar ao juiz da execução que expeça os ofícios requeridos pela parte exequente, autorizando-se, se for o caso, a penhora de 30% dos proventos de aposentadoria da parte executada, desde que não seja reduzida a renda dos devedores a patamar inferior ao salário mínimo, nos termos do artigo 529, § 3º, do CPC.” (grifos nossos). Como se pode notar, e ao contrário do quanto alegado pela Requerente, os seus proventos não são, de todo, impenhoráveis. — Tendo em vista esses elementos, entende este Juízo que presentes se acham os requisitos da verossimilhança da alegação, prova inequívoca das alegações do Autor e do fundado receio de dano irreparável. No entanto, e como já se disse, a liberação integral dos valores apreendidos, bem como a suspensão dos bloqueios já determinados é medida que não pode ser integralmente deferidos. — Como consequência de tudo isso, defere-se, em parte, o pedido da Requerente, a fim de determinar a restituição de 70% (setenta por cento) do montante já apreendido, retendo-se, nos autos, o restante, e que os próximos bloqueios estejam limitados a 30% (trinta por cento) do valor dos proventos da requerente. — Cumpra-se o quanto aqui determinado e, depois de esgotado o prazo do Exequente para contestar as exceções de pré-executividade apresentadas, ou mesmo depois de ele haver sobre elas se manifestado, prevalecendo o que acontecer em primeiro lugar, voltem os autos conclusões para a apreciação desses dois incidentes. — NOTIFIQUEM-SE. SALVADOR/BA, 11 de julho de 2025. PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO
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Tribunal: TRT5 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000360-08.2015.5.05.0013 RECLAMANTE: GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO RECLAMADO: PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b2b515 proferido nos autos. 1 - Defiro o pedido de ID fb82317. Excluído da autuação o Dr. ONALDO ROSA DE FIGUEIREDO. Dê-se vista à parte Autora das exceções de pré-executividade de ID's 82e622a (GEORGINA LAZARA SCHUMACHER) e 1fd819a (PARE CAR SERVICOS DE ESTACIONAMENTOS EIRELI) pelo prazo de 8 dias. 2 - Após, voltem-me os autos conclusos. SALVADOR/BA, 03 de julho de 2025. JULIO CESAR MASSA OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GERALDO JOSE MASCARENHAS NETO
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