Alberto Carvalho Silva

Alberto Carvalho Silva

Número da OAB: OAB/BA 026774

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 16
Total de Intimações: 23
Tribunais: TRF1, TJBA, TJRS
Nome: ALBERTO CARVALHO SILVA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 23 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-47.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: RAILDA MARIA DE MOURA PACHECO Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774), THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) D E S P A C H O Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos infringentes, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte contrária para manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  2. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000920-47.2021.8.05.0239 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ INTERESSADO: RAILDA MARIA DE MOURA PACHECO Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774), THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196) INTERESSADO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972), MILTON LUIZ CLEVE KUSTER registrado(a) civilmente como MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB:BA46138) D E S P A C H O Vistos. Considerando a oposição de embargos de declaração e em observância ao princípio do contraditório, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que os embargos de declaração podem excepcionalmente ter efeitos infringentes, razão pela qual se faz necessária a intimação da parte contrária para manifestação. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. São Sebastião do Passé,  datado e assinado eletronicamente. Amanda Inácio Gordilho Freitas  Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS SÃO SEBASTIÃO DO PASSÉ     ID do Documento No PJE: 506794721 Processo N° :  8001936-31.2024.8.05.0239 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  RAFAELA MARIA GONCALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como RAFAELA MARIA GONCALVES DOS SANTOS (OAB:BA65518) ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774), THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070106294679600000485473708   Salvador/BA, 1 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA n. 8001246-77.2025.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE REQUERENTE: ALEXANDRE MELO DE SANTANA Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774), THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA (OAB:BA42196) REQUERIDO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):     DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de pedido de revogação de prisão preventiva, formulado pela defesa de Alexandre Melo de Santana, já qualificado nos autos, sob a alegação de ausência de requisitos autorizadores da segregação cautelar, bem como da possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, sustentando, em síntese, a presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, destacando, ainda, a gravidade concreta dos fatos, a pronúncia do réu e o seu comportamento de fuga após ciência da decretação da prisão. É o relatório. Decido. A prisão preventiva constitui medida excepcional, cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, a saber: a garantia da ordem pública, da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que evidenciada a existência do crime e indícios suficientes de autoria. No presente caso, o réu foi pronunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e homicídio qualificado tentado, supostamente praticados em concurso com terceiro, em via pública e sob determinação de integrante de facção criminosa, fato que denota elevada periculosidade social e gravidade concreta da conduta imputada. Ressalte-se, ademais, que o réu permaneceu foragido mesmo após ter ciência da existência de mandado de prisão preventiva em seu desfavor, comportamento que indica fundado receio de evasão ao cumprimento de eventual decisão condenatória, autorizando a custódia como medida necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, entendo que não se mostra adequada nem suficiente para os fins da cautela penal, sobretudo diante da natureza dos crimes imputados, da periculosidade evidenciada nas circunstâncias da ação e do histórico de evasão do réu. Logo, as medidas cautelares alternativas pressupõem colaboração e respeito às determinações judiciais por parte do acusado, pressupostos que restaram comprometidos pelo comportamento evasivo demonstrado. A liberdade vigiada, o comparecimento periódico em juízo ou outras medidas similares não seriam suficientes para conter pessoa que já se furtou ao cumprimento de ordem judicial de prisão. Por fim, não há constrangimento ilegal na manutenção da prisão, tampouco demonstra a defesa qualquer fato novo ou alteração relevante no panorama processual que justifique a revogação da custódia, como exige o art. 316 do CPP. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 312 e 316 do Código de Processo Penal, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva, mantendo-se hígido o decreto prisional anteriormente expedido. Intimem-se. Cumpra-se. Após os cumprimentos, arquivem-se os autos.   São Francisco do Conde, data registrada no sistema.  LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO      Juiz de Direito Substituto
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1060330-03.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1060330-03.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: RONILDO JUNIOR FERREIRA RODRIGUES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA26774-A, LUNA SOUZA CUNHA - BA51751-A e THIAGO LEONIDIO CARMO MOTA - BA42196-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por Ronildo Júnior Ferreira contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária da Barreiras/BA, que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido no curso de medida cautelar de busca e apreensão, consistente no veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo C180, cor branca, placa RGQ9F89. Alega o apelante que o veículo foi apreendido durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido no bojo da investigação envolvendo seu genitor, RONILDO CHAVES RODRIGUES, no processo n.º 1005268-66.2022.4.01.3303, e que a medida judicial foi dirigida exclusivamente à residência de seu pai e com a finalidade específica de apreensão de armas e documentos vinculados aos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso, não havendo qualquer menção ou justificativa para a apreensão do automóvel de sua titularidade. Sustenta que, à época da apreensão, não era investigado, tampouco foi incluído no mandado de busca autorização para a apreensão do automóvel, afirmando que o bem foi adquirido de forma lícita, mediante recursos provenientes do exercício regular de sua profissão como médico militar, não havendo qualquer sentença condenatória contra si que pudesse justificar a medida constritiva. Alega, ademais, que o veículo não guarda relação com os fatos investigados e que sua manutenção nos depósitos da Polícia Federal representa evidente constrangimento ilegal, em razão de sua depreciação, inutilização e prejuízo ao exercício de suas atividades laborais. Por fim, de forma subsidiária, requer que lhe seja concedida a guarda do automóvel na qualidade de fiel depositário, como medida alternativa para preservar sua integridade e utilidade, nos termos da jurisprudência desta Corte. (Id. 433897856) O órgão do Ministério Público Federal nesta instância, em parecer firmado pelo Procurador Regional da República Oliveiros Guanais de Aguiar Filho, opina pelo desprovimento do recurso. (Id 434825708) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): A decisão recorrida indeferiu o pleito de restituição com base nos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, alegando que o veículo estaria envolvido na prática de ilícitos, utilizados para ocultação de bens e documentos, havendo suspeitas de que integraria patrimônio de origem ilícita, destacando a possível vinculação do bem com as condutas do genitor do apelante e sua utilização no contexto de ocultação de provas, circunstâncias que afastariam a presunção de boa-fé e impediriam a restituição. Convém esclarecer que a apreensão do veículo se deu no contexto de um mandado de busca e apreensão expedido na medida cautelar penal 1005268-66.2022.4.01.3303, que buscava instruir investigação contra Ronildo Chaves Rodrigues, pai do recorrente, preso em flagrante por uso de documento falso, quando se apresentou com o nome falso de Robson Alves Rodrigues à autoridade policial, e na posse de quatro armas de fogo registrada também neste nome falso. Nesse contexto, a decisão impugnada deferiu a medida cautelar com base nos seguintes fundamentos de fato: [...] Nesse passo, observe-se que o filho e a companheira do preso estão, neste momento, em viagem a Lauro de Freitas. E, sabedores da prisão do Sr. RONILDO por porte ilegal de armas e de que o parente possui outras armas, poderão de forma premeditada esconder tais armamentos e, inclusive eliminar/destruir provas quanto à origem e eventual destino das mesmas, uma vez que não é cotidiano nem razoável que qualquer cidadão possua 11 (onze) armas de fogo em seu poder. Mais do que isso: são 11 armas de fogo ilegalmente registradas já que estão em nome de pessoa que não existe (ROBSON ALVES RODRIGUES). Igualmente, constate-se que tanto o filho como a companheira, em seus testemunhos quando da prisão do Sr. RONILDO, declararam sob o compromisso de dizer a verdade que ele era sim o Sr. ROBSON. Ora, se mentiram às autoridades policiais para encobrir o crime de seu pai/companheiro, é justo, crível e razoável que os mesmos ajudem a eliminar provas, como as armas na residência deles e outros ocumentos que comprovem origem/destino desse arsenal. Não se olvide que o representado possui mandado de prisão em aberto por homicídio qualificado, o que vem a corroborar a periculosidade do agente ao ter posse/porte sobre todo esse armamento. [...] Expedido o mandado, com a finalidade de "apreender armas de fogo e demais objetos e documentos vinculados ao crime de falsidade ideológica/uso de documento falso, que guardem relação com os fatos investigados", deu-se que no momento do seu cumprimento na residência do investigado a autoridade policial levantou a suspeita da ocultação de provas por parte de Ronildo Júnior Ferreira Rodrigues, ora requerente e filho do investigado, por não se encontrar no imóvel onde realizada a busca, considerado o fato de ter sido constatado que sua mãe, juntamente com ele, teriam realizado a queima de documentos na churrasqueira da casa. Empreendida investigação no mesmo momento, constatou-se que ele teria saído da casa na madrugada anterior, no veículo Mercedes C180 que ora se requer a restituição, e se dirigido a residência da sua namorada, onde foi preso em flagrante, na posse de duas malas no interior do veículo que continham quase quinhentos mil reais em espécie, diversas jóias, dois notebooks e vários documentos em nome do pai investigado e no nome falso que este usava quando foi preso. A narrativa dos fatos acima tem sua razão na necessidade de se demonstrar que a busca e a apreensão realizada no veículo do réu estava inserida em um contexto de cumprimento de mandado que ainda se desenrolava e que tinha por finalidade de impedir a supressão de prova da investigação que se relacionava a falsidade ideológica e posse irregular de arma de fogo cometidos pelo seu pai. Como essa supressão, em parte, tinha-se suspeita de já ter ocorrido, com a queima de documentos na churrasqueira da residência do investigado na noite anterior, como revelou a sua mãe, natural que o requerente fosse também abordado para a realização da busca, tanto mais porque residente no mesmo imóvel. Esse quadro fático, com a devida vênia, não configura ilegalidade no cumprimento do mandado, por se tratar de abordagem vinculada aos fatos investigados e à suposta existência de posse armas irregulares (art. 240, § 2º, do CPP), e nesse sentido invoco a jurisprudência trazida pela PRR, no sentido de que: [...] 1. Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. [...] (STF, RO EM HC 117.767/DF, 2ª TURMA, RELATOR: MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE nº 169, divulgado em 01/08/2017) [...] Portanto, afasto a nulidade da apreensão. No que toca efetivamente ao pedido de restituição do bem, penso que os elementos trazidos pelo recorrente, embora demonstrem que o veículo está registrado em seu nome, não são suficientes para demonstrar de forma inequívoca ter origem lícita, considerando que não demonstrou capacidade financeira para a sua aquisição. A própria declaração de IRPF que junta não revela ganhos declarados que autorizem concluir pela existência dessa capacidade – sequer foi juntado demonstrativo de ganho como médico militar, que afirma ser, contemporâneo à compra –, podendo a sua aquisição decorrer de atividade ilícita relacionada ao contexto que adornou a prisão de seu pai e a apreensão de expressivo valor em moeda em espécie na sua posse. É dizer, os fatos precisão ficar melhor esclarecidos, não se podendo por isso se desvincular, por ora, o bem do processo criminal de fundo neste momento processual. Contudo, não se justifica a sua manutenção em depósito da autoridade policial, diante da efetiva possibilidade de deterioração, porque sujeito às intempéries, com aptidão de tornar o bem inútil ao processo, o que não aproveitaria a nenhum dos atores processuais. Nessa linha de compreensão é a jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal, conforme aresto abaixo: [...] 2. A jurisprudência deste Tribunal tem acentuado que, na ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória, mesmo se mostrando legítima a apreensão de bens para fazer frente a eventuais danos sofridos pelo Estado, ou mesmo para evitar o proveito pelo indivíduo do resultado de sua conduta ilícita, de regra, deve-se, em prestígio ao direito de propriedade, deferir a posse do bem ao proprietário, na condição de fiel depositário do juízo, até que sobrevenha o trânsito em julgado de eventual condenação (MS 1017729-90.2019.4.01.0000, Segunda Seção, rel. des. Ney Bello, PJe de 3/8/2020, entre outros). 3. No mesmo sentido, já decidiu esta Corte Regional que, em que pese a possibilidade de perdimento do veículo em favor da União no caso de uma eventual condenação da apelante, o acondicionamento em depósito da Polícia Federal, sujeito às intempéries, ou o seu uso pela Polícia Federal em serviço, por tempo indeterminado, constituem fatores que provocarão mais rápida depreciação do bem (ACR 1002821-83.2019.4.01.3700, rel. des. Ney Bello, Terceira Turma, PJe 18/12/2020).[...] (MS 1007824-85.2024.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1 - SEGUNDA SEÇÃO, PJe 12/02/2025 PAG.) Tal o contexto, dou parcial provimento ao recurso, para, sem desvincular o bem do processo de fundo, autorizar a sua restituição ao recorrente (veículo automotor marca Mercedes-Benz, modelo C180, cor branca, placa RGQ9F89), mediante termo de fiel depositário. É o voto. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417)1060330-03.2022.4.01.3300 APELANTE: RONILDO JUNIOR FERREIRA RODRIGUES Advogado do(a) APELANTE: ALBERTO CARVALHO SILVA - BA26774-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) E M E N T A DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. VEÍCULO AUTOMOTOR. RELAÇÃO COM INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO PARCIAL. AUTORIZAÇÃO DE GUARDA COMO FIEL DEPOSITÁRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo automotor apreendido no curso de medida cautelar de busca e apreensão no processo n.º 1005268-66.2022.4.01.3303, instaurado para apuração de crimes atribuídos a pai do recorrente. 2. O recorrente afirma que não figurava como investigado à época da expedição do mandado e que o veículo lhe pertence de forma lícita, tendo sido a apreensão indevida, porque sem autorização judicial específica. 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a apreensão do veículo pertencente ao recorrente, realizada durante diligência policial autorizada judicialmente para fins de busca e apreensão em imóvel de seu genitor; e (ii) saber se é possível deferir a restituição do bem ao recorrente na condição de fiel depositário, sem a sua desvinculação do processo de origem. 4. A busca e apreensão feita no veículo decorreu de fundada suspeita de que nele estava ocultado documentos relacionados aos crimes investigados e armas que seriam de seu pai, em um contexto de diligência ainda em curso, não havendo que se falar em nulidade justificando-se à luz do art. 240, § 2º, do CPP. 5. A condição de proprietário formal do bem não é suficiente, neste momento, para comprovar sua origem lícita, ante a ausência de demonstração de capacidade financeira compatível e da vinculação do bem com circunstâncias relevantes da investigação. 6. Entretanto, a permanência do bem em depósito policial, sujeito à deterioração, revela-se desproporcional, sendo possível autorizar a restituição provisória ao recorrente na condição de fiel depositário, sem desvinculação do processo de origem. Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do Tribunal. 7. Recurso parcialmente provido para autorizar a restituição do veículo ao recorrente, na condição de fiel depositário, mantendo-se o vínculo do bem ao processo originário. A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL. DE CONSUMIDOR, CIVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 - Centro - São Francisco do Conde - Bahia Telefax ((71) 3651-1078/1467 - CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8000760-63.2023.8.05.0235 AUTOR: ANTONIO RAIMUNDO DE JESUS CALHEIROS REU: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, alegando a existência de contradição na sentença de mérito, a qual julgou improcedentes os pedidos (id.421039579), ao fundamento de que os comprovantes de pagamento apresentados não abrangeriam as parcelas apontadas como inadimplidas pela requerida. Alega o embargante que a sentença desconsiderou comprovantes referentes a parcelas efetivamente quitadas, como a do mês de fevereiro/2022, e que a parte ré teria interrompido o envio dos boletos, inviabilizando a continuidade dos pagamentos. Pleiteia o acolhimento dos embargos para sanar a contradição e reformar a sentença. Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, sustentando que não há vícios a serem sanados, pois a decisão está devidamente fundamentada e alinhada com os documentos dos autos. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando houver na sentença obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso dos autos, não se verifica qualquer vício apto a justificar o acolhimento dos embargos. A sentença embargada fundamentou adequadamente o entendimento adotado, tendo analisado os documentos juntados à inicial e concluído, de forma motivada, que os comprovantes apresentados não são suficientes para comprovar o pagamento das parcelas inadimplidas que motivaram a negativação. A discordância da parte embargante quanto ao resultado do julgamento, especialmente quanto à valoração da prova, não configura contradição, devendo ser veiculada por meio de recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração à rediscussão do mérito da causa. Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença proferida. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Francisco do Conde, data registrada no sistema.    Ana Cláudia Rocha Sena Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIACOMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE - Vara dos Feitos Criminais, Júri, Execuções Penais e da Infância e Juventude - FÓRUM LOCAL - Rua do Asfalto, n. 09 - Centro - 43.900-000 - São Francisco do Conde/BA - Telefone/Fax: (71) 3651-1078 - E-mail: sfcondevcrime@tjba.jus.br   ATO ORDINATÓRIO Processo n.: 0000071-39.2015.8.05.0235 Classe/Assunto: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)-[Homicídio Qualificado] Cumprindo o quanto determinado, encaminho os autos com vista à defesa. Eu, José Raimundo Santos Souza, Técnico Judiciário/Subescrivão Designado, digitei e conferi.. São Francisco do Conde/BA, 27 de junho de 2025.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024132-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: JUSTINA ALVES MARTINS e outros (4) Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774-A) AGRAVADO: OTIMARIO SOARES MARTINS e outros (53) Advogado(s): RAFAEL GOMES DOS SANTOS (OAB:SP121842-A), DANIEL RICARDO BATISTA (OAB:SP196433), IRACI GONCALVES LEITE SANTANA (OAB:SP245464), MATHEUS DIMITRY RIBEIRO SANTOS (OAB:BA66172-A), EDUARDO LIMA CONCEICAO (OAB:BA30378-A), ADAM COHEN TORRES POLETO (OAB:ES14737-A)   DESPACHO Vistos. Vieram os autos 8024132-33.2024.8.05.0000 e 8017905-90.2025.8.05.0000, sem os demais associados. Assim, aguarde-se em secretaria o cumprimento das diligências já ordenadas nos recursos 8016236-02.2025.8.05.0000 e 8020968-26.2025.8.05.0000; após, retornem à conclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator   SC07
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000315-94.2017.8.05.0235 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SÃO FRANCISCO DO CONDE AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: EDINILSON DOS SANTOS Advogado(s): ALBERTO CARVALHO SILVA (OAB:BA26774)   SENTENÇA Vistos. O ilustre representante do Ministério Público do Estado da Bahia, no exercício de suas atribuições legais, lastreado no incluso Inquérito Policial tombado sob o nº IP nº 127/2017 (ID 91364538), ofereceu Denúncia em face de EDINILSON DOS SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, incisos I e II, do Código Penal, em virtude da suposta prática do fato delitivo abaixo relatado. Consoante a denúncia (ID 91364530): "Segundo o Inquérito Policial, durante a noite dos dias 17 e 18 de julho de 2017, o Denunciado adentrou à Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude do Município de São Francisco do Conde, localizada no Centro desta Cidade, de onde subtraiu uma TV SAMSUNG, um computador HP com teclado e um NotebBai DATEM (Auto de Exibição e Apreensão de fls. 13 e 14). Para conseguir seu intento, o Denunciado escalou até o primeiro andar da sede da Secretaria e arrombou uma janela, causando-lhe danos, conseguindo, enfim, ingressar no local e subtrair os objetos de valor descritos anteriormente. Conforme elementos anexos, o Denunciado foi flagrado pela Polícia na posse do Notebook Datem e de uma pequena porção de substância parecida com maconha. Os demais objetos recuperados foram encontrados pela Polícia na residência do Denunciado." A denúncia veio acompanhada do inquérito policial e foi recebida em 07 de agosto de 2017 (ID 91364546). Devidamente citado (ID 91364551), o réu apresentou resposta à acusação genérica, em que afirma que os fatos narrados na denúncia ocorreu de forma diversa. Não sendo absolvido sumariamente, inaugurou-se a instrução criminal (ID 91364611), ao longo da qual ouviram-se a vítima e as testemunhas arroladas, procedendo-se ao interrogatório do acusado ao final. Encerrada a instrução (ID 91364611), o Ministério Público pugnou, em audiência, pela condenação do réu, apresentando posteriormente suas alegações finais em memoriais (ID 441984996), nos quais requereu a condenação do acusado nos termos do art. 155, § 1º e § 4º, I, do Código Penal, com fixação da pena-base acima do mínimo legal e o não cabimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A Defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em memoriais (ID 447126891), nos quais arguiu preliminar de nulidade processual por impossibilidade de acesso à mídia audiovisual da audiência e preliminar de exclusão da qualificadora de rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial. No mérito, defendeu a absolvição, ou subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de rompimento de obstáculo, o reconhecimento da confissão espontânea e a fixação da pena no mínimo legal. É o relatório. Decido. Das Preliminares A Defesa arguiu duas preliminares processuais que merecem análise detida por este Juízo antes de adentrar ao mérito da causa. Da suposta nulidade por ausência de acesso à mídia audiovisual da audiência de instrução e julgamento. A primeira preliminar suscitada pela Defesa refere-se à alegada nulidade insanável, com fundamento no art. 564, inciso III, alínea "e", do Código de Processo Penal, sob o argumento de que não teria tido acesso à gravação audiovisual da audiência de instrução e julgamento. Contudo, tal alegação não encontra respaldo nos autos e, portanto, não prospera. A mídia correspondente à audiência de instrução e julgamento, realizada em 28 de fevereiro de 2018, encontra-se devidamente disponibilizada nos autos eletrônicos, por meio da plataforma PJe-Mídias. Conforme certificado nos autos (ID 241792881), a mídia foi inicialmente inserida em 29 de setembro de 2022. Após manifestação do Ministério Público (ID 441011256) informando dificuldade de acesso, este Juízo determinou nova juntada da gravação (Despacho ID 439115098), o que foi devidamente cumprido e certificado em 22 de abril de 2024 (Certidão ID 440856441 e Certidão ID 440859185), com nova abertura de vista ao Ministério Público (Ato Ordinatório ID 440861435). A disponibilização da mídia no sistema PJe-Mídias, com os links de acesso devidamente registrados nos autos, garante às partes o pleno exercício do direito de acesso ao conteúdo integral da audiência, permitindo a revisão dos depoimentos colhidos e do interrogatório do acusado. A plataforma PJe-Mídias é o meio oficial e adequado para o armazenamento e acesso a este tipo de conteúdo no âmbito do Processo Judicial Eletrônico, assegurando a integridade e a disponibilidade das gravações. Ademais, e fundamentalmente, a Defesa não demonstrou concretamente qual prejuízo específico sofreu em decorrência da alegada falta de acesso. O princípio da instrumentalidade das formas no processo penal, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, estabelece que "nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo manifesto para a parte que a argui". A mera alegação de ausência de acesso, sem a indicação de como isso afetou o exercício da ampla defesa ou do contraditório (por exemplo, impossibilitando a análise de contradições nos depoimentos, a preparação de perguntas para o interrogatório, ou a elaboração das alegações finais com base no conteúdo da prova oral), não é suficiente para a declaração de nulidade. O ônus de demonstrar o prejuízo recai sobre a parte que alega o vício, e no presente caso, este ônus não foi cumprido. Portanto, tendo em vista que a mídia da audiência foi devidamente disponibilizada nos autos eletrônicos, com acesso garantido às partes, e que a Defesa não demonstrou a ocorrência de prejuízo concreto, REJEITO a preliminar de nulidade processual. A segunda preliminar defensiva sustenta a nulidade da qualificadora do rompimento de obstáculo por ausência de laudo pericial, argumentando que, nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, a comprovação de infração que deixa vestígios exige a realização de exame de corpo de delito. De fato, o art. 158 do CPP estabelece a regra de que, quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado. O rompimento de obstáculo, por sua natureza, é uma infração que deixa vestígios, como danos à estrutura (janela, porta, parede, etc.). Contudo, o próprio Código de Processo Penal, em seu art. 167, prevê uma exceção a essa regra: "Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta." A jurisprudência pátria, em diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça, ainda que pendente de julgamento e recurso repetitivo, tem interpretado este dispositivo de forma a permitir que, em situações excepcionais onde o exame pericial direto não foi realizado ou não foi conclusivo, a qualificadora do rompimento de obstáculo possa ser comprovada por outros meios de prova, desde que robustos e harmônicos, tais como a prova testemunhal, a confissão do acusado ou registros fotográficos. Vejamos: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a qualificadora de rompimento de obstáculo no crime de furto, sem a realização de exame pericial. 2. Fato relevante. O paciente foi condenado por furto qualificado, com base em prova oral, sem a realização de laudo pericial para comprovar o rompimento de obstáculo. 3. Decisões anteriores. Em segundo grau, foi dado provimento à apelação do Ministério Público para aumentar a pena e manter o regime fechado. O habeas corpus foi denegado, com base na jurisprudência que admite a comprovação da qualificadora por outros meios de prova. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem a realização de exame pericial quando comprovada por prova oral. III. Razões de decidir 5. Embora a incidência das qualificadoras previstas no art. 155, § 4º, I e II, do Código Penal dependa, em regra, da confecção de laudo pericial, em situações excepcionais, é possível reconhecê-las, mesmo sem a produção da prova técnica, se cabalmente demonstrada a escalada ou o rompimento de obstáculo por meio de outras provas. 6. No caso, a prova oral foi considerada suficiente para comprovar o rompimento de obstáculo, conforme depoimentos convergentes da vítima e confissão do réu. 7. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que admite a manutenção da qualificadora com base em robusto conjunto probatório. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser mantida sem exame pericial, quando comprovada por outros meios de prova. 2. A prova oral pode suprir a necessidade de laudo pericial, desde que robusta e convergente. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, I; CPP, arts. 158 e 167. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 663.991/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.05.2022; STJ, AgRg no HC 797.935/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.10.2023. (AgRg no HC n. 958.409/SE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) Diante da ausência do laudo pericial, impõe-se verificar se os demais elementos de prova constantes dos autos são suficientes para comprovar a qualificadora. E a resposta é afirmativa. Os policiais responsáveis pela diligência, SD/PM Jorge Sandro Sousa Biset e SD/PM André Fróes Cordeiro Galvão, foram uníssonos em seus depoimentos judiciais ao afirmar que o ingresso do réu no imóvel público se deu mediante arrombamento de uma janela localizada no primeiro andar da Secretaria de Direitos Humanos do Município. O SD/PM Jorge Sandro Sousa Biset, em juízo, confirmou seu depoimento extrajudicial, onde relatou que o réu "escalou até o primeiro andar da sede da Secretaria e arrombou uma janela, causando-lhe danos". O SD/PM André Fróes Cordeiro Galvão, também em juízo, corroborou essa informação. Ademais, a testemunha, o Sr. Márcio Junqueira Santos, Secretário da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude, em seu depoimento judicial, afirmou que, ao chegar na Secretaria no dia seguinte ao furto, viu que a janela do prédio tinha sido arrombada. Este relato da vítima, que presenciou o estado do imóvel após o crime, é uma prova direta do dano causado para viabilizar a subtração. Portanto, a prova oral produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, consistente nos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e dos policiais constitui um conjunto probatório robusto e suficiente para comprovar a ocorrência do rompimento de obstáculo, suprindo a ausência do laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP. Assim, rejeito a preliminar de nulidade e mantenho a incidência da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Da Materialidade e Autoria Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito da pretensão punitiva estatal. A materialidade do crime de furto qualificado está sobejamente evidenciada nos autos. O auto de prisão em flagrante (ID 91364538), o boletim de ocorrência (ID 91364607), os termos de exibição e apreensão dos objetos subtraídos (ID 91364538, pág. 15), e as fotografias dos bens pertencentes ao patrimônio público, recuperados em poder do acusado, demonstram a existência do crime. O Auto de Exibição e Apreensão, em particular, lista os bens recuperados: "UMA TV SANSUMG DE 32 POLEGADAS, UM COMPUTADOR ACLOPADO MARCA ALL IN ONE, encontrado dentro de uma mochila preta pertencente a EDINILSON, e ainda foi encontrado na sua residência 01 (UM) TECLADO HP, 01 (UMA) IMPRESSORA, HP COM FONTE, 03 CELULARES, SENDO 02 MARCA LG COR BRANCA, 01 CELULAR MARCA NOKIA, COR VERMELHO E PRETO, 01 (UMA) ESTENÇÃO USB e 02 (DOIS) BASCULANTES". A vítima, Sr. Márcio Junqueira Santos, reconheceu estes materiais como sendo da Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude (Termo de Declarações ID 91364538, pág. 10). Quanto à autoria, esta é certa e recai sobre o acusado EDINILSON DOS SANTOS. Embora o réu tenha negado a prática do delito em juízo, apresentando uma versão dissociada das provas constantes dos autos, sua tentativa de minimizar os acontecimentos por meio de um enredo defensivo não se sustenta diante do robusto conjunto probatório, especialmente frente aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais que efetuaram sua prisão e às evidências materiais colhidas durante as diligências, que confirmam a autoria delitiva. Em juízo, sob o crivo do contraditório, o policial militar Jorge Sandro Sousa Biset confirmou o teor de seu depoimento extrajudicial, afirmando categoricamente: "Abordamos o Edinilson dentro de um ônibus na entrada da cidade e encontramos com ele um notebook com etiqueta do Governo do Estado e um pouco de maconha. Perguntamos sobre os furtos recentes nas Secretarias e ele confessou na hora. Fomos até a casa dele, com o consentimento dele, e encontramos vários objetos das Secretarias: TV, computador All in One, impressora, celulares. Ele disse que a TV LG que estava faltando ele já tinha trocado por pedras de crack com pessoas conhecidas do tráfico". Na mesma linha, o policial André Fróes Cordeiro Galvão declarou em juízo: "Durante quase duas semanas a gente já vinha fazendo diligências por conta dos furtos nas Secretarias. Quando abordamos o Edinilson, ele confessou de imediato que pegou o notebook da Secretaria de Direitos Humanos. Depois, em casa, encontramos mais equipamentos públicos. Ele admitiu que trocou uma das TVs por crack. Disse até onde comprou a droga e com quem". Ambos os policiais reforçaram ainda que o réu era velho conhecido das guarnições por envolvimento em crimes patrimoniais na cidade, e que sua reputação como "arrombador" era notória na comunidade local. Esta informação, embora não sirva como prova direta da autoria deste crime específico, corrobora a verossimilhança do modus operandi (arrombamento) e da motivação (troca por drogas) apontados pelas investigações e pela própria confissão extrajudicial do réu. Não há nos autos qualquer indício de abuso, má-fé ou motivo para falsa imputação por parte dos agentes públicos. Ao contrário, seus depoimentos são coesos, isentos de contradições relevantes e corroborados pela prova documental (auto de apreensão). Ressalte-se, ainda, que os atos praticados pelos policiais, no exercício de suas funções, gozam de presunção de legitimidade e veracidade, sendo exigida prova concreta para afastá-los, o que não se verifica no caso. A Defesa não apresentou qualquer elemento que pudesse abalar a credibilidade dos depoimentos policiais. À vista de todos esses elementos, conclui-se que o réu EDINILSON DOS SANTOS, com plena consciência e vontade (dolo), agiu dolosamente, ao invadir prédio público e subtrair bens pertencentes ao patrimônio do Estado, mediante rompimento de obstáculo. A conduta se amolda, formal e materialmente, ao tipo penal previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Embora a denúncia tenha imputado também a qualificadora do inciso II do § 4º (que inclui escalada), o Ministério Público, em suas alegações finais (ID 441984996), expressamente requereu o afastamento desta qualificadora, sob o argumento de que "não haver prova acostada aos autos que reclame sua incidência". Respeitando os limites da acusação tal como posta pelo Parquet nesta fase processual, a condenação se restringirá à qualificadora remanescente, qual seja, o rompimento de obstáculo (inciso I do § 4º). Do Repouso Noturno A denúncia narra que o crime ocorreu "durante a noite dos dias 17 e 18 de julho de 2017". A prova dos autos corrobora esta informação. A vítima, Sr. Márcio Junqueira Santos, afirmou em juízo que percebeu o sumiço dos bens ao chegar na Secretaria no dia seguinte ao furto, o que indica que a subtração ocorreu no período noturno. O próprio acusado, em seu interrogatório extrajudicial, declarou que "o furto aconteceu na noite de Terça feira de madrugada". O art. 155, § 1º, do Código Penal, estabelece uma causa de aumento de pena de um terço se o furto é praticado durante o repouso noturno. O fundamento desta majorante reside na maior vulnerabilidade do patrimônio alheio e na menor vigilância durante o período da noite, quando as pessoas se recolhem para descansar. Embora a denúncia tenha imputado o crime como furto qualificado (§ 4º), e o Ministério Público em suas alegações finais tenha pugnado pela condenação no § 1º e § 4º, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.087 (REsp 1.888.756/SP), pacificou o entendimento de que a causa de aumento do repouso noturno (§ 1º) não incide no crime de furto na forma qualificada (§ 4º). A razão para este entendimento é que as qualificadoras do § 4º já preveem formas mais graves de execução do furto, e a aplicação cumulada da majorante do repouso noturno poderia levar a um bis in idem ou a uma pena desproporcional. Contudo, o fato de o crime ter sido praticado durante o repouso noturno, embora não configure causa de aumento na terceira fase da dosimetria do furto qualificado, pode e deve ser considerado pelo Juiz na primeira fase, como uma circunstância judicial desfavorável, no exame das "circunstâncias do crime". A prática do furto à noite, aproveitando-se da menor vigilância, demonstra uma maior reprovabilidade da conduta e um maior risco para a vítima, justificando a exasperação da pena-base. Estando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, conforme provado nos autos e delimitado pelo Ministério Público em alegações finais. Estando comprovadas a materialidade, a autoria e a tipicidade, e inexistindo causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, impõe-se a condenação do acusado pela prática do crime de furto qualificado, conforme provado nos autos. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar EDINILSON DOS SANTOS como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. Da Dosimetria da Pena Constatada a responsabilidade penal subjetiva, passo à dosimetria da pena, atendendo-se à disposição do artigo 68 do Código Penal, ao critério trifásico proposto por Nélson Hungria e ao princípio da individualização da pena. A pena cominada para o crime de furto qualificado (art. 155, § 4º do Código Penal) é de reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa. 1ª Fase - Pena-Base: Procedo à análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, considerando os elementos colhidos durante a instrução processual: a) Culpabilidade: A culpabilidade, entendida como o grau de reprovabilidade da conduta do agente, revela-se elevada no presente caso. O réu direcionou sua ação criminosa contra o patrimônio público, subtraindo bens pertencentes a um órgão da administração municipal (Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude). Tais bens, por sua natureza, destinam-se a servir ao interesse coletivo e à prestação de serviços públicos. Ao lesar o patrimônio do Estado, o réu demonstrou não apenas desprezo pela propriedade alheia, mas também pela própria coletividade e pela função social dos bens públicos. Este aspecto transcende a reprovabilidade inerente ao tipo penal de furto e justifica uma valoração negativa. b) Antecedentes: Conforme a certidão de antecedentes criminais (Certidão ID 91364590, pág. 1-2), o réu possui outras ações penais em curso e registros com extinção da punibilidade por prescrição. No entanto, em consonância com o entendimento consolidado na Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça ("É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base"), tais elementos não autorizam, por si só, a valoração negativa desta circunstância judicial na primeira fase da dosimetria. As ações com punibilidade extinta pela prescrição também não configuram maus antecedentes para fins de exasperação da pena-base. Assim, deixo de considerar esta circunstância como desfavorável. c) Conduta social: Não foram produzidos nos autos elementos concretos e seguros que permitam aferir o comportamento do réu em seu meio familiar, profissional ou comunitário, para além dos fatos criminosos apurados. A conduta social deve ser avaliada com base em dados objetivos que revelem o relacionamento do agente com a comunidade. Na ausência de tais elementos, considera-se esta circunstância como neutra. d) Personalidade: Há nos autos elementos que indicam uma personalidade voltada para a prática de crimes patrimoniais. Os depoimentos das testemunhas policiais, corroborados pela própria confissão extrajudicial do réu e pelo histórico processual apresentado na certidão de antecedentes, apontam que o acusado é conhecido na cidade pela prática reiterada de arrombamentos e furtos a prédios públicos. O policial André Fróes Cordeiro Galvão, em juízo, afirmou que o réu "ganhou fama na cidade de 'arrombador'". O próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, admitiu ter praticado "vários furtos nas Secretarias do Municípios subtraindo equipamentos de escritório, inclusive na mesma Secretaria". Esta habitualidade e o modus operandi especializado (arrombamento) evidenciam um desvio de caráter e uma inclinação para a delinquência patrimonial, o que autoriza a valoração negativa desta circunstância. e) Motivos do crime: Os motivos que levaram o réu à prática do furto, quais sejam, a busca por vantagem econômica ilícita e, segundo sua própria declaração extrajudicial, a necessidade de obter recursos para o uso de substâncias entorpecentes ("a maioria dos produtos de furto trocou e vendeu por drogas"), não extrapolam o esperado para o tipo penal de furto. São motivos inerentes a este crime e, portanto, não merecem valoração negativa na primeira fase da dosimetria. f) Circunstâncias do crime: As circunstâncias em que o crime foi praticado revelam especial aproveitamento da vulnerabilidade do local e audácia, justificando a valoração negativa. O furto ocorreu durante a noite (repouso noturno), período em que a vigilância sobre o patrimônio público é naturalmente reduzida, facilitando a ação criminosa. Embora a qualificadora de escalada tenha sido afastada a pedido do MP, o fato de o réu ter acessado o primeiro andar do prédio para cometer o crime, somado ao arrombamento da janela, demonstra um modus operandi que vai além do simples furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, indicando maior determinação e superação de obstáculos adicionais. Tais aspectos, em especial o período noturno, indicam uma maior reprovabilidade da conduta, merecendo valoração negativa. g) Consequências do crime: As consequências materiais do crime foram minimizadas, uma vez que os bens subtraídos foram recuperados em poder do acusado logo após os fatos, conforme auto de exibição e apreensão. Embora a recuperação não afaste a consumação do delito (que ocorre com a inversão da posse da coisa, ainda que por breve tempo), a ausência de prejuízo material duradouro para a vítima impede a valoração negativa desta circunstância. h) Comportamento da vítima: Não há nos autos qualquer elemento que indique que a vítima, o Município de São Francisco do Conde (representado pela Secretaria), tenha contribuído de alguma forma para a ocorrência do fato criminoso. A circunstância é, portanto, neutra. Em suma, verifico a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis: culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime (valorada negativamente pelo período noturno e modus operandi que superou obstáculos). Considerando as três circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime), o aumento a ser aplicado sobre a pena mínima é 09 meses Assim, somando-se o aumento à pena mínima, a pena-base privativa de liberdade é fixada em 02 anos e 09 meses de reclusão (2 anos + 09 meses). Quanto à pena de multa, o tipo penal prevê multa de 10 a 360 dias-multa. Adotando a mesma proporção aplicada à pena privativa de liberdade, e considerando a presença de três circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base de multa em 14 dias-multa, valorando cada dia-multa conforme será estabelecido ao final. 2ª Fase - Agravantes e Atenuantes: Passo à análise das circunstâncias agravantes e atenuantes. A Defesa pugnou pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com base na confissão extrajudicial do acusado. De fato, em sede policial, o réu confessou a prática do furto e forneceu detalhes sobre o modus operandi e a destinação dos bens. Contudo, para a incidência da atenuante, a confissão deve ser espontânea e, segundo a interpretação majoritária e a jurisprudência consolidada, deve ser utilizada para fundamentar a condenação. No caso dos autos, embora tenha havido confissão na fase inquisitorial, o réu retratou-se em juízo, negando a autoria do crime. A retratação em juízo, sob o crivo do contraditório, esvazia o caráter espontâneo e a utilidade da confissão extrajudicial para a formação do convencimento judicial, uma vez que a condenação se baseia no conjunto probatório como um todo, e não na confissão isolada que foi posteriormente negada pelo próprio acusado. Portanto, a confissão extrajudicial retratada em juízo não autoriza o reconhecimento da atenuante. A Defesa também mencionou a dependência química do acusado. A dependência química, por si só, não constitui atenuante genérica. Sua relevância penal reside na possibilidade de configurar causa de inimputabilidade ou semi-imputabilidade (art. 28, § 1º e § 2º do CP), caso comprovado por laudo pericial que, ao tempo da ação, o agente era inteiramente incapaz ou possuía capacidade diminuída de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento, em virtude de dependência de drogas. No entanto, a Defesa não arguiu formalmente a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, tampouco requereu a produção de prova pericial para comprovar tal condição e seu nexo com o crime. A mera menção à dependência química nas alegações finais, sem lastro probatório específico e sem o devido requerimento processual, não permite a aplicação de qualquer benefício legal relacionado a esta condição. Não havendo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes a serem consideradas, a pena permanece inalterada nesta fase. Fica, portanto, mantida a pena intermediária em 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Na terceira fase da dosimetria, analiso a presença de causas legais de aumento ou de diminuição da pena, previstas na Parte Geral ou na Parte Especial do Código Penal. Conforme discutido na fundamentação, a causa de aumento referente ao repouso noturno (§ 1º do art. 155 do CP) não incide no crime de furto qualificado (§ 4º) como majorante na terceira fase, mas foi considerada como circunstância judicial desfavorável na primeira fase. Não se verifica a presença de outras causas de aumento ou de diminuição da pena. Dessa forma, mantenho a pena anteriormente fixada, estabelecendo a pena definitiva em  02 anos e 09 meses de reclusão e 14 (catorze) dias-multa. Nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2017), considerando a situação econômica do réu, que se declarou técnico em informática, mas sem atividade remunerada em seu interrogatório extrajudicial. Do Regime Inicial de Cumprimento da Pena Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e considerando a quantidade da pena privativa de liberdade aplicada (02 anos e 09 meses de reclusão), bem como a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, fixo o regime inicial de cumprimento da pena. A pena aplicada é inferior a 4 (quatro) anos. De acordo com o art. 33, § 2º, alínea "c", do CP, o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. Embora o réu possua registros criminais, a certidão de antecedentes não indica condenações transitadas em julgado que configurem reincidência para este processo. Portanto, para fins de fixação do regime inicial, ele é considerado primário. Apesar de primário, a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP revelou a presença de três circunstâncias desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime). O art. 33, § 3º, do CP estabelece que a fixação do regime inicial deve observar o disposto no art. 59. No entanto, a presença de algumas circunstâncias desfavoráveis não impõe, automaticamente, a fixação de regime mais gravoso do que o previsto na alínea correspondente do § 2º, a menos que as circunstâncias sejam predominantemente negativas, o que não é o caso (3 de 8). Assim, em observância ao quantum da pena aplicada e ao fato de o réu ser primário, o regime inicial adequado é o aberto. Fixo, portanto, o regime aberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade por Restritivas de Direitos Analiso a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal. O art. 44 do CP estabelece os requisitos para a substituição. Um deles (inciso I) é que a pena aplicada não seja superior a 4 (quatro) anos. Todavia, o inciso III do art. 44 exige que a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indiquem que a substituição seja suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Conforme a análise das circunstâncias judiciais, o réu possui personalidade voltada para a prática de crimes patrimoniais e agiu com especial aproveitamento da vulnerabilidade do local (período noturno) e superação de obstáculos (arrombamento). Tais elementos demonstram que a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não se revela socialmente recomendável nem suficiente para atingir os objetivos da pena no caso concreto. Portanto, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Da Suspensão Condicional da Pena (Sursis) Verifico a possibilidade de concessão da suspensão condicional da pena (sursis), nos termos do art. 77 do Código Penal. O art. 77 do CP estabelece que a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa. No presente caso, a pena aplicada (2 anos e 09 meses) é superior a 2 anos. Ademais, o inciso III do art. 77 exige que as circunstâncias judiciais do art. 59 autorizem a concessão do benefício. Conforme a análise já realizada, a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, personalidade e circunstâncias do crime) indica que a suspensão condicional da pena não seria suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Por consequência, também é incabível a suspensão condicional da pena. Das Custas Processuais Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. No entanto, considerando a sua condição de hipossuficiência econômica, concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo penal), suspendendo-se a exigibilidade da cobrança das custas processuais pelo prazo de 5 (cinco) anos, findo o qual a obrigação estará prescrita. Da Prisão Preventiva Nos termos do art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, decido sobre a manutenção ou, se for o caso, a decretação de prisão preventiva ou de outra medida cautelar. O réu respondeu ao processo em liberdade, após ter sua prisão relaxada anteriormente por excesso de prazo (Decisão ID 91364618). O cumprimento da pena no regime aberto deverá ser iniciado conforme as normas e procedimentos próprios deste regime. Da Reparação de Danos Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, a sentença condenatória fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. No presente caso, embora o crime tenha causado danos ao patrimônio público, não houve pedido expresso do Ministério Público ou da vítima (o Município) para a fixação de um valor mínimo de reparação na denúncia ou durante a instrução processual. A ausência de pedido expresso impede a fixação do valor na sentença, pois não se oportunizou o contraditório específico sobre o montante dos danos. Portanto, deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal. Dos Bens Apreendidos Conforme auto de exibição e apreensão, diversos bens foram apreendidos em poder do réu e reconhecidos como pertencentes à Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude do Município. Nos termos do art. 123 do Código de Processo Penal, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, os objetos apreendidos que não mais interessarem ao processo serão restituídos, salvo se houver determinação legal em contrário. No caso de bens pertencentes à vítima, estes devem ser a ela restituídos. Considerando que os bens foram recuperados e reconhecidos, determino que, caso ainda não tenham sido, sejam restituídos ao Município de São Francisco do Conde, representado pela Secretaria de Direitos Humanos, Cidadania e Juventude. Das Comunicações Finais Após o trânsito em julgado desta decisão: Comunique-se a condenação ao Instituto de Identificação, para fins de atualização do registro criminal do réu. Proceda-se à inscrição do nome do réu no rol dos culpados. Façam-se as comunicações necessárias, inclusive ao Tribunal Regional Eleitoral, nos termos do art. 15, inciso III, da Constituição Federal, para fins de suspensão dos direitos políticos do condenado enquanto durarem os efeitos da condenação. Intime-se o réu para, caso não beneficiário da gratuidade da justiça ou cessada a condição de hipossuficiência, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas processuais. Expeça-se a Guia de Execução Penal definitiva, encaminhando-a ao Juízo da Execução competente para o início do cumprimento da pena no regime aberto. Após o trânsito em julgado, procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e expeça-se a Guia de Execução Penal. Intimem-se pessoalmente o réu e o Ministério Público. A presente decisão tem força de mandado/ofício/carta. Adotadas as cautelas de estilo, dê-se baixa e procedam-se às anotações de praxe. P. R. I. C. São Francisco do Conde, data registrada no sistema. LEANDRO FLORÊNCIO ROCHA DE ARAÚJO Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06/2016 das Corregedorias do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, pratiquei o ato processual abaixo:  INTIME-SE o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração opostos, tendo em vista potencial efeito modificativo (art. 1.023, §2º do CPC). Candeias/BA, 25 de junho de 2025. (Assinado eletronicamente)
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