Thiago Da Silva Cerqueira

Thiago Da Silva Cerqueira

Número da OAB: OAB/BA 026810

📋 Resumo Completo

Dr(a). Thiago Da Silva Cerqueira possui 93 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJBA, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 55
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJBA, TRT5
Nome: THIAGO DA SILVA CERQUEIRA

📅 Atividade Recente

13
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
93
Últimos 90 dias
93
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (7) EXECUçãO DE ALIMENTOS INFâNCIA E JUVENTUDE (7) TUTELA E CURATELA - NOMEAçãO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000604-75.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: PAULO MENDES MARTINS MARIOTTI Advogado(s): CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA (OAB:BA25038), THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810) REU: ADRIANO DIAS DE SA TELES Advogado(s): GIANI SANTOS CEZIMBRA (OAB:BA61420) SENTENÇA Vistos, etc.  Dispensado o relatório, com fundamento no art. 38 da Lei 9.099/95.  Trata-se de ação de cobrança em que a parte Autora afirma que é credor do Requerido na quantia de R$7.402,50(sete mil quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos). O réu confessa a dívida, alegando dificuldades financeiras. Quanto à INCORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA, indefiro o referido pleito, pois o valor da causa está de acordo com o proveito econômico pretendido pela parte autora. DECIDO. Analisando de forma acurada a documentação acostada, verifico que a parte autora se desvencilhou de seu ônus probatório, na medida em que juntou aos autos elementos que comprovam os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Restaram comprovados os fatos alegados pela acionante, através dos documentos acostados no evento n° 01, especialmente a nota promissória assinada pela parte Acionada. Assim, inexistindo controvérsia fática e não apresentando a acionada nenhum meio de prova capaz de desconstituir o direito da Autora, por conta do que estabelece o art. 373, II do CPC, deve o réu arcar com o pagamento da contraprestação do serviço realizado. A correção monetária e os juros de mora nas ações de locupletamento pelo não pagamento de notas promissórias, mesmo que prescrita a possibilidade de execução, incidem desde o vencimento, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil.  Ante o exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de  R$7.402,50(sete mil quatrocentos e dois reais e cinquenta centavos), acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento).  Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se após o trânsito em julgado, com baixa. HOMOLOGO, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/95, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juíza Leiga Flávia Oliveira. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000605-60.2017.8.05.0109 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE IRARÁ AUTOR: PAULO MENDES MARTINS MARIOTTI Advogado(s): CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA (OAB:BA25038), THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810) REU: CARLOS EDUARDO REGO OLIVEIRA Advogado(s):  SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. DA REVELIA A parte acionada, regularmente citada, não atendeu ao chamamento do Judiciário, deixando de comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento ou justificar a sua ausência. Em decorrência, requereu a parte autora, naquela oportunidade, lhe fossem aplicados os efeitos da revelia. Assim, nos termos do art. 20, da lei 9.099/95, "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz". Nesse diapasão, a presunção de veracidade restringe-se aos fatos alegados, jamais ao direito invocado, pois, o juiz conhece o direito e não está obrigado a extrair daqueles fatos as consequências jurídicas postuladas pelo autor. Ademais, a presunção de veracidade é relativa, devendo o juiz examinar a verossimilhança das alegações, não considerando verdadeiras aquelas que contrariem os elementos contidos nos autos. Assim, DECRETO A REVELIA da parte acionada, na forma do artigo 20, da Lei n° 9.099/95, o que, entretanto, não representa vitória automática da parte autora, mas o reconhecimento como verdadeiros dos fatos articulados na inicial. DO MÉRITO Trata-se de ação de cobrança em que a parte Autora afirma que é credor do Requerido na quantia de R$ 7.560,00(sete mil quinhentos e sessenta reais). Analisando de forma acurada a documentação acostada pela autora, percebo que não bastasse o efeito da presunção de veracidade decorrente da revelia, a pretensão vertida se encontra amparada por firme lastro probatório. Restaram comprovados os fatos alegados pela acionante, através dos documentos acostados no evento n° 01, especialmente a nota promissória assinada pela parte Acionada, tornando verossímeis suas alegações. Assim, inexistindo controvérsia fática e não apresentando a acionada nenhum meio de prova capaz de desconstituir o direito da Autora, por conta do que estabelece o art. 373, II do CPC, deve o réu arcar com o pagamento da contraprestação do serviço realizado. A correção monetária e os juros de mora nas ações de locupletamento pelo não pagamento de notas promissórias, mesmo que prescrita a possibilidade de execução, incidem desde o vencimento, conforme estabelece o artigo 397 do Código Civil.  Desta forma, entendo pela procedência do pedido. Em relação aos danos morais, é necessário salientar que o dano moral se refere à dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial, seja dor física - dor-sensação, nascida de uma lesão material; seja a dor moral - dor-sentimento, de causa imaterial. O doutrinador Leonardo de Medeiros Garcia leciona o seguinte: "Sob a perspectiva constitucional, que consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, dano moral é a lesão de interesses não patrimoniais de pessoa física ou jurídica, provocada pelo fato lesivo, ou seja, é a violação aos direitos da personalidade. Assim, sempre que uma pessoa for colocada em situação humilhante, vexatória ou degradante, afrontando assim a sua dignidade, poderá exigir, na justiça, indenização pelos danos morais causados. Grifou-se e sublinhou-se. (GARCIA, Leonardo de Medeiros. Código Comentado e Jurisprudência. Rio de Janeiro: Impetus, 2009, p. 64)." Infere-se, portanto, que o dano moral, no bojo de princípios éticos e morais que norteiam a sociedade, atinge violações a direitos não patrimoniais, a exemplo da imagem, da honra, da privacidade, da autoestima, da integridade psíquica, do nome, etc.  Assim, baseado nessas e noutras lições de juristas de renome é que o dano moral deve ser entendido como aquele que atinge o sentimento de honra pessoal, conceito de integridade que cada indivíduo tem sobre si próprio, a autoestima e o amor próprio, os quais formam o conjunto de valores espirituais de cada ser humano. Em consequência e diante das provas colacionadas aos autos, não se reconhece tais premissas e requisitos in casu que possam ensejar a responsabilização dos Acionados por danos extrapatrimoniais, mormente por não estar configurada a existência de conduta dos Acionados que tenha causado ofensa aos direitos da personalidade da parte acionante. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (art. 487, inciso I, do CPC) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a importância de  R$ 7.560,00(sete mil quinhentos e sessenta reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de um por cento ao mês, a partir da data do vencimento. Sem custas e honorários advocatícios. Intimem-se as partes, por meio de seus respectivos advogados, advertindo-se a parte ré de que o cumprimento da sentença deverá ocorrer voluntariamente, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, sob pena de automática incidência da multa de 10% (dez por cento).  Transitada em julgado, em caso de depósito do valor da condenação, autorizo, desde já, a expedição de alvará, em prol da parte autora, em nome de sua advogada, ressalvando-se a possibilidade de execução de eventual saldo remanescente, com a apresentação da planilha de cálculo do débito. Cumpridas as diligências necessárias, arquive-se após o trânsito em julgado, com baixa. HOMOLOGO, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/95, por seus fundamentos e dispositivos indicados, para que surta efeitos jurídicos, o projeto de sentença elaborado pela d. Juíza Leiga Flávia Oliveira. Irará/BA, data da assinatura eletrônica. MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Documento Assinado Eletronicamente
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ      Processo: 8000605-60.2017.8.05.0109 Parte autora: Nome: PAULO MENDES MARTINS MARIOTTIEndereço: Fazenda Queimadas, s/n, Zona Rural, IRARá - BA - CEP: Parte ré: Nome: CARLOS EDUARDO REGO OLIVEIRAEndereço: Rua São João Batista, 275, Casa 2, Santa Mônica, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44077-340   DESPACHO     Cuida-se de requerimento de cumprimento de sentença. Promova-se a evolução da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, caso tal providência ainda não tenha sido adotada. Na forma do artigo 523 do CPC, aplicável ao rito dos juizados especiais, conforme o artigo 97 do FONAJE, intime-se a parte executada, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado na planilha de cálculo do débito, sob pena de multa de 10% (dez por cento), assim como penhora, que desde já fica autorizada, nos termos do artigo 523, do Código de Processo Civil. Fica a parte executada advertida de que, no mesmo prazo, poderá apresentar embargos à execução, conforme artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/95. Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará e voltem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. Irará- BA, data registrada no sistema.   MARCO AURÉLIO BASTOS DE MACEDO Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TRT5 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000632-54.2023.5.05.0196 RECLAMANTE: JOHNNY KLEDSON SANTANA DE SOUZA RECLAMADO: FUNDACAO AFONSO MARTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d1151f proferido nos autos. DESPACHO Notifique-se a reclamante para tomar ciência do teor da certidão de ID 5d1a737, e dos documentos que a acompanham,  sendo disponibilizada a visibilidade,  alertando que é proibido reproduzir ou divulgar o conteúdo de tais documentos a terceiros; que deve manter sigilo sobre todas as informações a que tiver acesso, especialmente para os efeitos da Lei Complementar nº 105/2001; utilizar as informações obtidas em tais documentos exclusivamente para fins relacionados ao processo judicial em que se encontram juntados; atribuir de sigilo no sistema PJe às petições que fizerem menção às informações sigilosas, competindo ao juízo decidir sobre a liberação do acesso à petição às demais partes e interessados; a responsabilidade pelos danos decorrentes de eventual violação ao dever de confidencialidade, pelo prazo de trinta dias. FEIRA DE SANTANA/BA, 28 de julho de 2025. INGRID HEIDI OLIVA BONESS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOHNNY KLEDSON SANTANA DE SOUZA
  6. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0000286-44.2009.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA EXEQUENTE: Banco do Nordeste do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403), PATRICIA MALAQUIAS BALTHAZAR DA SILVEIRA (OAB:BA22699), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) EXECUTADO: ELAN BRASIL - COSMETICOS LTDA Advogado(s): CARLA DE BRITO BORGES CERQUEIRA (OAB:BA25038), JOAQUIM VALTER SANTOS JUNIOR (OAB:BA15309), THIAGO DA SILVA CERQUEIRA (OAB:BA26810) DESPACHO Vistos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, incluindo todos os valores de forma detalhada, observando o que disciplina o artigo 524 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o silêncio será interpretado como desistência da ação, conduzindo, por conseguinte, o feito ao arquivo.  Por fim, decorrido prazo acima, com manifestação, encaminhe os autos para a fila análise de cumprimento de sentença. Caso contrário, arquive-se com baixa no sistema.  Cumpra-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO ao presente despacho. CORAÇÃO DE MARIA/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016   Processo nº 8000603-90.2017.8.05.0109   Intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade financeira  de recolher, no momento, as custas do processo. Assim, determina-se à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica requerente, referentes aos últimos três meses; b) Cópia da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal.   Irará - BA, 25 de julho de 2025 MARCIA MARE SANTOS FONTANA ANALISTA JUDICIÁRIO
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE IRARÁ-BAHIA Fórum Dr. Cândido Vianna de Castro, Lot. Vivendas Flores dos Campos, Rua das Palmeiras, S/N, CEP 44255-000, Fone 75-3247-2081, E-mail: iraravfrcomer@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO - PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 06/2016   Processo nº 8000603-90.2017.8.05.0109   Intime-se a parte autora para comprovar a impossibilidade financeira  de recolher, no momento, as custas do processo. Assim, determina-se à parte autora que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição: a) Cópia dos extratos bancários de contas de titularidade da pessoa jurídica requerente, referentes aos últimos três meses; b) Cópia da última declaração do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica apresentada à Secretaria da Receita Federal.   Irará - BA, 25 de julho de 2025 MARCIA MARE SANTOS FONTANA ANALISTA JUDICIÁRIO
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