Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira
Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira
Número da OAB:
OAB/BA 026823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
845
Total de Intimações:
1000
Tribunais:
TJDFT, TJBA
Nome:
PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 1000 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 07:17:18): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (29/06/2025 07:17:19): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Tendo em vista o retorno dos autos da Turma Recursal, intimem-se as partes para que se manifestem em 05 dias, requerendo o que entender pertinente.
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (20/05/2025 20:28:12): Evento: - 219 Julgada procedente a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-92.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668), HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA30572) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Condomínio Loteamento Mont Serrat I ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face da Coelba, alegando que, em 4 de janeiro de 2019, aproximadamente às 15h, ocorreram várias quedas de energia no interior do condomínio, sob conta contrato 7030145423, durante tempestade. Sustenta que tais interrupções causaram danos elétricos a diversos equipamentos (esteira Moviment 160, três câmeras, DVR, motor PPA Tríflex, computador, roteador e conversor), comprovados por laudo técnico, que indicou alterações de tensão como causa. Após reclamações protocolares sem solução, providenciou reparos e adquiriu peças, totalizando R$11.930,00. Requereu o ressarcimento integral desse valor e indenização por danos morais de R$6.000,00. A Coelba apresentou contestação, defendendo a ausência de provas suficientes de nexo causal e de ilicitude, impugnou o valor pleiteado e refutou a responsabilidade civil, suscitando preliminares de cerceamento de defesa, que reputa infundadas. Vieram réplicas que reiteraram os fatos, a tempestividade dos protocolos, o laudo técnico e a legitimidade da pretensão por dano material e moral. II - FUNDAMENTAÇÃO Restou demonstrada a ocorrência de quedas repetidas de energia no dia e horário indicados, bem como os protocolos de reclamação tempestivamente formalizados pelo condomínio. O laudo técnico-pericial, ainda que simples orçamento, apresenta indícios de oscilações de tensão capazes de provocar as avarias descritas. Em face da omissão da concessionária em fiscalizar ou compensar prejuízos ocasionados por falhas no fornecimento, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC e jurisprudência dominante: a Coelba responde pelos danos materiais causados, independentemente de culpa específica. Quanto ao quantum, o valor de R$11.930,00 encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos acostados aos autos, sendo adequado para ressarcir as despesas comprovadas. Não há amparo para indenização por dano moral. A interrupção de energia, embora cause transtornos, integra os riscos inerentes ao serviço e só se admite reparação moral em casos de gravidade extraordinária, dolo ou recorrência habitual, inexistentes no caso concreto. Eventual aborrecimento cotidiano não enseja compensação por ofensa à dignidade. Há, por outro lado, de se ponderar acerca do não cabimento de danos morais em favor de pessoa jurídica, sabido que este ente se reveste de características próprias, não susceptíveis de abalo moral, mormente se não se vislumbra na espécie reflexos econômicos e depreciação patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Coelba ao pagamento de R$ 11.930,00 a título de danos materiais, atendido o comprovado gasto com reparos; Indeferir o pedido de danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 27 de junho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000987-92.2020.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE TEIXEIRA DE FREITAS AUTOR: CONDOMINIO MONT SERRAT I Advogado(s): OSMUNDO NOGUEIRA GONZAGA (OAB:BA29668), HILTHER OLIVEIRA MEDEIROS (OAB:BA30572) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos. Condomínio Loteamento Mont Serrat I ajuizou ação de reparação de danos materiais cumulada com indenização por danos morais em face da Coelba, alegando que, em 4 de janeiro de 2019, aproximadamente às 15h, ocorreram várias quedas de energia no interior do condomínio, sob conta contrato 7030145423, durante tempestade. Sustenta que tais interrupções causaram danos elétricos a diversos equipamentos (esteira Moviment 160, três câmeras, DVR, motor PPA Tríflex, computador, roteador e conversor), comprovados por laudo técnico, que indicou alterações de tensão como causa. Após reclamações protocolares sem solução, providenciou reparos e adquiriu peças, totalizando R$11.930,00. Requereu o ressarcimento integral desse valor e indenização por danos morais de R$6.000,00. A Coelba apresentou contestação, defendendo a ausência de provas suficientes de nexo causal e de ilicitude, impugnou o valor pleiteado e refutou a responsabilidade civil, suscitando preliminares de cerceamento de defesa, que reputa infundadas. Vieram réplicas que reiteraram os fatos, a tempestividade dos protocolos, o laudo técnico e a legitimidade da pretensão por dano material e moral. II - FUNDAMENTAÇÃO Restou demonstrada a ocorrência de quedas repetidas de energia no dia e horário indicados, bem como os protocolos de reclamação tempestivamente formalizados pelo condomínio. O laudo técnico-pericial, ainda que simples orçamento, apresenta indícios de oscilações de tensão capazes de provocar as avarias descritas. Em face da omissão da concessionária em fiscalizar ou compensar prejuízos ocasionados por falhas no fornecimento, aplica-se a responsabilidade objetiva, consoante art. 14 do CDC e jurisprudência dominante: a Coelba responde pelos danos materiais causados, independentemente de culpa específica. Quanto ao quantum, o valor de R$11.930,00 encontra respaldo nas notas fiscais e orçamentos acostados aos autos, sendo adequado para ressarcir as despesas comprovadas. Não há amparo para indenização por dano moral. A interrupção de energia, embora cause transtornos, integra os riscos inerentes ao serviço e só se admite reparação moral em casos de gravidade extraordinária, dolo ou recorrência habitual, inexistentes no caso concreto. Eventual aborrecimento cotidiano não enseja compensação por ofensa à dignidade. Há, por outro lado, de se ponderar acerca do não cabimento de danos morais em favor de pessoa jurídica, sabido que este ente se reveste de características próprias, não susceptíveis de abalo moral, mormente se não se vislumbra na espécie reflexos econômicos e depreciação patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 355, I, e 487, I, do CPC, art. 14 do CDC e art. 927 do CC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: Condenar a Coelba ao pagamento de R$ 11.930,00 a título de danos materiais, atendido o comprovado gasto com reparos; Indeferir o pedido de danos morais; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Registre-se. Intimem-se. Teixeira de Freitas/BA, 27 de junho de 2025. LEONARDO SANTOS VIEIRA COELHO Juiz de Direito KAS
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000551-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MAICON BARBOSA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de MAICON BARBOSA DE ARAUJO e GABRIELA ROSA DE ANDRADE. A execução foi iniciada pelo exequente visando o recebimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente às astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a instalação de energia elétrica no imóvel dos exequentes. Em sua impugnação, a executada alega, em síntese: a) que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer; b) que, subsidiariamente, o valor da multa seria excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) que a parte exequente descumpriu o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), pois quedou-se inerte aguardando o crescimento da multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida em 03/08/2020, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica no imóvel dos autores no prazo de 15 dias. Posteriormente, em sentença de mérito proferida em 17/03/2022, este juízo converteu em definitiva a tutela anteriormente deferida, majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme documentação apresentada pela parte exequente, a obrigação de fazer só foi efetivamente cumprida em 29/08/2023, conforme primeira fatura de energia elétrica juntada aos autos. Da alegação de cumprimento da obrigação A executada alega genericamente que houve o "cumprimento integral da obrigação de fazer", porém não apresenta nenhuma prova documental específica que demonstre quando e como teria ocorrido tal cumprimento. Ao contrário, a prova documental trazida pela parte exequente (fatura de energia datada de agosto/2023) demonstra que a instalação do serviço ocorreu apenas em agosto de 2023, muito tempo após o prazo fixado judicialmente. Da possibilidade de redução da multa É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, quando se verificar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo (EAREsp 650536/RJ, j. 07/04/2021 - Info 691). No caso em análise, verifico que a obrigação determinada judicialmente (instalação de serviço de energia elétrica) permaneceu descumprida por aproximadamente 3 anos, apesar de sua essencialidade, o que justifica a incidência da multa. Entretanto, entendo que o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se desproporcional. Isso porque, o valor da causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação por danos morais foi fixada também em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a execução de astreintes em valor oito vezes superior ao da condenação principal configura enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo adequada a limitação da multa ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do dever de mitigar a própria perda A executada alega que a parte exequente teria se mantido inerte propositalmente para aumentar o valor da multa, caracterizando violação ao duty to mitigate the loss. Sobre este ponto, é preciso esclarecer que o dever de mitigar a própria perda implica na obrigação da parte de adotar medidas razoáveis para limitar os próprios prejuízos, não se beneficiando de sua própria inércia. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem que os exequentes deliberadamente se mantiveram inertes para acumular valores de multa. Ao contrário, consta nos autos que houve o ajuizamento da ação, concessão da tutela de urgência, e posteriormente condenação da empresa em sentença, além do pedido de cumprimento da sentença. Entretanto, o lapso temporal entre a sentença (março/2022) e o pedido de cumprimento de sentença (novembro/2024) é significativo, o que indica que os exequentes poderiam ter buscado mais celeremente a satisfação de seu direito. Este elemento reforça a necessidade de moderação no valor das astreintes, já contemplada no tópico anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para: 1. LIMITAR o valor das astreintes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC; 2. DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta decisão. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para postular o que entender de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000551-62.2020.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: MAICON BARBOSA DE ARAUJO e outros Advogado(s): ARIANE ALVES BASTOS (OAB:BA43164) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B), PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA (OAB:BA26823) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA em face de MAICON BARBOSA DE ARAUJO e GABRIELA ROSA DE ANDRADE. A execução foi iniciada pelo exequente visando o recebimento de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) referente às astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer, qual seja, a instalação de energia elétrica no imóvel dos exequentes. Em sua impugnação, a executada alega, em síntese: a) que houve o cumprimento integral da obrigação de fazer; b) que, subsidiariamente, o valor da multa seria excessivo, devendo ser reduzido com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade; c) que a parte exequente descumpriu o dever de mitigar a própria perda (duty to mitigate the loss), pois quedou-se inerte aguardando o crescimento da multa. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Verifico que a decisão concessiva da tutela de urgência foi proferida em 03/08/2020, fixando multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na instalação de energia elétrica no imóvel dos autores no prazo de 15 dias. Posteriormente, em sentença de mérito proferida em 17/03/2022, este juízo converteu em definitiva a tutela anteriormente deferida, majorando a multa diária para R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Conforme documentação apresentada pela parte exequente, a obrigação de fazer só foi efetivamente cumprida em 29/08/2023, conforme primeira fatura de energia elétrica juntada aos autos. Da alegação de cumprimento da obrigação A executada alega genericamente que houve o "cumprimento integral da obrigação de fazer", porém não apresenta nenhuma prova documental específica que demonstre quando e como teria ocorrido tal cumprimento. Ao contrário, a prova documental trazida pela parte exequente (fatura de energia datada de agosto/2023) demonstra que a instalação do serviço ocorreu apenas em agosto de 2023, muito tempo após o prazo fixado judicialmente. Da possibilidade de redução da multa É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor das astreintes pode ser revisto a qualquer momento, não se sujeitando à preclusão ou à coisa julgada, quando se verificar que o valor se tornou insuficiente ou excessivo (EAREsp 650536/RJ, j. 07/04/2021 - Info 691). No caso em análise, verifico que a obrigação determinada judicialmente (instalação de serviço de energia elétrica) permaneceu descumprida por aproximadamente 3 anos, apesar de sua essencialidade, o que justifica a incidência da multa. Entretanto, entendo que o valor pleiteado de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) mostra-se desproporcional. Isso porque, o valor da causa foi de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a condenação por danos morais foi fixada também em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Assim, a execução de astreintes em valor oito vezes superior ao da condenação principal configura enriquecimento sem causa. Nesse contexto, entendo adequada a limitação da multa ao patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Do dever de mitigar a própria perda A executada alega que a parte exequente teria se mantido inerte propositalmente para aumentar o valor da multa, caracterizando violação ao duty to mitigate the loss. Sobre este ponto, é preciso esclarecer que o dever de mitigar a própria perda implica na obrigação da parte de adotar medidas razoáveis para limitar os próprios prejuízos, não se beneficiando de sua própria inércia. No caso concreto, não há elementos suficientes que demonstrem que os exequentes deliberadamente se mantiveram inertes para acumular valores de multa. Ao contrário, consta nos autos que houve o ajuizamento da ação, concessão da tutela de urgência, e posteriormente condenação da empresa em sentença, além do pedido de cumprimento da sentença. Entretanto, o lapso temporal entre a sentença (março/2022) e o pedido de cumprimento de sentença (novembro/2024) é significativo, o que indica que os exequentes poderiam ter buscado mais celeremente a satisfação de seu direito. Este elemento reforça a necessidade de moderação no valor das astreintes, já contemplada no tópico anterior. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA para: 1. LIMITAR o valor das astreintes a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), nos termos do art. 537, §1º, II, do CPC; 2. DETERMINAR o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data desta decisão. Sem custas e honorários sucumbenciais. Após o trânsito em julgado, sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para postular o que entender de direito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, arquive-se. Dou ao (à) presente força de mandado e ofício. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente. JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br Processo nº : 8003716-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [] Requerente : EXEQUENTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido : EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada. Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Salvador, 26 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Relativa às Relações de Consumo Cíveis, Comerciais, Família, Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Camacã. Avenida dos Pioneiros, S/N - CAMACÃ/BA - CEP: 45880-000 e-mail : camacan1vcivel@tjba.jus.br - Contato: (73) 3283-1906 - Ramal 3 Processo: 8002374-49.2022.8.05.0038 ATO ORDINATÓRIO / RETORNO DOS AUTOS Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ/CCI 16/2016, art. 1º, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, bem como a PORTARIA Nº 02/2024 deste Juízo, incisos CXIII, CXIV e CXV: Ficam as partes, ATRAVÉS DE SEUS ADVOGADOS, intimadas do retorno dos autos da instância superior, para, querendo, requererem o que entenderem de direito. Ultrapassados 30 (trinta) dias sem manifestação das partes acerca do retorno dos autos, após os procedimentos de praxe, os autos deverão ser arquivados definitivamente; Após o arquivamento definitivo, caso as partes requeiram o desarquivamento, a secretaria deverá observar o regramento do Tribunal de Justiça, inclusive no tocante ao recolhimento das custas judiciais; Camacã/BA, 30 de junho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos. CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., ajuizou a presente AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA. Narra a autora em sua petição inicial de ID 422737692 que celebrou contrato de seguro com a HBA S.A. Assistência Médica e Hospitalar, pessoa jurídica inscrita no CNPJ sob n. 05.469.172/0001-22, incluindo cobertura para danos elétricos. Relata que em 28 de março de 2022 ocorreram diversos episódios de oscilação na rede de energia elétrica na unidade do segurado, resultando na queima de um transformador a seco de 750KVA que atendia a Central de Água Gelada. Elenca que em consequência do sinistro, houve necessidade de contratação de serviço de emergência e posterior substituição do equipamento. Após regulação do sinistro, a autora indenizou sua segurada no valor de R$ 110.388,60, já descontada a franquia contratual. Sustenta que, em razão da sub-rogação legal prevista no artigo 786 do Código Civil, tem direito ao ressarcimento dos valores pagos. Requer a procedência da ação para condenar a ré ao pagamento de R$ 110.388,60, acrescido de correção monetária e juros de mora. Regularmente citada conforme ID 452774549, a ré apresentou contestação de ID 452774549, alegando preliminarmente a impossibilidade de inversão do ônus da prova, sustentando ausência de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado e que a inversão implicaria imposição de prova de fato negativo. No mérito, arguiu culpa exclusiva do segurado, tendo em vista que se trata de consumidor do Grupo A, categoria que atrai responsabilidades específicas quanto à transformação da tensão, transporte de energia e proteção dos sistemas elétricos. Afirma que os danos elétricos podem decorrer de distúrbios na energia oriundos da rede interna do particular, não revelando necessariamente origem externa. Sustenta ausência de nexo causal e inexistência de danos materiais indenizáveis, argumentando que não foram apresentados todos os elementos probatórios exigidos pela norma da ANEEL. Defende ainda que há indevida transferência do risco empresarial. Requer a improcedência da ação. A autora apresentou réplica no ID 470314394. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, deve-se enfrentar a preliminar suscitada pela ré quanto à impossibilidade de inversão do ônus da prova. O artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. Tratando-se de ação regressiva movida por seguradora, que se sub-roga nos direitos do segurado em virtude do artigo 786 do Código Civil, é necessário analisar se a relação originária entre o segurado e a prestadora de serviços se enquadra nas disposições consumeristas. Conforme se extrai da documentação acostada aos autos, especialmente do ID 422740272, o segurado HBA S.A. Assistência Médica e Hospitalar é consumidor do serviço de fornecimento de energia elétrica prestado pela ré. A relação mantida entre o segurado e a concessionária de energia elétrica caracteriza relação de consumo, uma vez que o fornecimento de energia elétrica constitui serviço essencial prestado mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de serviço previsto no artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. A sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil transfere à seguradora os mesmos direitos e deveres que competiam ao segurado, inclusive no âmbito das relações de consumo. Portanto, a autora, na qualidade de sub-rogada, beneficia-se das mesmas prerrogativas que assistiam ao consumidor originário. Quanto à inversão do ônus da prova, verifica-se que a autora trouxe elementos que conferem verossimilhança às suas alegações, especialmente o laudo técnico constante do ID 422740272 e a documentação relativa ao sinistro. A inversão do ônus probatório é medida que se impõe ante a hipossuficiência técnica da autora em relação à ré, que detém controle sobre a rede de distribuição de energia e possui melhores condições de demonstrar a regularidade da prestação do serviço. Assim, rejeito a preliminar arguida, reconhecendo a possibilidade de inversão do ônus da prova nas circunstâncias do caso concreto. MÉRITO A presente ação funda-se na responsabilidade civil da concessionária de energia elétrica por danos causados em equipamentos do segurado da autora, em decorrência de alegadas oscilações na rede de distribuição de energia. A questão central reside na verificação da existência dos pressupostos da responsabilidade civil: conduta, dano e nexo de causalidade. No caso específico das concessionárias de serviços públicos, aplica-se o regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Conforme estabelece o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. O fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, o que impõe à concessionária o dever de prestá-lo de forma adequada e segura. A documentação constante dos autos, especialmente o relato da ocorrência de ID 422740272, indica que em 28 de março de 2022 ocorreram diversas oscilações de tensão por parte da concessionária de energia, resultando na queima de transformador que atendia a Central de Água Gelada do segurado. O laudo técnico elaborado pela empresa Tesla Engenharia, constante do mesmo ID, conclui pela existência de curto-circuito entre espiras na bobina de média tensão da fase T, decorrente de baixa isolação proveniente das constantes oscilações de tensão por parte da concessionária. A ré, em sua defesa, sustenta que o segurado, na qualidade de consumidor do Grupo A, possui responsabilidades específicas quanto à adequação técnica das instalações elétricas e que não há comprovação do nexo causal entre eventuais oscilações na rede e os danos verificados. Argumenta ainda que o laudo apresentado foi produzido unilateralmente e que não foram atendidas todas as exigências da Resolução Normativa ANEEL n. 1000/2021. Analisando-se a documentação acostada aos autos, verifica-se que a autora logrou demonstrar a ocorrência do dano e sua origem elétrica. O laudo técnico de ID 422740272 foi elaborado por empresa especializada, não havendo nos autos elementos que comprometam sua idoneidade técnica. O fato de ter sido elaborado unilateralmente não retira sua força probante, especialmente considerando que se trata de documento técnico elaborado por profissional da área. Quanto às exigências da Resolução ANEEL n. 1000/2021, especialmente no que se refere aos consumidores do Grupo A, deve-se observar que o artigo 599 da referida norma estabelece que o procedimento administrativo de ressarcimento aplica-se exclusivamente aos casos de dano elétrico em unidades consumidoras do Grupo B. Contudo, o § 2º do artigo 599 expressamente dispõe que "o disposto no § 1º não exclui a responsabilidade da distribuidora pelos danos", o que significa que a exclusão do procedimento administrativo não afasta a responsabilidade civil da concessionária. A circunstância de o segurado pertencer ao Grupo A não exclui a responsabilidade da concessionária quando comprovado que os danos decorreram de oscilações na rede de distribuição. O regime de responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal dispensa a demonstração de culpa, exigindo apenas a comprovação da conduta, do dano e do nexo causal. As normas técnicas que estabelecem deveres aos consumidores do Grupo A quanto à proteção de suas instalações não podem ser interpretadas como excludentes automáticas da responsabilidade da concessionária. A responsabilidade objetiva das prestadoras de serviços públicos somente pode ser afastada pela comprovação de excludentes específicas, como caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima, nos termos do artigo 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A documentação de ID 422737703 demonstra os valores efetivamente pagos pela seguradora ao segurado, totalizando R$ 110.388,60, já descontada a franquia contratual. Os comprovantes de pagamento confirmam o desembolso pela autora, caracterizando o dano patrimonial passível de ressarcimento. No que se refere ao nexo causal, a análise dos elementos probatórios indica a existência de relação entre as oscilações na rede de energia e os danos verificados no equipamento. O laudo técnico é claro ao concluir que o dano decorreu de curto-circuito entre espiras na bobina de média tensão, causado por baixa isolação proveniente das constantes oscilações de tensão. A alegação de indevida transferência do risco empresarial não prospera, uma vez que a sub-rogação prevista no artigo 786 do Código Civil constitui instituto jurídico legalmente previsto, que permite à seguradora, após o pagamento da indenização, exercer os mesmos direitos que competiriam ao segurado contra o causador do dano. A responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos decorre do risco administrativo inerente à atividade desenvolvida. O fornecimento de energia elétrica, por sua natureza, comporta riscos que devem ser assumidos pela prestadora do serviço, não podendo ser transferidos aos consumidores. A alegação de que o equipamento não possuía proteção adequada não constitui excludente de responsabilidade, mas sim circunstância que deveria ter sido considerada pela concessionária no planejamento e execução do serviço. Dessa forma, estão presentes todos os elementos configuradores da responsabilidade civil: a conduta da ré consistente na oscilação da rede de energia elétrica, o dano material comprovado pelos documentos acostados aos autos e o nexo causal estabelecido pelo laudo técnico e pela presunção decorrente da não apresentação dos relatórios exigidos pela norma regulamentadora. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, PROCEDENTES os pedidos formulados na EXORDIAL, EXTINGUINDO-SE O FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$ 110.388,60 (cento e dez mil, trezentos e oitenta e oito reais e sessenta centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros moratórios, calculados pela Taxa SELIC deduzido o IPCA, conforme art. 406 do Código Civil, a contar do evento danoso. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitado em julgado, arquivem-se os autos. P.I. SALVADOR - BA, 27 de junho de 2025 Fábio Alexsandro Costa Bastos Juiz de Direito Titular
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