Antonio Carlos Miguel Martinez
Antonio Carlos Miguel Martinez
Número da OAB:
OAB/BA 026853
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Carlos Miguel Martinez possui 19 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRT5, TJRS, TJBA e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TRT5, TJRS, TJBA, TRT4
Nome:
ANTONIO CARLOS MIGUEL MARTINEZ
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (1)
EXECUçãO DE ALIMENTOS (1)
INVENTáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000458-75.2016.5.05.0039 RECLAMANTE: RONIEDSON SANTOS FARIAS RECLAMADO: LOBO BARROS EIRELI - ME Fica o beneficiário (LOBO BARROS EIRELI - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. TANIA MARCIA MONTEIRO BAPTISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOBO BARROS EIRELI - ME
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Tribunal: TRT5 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 39ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000458-75.2016.5.05.0039 RECLAMANTE: RONIEDSON SANTOS FARIAS RECLAMADO: LOBO BARROS EIRELI - ME Fica o beneficiário (LOBO BARROS EIRELI - ME) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, os quais se encontram à disposição do beneficiário para saque na agência do banco destinatário, conforme consta no alvará judicial. SALVADOR/BA, 25 de julho de 2025. TANIA MARCIA MONTEIRO BAPTISTA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LOBO BARROS EIRELI - ME
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0565254-54.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: OSVALDO SANTOS OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO CARLOS MIGUEL MARTINEZ (OAB:BA26853), JAMILE OLIVEIRA DE MORAIS (OAB:BA28888) REU: Espólio de Iramaia dos Santos Borges de Souza Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc... Intime-se a parte autora para se manifestar acerca da certidão nº 472644928, em quinze dias, Salvador, 24 de julho de 2025 Gustavo Miranda Araújo Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR Processo: INVENTÁRIO n. 0142404-81.2008.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE SUCESSOES, ORFAOS E INTERDITOS DA COMARCA DE SALVADOR INVENTARIANTE: Ana Lourdes Santos Cruz e outros (3) Advogado(s): LICIO PAES RODRIGUES (OAB:BA17339), ANTONIO CARLOS MIGUEL MARTINEZ (OAB:BA26853), BENITO PAZ BAQUEIRO JUNIOR (OAB:BA18662), ANA LOURDES SANTOS CRUZ (OAB:BA12270), WIVERSON GEORGE DE OLIVEIRA (OAB:BA15115) REQUERIDO: Espolio de Jose Roberto de Souza Cruz Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se a Inventariante, Ana Lourdes Santos Cruz, atuando em causa própria, para que, no prazo de 15 dias, informe acerca do andamento das ações que ensejaram o sobrestamento do presente feito ao ID 273989656, bem como se houve o depósito de crédito. SALVADOR/BA, 15 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Carlos Alberto C. Brandão Filho Juiz de Direito
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Tribunal: TRT4 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BAGÉ ATOrd 0000518-55.2014.5.04.0812 RECLAMANTE: JOEBER ALVES DA SILVA RECLAMADO: M BRAS CONSTRUCOES, CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3b2c221 proferido nos autos. Vistos, etc. Dado o certificado retro, intime-se o autor para fornecer endereço atualizado do sócio Josué de Matos Silva, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, cumpra-se a citação determinada na decisão de ID bdc9963. BAGE/RS, 23 de julho de 2025. TAISE SANCHI FERRAO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOEBER ALVES DA SILVA
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Tribunal: TJRS | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5082643-46.2025.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATORA : Desembargadora MARA LUCIA COCCARO MARTINS AGRAVANTE : MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIGUEZ MARTINEZ (OAB BA026853) AGRAVANTE : GRACIELA MALACARNE ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS MIGUEZ MARTINEZ (OAB BA026853) AGRAVADO : EXCLUSIVE SECURITIZADORA S.A. ADVOGADO(A) : FABIO INACIO QUEVEDO (OAB RS093806) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO E FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL. NEGÓCIO JURÍDICO. PROCESSUAL. AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE, EM SEDE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ACOLHEU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA DEFERIR A PENHORA DE 10% SOBRE O SALÁRIO DO EXECUTADO E DE 10% SOBRE O FATURAMENTO LÍQUIDO DA PESSOA JURÍDICA DA EXECUTADA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE AUTORIZA A PENHORA, POR SE TRATAR DE DISPOSIÇÃO ABUSIVA INSERIDA EM CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA; (II) A ALEGAÇÃO DE QUE OS VALORES MENSAIS AUFERIDOS PELOS EXECUTADOS SÃO REDUZIDOS, COMPROMETENDO O MÍNIMO EXISTENCIAL; (III) A SUPOSTA AFRONTA À REGRA DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC; (IV) A POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DOS DEVEDORES. III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO PODE SER CONHECIDA POR CONSTITUIR INOVAÇÃO RECURSAL, NÃO TENDO SIDO OBJETO DE DECISÃO PELO JUÍZO AGRAVADO, ALÉM DE SER MATÉRIA DISCUTIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, QUE SE ENCONTRA PENDENTE EM SEDE DE APELAÇÃO. (2) A PENHORA DE 10% SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA INDIVIDUAL DA EXECUTADA É MEDIDA ADEQUADA, CONSIDERANDO A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E AS INCONSISTÊNCIAS ENTRE A RENDA DECLARADA E SUA REAL CAPACIDADE FINANCEIRA. (3) A ANÁLISE DO EXTRATO BANCÁRIO DA EXECUTADA DEMONSTRA QUE, EM PERÍODO INFERIOR A DOIS MESES, HOUVE APORTE FINANCEIRO TOTAL EM SUA CONTA CORRENTE NO MONTANTE DE VALOR INCOMPATÍVEL COM O FATURAMENTO DECLARADO. (4) QUANTO AO EXECUTADO, SUA CONDIÇÃO DE TRABALHADOR ASSALARIADO NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE PENHORA, ESPECIALMENTE CONSIDERANDO SUA EXPRESSA ANUÊNCIA À CLÁUSULA QUE AUTORIZA A CONSTRIÇÃO E A DEMONSTRAÇÃO DE QUE SUA RENDA NÃO SE LIMITA AO VALOR FIXO, SENDO COMPOSTA POR VERBAS VARIÁVEIS QUE ELEVAM SEU PODER AQUISITIVO E AFASTAM O ALEGADO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIDO EM PARTE DO RECURSO E NEGADO PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por GRACIELA MALACARNE e MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA contra a decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial proposta por EXCLUSIVE SECURITIZADORA S.A., acolheu embargos de declaração para, sanando omissão, deferir a penhora de 10% sobre o salário do executado Marcos e de 10% sobre o faturamento líquido da pessoa jurídica da executada Graciela ( evento 81, DESPADEC1 ). Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese que: (1) a nulidade da cláusula contratual que autoriza a penhora, por se tratar de disposição abusiva inserida em contrato de adesão, a qual não poderia prevalecer sobre a proteção legal e constitucional conferida ao salário; (2) os valores mensais auferidos são reduzidos, sendo que o executado Marcos percebe o valor líquido de R$ 3.802,38 e a executada Graciela um faturamento médio mensal de R$ 1.340,00, de modo que a constrição do percentual de 10% comprometeria irremediavelmente o seu mínimo existencial; (3) a determinação de penhora sobre percentual de seus rendimentos afronta a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que tais verbas possuem natureza alimentar e são imprescindíveis à sua subsistência e de suas famílias; (4) a própria dívida executada está submetida a questionamento por meio de embargos à execução, nos quais se discute a aplicação de juros extorsivos e a ausência de documentação hábil a comprovar a origem e a evolução do débito. Com tais alegações, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o provimento, com a consequente revogação da ordem de penhora. O recurso foi recebido com efeito suspensivo ( evento 6, DESPADEC1 ). Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões ( evento 13, CONTRAZ1 ), sustentou a legalidade da penhora, argumentando que a medida encontra amparo na cláusula 9ª do título executado, a qual representa um negócio jurídico processual válido, nos termos do artigo 190 do Código de Processo Civil, no qual os agravantes expressamente autorizaram a constrição. Defendeu que o percentual de 10% é razoável e não compromete a subsistência dos devedores, estando em consonância com a jurisprudência que admite a relativização da regra de impenhorabilidade. Alegou, ainda, que os agravantes não lograram êxito em comprovar que a penhora inviabilizaria seu sustento, e que a interposição do recurso teria caráter meramente protelatório. É o relatório. (1) O caso. O presente recurso de agravo de instrumento visa reformar a decisão do juízo de primeiro grau que, após o acolhimento de embargos de declaração, deferiu a penhora de 10% sobre os rendimentos dos executados, ora agravantes, para a satisfação do crédito exequendo. A decisão agravada tem a seguinte redação ( evento 81, DESPADEC1 ): [...]. Em que pese a alegação de possibilidade de relativização de penhora de percentual sobre o salário pelo STJ, tal aplicação não é automática. Deve-se levar em conta o valor que os executados auferem, de modo a não inviabilizar o próprio sustento. Em consulta ao contracheque do executado Marcos ( 51.4 ), verifico que aufere mensalmente R$ 3.802,38, líquido. Já a executada Graciela é autônoma e, conforme última DASN-SIMEI apresentada, teve rendimento bruto de R$ 6700,00 em 5 meses (R$ 1340,00/mês). O valor da dívida, conforme último cálculo anexado, é de R$ 52.205,89 ( 24.2 ). Ainda, conforme expressa disposição contratual (cláusula nona - ev. 1.4 ), a parte demandada autorizou a penhora de 10% de seu salário. A penhora não retirará o mínimo existencial necessário a sobrevivência digna dos executados, assim como da sua família. O executado Marcos é assalariado. Já a executada Graciela é empresária individual. Nesse caso, a penhora pretendida pelo credor se confunde com penhora de faturamento da pessoa jurídica. Sendo empresa individual, há confusão patrimonial entre pessoas física e jurídica. Desnecessário, portanto, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Quanto ao percentual , a jurisprudência do STJ, atualmente, orienta-se no sentido de que a constrição deve ser inferior a vinte por cento sobre o faturamento , sob pena de conduzir a empresa à insolvência com seus dolorosos efeitos. (Agravo de Instrumento n.º 70026427872) Ante o acima exposto, ACOLHO o pedido e defiro a penhora de 10% sobre salário pertencentes ao executado MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA , CPF: 02924507960, e defiro a penhora de 10% do faturamento líquido da pessoa jurídica 51.858.844 GRACIELA MALACARNE , CNPJ 51.858.844/0001-09, diante da falta de outros bens penhoráveis, a fim de dar efetividade ao processo e esgotar os meios executivos. Nomeio como administradora a executada, GRACIELA MALACARNE , CPF: 00630308020, devendo apresentar a forma de administração e o esquema de pagamento, no prazo de 15 dias e prestar contas mensalmente, depositando judicialmente o valor devido ao credor(a), até a quitação do débito. Preclusa a decisão, oficie-se ao empregador do executado Marcos para que proceda ao desconto mensal de 10% sobre o salário pertencente ao executado MARCOS ROBERTO DE OLIVEIRA , CPF: 02924507960, até o limite do débito exequendo ( 24.2 ), depositando em conta vinculada ao processo. [...]. A controvérsia central reside em definir a possibilidade de penhora de percentual sobre os rendimentos dos devedores, considerando, de um lado, a alegação de impenhorabilidade e de comprometimento do mínimo existencial e, de outro, a existência de cláusula contratual expressa que autoriza a medida constritiva, bem como os princípios da efetividade da execução e da boa-fé contratual. Para a análise da questão, mostra-se necessário examinar individualmente a situação de cada um dos executados, ponderando as particularidades de suas condições financeiras e as obrigações que assumiram. (2) Nulidade da cláusula contratual - não conhecimento. Os agravantes alegam que a cláusula contratual que autoriza a penhora de salario é nula, por se tratar de disposição abusiva inserida em contrato de adesão, a qual não poderia prevalecer sobre a proteção legal e constitucional conferida ao salário A referida alegação não pode ser conhecida. Primeiro, porque não foi alegada na origem, tampouco foi objeto de decisão pelo juízo agravado, que se limitou a acolher embargos de declaração da parte contrária, contra anterior decisão do evento 54, DESPADEC1 , que havia declarado impenhorável determinadas quantias, mas deixou de analisar pedido de penhora de percentual de remuneração. Trata-se de inovação recursal, portanto. Além disso, essa temática é objeto dos embargos à execução, que se encontra pendente em sede de apelação, não havendo o que ser aqui conhecido a esse respeito (Apelação Cível Nº 5014297-13.2024.8.21.0005). Registre-se que a sentença apelada rejeitou a alegação de nulidade aqui alega e não houve efeito suspensivo nos embargos à execução, de modo que a validade do título permanece hígida enquanto não foi declarado o contrário. Assim, não conheço do recurso no que toca à alegação de nulidade da cláusula contratual. (3)A Executada Graciela Malacarne . No que tange à executada Graciela Malacarne , a manutenção da penhora de 10% sobre o faturamento de sua empresa individual é medida adequada, não apenas pela existência de previsão contratual, mas também pelas evidentes inconsistências entre a renda por ela declarada e sua real capacidade financeira, aferível a partir dos próprios documentos juntados aos autos. O título que fundamenta a presente execução é o "TERMO DE COMPROMISSO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS" ( evento 1, CONTR4 ), por meio do qual os executados, de forma solidária, se comprometeram ao pagamento de 12 prestações mensais e sucessivas, no valor de R$ 4.447,00 cada uma. A assunção de uma obrigação mensal de tal magnitude é, por si só, um forte indicativo da capacidade econômica que a devedora entendia possuir à época da celebração do negócio. Contudo, ao buscar a desconstituição da constrição, a agravante Graciela apresentou a Declaração Anual do SIMEI ( evento 51, DECL5 ), na qual consta um faturamento bruto de apenas R$ 6.700,00 nos últimos cinco meses do ano de 2023, o que corresponderia a uma renda média mensal de aproximadamente R$ 1.340,00. Por aqui já se verifica uma manifesta incompatibilidade entre comprometer-se voluntariamente com uma parcela mensal superior a quatro mil reais e declarar uma renda mensal de pouco mais de mil e trezentos reais. Tal discrepância sugere, com elevado grau de certeza, que a receita oficialmente declarada ao fisco não reflete a totalidade dos ingressos financeiros da executada, ou que sua situação financeira é substancialmente diversa daquela que tenta agora demonstrar. Esta constatação é robustecida de maneira pela análise do extrato bancário da conta de titularidade da própria executada Graciela ( evento 51, EXTR2 ). O referido documento demonstra que, em um período inferior a dois meses, compreendido entre 01 de janeiro de 2025 e 25 de fevereiro de 2025, houve um aporte financeiro total em sua conta corrente no montante de R$ 13.845,42. A movimentação financeira na conta da pessoa física, portanto, destoa consideravelmente do faturamento declarado pela pessoa jurídica da qual se originariam os recursos, revelando uma capacidade econômica muito superior àquela alegada. A intensa movimentação de valores, com inúmeros créditos provenientes de vendas e transferências, é incompatível com a tese de hipossuficiência e de que a penhora de 10% inviabilizaria sustento da pessoa física. Ademais, é preciso recordar, como bem fez o juízo de origem, o teor da Cláusula 9ª da confissão de dívida. A referida cláusula dispõe textualmente: "Cláusula 9a - Negócio Processual (Art. 190 do CPC) – Em eventual ação de execução do presente termo, o(s) DEVEDOR(ES) SOLIDÁRIO(S) autoriza(m) desde já a CREDORA a proceder a penhora de 10% (dez por cento) do seu salário, ou ainda de benefícios previdenciários (aposentadorias, pensões e os demais subsídios previdenciários) para quitação da presente dívida;" . Ao anuir com tal disposição, a executada, em pleno exercício de sua autonomia da vontade, relativizou a regra geral da impenhorabilidade, autorizando a constrição no patamar específico de 10% de sua renda. Tal pacto, celebrado por partes maiores e capazes, Vale notar que o instrumento foi firmado pelos devedores com a assistência de procuradores de sua confiança, o que reforça a presunção de que estavam plenamente cientes do conteúdo e das obrigações nele pactuadas: Tal circunstância evidencia a regularidade do negócio jurídico celebrado e a capacidade da parte devedora de cumprir com o avençado. Portanto, em relação à executada Graciela, a conjugação da expressa autorização contratual para a penhora com as evidências de uma capacidade financeira incompatível com a renda declarada demonstra a total improcedência de suas alegações recursais. A manutenção da penhora sobre 10% de seu faturamento líquido não apenas encontra amparo no negócio processual firmado entre as partes, como também se mostra uma medida razoável e proporcional, que não representa qualquer ameaça ao seu mínimo existencial, sendo imperiosa a manutenção da decisão agravada neste ponto. (4) O Executado Marcos Roberto de Oliveira . No que concerne ao executado Marcos Roberto de Oliveira , a análise de sua situação também conduz à conclusão pela manutenção da decisão agravada, ainda que por fundamentos parcialmente distintos, que levam em conta sua condição de trabalhador assalariado e garantidor da dívida. Conforme se extrai dos autos, o agravante é empregado da empresa Metaflex Indústria de Embalagens Ltda., exercendo a função de Mecânico de Manutenção de Máquinas em Geral, com uma remuneração fixa mensal de R$ 3.135,00, conforme anotação em sua Carteira de Trabalho Digital ( evento 51, OUT7 ). É incontroverso que ele figura no contrato de confissão de dívida não como devedor principal, mas como garantidor solidário, tendo, segundo sua própria petição, prestado a garantia "pela amizade" que nutre pela devedora principal, Graciela ( evento 51, PET1 ). Ainda que sua remuneração possa ser considerada reduzida no contexto econômico atual, tal fato, por si só, não é suficiente para afastar a possibilidade da penhora, especialmente quando confrontado com os demais elementos dos autos. Primeiramente, a sua expressa e voluntária anuência à Cláusula 9ª do instrumento de confissão de dívida. Ao subscrever o referido pacto, o executado Marcos anuiu inequivocamente com a possibilidade de penhora de 10% de sua renda salarial. Este ato de disposição patrimonial, formalizado em um negócio jurídico, representa uma ponderação feita pelo próprio devedor sobre sua capacidade de suportar tal ônus em caso de inadimplemento da obrigação principal. A sua assinatura no contrato, ciente da cláusula de penhora, evidencia que, de algum modo, ele possuía condições de arcar com tal despesa. Adicionalmente, uma análise mais detida dos documentos financeiros apresentados revela que a renda líquida do agravante Marcos não é estritamente fixa e limitada ao valor de R$ 3.135,00. O demonstrativo de pagamento referente a janeiro de 2025 ( evento 35, CHEQ2 ), por exemplo, aponta um valor líquido de R$ 3.802,38. De forma ainda mais eloquente, o extrato bancário do executado demonstra o crédito de R$ 4.254,62 em dezembro de 2024 ( evento 51, EXTR11 ). Tais valores indicam a percepção de verbas variáveis, como horas extras, adicionais ou outras formas de remuneração, que elevam sua capacidade financeira real. A existência desses aportes financeiros superiores ao salário nominal fixo demonstra que a penhora do percentual de 10%, calculada sobre sua remuneração líquida, não o privará dos recursos indispensáveis à sua manutenção e de sua família. Dessa forma, seja pela expressa autorização contratual, seja pela demonstração de que sua renda não se limita ao valor fixo, sendo composta por verbas variáveis que elevam seu poder aquisitivo, não se vislumbra o alegado comprometimento do mínimo existencial do agravante. Nesse passo, a constrição no patamar de 10% (dez por cento) de sua remuneração se afigura, portanto, como medida proporcional e legítima para a satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo, devendo ser integralmente mantida a decisão do juízo de primeiro grau. ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso e nego provimento. Intimem-se; Oportunamente, baixe-se.
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Tribunal: TRT5 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000576-94.2018.5.05.0002 RECLAMANTE: NATANAEL DA SILVA MASCARENHAS RECLAMADO: AUTO VIACAO CAMURUJIPE LTDA Fica o beneficiário (NATANAEL DA SILVA MASCARENHAS) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. SALVADOR/BA, 21 de julho de 2025. TIAGO BENGARD CARVALHO FEITOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NATANAEL DA SILVA MASCARENHAS
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