Manoel Santos Da Silva Junior
Manoel Santos Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/BA 026921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Manoel Santos Da Silva Junior possui 41 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT5, TRF1, TJES e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TRT5, TRF1, TJES, TJBA
Nome:
MANOEL SANTOS DA SILVA JUNIOR
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
41
Últimos 90 dias
41
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (20)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
HERANçA JACENTE (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 PROCESSO Nº 5004013-96.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PRISCILLA CAMBA ARAUJO RODRIGUES VIEIRA, DOUGLAS DIAS VIEIRA REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, LEONISIA SILVA DE SOUZA 22521917168, LEONISIA SILVA DE SOUZA, ROTA BRASIL HOTELARIA E SERVICOS LTDA, MEU RESUMO SERVICOS E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLOS ANDRE REIS DE SOUZA - ES21449 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 Advogado do(a) REQUERIDO: CIRO LOPES DIAS - SP158707 Advogados do(a) REQUERIDO: BIANCA LIMA MENESES - BA32835, GILBERTO RAIMUNDO BADARO DE ALMEIDA SOUZA - BA22772, RENATA MALCON MARQUES - BA24805 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIA VICTORIA SANTOS COSTA - RJ49600 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1. Relatório. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, LEONISIA SILVA DE SOUZA – ME, LEONISIA SILVA DE SOUZA, ROTA BRASIL HOTELARIA E SERVIÇOS LTDA (HOTEL IBIS), MEU RESUMO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (SIMPLIE CONSULTORIA MKT E TECH) e TATIANE SILVA SOUSA. Alegam os autores, em síntese, que adquiriram um pacote de viagens que foi posteriormente cancelado, ocasionando diversos transtornos. Pleiteiam, assim, indenização por danos materiais e morais. As requeridas GOL LINHAS AÉREAS S/A, AVIANCA, HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. (representando o HOTEL IBIS) e MEU RESUMO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA apresentaram contestação, todas arguindo preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, requerendo a improcedência dos pedidos. As requeridas LEONISIA SILVA DE SOUZA – ME e LEONISIA SILVA DE SOUZA (pessoa física) não foram citadas, encontrando-se em local incerto. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva As preliminares de ilegitimidade passiva não merecem acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas com base nas alegações constantes da petição inicial. No presente caso, verifica-se, a princípio, a pertinência subjetiva das demandadas, sendo necessária a análise meritória para eventual responsabilização. Rejeito, portanto, a preliminar. 3. Do Mérito Verifica-se que os autores não promoveram a citação das requeridas LEONISIA SILVA DE SOUZA – ME, LEONISIA SILVA DE SOUZA (pessoa física) e TATIANE SILVA SOUSA, tampouco informaram seus endereços, não obstante a intimação para tanto. Dessa forma, com fundamento no art. 485, III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação a essas requeridas. Prosseguindo quanto aos réus remanescentes: Presentes os pressupostos processuais, sem outras provas a produzir, o feito encontra-se apto para julgamento. A controvérsia gira em torno da existência de defeito na prestação dos serviços adquiridos pelos autores e da eventual responsabilidade das rés pelos danos alegados. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços é objetiva, salvo quando demonstrada a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. No caso concreto, os documentos dos autos (em especial o ID nº 13853503) indicam que os autores contrataram diretamente com a empresa TC VIAGENS & TURISMOS LTDA, a qual não integrou a presente demanda. Por força do art. 373, incisos I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Entretanto, resta evidente tratar-se a relação aqui presente de relação de consumo, pois conforme narrado na inicial e na contestação, o objeto da lide trata-se de suposta responsabilidade por serviço falho ou defeituoso prestado, deste modo, presentes estão os conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e, pôr consequência, presente em si à relação de consumo, sendo aplicável ao caso a referida legislação consumerista. Em análise minuciosa dos autos, não verifico nenhum documento capaz de imputar as requeridas presentes na demanda, falha ou defeito em seus serviços. As empresas de transporte aéreo (GOL e AVIANCA) e a rede hoteleira (ACCOR/IBIS) demonstraram documentalmente que não houve qualquer reserva em nome dos autores. Da mesma forma, a requerida MEU RESUMO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA apenas realizou uma indicação da referida agência, não havendo prova de que tenha intermediado ou participado da contratação. Pelo que, pode-se verificar que todos os transtornos que ocorreram, foram ocasionados pela agência de viagens, a qual não foi devidamente citada nesta demanda. Dessa forma, não restou configurado qualquer defeito ou falha na prestação dos serviços por parte das rés citadas, tampouco vínculo contratual direto com os autores. Aplicável, assim, o disposto no §3º, incisos I e II, do art. 14 do CDC, excludente da responsabilidade objetiva. 4. Dispositivo Ante o exposto: JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação às rés LEONISIA SILVA DE SOUZA – ME e LEONISIA SILVA DE SOUZA, com base no art. 485, III, do CPC; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial em relação às rés GOL LINHAS AÉREAS S/A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, HOTELARIA ACCOR BRASIL S.A. e MEU RESUMO SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA (SIMPLIE CONSULTORIA MKT E TECH), com fundamento no art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Linhares/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema.] Krislany Barbosa Gomes Juíza Leiga SENTENÇA vistos, etc. Homologo, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/1995. Cumpra-se e diligencie-se em conformidade. Linhares, data da assinatura eletrônica. BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito NAPES JUIZADOS [Ofícios DM ns. 0637/0641/0630/0631/0632/0633/0645/0650/0651/0652 de 2025] Nome: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. Endereço: Praça Linneu Gomes, SN, Portaria 03 Predio 24 Parte, Campo Belo, SÃO PAULO - SP - CEP: 04626-020 Nome: AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA Endereço: Avenida Paulista 2064, 2064, Andar 14 Sala 1429 Edif Paulista Center 3, Bela Vista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01310-928 Nome: LEONISIA SILVA DE SOUZA 22521917168 Endereço: Rua Antônio Dias da Silva, 544, (011)96515-4865 / 3984-1815, Vila Amália (Zona Norte), SÃO PAULO - SP - CEP: 02618-110 Nome: LEONISIA SILVA DE SOUZA Endereço: Rua Ari Carneiro Fernandes, 258, Jardim dos Francos, SÃO PAULO - SP - CEP: 02874-000 Nome: ROTA BRASIL HOTELARIA E SERVICOS LTDA Endereço: Rua Eduardo Viana, 163, Bom Retiro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01133-040 Nome: MEU RESUMO SERVICOS E COMERCIO LTDA Endereço: BENEDITO LAPIN, 197, APT 51, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04532-040
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Tribunal: TJES | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000401-98.2022.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: WANDERSON GODINHO LACERDA Advogado do(a) REQUERENTE: PERICLES DE OLIVEIRA MORENO - BA31593 REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Conceição da Barra - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para audiência una designada para Tipo: Conciliação Sala: PRIMEIRA VARA CÍVEL Data: 28/08/2025 Hora: 14:00 . OS ADVOGADOS FICAM NA CONDIÇÃO DE FAZEREM-SE ACOMPANHAR DAS PARTES DA AÇÃO EM AUDIÊNCIA CONCEIÇÃO DA BARRA, 22 de julho de 2025 Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (19/07/2025 17:23:05):
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Tribunal: TJES | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000917-20.2023.8.08.0004 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: TIAGO MONTEIRO SANTOS INTERESSADO: GOL LINHAS AEREAS S.A. Advogado do(a) INTERESSADO: MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA - BA40012 Advogados do(a) INTERESSADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Anchieta - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para De ordem do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Anchieta/ES. Intimar as partes para dar andamento nos respectivos autos processuais no prazo de 15 dias sob pena de extinção. Após, sem manifestação, conclusos para sentença. ANCHIETA-ES, 16 de julho de 2025. HELEN CHRISTIAN PRATES Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoFica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (10/07/2025 11:26:00): Evento: - 221 Julgada procedente em parte a ação Nenhum Descrição: Nenhuma
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0232000-61.2000.5.05.0016 RECLAMANTE: ANTONIO DE CASTRO FELIX RAY RECLAMADO: PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: Homologados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, pela decisão de ID nº 3c780bd, datada de 29/11/2024, a 1ª Executada – PREVHAB - e a 2ª Executada – CEF - apresentaram Embargos à Execução, ID nº 9fbab2f e 65dc5df, respectivamente. O Exequente apresentou Contestação, ID nº a5b56d6. Autos remetidos ao Calculista do Juízo, que apresentou a certidão e cálculos, ID nº 7cdd11a e ad49344. As manifestações são tempestivas. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA 1ª EXECUTADA - PREVHAB: 2.1.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO / CUSTEIO: Não procedem os argumentos da Executada, uma vez que a parcela em questão foi computada corretamente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, conforme as determinações da decisão de ID nº 0870b4: “Quanto ao pleito em epígrafe, não assiste razão ao Exequente. Conforme informação do Calculista do Juízo, ID nº 5475992, a parcela referente ao custeio remanescente, para o período compreendido entre março de 2006 e março de 2015, foi computada corretamente, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº f18f470. Rejeita-se, a impugnação neste ponto.” Rejeitam-se os embargos apresentados pela 1ª Executada neste ponto. 2.1.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não procedem as alegações da Executada. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº 7cdd11a, não ocorreu o equívoco apontado pela Embargante, uma vez que os cálculos de ID nº e1f4188, foram elaborados corretamente, de acordo com as disposições da decisão prolatada pelo C. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 58 (em sessão Plenária de 18/12/2020 realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020) e, as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil - observada a determinação do Acórdão de ID nº 91046dc (cálculos homologados, ID nº d1d4749), transitados em julgado em setembro de 2022. Rejeitam-se os embargos apresentados pela 1ª Executada neste ponto. 2.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA 2ª EXECUTADA - CEF: 2.2.1. CUSTEIO: Sem razão a Executada. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, homologados pela decisão de ID nº 3c780bd, datada de 29/11/2024, a parcela em tela foi apurada corretamente, conforme as determinações da decisão de ID nº 0870b4: “Quanto ao pleito em epígrafe, não assiste razão ao Exequente. Conforme informação do Calculista do Juízo, ID nº 5475992, a parcela referente ao custeio remanescente, para o período compreendido entre março de 2006 e março de 2015, foi computada corretamente, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº f18f470. Rejeita-se, a impugnação neste ponto.” Rejeitam-se os embargos apresentados pela 2ª Executada neste ponto. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª EXECUTADA – PREVHAB - E, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA 2ª EXECUTADA – CEF - TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSE TRANSCRITA. A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº 7cdd11a e ad49344, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos, fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 194.267,60 (cento e noventa quatro mil, duzentos e sessenta sete reais, sessenta centavos), em 26/02025. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI.// PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO DE CASTRO FELIX RAY
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Tribunal: TRT5 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0232000-61.2000.5.05.0016 RECLAMANTE: ANTONIO DE CASTRO FELIX RAY RECLAMADO: PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID babc026 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO: Homologados os cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, pela decisão de ID nº 3c780bd, datada de 29/11/2024, a 1ª Executada – PREVHAB - e a 2ª Executada – CEF - apresentaram Embargos à Execução, ID nº 9fbab2f e 65dc5df, respectivamente. O Exequente apresentou Contestação, ID nº a5b56d6. Autos remetidos ao Calculista do Juízo, que apresentou a certidão e cálculos, ID nº 7cdd11a e ad49344. As manifestações são tempestivas. Não havendo a necessidade de produção de provas em audiência, vieram os autos conclusos para julgamento.FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA 1ª EXECUTADA - PREVHAB: 2.1.1. EXCESSO DE EXECUÇÃO / CUSTEIO: Não procedem os argumentos da Executada, uma vez que a parcela em questão foi computada corretamente quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, conforme as determinações da decisão de ID nº 0870b4: “Quanto ao pleito em epígrafe, não assiste razão ao Exequente. Conforme informação do Calculista do Juízo, ID nº 5475992, a parcela referente ao custeio remanescente, para o período compreendido entre março de 2006 e março de 2015, foi computada corretamente, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº f18f470. Rejeita-se, a impugnação neste ponto.” Rejeitam-se os embargos apresentados pela 1ª Executada neste ponto. 2.1.2. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA: Não procedem as alegações da Executada. Conforme certificado pelo Calculista do Juízo, ID nº 7cdd11a, não ocorreu o equívoco apontado pela Embargante, uma vez que os cálculos de ID nº e1f4188, foram elaborados corretamente, de acordo com as disposições da decisão prolatada pelo C. STF nos autos da Ação Direta de Constitucionalidade nº. 58 (em sessão Plenária de 18/12/2020 realizada por videoconferência – Resolução STF nº 672/2020) e, as disposições da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406, do Código Civil - observada a determinação do Acórdão de ID nº 91046dc (cálculos homologados, ID nº d1d4749), transitados em julgado em setembro de 2022. Rejeitam-se os embargos apresentados pela 1ª Executada neste ponto. 2.2. EMBARGOS À EXECUÇÃO DA 2ª EXECUTADA - CEF: 2.2.1. CUSTEIO: Sem razão a Executada. Quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº e1f4188, homologados pela decisão de ID nº 3c780bd, datada de 29/11/2024, a parcela em tela foi apurada corretamente, conforme as determinações da decisão de ID nº 0870b4: “Quanto ao pleito em epígrafe, não assiste razão ao Exequente. Conforme informação do Calculista do Juízo, ID nº 5475992, a parcela referente ao custeio remanescente, para o período compreendido entre março de 2006 e março de 2015, foi computada corretamente, quando da elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, ID nº f18f470. Rejeita-se, a impugnação neste ponto.” Rejeitam-se os embargos apresentados pela 2ª Executada neste ponto. DECISÃO: Posto isto, resolve este Juízo, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA 1ª EXECUTADA – PREVHAB - E, JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO APRESENTADOS PELA 2ª EXECUTADA – CEF - TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO SUPRA, QUE INTEGRA A PRESENTE DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSE TRANSCRITA. A CERTIDÃO E CÁLCULOS, ID nº 7cdd11a e ad49344, ELABORADOS PELO CALCULISTA DO JUÍZO, PASSAM A INTEGRAR ESTA DECISÃO, COMO SE AQUI ESTIVESSEM TRANSCRITOS. Com base nos mencionados cálculos, fixa-se o valor do débito total da Executada na quantia de R$ 194.267,60 (cento e noventa quatro mil, duzentos e sessenta sete reais, sessenta centavos), em 26/02025. INTIMEM-SE AS PARTE. PRAZO DE LEI.// PAULO CESAR TEMPORAL SOARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - PREVHAB PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
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