Katarine Batista Medeiros
Katarine Batista Medeiros
Número da OAB:
OAB/BA 026972
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRT16, TJBA
Nome:
KATARINE BATISTA MEDEIROS
Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO ID do Documento No PJE: 507609873 Processo N° : 8001616-59.2020.8.05.0032 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RENATA CAETANO FARIA (OAB:BA21064), ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA (OAB:BA8382) KATARINE BATISTA MEDEIROS (OAB:BA26972), JOICE GOMES NOVAES (OAB:SP353624), JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070316023195500000486183897 Salvador/BA, 3 de julho de 2025.
-
Tribunal: TRT16 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BACABAL ATOrd 0016519-20.2024.5.16.0008 AUTOR: ANTONIO JARDSON DE AGUIAR SOUSA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ad5d198 proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que a parte reclamante interpôs Recurso Ordinário em face da sentença de mérito. VERA NEIDE FERREIRA SANTOS TEIXEIRA DECISÃO PJe-JT Vistos, Em face da certidão supra, recebo o Recurso Ordinário interposto, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade. Intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, com ou sem manifestação, subam os autos ao e. TRT da 16ª Região. BACABAL/MA, 02 de julho de 2025. BRUNO DE CARVALHO MOTEJUNAS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
-
Tribunal: TJBA | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO ID do Documento No PJE: 502591766 Processo N° : 8001616-59.2020.8.05.0032 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 RENATA CAETANO FARIA (OAB:BA21064), ANGELICA COELHO DE OLIVEIRA (OAB:BA8382) KATARINE BATISTA MEDEIROS (OAB:BA26972), JOICE GOMES NOVAES (OAB:SP353624), JOSE CARLOS DOS REIS (OAB:BA9842) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25052717202250000000481718321 Salvador/BA, 27 de maio de 2025.
-
Tribunal: TJBA | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001693-92.2025.8.05.0032 Órgão Julgador: 2A VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BRUMADO IMPETRANTE: PAULIANA NASCIMENTO LIMA Advogado(s): ANDERSON DE ALMEIDA GRAIA registrado(a) civilmente como ANDERSON DE ALMEIDA GRAIA (OAB:BA80375), KATARINE BATISTA MEDEIROS (OAB:BA26972) IMPETRADO: SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BRUMADO-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por PAULIANA NASCIMENTO LIMA, em face de ato praticado pela SECRETÁRIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE BRUMADO, Sra. ANA CRISTINA DOS SANTOS SILVA, todos qualificados nos autos, pelas razões expostas ao ID 502099056. Com a inicial, anexou os documentos de ID's 502105513 a 502109260. É o relatório. DECIDO. A Constituição da República, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência judiciária integral apenas aos que "comprovarem insuficiência de recursos". De igual modo, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015 (Lei n. 13.105/2015) dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o texto constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica. Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, restou revogada, expressamente, a regra do artigo 4º da Lei n. 1.060/50, com a redação dada pela Lei n. 7.510/86, que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.". Com esteio nesses regramentos normativos, impende reconhecer que a gratuidade da justiça constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo, uma vez que pode ser total ou parcial. Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira, para efeito da concessão da gratuidade da justiça, está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105). Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, "a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais." (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460). Entrementes, não tendo a lei fixado parâmetros objetivos para a definição da insuficiência de recursos e a concessão da gratuidade da justiça - o que se pretende definir, de lege ferenda, por meio do Projeto de Lei do Senado Federal n. 229/2017 -, cabe ao juiz defini-los, no caso concreto, por força do princípio geral do direito insculpido no art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-lei n. 4.657/1942, com a redação dada pela Lei Federal n. 12.736/2010), segundo o qual, "quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito". Ademais, não se desconhece a necessidade do aparelhamento do Poder Judiciário com vistas a melhor estruturação e alcance de maior amplitude, propiciando o pleno funcionamento das Comarcas e a instalação de novas unidades judiciais. Nessa perspectiva, este Juízo entende ser razoável aplicar, por analogia, os parâmetros definidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União (CSDPU) para a análise de temática semelhante (concessão da assistência jurídica gratuita integral). Tal analogia justifica-se por força do argumento lógico segundo o qual se o Estado, por seu órgão competente, reconhece a hipossuficiência financeira do indivíduo para o custeio de uma despesa substancialmente maior (honorários advocatícios contratuais), a fortiori ou por maiores razões, também deverá reconhecer tal insuficiência de recursos para o pagamento de uma despesa significativamente menor (custas e despesas processuais, e honorários advocatícios de sucumbência), objeto da presente análise. Nesse sentido, destaque-se que, atualmente, o CSDPU definiu ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de presunção da necessidade econômica para fins de assistência jurídica integral e gratuita, nos termos das Resoluções ns. 133/2016 e 134/2016, montante este que se afigura razoável, como critério objetivo, para a concessão da gratuidade da justiça integral, devendo prevalecer como parâmetro relativo, a ser afastado somente em situações excepcionalíssimas, a critério do Juiz (CPC, art. 99, §2º). No caso, há elementos suficientes para afastar, em tese, a presunção de hipossuficiência, em especial: a) a natureza da demanda e objeto discutido; b) a renda líquida mensal indica nos contracheques de ID 502109259; c) a dispensa da atuação da Defensoria Pública, sem descurar do quanto previsto no art. 99, §4º, do CPC. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (STJ, REsp 1.787.491). Com alicerce nessas premissas e visando a análise objetiva do pedido de gratuidade da justiça, fica intimada a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, demonstrar a alegada qualidade de beneficiário da gratuidade da justiça, devendo, para tanto, comprovar: 1) Se a renda mensal bruta porventura percebida pelo núcleo familiar ao qual se vincule é igual ou inferior ao valor acima indicado, compreendendo a renda do(a) requerente, de cônjuge e de todos os seus dependentes econômicos, devendo ser comprovada mediante a apresentação: (i) das últimas 2 (duas) declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física apresentadas à Secretaria da Receita Federal, salvo a hipótese de isenção legal devidamente comprovada. No caso de isenção, deverá acostar certidão demonstrando a regularidade de sua situação perante à Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/Aplicacoes/ATCTA/cpf/ConsultaPublica.Asp) e comprovação que não consta na base de dados da Receita Federal a declaração de imposto de renda do último exercício (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atrjo/consrest/atual.app/paginas/mobile/restituicaoMobi.asp); e (ii) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; 2) Se é beneficiário(a) de algum programa oficial de transferência de renda ou percebe benefícios assistenciais e previdenciários mínimos pagos a idoso ou pessoa portadora de necessidades especiais; 3) Se realiza gastos extraordinários com saúde decorrentes de moléstia ou acidente, ou outros que sejam indispensáveis, temporários e imprevistos; 4) Se possui bens móveis ou imóveis, caso em que deverá comprovar documentalmente a propriedade ou os direitos possessórios, apontando os valores atuais desses bens; 5) Se é titular de conta(s) bancária(s) ou de cartão(ões) de crédito, caso em que deverá indicar a instituição financeira, o número e agência bancária de cada um, bem como apresentar extratos dos últimos 3 (três) meses anteriores à data do ajuizamento desta ação/cumprimento de sentença; Alternativamente, poderá a parte interessada promover o imediato recolhimento das custas iniciais, no prazo assinalado, presumindo-se, nesse caso, não fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, integral ou parcial. Ademais, em atenção ao quanto prescrito no art. 321 do CPC, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos artigos 319 e 320 do CPC. Não se desconhece a discussão doutrinária acerca da legitimidade passiva no mandado de segurança. Isso porque há quem identifique a própria autoridade como parte passiva, bem assim entendimento diverso, segundo o qual o polo passivo seria preenchido pela pessoa jurídica de direito público (ROCHA, José de Moura. Mandado de segurança: a defesa dos direitos individuais. Rio de Janeiro: Aide, 1987. pp. 182-184). Sem embargo da controvérsia instalada doutrinariamente, tenho que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou ato impugnado (PEREIRA, Hélio do Valle. O novo mandado de segurança. Florianópolis: Conceito Editorial, 2010. p. 40-41), mormente considerando que é a pessoa jurídica quem responde pelas consequências financeiras da demanda, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada que vier a se produzir, a qual, in casu, embora intuitivo, não fora indicada nem qualificada pelo impetrante. Nesse sentido, leciona Leonardo Carneiro Cunha: "A partir das regras contidas nos arts. 6º e 7º, I e II, da Lei 12.016/2009, o impetrante deve, em sua petição inicial, indicar, não somente a autoridade coatora, mas também a pessoa jurídica da qual ela faz parte, devendo o juiz ordenar, não somente a notificação da autoridade, mas também que se dê ciência da impetração à pessoa jurídica. Tais regras reforçam a ideia de que a legitimidade passiva para o mandado de segurança é da pessoa jurídica de que faz parte a autoridade, não havendo litisconsórcio passivo necessário entre elas. (...) Caso a legitimidade passiva fosse da autoridade coatora, e não da pessoa jurídica, seria coerente concluir que a modificação da pessoa que exerce o cargo poderia acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito. Assim, impetrado, por exemplo, um mandado de segurança contra o Governador do Estado e, terminado o mandato deste, com a assunção do cargo por novo sujeito que se sagrou vitorioso nas eleições, deveria o processo ser extinto sem resolução do mérito, por inadmissibilidade superveniente da demanda, dada a posterior ilegitimidade passiva ad causam. É que, sendo a autoridade a parte legítima, modificada esta, exsurgiria sua ilegitimidade. Isso, contudo, não ocorre exatamente porque a legitimidade passiva é da pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade. Desse modo, havendo modificação ou substituição da pessoa que preenche aquele cargo, não sobrevém qualquer ilegitimidade, pois a pessoa jurídica é a mesma, ou seja, a parte legitimada para o polo passivo não se alterou. (...) (CUNHA, Leonardo Carneiro da. A fazenda pública em juízo. 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020, pp. 734-735, E-book). Na situação em apreço, a impetrante indicou a Secretaria Municipal de Educação de Brumado como pessoa jurídica a cujos quadros pertence a autoridade de quem emanou ato impugnado. Contudo, referida Secretaria não é dotada de personalidade jurídica própria, não podendo, portanto, figurar no polo passivo da demanda. Posto isso, determino a intimação do impetrante para, em 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, providenciando a escorreita indicação da pessoa jurídica à qual a autoridade apontada como coatora está vinculada (MUNICÍPIO DE BRUMADO), sob pena de extinção do feito. Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão urgente. Não sendo o caso, voltem conclusos para sentença extintiva. Publique-se. Intime-se. Brumado/BA, data da assinatura eletrônica. TADEU SANTOS CARDOSO Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente