Thiago Alem Rocha

Thiago Alem Rocha

Número da OAB: OAB/BA 027054

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 56
Tribunais: TJBA, TJSP
Nome: THIAGO ALEM ROCHA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8170324-29.2024.8.05.0001 Classe-Assunto: DESPEJO (92) Parte Ativa: AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A Parte Passiva: REU: HELIA FIGUEIREDO RIOS, VITANIA FIGUEIREDO RIOS     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, querendo, se manifestar acerca da contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de Reconvenção, fica, de logo, intimada para, no mesmo prazo, querendo, oferecer resposta.     Salvador/BA - 30 de junho de 2025. UELITON SOARES RIBEIRO Escrevente / Técnico Judiciário
  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº 8058752-39.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: DESPEJO (92) - [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: TRATOCAR VEICULOS E MAQUINAS S A REU: JOAO PAULO ADORNO DE JESUS, KATIA CRISTINA MUNIZ DA SILVA Vistos.    Trata-se de embargos de declaração (Id 483370966), opostos por TRATOCAR VEÍCULOS E MÁQUINAS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, em face de sentença (Id 475827161), proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Alegou, em síntese, que a sentença incorreu em omissão quanto ao dispositivo que não contemplou expressamente a condenação das "Taxas de Manutenção" ou "Condomínio", previstas no item 5.1 dos contratos de locação (Ids 197259740 e 197259741), conforme requerido no item "c" dos pedidos iniciais. Não houve contrarrazões. Vieram os autos conclusos.   Analisados os autos.  DECIDO.   DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO  Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis somente quando, nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, forem detectadas omissão, obscuridade e contradição, bem como possível erro material.   O referido meio de impugnação visa aperfeiçoar as decisões judiciais, com o intuito de prestar a tutela jurisdicional de forma clara e precisa, não tendo como objetivo central a alteração dos julgados impugnados, situação verificada apenas excepcionalmente, caso a correção dos vícios constatados seja apta a modificar, de alguma maneira, o decisum prolatado.   Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material. 1.1. Ausentes quaisquer dos vícios elencados no acórdão recorrido, que decidiu de modo claro e fundamentado, é impositiva a rejeição aos aclaratórios. 2. Ante a reiterada oposição de recursos manifestamente inadmissíveis e o caráter protelatório dos presentes embargos, bem como a prévia advertência da parte, é imperiosa a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1814590/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2021, DJe 01/10/2021)   É importante destacar que o parágrafo único, do art. 1.022, elenca algumas das hipóteses de omissão que são as hipóteses em que sentença "deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento" ou "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".   DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EMBARGANTE   Analisando a sentença embargada e comparando com os pedidos formulados na inicial, verifica-se que, de fato, ocorreu omissão no dispositivo da decisão. Conforme se extrai dos contratos de locação acostados aos Ids 197259740 e 197259741, especificamente na cláusula 5ª, estabeleceu-se a obrigação do locatário quanto ao pagamento da "taxa de manutenção", cobrada com base nas despesas do "Shopping da Gente", além da cota mensal de IPTU. Na fundamentação da sentença, este aspecto foi expressamente reconhecido quando se consignou que "em relação ao pagamento dos encargos, a cláusula 5ª do contrato de locação estabelece a inclusão da taxa de manutenção, cobrada com base nas despesas do 'Shopping da Gente'; cota mensal de IPTU". Outrossim, o pedido inicial formulado no item "c" (Id 197259724) expressamente requereu a condenação ao pagamento dos "aluguéis, bem como para restaurar a posse direta dos imóveis alugados, a saber, o 'boxes 295 e 296' (...) relativo às obrigações principais e acessórias em atraso", incluindo as taxas de manutenção. Verifica-se, portanto, que embora a fundamentação tenha reconhecido a legitimidade da cobrança das taxas de manutenção/condomínio, o dispositivo da sentença limitou-se a mencionar apenas "os encargos referentes ao IPTU", omitindo-se quanto às taxas de manutenção. Considerando que apenas a parte dispositiva da sentença transita em julgado, mostra-se imperioso o acolhimento dos embargos para suprimir a omissão apontada, incluindo expressamente no dispositivo a condenação relativa às taxas de manutenção/condomínio. Observe-se, ainda, que os embargos de declaração nada decidem de novo, apenas aclaram a decisão já proferida, nos limites de seu conteúdo decisório, não podendo ir além disto, pois a prestação jurisdicional já foi prestada. Ocorrendo erro na apreciação da prova ou se inaplicado corretamente o direito, outro é o veículo apto à revisão, não os embargos declaratórios, despidos como são de tal eficácia.   DO DISPOSITIVO   Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pelo embargante para, suprindo a omissão verificada, dar nova redação ao item 3 da parte dispositiva da sentença de id 475827161, que passa a vigorar com o seguinte teor:  "3) Condenar a parte ré ao pagamento dos aluguéis referente ao período compreendido entre janeiro de 2020 até a data da efetiva desocupação do imóvel, bem como os encargos referentes ao IPTU e das "taxas de manutenção" ou "Condomínio", acrescidos da multa de 2% (dois por cento) estabelecida no contrato, fixando os juros de mora em 1% (um por cento) ao mês, a partir dos respectivos vencimentos, incidindo, ainda, a correção monetária pelo IGPM, contabilizada a partir do vencimento de cada obrigação inadimplida, excluídas as parcelas atinentes às verbas referente a honorários advocatícios contratuais e multa contratual de 03 aluguéis, consoante contrato firmado entre as partes e aditivos respectivos, acostados aos autos no Id 197258548." Mantida nos demais termos a sentença de ID 475827161, cujo cumprimento ora determino, nos termos preditos. Após o trânsito em julgado, verificadas as custas processuais, certifique-se e arquivem-se os autos. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios por ausência de previsão legal. P..I.C. Salvador, 13 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (26/06/2025 14:09:03): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Intime-se o autor para esclarecer se pretende dar início ao cumprimento da sentença, apresentando planilha de débito atualizada, prazo 10 dias, sob pena de arquivamento.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 10:44:54): Evento: - 2002 Sentença lido(a) Nenhum Descrição: Expeça-se Alvará Judicial em favor da Parte Autora, R$ 44.632,37 C/J 344.419.307-8; , para a conta bancária a seguir: Banco Bradesco S/A, Agência: 2425, Conta Corrente: 232147-5, Titularidade: Alem & Rocha ¿ Advocacia e Consultoria, CNPJ/MF e Chave Pix 23.311.479/0001-82
  5. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 13:14:59): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Embargos tempestivo. De ordem - Intime-se da parte contrária para, querendo, se manifestar sobre os embargos declaratórios no prazo de 05 dias.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador  2ª V EMPRESARIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, 2º Andar, Sala 237, Praça D. Pedro II, S/N - Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP 40.040.310. Tel.: 3320-6656, E-mail: salvador2vemp@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 8119577-12.2023.8.05.0001 REQUERENTE: JANETE MACIEL VIRGILIO  REQUERIDO: FUNDACAO VISCONDE DE CAIRU ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Classificação de créditos]/HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) De ordem da MM. Juíza de Direito, em conformidade com o Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Administrador Judicial para que proceda com a efetiva inclusão do crédito da parte autora no QGC, comprovando-se nos presentes autos no prazo de 10 (dez) dias. Salvador (BA), 26 de junho de 2025 Renato Marins Menezes Trigueiro Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8038047-83.2023.8.05.0001 Classe-Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Ativa: AUTOR: CONDOMINIO IGUATEMI BUSINESS & FLAT Parte Passiva: REU: LUIZ FELIPE CAMPOS VARANDA     ATO ORDINATÓRIO                                 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                             Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 5 dias.     Salvador/BA - 16 de junho de 2025. VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ   Diretor (a) de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (25/06/2025 16:33:01): Evento: - 11383 Ato ordinatório praticado Nenhum Descrição: Manifeste-se a Autora acerca do petitório juntado pelo Réu no evento 346, prazo de 5 dias.
  9. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   9ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR     ID do Documento No PJE: 506136192 Processo N° :  8092811-87.2021.8.05.0001 Classe:  PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL  HELIO JOSE DO AMARAL NETO (OAB:BA48587), AUGUSTO ARAGAO COSTA (OAB:BA52663) SARA VIEIRA LIMA SARACENO (OAB:BA19487), PEDRO HENRIQUE DE MORAIS FERREIRA (OAB:BA33825), THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054), GETULIO BEZERRA DE ARAUJO NETO (OAB:BA46044), VIVIAN FERNANDES DE MIRANDA (OAB:BA59007), GASPARE SARACENO (OAB:BA3371)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25062020083804400000484882058   Salvador/BA, 25 de junho de 2025.
  10. Tribunal: TJBA | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Terceira Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030980-02.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e outros Advogado(s): LEONARDO MENDES CRUZ (OAB:BA25711-A), GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA (OAB:BA25357-A), FERNANDA RAMOS ALMEIDA (OAB:BA52279) AGRAVADO: EDNEUZA DE SOUZA BORGES Advogado(s): THIAGO ALEM ROCHA (OAB:BA27054-A), EDUARDO CUNHA ROCHA (OAB:BA8086-A)   DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por OAS Empreendimentos S/A e Manhattan Square Empreendimentos Imobiliários Residencial 01 SPE LTDA, com pleito de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0533758-07.2014.8.05.0001, ajuizada por Edneuza de Souza Borges, através da qual requer, em síntese, a reforma da decisão que admitiu o aditamento da petição inicial apresentado em sede de réplica. O feito tramita sob a relatoria da Eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, e, diante do seu afastamento temporário, certificado no ID 84741002, os autos foram remetidos a esta relatoria para apreciação do pedido de urgência, na forma do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Inicialmente, cumpre registrar que o art. 41 do Regimento Interno do TJBA dispõe que, nas ausências e afastamentos de até 30 (trinta) dias, o Desembargador que suceder o relator na ordem de antiguidade apreciará os pedidos de tutela de urgência, mediante fundamentada alegação do interessado, in verbis: "Art. 41 - Nas ausências e afastamentos até 30 (trinta) dias, o Revisor, se houver, ou o Desembargador presente que suceder o Relator na ordem decrescente de antiguidade, dentre os componentes do Órgão Julgador, será competente para apreciar pedidos de tutela de urgência formulados em habeas corpus, habeas data, mandados de segurança ou em outros processos, mediante fundada alegação do interessado." No caso dos autos, verifica-se que o pedido liminar formulado pelas agravantes busca a concessão de efeito suspensivo à decisão que admitiu o aditamento da petição inicial após a contestação, sem anuência das rés, sob o fundamento de que haveria violação aos artigos 329, II, do CPC e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Todavia, não se constata situação de urgência a justificar a apreciação do pleito liminar por este juízo substituto, uma vez que o periculum in mora (risco de dano grave ou de difícil reparação) não se encontra suficientemente demonstrado. O exame da matéria poderá ser realizado pela relatora natural, sem prejuízo às partes. Incide, portanto, à espécie o disposto no §4º do art. 41 do RITJBA: "§4º - Caso entenda não haver urgência na análise do pedido ou após apreciá-lo, nos casos em que efetivamente verificar urgência na prestação jurisdicional, o Desembargador determinará o retorno dos autos ao gabinete do Relator." Ante o exposto, determino o retorno dos autos ao Gabinete da Eminente Desembargadora Joanice Maria Guimarães de Jesus, Relatora natural, para apreciação do pedido liminar, nos termos do §4º do art. 41 do Regimento Interno do TJBA. Publique-se. Cumpra-se. Tribunal de Justiça, 18 de junho de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora   XAG
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