Jose Elidio Oliveira

Jose Elidio Oliveira

Número da OAB: OAB/BA 027095

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Elidio Oliveira possui 36 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJBA, TRT5 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 36
Tribunais: TRF1, TJBA, TRT5, TJDFT
Nome: JOSE ELIDIO OLIVEIRA

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) INVENTáRIO (4) Extinção Consensual de União Estável (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DESPACHO Processo nº: 8110998-41.2024.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente AUTOR: MESSER GASES LTDA Requerido(a)  REU: BALLOONS FEST ORNAMENTACOES LTDA Vistos, etc. Compulsando os autos, antes de dar início à fase de saneamento e organização do processo prevista no art. 357, do CPC, com amparo nos princípios da economia processual, celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, indicando o fato a ser provado e o meio probatório. No mesmo prazo, manifestem-se as partes sobre a possibilidade de composição amigável, a fim de que este juízo analise a necessidade da designação de audiência de conciliação. Advirto, desde já, que não havendo requerimento de outras provas, o feito será concluso para julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Publique-se.    Salvador/BA, 3 de julho de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 21ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJBA PROCESSO: 1048087-22.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WILTON NASCIMENTO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE ELIDIO OLIVEIRA - BA27095 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros ATO ORDINATÓRIO CITAÇÃO SEM LAUDO Nos termos da Portaria 21ª Vara n.1, de 22 de abril de 2024, alterada pela Portaria 21ª Vara n.3, de 2 de setembro de 2024, da Portaria Conjunta CEJUC/BA-JEFs/BA-PF/BA n. 1, de 14 de fevereiro de 2025, e do Ato Conjunto COJEF/COGER/PR nº 02 de 18 de dezembro de 2023, fica determinado(a) o(a):  Citação do(s) réu(s) para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial (Lei nº 9.099/95), bem como instruir a peça defesa com toda documentação de que disponha e seja necessária para o esclarecimento da causa (Lei nº 10.259/01, art. 11), sob a advertência de que o descumprimento dessa diligência poderá ensejar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC e/ou do art. 6º, VIII, do CDC. Intimação da parte autora acerca da suspensão do processo, até ulterior deliberação das Cortes Superiores acerca do seguinte tema submetido ao rito de julgamento de recursos repetitivos, de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de recurso extraordinário com repercussão geral (art. 1.037, caput e § 8º, do CPC): - ADPF 1.236-STF. Decisão exarada pelo Exmo. Ministro Relator: “Determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)” (Decisão publicada no DJE de 04/07/2025). Servidor(a) 21ª Vara/SJBA (assinado eletronicamente) ATENÇÃO Ficam os(as) advogado(as) e Procuradores(as) das partes advertidos(as) de que deverão observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado, especialmente que: a) Ao protocolar petição nos autos, deverá classificar o Tipo de documento correspondente à espécie ou finalidade da respectiva petição. Portanto, NÃO deve ser utilizada a classificação genérica "Petição intercorrente" para petição para a qual há uma classificação específica, sob pena de o sistema não identificar a sua juntada nos autos, o que acarretará maior demora na análise da petição/documento. b) A habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos por substabelecimento com ou sem reserva de poderes deverá ser feita pelo próprio substabelecente, independentemente de ato da Secretaria, através da rotina Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação; c) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de contestação, recurso, contrarrazões ou qualquer espécie de petição diversa), a petição de resposta deverá ser vinculada à respectiva intimação, através da rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder , sob pena de o sistema lançar a movimentação de decurso de prazo, o que acarretará maior demora na análise da petição. As petições que não forem vinculadas à respectivas intimações somente serão analisadas após o decurso automático de todos os prazos em aberto.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 8039224-19.2022.8.05.0001 Classe - Assunto: USUCAPIÃO (49) Requerente AUTOR: AJURIMAR ALMEIDA DANTAS Requerido(a)  REU: HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS Vistos, etc... O Estado da Bahia opôs embargos de declaração (ID. 488676265) em face da Decisão que anunciou o julgamento antecipado da lide, sob a alegação de que houve omissão deste juízo. Desnecessária a intimação do embargado, uma vez que o eventual acolhimento dos embargos opostos não implicaria na modificação da decisão embargada, conforme o art. 1.023, § 2º, do CPC. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC determina que os embargos de declaração somente serão cabíveis quando houver, no julgado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. O embargante alega que este juízo foi omisso na decisão, ao anunciar o julgamento antecipado da lide, encerrando a instrução processual, sem, contudo, apreciar a petição do embargante de ID. 423787098, que requereu a intimação da parte autora para juntar documentos essenciais à manifestação de interesse do Estado da Bahia na presente ação de usucapião. Deste modo, buscando sanar qualquer tipo de irregularidade, reconheço a omissão aduzida pelo embargante, uma vez que a necessidade de intimação do autor para a juntada de documentos complementares do imóvel, que possibilitarão ao Estado da Bahia a manifestação de interesse no feito não foi observada, não estando o presente processo pronto para julgamento.  Por isso, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte autora, porque tempestivos, e dou-lhes PROVIMENTO, para tornar sem efeito a Decisão de ID. 484895557.  Intime-se a parte autora para juntar aos autos os documentos solicitados pelo Estado da Bahia ao ID. 423787098, no prazo de 15 (quinze) dias. No mesmo prazo, deve a parte autora fornecer as informações solicitadas pelo 2º Cartório de Registro de Imóveis de Salvador ao ID. 426362599, bem como informar a qualificação e o endereço dos confinantes/vizinhos do imóvel discutido, no prazo de 15 (quinze) dias, haja visto o imperativo legal do art. 246, parágrafo 3°, CPC. Ato contínuo, compulsando os autos percebo que o Ministério Público se manifestou acerca da legitimidade do espólio do de cujus para figurar o polo ativo da ação de usucapião. Entretanto, tal alegação não se sustenta, pois o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não comporta tal ilegitimidade alegada. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL OBJETO DE INVENTÁRIO JUDICIAL . AÇÃO DE USUCAPIÃO PROMOVIDA POR HERDEIRO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DECISÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ . AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que há possibilidade da usucapião de imóvel objeto de herança pelo herdeiro que tem sua posse exclusiva, ou seja, há legitimidade e interesse de o condômino usucapir em nome próprio, desde que exerça a posse por si mesmo, ou seja, desde que comprovados os requisitos legais atinentes à usucapião extraordinária . Precedentes. 2. No caso dos autos, o eg. Tribunal de origem confirmou sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, tendo em vista que o autor da ação é herdeiro do imóvel que pretende usucapir . 3. Agravo interno provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, para que, reconhecendo o interesse processual do autor da ação de usucapião, seja analisado o cumprimento dos requisitos da usucapião.(STJ - AgInt no AREsp: 2355307 SP 2023/0142253-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 17/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2024) Sendo assim, o espólio do de cujus possui legitimidade para figurar no polo ativo da presente ação.  P. I. Cumpra-se.   Salvador/BA, 8 de julho de 2025   ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS  Juíza de Direito Substituta
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Anote-se conclusão para sentença.
  6. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Andaraí Vara Plena ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o quanto estabelecido nos artigos 93, XIV, da CR/88 e 203, § 4°, do CPC e autorizado pelo Provimento CGJ - 10/2008 - modificado pelo 06/2016 - GSEC, no Art. 1°, combinado o PROVIMENTO 06/2016, atualizado pelo provimento 08/2023, bem como determinação da MMª Juíza de Direito através da Portaria nº 02/2023 pratiquei o ato processual abaixo: 01- Em cumprimento a Decisão de ID 479122467, bem como a petições de ID 479897031 e 479897037, Intimo a parte requerida para manifestar no prazo de 15 dias. 02- servindo o presente como mandado. Andaraí-BA, 07 de julho de 2025   Assinado eletronicamente
  7. Tribunal: TJBA | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR  Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br           Processo: 8007467-02.2025.8.05.0001 Classe-Assunto: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Parte Ativa: AUTOR: ANTONIO JOSE OLIVEIRA, OSILMA MARIA PIMENTEL OLIVEIRA Parte Passiva: REU: ADIANE SANTOS DO CARMO     ATO ORDINATÓRIO                                  Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo:                         Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias para a prática do ato solicitado.     Salvador/BA - 4 de julho de 2025. JAQUELYNE DA PALMA PAIM Diretor (a) de Secretaria
  8. Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO  Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:vrg@tjba.jus.br         Processo nº :   8144998-04.2023.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cláusulas Abusivas]  Requerente : EXEQUENTE: NADIA LIMA ANDRADE   Requerido :  EXECUTADO: BANCO VOTORANTIM S.A.     Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor. Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos). Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.  Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.  Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação. Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado. Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.    Salvador, 27 de junho de 2025   Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito em
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