Victor Zacarias De Souza

Victor Zacarias De Souza

Número da OAB: OAB/BA 027140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Victor Zacarias De Souza possui 35 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJBA, TST, TRT5 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 35
Tribunais: TJBA, TST, TRT5
Nome: VICTOR ZACARIAS DE SOUZA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) PROCESSO ADMINISTRATIVO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL (OAB:BA18955-A)AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/AAdvogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140-A), BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES (OAB:BA27017-A), YASMIM NASCIMENTO REIS (OAB:BA47893-A), PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA (OAB:BA83317) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8013948-81.2025.8.05.0000Órgão Julgador: Terceira Câmara CívelAGRAVANTE: RICINOR RICINOQUIMICA DO NORDESTE SA e outros (2)Advogado(s): ALEXANDRE PINON DA MOTTA LEAL (OAB:BA18955-A)AGRAVADO: DAX OIL REFINO S/AAdvogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA registrado(a) civilmente como VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140-A), BRUNO MARTINEZ CARNEIRO RIBEIRO NEVES (OAB:BA27017-A), YASMIM NASCIMENTO REIS (OAB:BA47893-A), PAMELA QUELE DA SILVA PARANHOS SANTANA (OAB:BA83317) ATO ORDINATÓRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCom fundamento no disposto no artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º  e 152, VI do Código de Processo Civil de 2015, intimo o(s) embargado(a)(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões aos embargos de declaração no prazo de lei ( Cível - 05 dias , Art.  1.023, § 2º CPC - Crime - 02 dias, Art. 619 CPP).Salvador/BA, 28 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0500047-71.2017.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LENILTON PEREIRA LOPES Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140)   DECISÃO   Vistos e examinados. Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público em desfavor de LENILTON PEREIRA LOPES, em razão de suposta prática de ato doloso de lesão ao erário, na condição de prefeito do município de Manoel Vitorino, com violação aos deveres inerentes à Administração Pública. Consta da petição inicial que o requerido: "a) de forma consciente e deliberada, admitiu pessoal, contra legem, para laborar no serviço público municipal, sem que houvesse submissão a nenhum tipo de processo seletivo, impessoal e objetivo, além de ter descumprido, reiteradamente, o limite legal para a contratação de pessoal; b) manejou rendas públicas de modo indevido, provocando gravames ao erário, por ter favorecido particulares de sua predileção, porquanto, sem causa lícita, ordenou-lhes pagamentos, seja com base em contratações diretas irregulares, seja por meio de procedimentos licitatórios maculados em sua característica de efetiva competição, gerando prejuízo ao erário de R$402.361,92 (quatrocentos e dois mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e dois centavos); e c) assumiu obrigações nos dois últimos quadrimestres de 2012, ano final de sua primeira gestão, mesmo sabendo que não poderiam ser pagas no mencionado exercício financeiro, desprezando, outrossim, a indisponibilidade de caixa para o período seguinte, em contrariedade à determinação do art. 42 Lei Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).". Decisão concedendo a medida liminar requerida pelo Ministério Público (id 295338451). Contestação (id 372524541). Réplica à contestação (id 381950455). É o relato do necessário. Decido. Conforme regramento inserido na lei de improbidade Administrativa com o advento da lei 14.230/21, antes de intimar as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, o juiz "proferirá decisão na qual indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor", conforme dispõe o § 10-C, do art. 17, da lei 8.429/92. Pois bem. A conduta imputada ao réu, se comprovada, se amolda ao disposto no art. 10, caput e incisos XI e XII, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, que assim dispõe: Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente; Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apontarem as provas que pretendem produzir. Após, retornem os autos conclusos. Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, ofício e termo, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências devidas. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Cumpra-se. Demais expedientes necessários. Jequié, data da assinatura eletrônica. GABRIEL ALVARES DE CAMPOS JUIZ SUBSTITUTO
  5. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000125-23.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA em face de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO, objetivando a condenação do réu às sanções previstas na Lei nº 8.429/92.   Segundo a petição inicial (ID 26076981), o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Educação, repassou ao Município de Irajuba, através do convênio nº 207/2003, quando o réu era prefeito, a importância de R$ 5.777,84 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para merenda escolar das unidades escolares municipais.   Alega que o réu não utilizou diligentemente os recursos mencionados e não procedeu à devida prestação de contas. Sustenta que em fevereiro de 2010 recebeu notificação nº 236/2009 do Fundo Estadual de Educação da Bahia informando que a falta da prestação de contas poderia implicar na inclusão do Município na lista de inadimplentes junto ao Governo do Estado e SICON.   O réu foi notificado e apresentou manifestação preliminar (ID 26076997), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que cumpriu com o convênio e prestou contas dos recursos.   O autor manifestou-se sobre a preliminar (ID 26077003).   O réu apresentou contestação (ID 26077021).   O Ministério Público manifestou-se (ID 26077035) requerendo expedição de ofícios à Secretaria de Educação do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios para informações sobre a prestação de contas.   O autor reiterou o pedido do Ministério Público (ID 288636075).   Em despacho (ID 457164875), foi determinando a intimação do Município para individualizar a conduta do réu e comprovar o dolo específico, sob pena de improcedência.   Conforme certidão (ID 473192687), o Município não se manifestou sobre o despacho, embora devidamente intimado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A questão de fundo é de simples resolução. A presente demanda judicial tem por escopo apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa imputada a Humberto Solon Sarmento Franco. Antes de entrar no mérito da demanda, mostra-se oportuno divagar acerca das alterações legislativas ocorridas na Lei 8.429/92, como alicerce da conclusão jurídica ao caso concreto. Após a reforma advinda da Lei 14.230/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). As condutas descritas como improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, também sofreram mudanças significativas. Além das alterações de algumas condutas, o legislador optou por revogar certos atos previstos na norma. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 843.989 (tema 1199) e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com analogia ao direito penal, lei posterior, que deixa de tipificar determinada conduta como transgressora do ordenamento jurídico, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive, para atingir fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica), ressalvada a hipótese de sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Na inicial o autor aponta como conduta típica de improbidade administrativa a suposta omissão do requerido quanto a prestação de contas do Convênio nº 207/2003 firmado com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Embora o autor tenha pleiteado a subsunção da conduta (omissão na prestação de contas) ao previsto no artigo 10, caput da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Da leitura da tese fixada pelo STF, em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, têm-se que, para a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento dolo (dolo específico). In caso, a inicial carreada não indica a existência do dolo, na ação do requerido ao, em tese, omitir-se na prestação de contas do convênio mencionado. No caso em análise, o Município autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, limitando-se a alegações genéricas sobre a não prestação de contas do convênio. Mesmo depois de intimado especificamente para comprovar o dolo específico e individualizar a conduta do réu (ID 457164875), o Município quedou-se inerte, conforme certifica o ID 473192687.   A mera ausência de prestação de contas de parte dos recursos, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. Para tanto, seria necessária a demonstração da má-fé ou do intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, o que não se verifica no caso concreto.   Nos termos do artigo 17-C, § 1º, da LIA, eventual ilegalidade, desprovida de dolo que qualifique a conduta, não pode ser configurada improbidade administrativa. Assim, no caso autos, não se verifica o apontamento de conduta eventualmente dolosa, e por se tratar de norma que tem nítida natureza sancionatória, deve ser aplicada a lei mais benéfica, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento:10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO § 7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92 - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, I e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo o feita pela Lei nº 14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa e julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10555170016094001 Rio Paranaíba, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) Ocorre, ademais, que só é cabível o ressarcimento erário se do ato de improbidade resultou prejuízo para o erário ou para o patrimônio público (entendido em sentido amplo). Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Portanto, em se tratando de improbidade administrativa, para que haja lugar ao ressarcimento do dano é imprescindível a existência de prejuízo material ao erário, pois de acordo com a lição de MARINO PAZAGLINI FILHO "não se recompõe dano hipotético ou presumido, mas dano material efetivamente causado pelo agente público ímprobo, à luz do que ficou concretamente demonstrado pelo autor da ação civil de improbidade, no transcorrer do processo respectivo"(Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Editora Atlas, 7a edição, 2018, pág. 173). Ou seja, para caracterização da improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 necessária a demonstração de efetivo prejuízo material ao erário representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, como exigido pelo texto legal, pois como antes mencionado inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido.   Com efeito, o ônus da prova incumbe ao Autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 333, incisos I e II do CPC), não se desincumbindo o Réu de seu ônus.   Por se tratar de fato constitutivo, recai sobre o autor o ônus de sua evidenciação.   Portanto, não restando provado o prejuízo material efetivamente ocorrido, como também não ficando evidenciado a existência de dolo específico na conduta apurada, constata-se não restarem demonstrados os requisitos para enquadramento do ato à nova Lei de Improbidade Administrativa, o que, por consequência lógica, impõe-se o julgamento improcedente da ação.   Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé no ajuizamento da ação, a teor do art. 18 da Lei 7.347/85. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0000125-23.2010.8.05.0221 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA INÊS AUTOR: MUNICIPIO DE IRAJUBA e outros Advogado(s): CRISTIANO MOREIRA DA SILVA (OAB:BA17205) REU: HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO Advogado(s): VICTOR ZACARIAS DE SOUZA (OAB:BA27140)   SENTENÇA Vistos, etc.   Trata-se de Ação Civil de Improbidade Administrativa ajuizada pelo MUNICÍPIO DE IRAJUBA em face de HUMBERTO SOLON SARMENTO FRANCO, objetivando a condenação do réu às sanções previstas na Lei nº 8.429/92.   Segundo a petição inicial (ID 26076981), o Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria de Educação, repassou ao Município de Irajuba, através do convênio nº 207/2003, quando o réu era prefeito, a importância de R$ 5.777,84 (cinco mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) para merenda escolar das unidades escolares municipais.   Alega que o réu não utilizou diligentemente os recursos mencionados e não procedeu à devida prestação de contas. Sustenta que em fevereiro de 2010 recebeu notificação nº 236/2009 do Fundo Estadual de Educação da Bahia informando que a falta da prestação de contas poderia implicar na inclusão do Município na lista de inadimplentes junto ao Governo do Estado e SICON.   O réu foi notificado e apresentou manifestação preliminar (ID 26076997), alegando preliminarmente sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que cumpriu com o convênio e prestou contas dos recursos.   O autor manifestou-se sobre a preliminar (ID 26077003).   O réu apresentou contestação (ID 26077021).   O Ministério Público manifestou-se (ID 26077035) requerendo expedição de ofícios à Secretaria de Educação do Estado da Bahia e ao Tribunal de Contas dos Municípios para informações sobre a prestação de contas.   O autor reiterou o pedido do Ministério Público (ID 288636075).   Em despacho (ID 457164875), foi determinando a intimação do Município para individualizar a conduta do réu e comprovar o dolo específico, sob pena de improcedência.   Conforme certidão (ID 473192687), o Município não se manifestou sobre o despacho, embora devidamente intimado.   Vieram os autos conclusos.   É o relatório. Decido.   O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do CPC, por ser desnecessária a produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos. A questão de fundo é de simples resolução. A presente demanda judicial tem por escopo apurar a possível prática de ato de improbidade administrativa imputada a Humberto Solon Sarmento Franco. Antes de entrar no mérito da demanda, mostra-se oportuno divagar acerca das alterações legislativas ocorridas na Lei 8.429/92, como alicerce da conclusão jurídica ao caso concreto. Após a reforma advinda da Lei 14.230/2021, o ato de improbidade administrativa passou a exigir a comprovação da prática de ato doloso, que cause enriquecimento ilícito (art. 9º), dano ao erário (art. 10) ou violação de princípios (art. 11), desde que presente, ainda, a vontade específica voltada à prática de improbidade (dolo específico). As condutas descritas como improbidade administrativa, previstas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa, também sofreram mudanças significativas. Além das alterações de algumas condutas, o legislador optou por revogar certos atos previstos na norma. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal decidiu no ARE 843.989 (tema 1199) e fixou as teses: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa - é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Com analogia ao direito penal, lei posterior, que deixa de tipificar determinada conduta como transgressora do ordenamento jurídico, deve ser aplicada de forma imediata, inclusive, para atingir fatos anteriores (retroatividade da lei mais benéfica), ressalvada a hipótese de sentença condenatória transitada em julgado (art. 5º, XXXVI, CF). Na inicial o autor aponta como conduta típica de improbidade administrativa a suposta omissão do requerido quanto a prestação de contas do Convênio nº 207/2003 firmado com a Secretaria de Educação do Estado da Bahia. Embora o autor tenha pleiteado a subsunção da conduta (omissão na prestação de contas) ao previsto no artigo 10, caput da Lei de Improbidade Administrativa, verifica-se que o pedido não merece prosperar. Da leitura da tese fixada pelo STF, em consonância com as disposições da Lei 14.230/21, têm-se que, para a condenação do agente por ato de improbidade administrativa, é necessária a presença do elemento dolo (dolo específico). In caso, a inicial carreada não indica a existência do dolo, na ação do requerido ao, em tese, omitir-se na prestação de contas do convênio mencionado. No caso em análise, o Município autor não se desincumbiu do ônus de demonstrar o elemento subjetivo necessário à configuração do ato ímprobo, limitando-se a alegações genéricas sobre a não prestação de contas do convênio. Mesmo depois de intimado especificamente para comprovar o dolo específico e individualizar a conduta do réu (ID 457164875), o Município quedou-se inerte, conforme certifica o ID 473192687.   A mera ausência de prestação de contas de parte dos recursos, por si só, não é suficiente para caracterizar o dolo específico exigido pela atual redação da Lei de Improbidade Administrativa. Para tanto, seria necessária a demonstração da má-fé ou do intuito deliberado de causar prejuízo ao erário, o que não se verifica no caso concreto.   Nos termos do artigo 17-C, § 1º, da LIA, eventual ilegalidade, desprovida de dolo que qualifique a conduta, não pode ser configurada improbidade administrativa. Assim, no caso autos, não se verifica o apontamento de conduta eventualmente dolosa, e por se tratar de norma que tem nítida natureza sancionatória, deve ser aplicada a lei mais benéfica, neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 11 DA LEI 8.429/1992. AUSÊNCIA DE ELEMENTO SUBJETIVO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei n. 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico ( AgRg no AREsp 673.946/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016). 2. No que diz respeito à configuração de ato de improbidade administrativa em razão do atraso na prestação de contas, esta Corte Superior já se posicionou no sentido de que não configura ato ímprobo o mero atraso na prestação de contas pelo gestor público, sendo necessário, para a adequação da conduta ao art. 11, VI, da Lei n. 8.429/1992, a demonstração de dolo, ainda que genérico, o que não ocorreu no caso. 3. No caso dos autos, a Corte a quo, embora tenha afirmado a ilegalidade na conduta da parte recorrente, não reconheceu a presença de conduta dolosa indispensável à configuração de ato de improbidade administrativa violador dos princípios da administração pública (art. 11 da Lei n. 8.429/1992). 4. Nesse contexto, a revisão de tal conclusão implicaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via eleita devido ao enunciado da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1767529 TO 2018/0002865-9, Data de Julgamento:10/08/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/12/2022) (grifo nosso) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CANDIDATO À PREFEITO E SECRETÁRIA MUNICIPAL. USO DE PRÉDIO PÚBLICO PARA CAPTAÇÃO ILÍCITA DE VOTO. POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ART. 73, I, DA LEI Nº 9.503/94 QUE CONSIDERA A CONDUTA, NA FORMA DO § 7º, COMO EQUIVALENTE À HIPÓTESE DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 11, I, DA LEI Nº 8.429/92. REVOGAÇÃO EXPRESSA DO CITADO DISPOSITIVO PELA LEI Nº 14.230/2021. AÇÃO DE IMPROBIDADE COMO EXPRESSÃO DO PODER PUNITIVO ESTATAL E PARTE INTEGRANTE DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. VINCULAÇÃO ONTOLÓGICA COM O DIREITO PENAL. CABIMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO SUPERVENIENTE DA LEI Nº 14.230/2021 QUER QUANTO À EXTINÇÃO DO TIPO PREVISTO NA LEI Nº 8.429/92, QUER QUANTO AO NOVO REGIME DE PRESCRIÇÃO SE FAVORÁVEL AO RÉU. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE POR AUSÊNCIA DE REPROVABILIDADE NO CONTEXTO DA NOVA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. - A ação de improbidade administrativa, por integrar o sistema punitivo estatal, possui vinculação ontológica com o Direito Penal, e, por conseguinte, se a lei superveniente contiver preceito que favoreça a posição jurídica do réu, deve ser aplicada de forma retroativa na forma prevista pelo art. 5º, XL, CF - A expressão 'lei penal' contida no art. 5º, XL, CF, não se limita aos processos de natureza criminal e abrange aqueles de outra natureza que propiciam a aplicação de sanção ao acusado como é o caso da ação de improbidade administrativa prevista na Lei nº 8.429/92 - Hipótese na qual a inicial atribuiu aos réus a conduta prevista no art. 11, I, da Lei nº 8.429/92, na forma determinada pelo art. 73, I e § 7º, da Lei nº 9.503/94, e, por força da revogação expressa do primeiro dispositivo o feita pela Lei nº 14.230/2021, a nova lei deve ser aplicada de forma retroativa e julgado improcedente o pedido. (TJ-MG - AC: 10555170016094001 Rio Paranaíba, Relator: Alberto Vilas Boas, Data de Julgamento: 08/03/2022, Câmaras Cíveis / 1a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/03/2022) Ocorre, ademais, que só é cabível o ressarcimento erário se do ato de improbidade resultou prejuízo para o erário ou para o patrimônio público (entendido em sentido amplo). Onde não existe prejuízo, não se pode falar em ressarcimento, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Poder Público. Portanto, em se tratando de improbidade administrativa, para que haja lugar ao ressarcimento do dano é imprescindível a existência de prejuízo material ao erário, pois de acordo com a lição de MARINO PAZAGLINI FILHO "não se recompõe dano hipotético ou presumido, mas dano material efetivamente causado pelo agente público ímprobo, à luz do que ficou concretamente demonstrado pelo autor da ação civil de improbidade, no transcorrer do processo respectivo"(Lei de Improbidade Administrativa Comentada, Editora Atlas, 7a edição, 2018, pág. 173). Ou seja, para caracterização da improbidade do art. 10 da Lei nº 8.429/1992 necessária a demonstração de efetivo prejuízo material ao erário representado por uma perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou haveres públicos, como exigido pelo texto legal, pois como antes mencionado inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou presumido.   Com efeito, o ônus da prova incumbe ao Autor da demanda, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao Réu, quanto à comprovação da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor (art. 333, incisos I e II do CPC), não se desincumbindo o Réu de seu ônus.   Por se tratar de fato constitutivo, recai sobre o autor o ônus de sua evidenciação.   Portanto, não restando provado o prejuízo material efetivamente ocorrido, como também não ficando evidenciado a existência de dolo específico na conduta apurada, constata-se não restarem demonstrados os requisitos para enquadramento do ato à nova Lei de Improbidade Administrativa, o que, por consequência lógica, impõe-se o julgamento improcedente da ação.   Ante todo o exposto, e por tudo mais que dos autos constas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, extinguindo o feito com exame de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, ante a ausência de comprovada má-fé no ajuizamento da ação, a teor do art. 18 da Lei 7.347/85. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, oferecer contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, com ou sem a apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia. Por outro lado, não havendo recurso, com o trânsito em julgado, adote-se as providências de praxe e arquive-se. Dou à presente sentença força de mandado de intimação e/ou ofício. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Santa Inês-BA, data e horário do sistema. LEONARDO BRITO PIRAJÁ DE OLIVEIRA               Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0000229-37.2021.5.05.0461 RECLAMANTE: HELVECIO LUKAS DE AGUIAR LEMOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c2d6256 proferido nos autos. 1-Decorrido o prazo para oposição de embargos. Intime-se o autor para, no prazo de quinze dias, informar dados bancários para expedição do precatório. Informo que o precatório só será expedido após o fornecimento desses dados, nos termos do art. 14 da Resolução CSJT nº 314/2021 e Provimento Conjunto GP/CR TRT5 n º002/2024. 2- Atualizem-se os cálculos,  expeça-se a respectiva RPV, em relação aos honorários advocatícios assistenciais, nos termos do art. 100, §§ 3º e 4º da CF/88 e Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 02/2024, mediante cadastro no Gprec. 3 - Certifique-se nos autos acerca da regularidade do CPF ou CNPJ do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC, consoante o art. 39 do Provimento Conjunto GP/CR TRT5 nº 02/2024. 4- Em ato contínuo, expeça-se precatório em relação ao crédito exequente, mediante cadastro no Gprec. 5-Após, expedição intimem-se as partes para manifestação nos termos da Resolução CNJ nº 303/2019, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, remetam-se o Precatório via GPREC. Os autos do processo permanecem na Secretaria, devendo ser SOBRESTADO para aguardar pagamento do Precatório. 6- Decorrido o prazo sem pagamento, proceda ao sequestro do valor devido, por meio de bloqueio de créditos de titularidade do município reclamado através do Sisbajud, nos termos do art. 17, § 2º da Lei nº 10.259/2001. 7- Efetuado o sequestro, libere-se os honorários ao advogado do exequente  . 8- Após, aguarde-se na tarefa SOBRESTAMENTO o pagamento do precatório. ITABUNA/BA, 22 de julho de 2025. JANAINA CUNHA DIAS SCOFIELD MUNIZ Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELVECIO LUKAS DE AGUIAR LEMOS
  8. Tribunal: TST | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS Recorrido: ECMAN ENGENHARIA S.A. E OUTROS ADVOGADO: EDUARDO GOMES MENDES ADVOGADO: EMERSON LUIZ MAZZINI ADVOGADO: MARCOS CLEI PEREIRA DE FARIAS Recorrido: ORTUGAMES DA SILVA ROCHA ADVOGADO: VICTOR ZACARIAS DE SOUZA GVPMGD/cgc D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 21 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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