Catarina Queiroz
Catarina Queiroz
Número da OAB:
OAB/BA 027188
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
107
Total de Intimações:
139
Tribunais:
TRF1, TJBA
Nome:
CATARINA QUEIROZ
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 139 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: salvador5vcivelcom@tjba.jus.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0124709-85.2006.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Cédula de Crédito Rural] EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A EXECUTADO: KAZUYOSHI IMAKURA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por DESENBAHIA-AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A, em face de KAZUYOSHI IMAKURA. A parte Exequente, após a notícia do falecimento do executado, requereu a citação dos filhos do falecido (ID 364873257), assim como informa a existência de anotação premonitória perante a matrícula do imóvel (ID 426324915). Através do despacho de ID 438972029, restou determinada a suspensão do presente feito, diante do falecimento da parte acionada, bem como, a citação dos filhos do executado, ora qualificados através da petição de ID 364873256, quais sejam: Nelson Kazumi Imakura, Maria Yassuko Imakura Shimabukuro, Luzia Yoshiko Imakura e Eleonora Mitiko Imakura Tanouve. Na forma da petição de ID 476287401, a parte exequente requereu o reconhecimento da citação das herdeiras Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur; além de pugnar pela aplicação da presunção de conhecimento quanto a citação de Eleonora Mitiko Imakura Tanouve, pois esta assinou os AR's citatórios das suas irmãs, mas não o AR que objetivou a sua citação; bem como o reconhecimento da citação do herdeiro Nelson Kazumi Imakura. Analisados os autos. DECIDO. 1) Da citação de Nelson Kazumi Imakura. Compulsando o AR de ID 463923142, extrai-se que houve a efetiva citação de Nelson Kazumi Imakura. Assim, reconheço a citação do herdeiro supracitado. 2) Da citação de Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur Em apreço aos AR's de ID's 442230506 e 441923814, que objetivaram a citação das herdeiras supracitadas, extrai-se que as referidas cartas foram recebidas por terceira pessoa, a Sra. Eleonora, também herdeira. Ocorre que, embora a parte exequente tenha pugnado pelo reconhecimento da citação das referidas acionadas, pois os AR's teriam sido recebidos por sua irmã, é imperioso destacar, sobre o tema, que a citação de pessoa física, via postal, deve ser entregue diretamente ao destinatário, de quem o carteiro deve colher a assinatura (art. 248, §1º, do CPC), excepcionado-se a hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC Considerando que a missiva foi entregue a terceiro, é inválida a citação levada a efeito, pois promovida em pessoa distinta da parte requerida (Recurso Especial 1.840.466/SP), ademais, tendo em vista não tratar-se da hipótese do artigo 248, § 4º, do CPC. Sendo assim, congruente é que se renove a tentativa de citação da parte ré, o que deve ser feito por meio de oficial de justiça. Com isto, rejeito o pedido de validação da citação das herdeiras Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur, devendo ser renovada a tentativa de citação na forma supracitada. 3) Da citação de Eleonora Mitiko Imakura Tanouve Também na forma da petição de ID 476287401, a parte exequente requereu que seja presumida a citação da herdeira supracitada. Em seus argumentos, elenca que embora o AR endereçado para fins de sua citação tenha retornado negativo com as informações "ausente" e "desconhecido" (ID 442934279), a referida herdeira foi responsável pelo recebimento das cartas de citação endereçadas às suas irmãs. Embora relevantes as argumentações trazidas pelo exequente, é imperioso observar que as tentativas de citação da Sra. Eleonora Mitiko Imakura Tanouve que retornaram negativas,com as informações "ausente" (ID 463932136) e "desconhecido" (ID 442934279), bem como, que foram realizadas em endereços distintos em que se houve a tentativa de citação das herdeiras Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur, ora assinadas pela referida parte. Noutro ponto, também merece destaque que embora o recebimento das citações encaminhadas às herdeiras Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur tenha sido realizado pela herdeira Eleonora, observa-se que estas foram encaminhadas para suas irmãs, e não para a Eleonora. Assim, não é possível concluir pela validade da citação da herdeira Eleonora Mitiko Imakura Tanouve, diante da ausência de pressupostos para tal ato. Ante o exposto: A) Reconheço a citação de Nelson Kazumi Imakura; B) Deixo de considerar a validade das citações endereçadas às herdeiras Maria Yassuko Imakura Shimabukuro e Luzia Yoshiko Imakur, pois assinadas por terceiro, com fundamento no artigo 248,§ 1º, do CPC; C) Deixo de presumir a citação da herdeira Eleonora Mitiko Imakura Tanouve, uma vez que as cartas encaminhadas para fins de sua citação retornaram negativas (ID's 463932136 e 442934279); D) Em prosseguimento ao feito, determino a expedição de carta precatória para fins de citação das acionadas Maria Yassuko Imakura Shimabukuro, Luzia Yoshiko Imakur e Eleonora Mitiko Imakura Tanouve, atravésde oficial de justiça. Intime-se a parte exequente para que realize, no prazo de 10 (dez) dias, o pagamento das custas relativas aos atos a serem praticados. E) Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário ao prosseguimento do feito para fins de citação da acionada Eleonora Mitiko Imakura Tanouve. Comprovado o recolhimento das custas, CUMPRA-SE. Decorridos estes prazos, juntada a manifestação da(s) parte(s) ou após ser certificada a ausência de manifestação, voltem os autos conclusos. P.I.C. Salvador, 11 de junho de 2025. LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAJuízo de Direito da 2ª Vara de Feitos de Rel. de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de BarreirasFórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BAFone: 77 3614-3643, E-mail: barreiras2vfr@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO 0007863-48.2008.8.05.0022 [Pagamento, Nota Promissória] Autor: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Réu: EXECUTADO: JOSE GOMES DE CASTRO, J C E FILHO LTDA Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o ato ordinatório de ID 493900746, efetuando o pagamento das custas pendentes, para fins de andamento do feito. Barreiras-BA, 1 de julho de 2025. BRENDA PODANOSQUI PEDREIRADiretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - IV Cartório Integrado de Consumo 13ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 4º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6757, Salvador/BA Processo nº: 8140136-92.2020.8.05.0001 Classe Assunto: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: MAYANA OLIVEIRA SANTOS e outros Réu: AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A DESENBAHIA SENTENÇA MAYANA SANTOS DE OLIVEIRA ingressou com EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de DESENBAHIA - AGÊNCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA Alega em breve síntese: Prescrição intercorrente e exoneração da fiança. A inicial foi instruída com documentos. O embargado apresentou impugnação ID 163169290, impugnando a alegação de prescrição intercorrente e a exclusão do fiador. Foi deferido prazo para provas. As partes quedaram-se inertes. É o que de relevante cabia relatar. Passo a decidir. Observo a gratuidade da justiça em face da embargante. Da prescrição intercorrente. Quando intimado para recolher as custas, o exequente informou que estava acostada na inicial, ID 157111472 do processo de execução. Não houve resposta do juízo deprecado em relação ao cumprimento do ato. Dado o decurso do tempo a parte requereu a localização de endereço através dos sistemas judiciais. O juízo deferiu. A executada/Embargante se habilitou no processo em dezembro de 2020. Observa-se que o exequente se manifestou às vezes que foi intimado. A demora na citação é culpa do judiciário. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento que a parte não pode ser prejudicada com reconhecimento de prescrição ou decadência quando a demora na citação se deu por culpa do Judiciário. Reza o verbete 106 do Colendo Tribunal da Cidadania: "PROPOSTA A AÇÃO NO PRAZO FIXADO PARA O SEU EXERCICIO, A DEMORA NA CITAÇÃO, POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA, NÃO JUSTIFICA O ACOLHIMENTO DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO OU DECADENCIA" A prescrição intercorrente inicia-se a partir do prazo de um ano após o processo ser suspenso pelo judiciário ou ser deixado de lado pela parte. Outrossim, o prazo de um ano a partir do pedido da suspensão não pode ser contado para fins de prescrição intercorrente, que se inicia após o mesmo. Não sendo observado a culpa da parte ou abandono do processo, bem como suspensão do mesmo, não reconheço a prescrição intercorrente. DA EXONERAÇÃO DA FIANÇA. A exoneração da fiança é um direito do garantidor, contudo deve ser observado o disposto no art. 835 do Código Civil. Ademais, tem que ser exercido antes do inadimplemento. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE FIANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. NÃO CONFIGURADA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CLÁUSULA DE RENÚNCIA AO DIREITO DE SE EXONERAR DA FIANÇA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. VALIDADE. REGRA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ART. 2.035 DO CC/02. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. PLANO DA EFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. APLICAÇÃO DO CC/02. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENVIADA PELOS FIADORES. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. (...)7. A cláusula de renúncia ao direito de exoneração da fiança é válida durante o prazo determinado inicialmente no contrato; uma vez prorrogado por prazo indeterminado, nasce para o fiador a faculdade de se exonerar da obrigação, desde que observado o disposto no art. 1.500 do CC/16 ou no art. 835 do CC/02.8. Em virtude do exame do mérito, por meio do qual foram afastadas as teses sustentadas pelos recorrentes, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial.9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (REsp 1656633/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017) FIANÇA. RECURSO ESPECIAL. PRORROGAÇÃO DE FIANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. JULGAMENTO AFETADO À SEGUNDA SEÇÃO PARA PACIFICAÇÃO DA MATÉRIA NO ÂMBITO DO STJ. CONTRATO BANCÁRIO. CARACTERIZA-SE POR SER, EM REGRA, CATIVO E DE LONGA DURAÇÃO, PRORROGANDO-SE SUCESSIVAMENTE. FIANÇA PREVENDO CLARAMENTE SUA PRORROGAÇÃO, CASO OCORRA A DA AVENÇA PRINCIPAL. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA MESMA EXEGESE PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ - ANTES MESMO DA NOVA REDAÇÃO CONFERIDA AO ART. 39 DA LEI DO INQUILINATO PELA LEI N. 12.112/2009 - NO TOCANTE À ADMISSÃO DA PRORROGAÇÃO DA FIANÇA EM CONTRATO DE LOCAÇÃO, QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NA PACTUAÇÃO ACESSÓRIA. FIADORES QUE, DURANTE O PRAZO DE PRORROGAÇÃO CONTRATUAL, NÃO PROMOVERAM NOTIFICAÇÃO RESILITÓRIA, NOS MOLDES DO DISPOSTO NO ART. 835 DO CC. PRETENSÃO DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. INVIABILIDADE.1. A fiança foi pactuada para garantia fidejussória de dívida de sociedade empresária da qual eram sócios os recorrentes, previamente definido o montante e a possibilidade de prorrogação da avença principal e da acessória, constando da sentença que a presente ação de exoneração da fiança somente foi proposta após o ajuizamento anterior, pelo Banco, da ação de execução em face da devedora principal e dos fiadores.2. A prorrogação do contrato principal, a par de ser circunstância prevista em cláusula contratual - previsível no panorama contratual -, comporta ser solucionada adotando-se a mesma diretriz conferida para fiança em contrato de locação - antes mesmo da nova redação do art. 39 da Lei do Inquilinato pela Lei n. 12.112/2009 -, pois é a mesma matéria disciplinada pelo Código Civil.3. A interpretação extensiva da fiança constitui em utilizar analogia para ampliar as obrigações do fiador ou a duração do contrato acessório, não o sendo a observância àquilo que foi expressamente pactuado, sendo certo que as causas específicas legais de extinção da fiança são taxativas.4. Com efeito, não há falar em nulidade da disposição contratual que prevê prorrogação da fiança , pois não admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.5. Porém, independentemente das disposições contratuais, é reconhecida a faculdade do fiador de, no período de prorrogação contratual, promover notificação resilitória, nos moldes do disposto no art. 835 do Código Civil.6. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.253.411/CE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/6/2015, DJe 4/8/2015) Diante do exposto, o simples afastamento da sociedade não exonera o fiador, não sendo no presente caso hipótese de exoneração. O presente deve ser julgado improcedente. SUCUMBÊNCIA Suportará a parte Embargante as custas do processo e honorários de Advogado. Passo a fixação dos honorários observando norma inserta nos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil. Grau de zelo normal esperado de qualquer profissional do Direito; A sede do escritório dos doutos advogados da parte acionada fica em comarca diversa onde o feito tramita; Causa sem maior complexidade; Houve contestação apenas. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Posto isto, IMPROCEDENTE a pretensão autoral. Condeno o autor em custa e honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, já que não houve condenação ou benefício econômico. Fica, contudo, a parte autora isenta no momento do pagamento dos ônus da sucumbência da forma da norma inserta no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Publique-se. Passada em julgado, observado as custas, dê-se baixa e arquive-se. SALVADOR -BA, Terça-feira, 17 de Junho de 2025 FÁBIO MELLO VEIGA Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS 3ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e Comerciais Fórum Tarcilo Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 2º andar, Centro - CEP 47800-163, Barreiras-BA. Fone: (77) 3614-3634 - E-mail: barreiras3vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar acerca da certidão do retorno de AR negativo. Barreiras, BA, 1 de julho de 2025
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 0015272-56.1999.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO BANEB S.A., DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogados do(a) EXEQUENTE: POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230, SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, CATARINA QUEIROZ - BA27188Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA - BA17831, MICHELLE RIGAUD DO AMARAL - BA40719, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA - BA21219, CATARINA QUEIROZ - BA27188, SERGIO DA COSTA BARBOSA - BA2236, POTIGUARA PEREIRA CATAO DE SOUZA - BA7230 EXECUTADO: FRUTELA DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, JOSE COELHO DE BRITO, MERCIA MACHADO DE BRITO, NESTOR PEREIRA DE BRITO, ELZA COELHO DE BRITO, RITA COELHO DE BRITO DESPACHO Vistos, etc... Lavre Termo de penhora, conforme requerido no ID 503622236, dos seguintes bens imóveis: a) Matrícula 21.829 (p. 5 no ID 503622244): 50% do apartamento 201. b) Matrícula 12.891: área remanescente de 2.035,66m². c) Matrícula 12.892: área de 5.036,14m². Destaco que, nas matrículas n.ºs 12.891 e 12.892, por se tratarem de terrenos foreiros, serão penhorados apenas o domínio útil. P. I. Salvador, 19 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8100117-10.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Parte Passiva: EXECUTADO: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL, WILLY LORIBERTO RADOLL, SILVANA RADOLL QUEIROZ, LIDIANE RADOLL RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias referente à expedição do AR ID nº 507295272. Salvador/BA - 1 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000007-08.1983.8.05.0055 EXEQUENTE: BANEB Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO BARRETO COUTINHO, PAULO ROCHA BARRA, CATARINA QUEIROZ EXECUTADO: VALDENI EDURÃO FERREIRA, VIVALDO ALVES PEIXOTO SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada pelo Exequente, através de seu procurador, em face do executado, todos qualificados nos autos e referidos acima. O exequente, no ID 501274373, informou a remissão do débito objeto da presente execução, manifestando-se pela extinção da ação, com o consequente levantamento de eventuais constrições judiciais incidentes sobre bens do executado, móveis e imóveis, bem como a baixa de todas as restrições decorrentes do feito, inclusive junto ao DETRAN e aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. É o relato do necessário. Decido. Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC: Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita; (...). O art. 925 do mesmo diploma legal, por sua vez, estatui que: "A extinção só produz efeito quando declarada por sentença." É o caso presente. A dívida exequenda foi devidamente paga pelo executado, conforme noticia o exequente aos autos. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva. Ressalte-se que, tendo em vista a quitação da dívida, os bens ou valores, possivelmente constritos, devem ser desbloqueados. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com base no art. 924, II, do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis desta comarca e ao DETRAN para desconstituir eventual penhora efetuada em nome do executado. Custas pelo executado, a quem defiro AJG. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas devidas e comunicações de estilo. P.R.I. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado/ofício, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Fórum Ruy Barbosa, praça D. Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA. Telefone: (71) 3320-6785, email: 1cicivel@tjba.jus.br Processo: 8100117-10.2021.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte Ativa: EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Parte Passiva: EXECUTADO: DOUGLAS ALEXSANDRE RADOLL, WILLY LORIBERTO RADOLL, SILVANA RADOLL QUEIROZ, LIDIANE RADOLL RIBEIRO ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o(a) autor(a), por seu advogado, para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o recolhimento das custas judiciais necessárias referente à expedição do AR ID nº 507295272. Salvador/BA - 1 de julho de 2025. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06. Ana Virgínia L Carvalho Técnica Judiciária
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CENTRAL PROCESSO N. 0000007-08.1983.8.05.0055 EXEQUENTE: BANEB Advogado(s) do reclamante: LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO, SERGIO BARRETO COUTINHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SERGIO BARRETO COUTINHO, PAULO ROCHA BARRA EXECUTADO: VALDENI EDURÃO FERREIRA, VIVALDO ALVES PEIXOTO DESPACHO/DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos e examinados. Diante do grande lapso temporal sem movimentação processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar se persiste interesse no prosseguimento do feito, devendo, em caso positivo, acostar aos autos planilha atualizada do débito, pagamento das custas referentes aos sistemas de buscas, bem como requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo. Expedientes necessários. Cumpra-se. Dou ao presente, força de mandado, se necessário for. Central, BA, data registrada no sistema. Assinado Eletronicamente Livia Maria Pádua Rodrigues Juíza Substituta
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: [Pagamento, Contratos Bancários] nº 0501763-39.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Advogado(s) do reclamante: MARCOS IMBASSAHY GUIMARAES MOREIRA, PABLO PIMENTA FRAIFE, IVAN FERNANDEZ BAQUEIRO PERRUCHO, CATARINA QUEIROZ, PALOMA SENA MOURA TEIXEIRA, ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA EXECUTADO: ALINE MOURA MACEDO, AUGUSTO CEZAR DIAS FONTES Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA, DEBORA SOUTO COSTA, JOAO RODRIGUES VIEIRA, VIVALDO NASCIMENTO LOPES NETO DESPACHO Vistos, etc. O exequente apresenta duas petições, uma 18 de junho e outra em 29 de maio onde requer que sejam apreciados os requerimentos pendentes sem indicar quais seriam, até porque eles não existem, já que o processo foi extinto dia 12 de março de 2025, tendo havido julgamento dos embargos de declaração em 5 de maio de 2025, não havendo, portanto, qualquer pendência. Assim, arquivem-se os autos com a devida baixa, tendo em vista que não foi interposta apelação. Salvador, 30 de junho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito DM
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