Carlos Rafael De Abreu Silveira

Carlos Rafael De Abreu Silveira

Número da OAB: OAB/BA 027246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Rafael De Abreu Silveira possui 155 comunicações processuais, em 89 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJMT, TJMG, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 89
Total de Intimações: 155
Tribunais: TJMT, TJMG, TRF1, TRT6, TJSP, TRF6, TJES, TRT9, TRT5, TJBA
Nome: CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
88
Últimos 30 dias
151
Últimos 90 dias
155
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (30) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (23) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) DISSOLUçãO E LIQUIDAçãO DE SOCIEDADE (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 155 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Fica(m) a(s) Parte(s), por seu(s) Advogado(s), intimada(s) do evento processual ocorrido em (28/07/2025 16:58:37):
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0500920-06.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: FRANK LAURENT MARTINEZ Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) APELADO: JOEUZA FIGUEIRA MENEZES e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246)   DECISÃO   Vistos, etc. A princípio, considerando que não houve nenhuma manifestação do executado acerca da decisão de id. 502375500, à secretaria promova a transferência dos valores bloqueados (id. 500675574) para conta judicial vinculada a este processo. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  indicar a conta bancária a fim de ser expedido alvará judicial.  Outrossim, para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mister obedecer ao devido processo legal com contraditório, mediante citação regular para permitir a defesa e a realização das provas, mesmo que de forma sumária, até porque, o bloqueio de patrimônio de terceiro alheio ao processo, importa em ofensa à garantia legal da ampla defesa. Saliente-se, que a execução somente pode prosseguir se existir bens à penhora e, por outro lado, somente cabe ao interessado, no caso, ao credor que teve frustradas todas as formas de satisfação de seu crédito e uma vez presente os requisitos legais, instruindo toda a documentação necessária, utilizar-se de pedido autônomo e solicitar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica que deverá obedecer às disposições do art. 133 e ss do CPC. Ante o exposto, entende este juízo que o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, neste caso, deve seguir em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Invoco aqui o princípio da cooperação, e determino que a parte exequente efetue o protocolamento da petição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados, após isso deverá a secretaria efetuar a associação do processo de desconsideração inversa da personalidade jurídica com este processo principal.   P.I.C.    VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0500920-06.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: FRANK LAURENT MARTINEZ Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) APELADO: JOEUZA FIGUEIRA MENEZES e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246)   DECISÃO   Vistos, etc. A princípio, considerando que não houve nenhuma manifestação do executado acerca da decisão de id. 502375500, à secretaria promova a transferência dos valores bloqueados (id. 500675574) para conta judicial vinculada a este processo. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  indicar a conta bancária a fim de ser expedido alvará judicial.  Outrossim, para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mister obedecer ao devido processo legal com contraditório, mediante citação regular para permitir a defesa e a realização das provas, mesmo que de forma sumária, até porque, o bloqueio de patrimônio de terceiro alheio ao processo, importa em ofensa à garantia legal da ampla defesa. Saliente-se, que a execução somente pode prosseguir se existir bens à penhora e, por outro lado, somente cabe ao interessado, no caso, ao credor que teve frustradas todas as formas de satisfação de seu crédito e uma vez presente os requisitos legais, instruindo toda a documentação necessária, utilizar-se de pedido autônomo e solicitar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica que deverá obedecer às disposições do art. 133 e ss do CPC. Ante o exposto, entende este juízo que o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, neste caso, deve seguir em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Invoco aqui o princípio da cooperação, e determino que a parte exequente efetue o protocolamento da petição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados, após isso deverá a secretaria efetuar a associação do processo de desconsideração inversa da personalidade jurídica com este processo principal.   P.I.C.    VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0500920-06.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: FRANK LAURENT MARTINEZ Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) APELADO: JOEUZA FIGUEIRA MENEZES e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246)   DECISÃO   Vistos, etc. A princípio, considerando que não houve nenhuma manifestação do executado acerca da decisão de id. 502375500, à secretaria promova a transferência dos valores bloqueados (id. 500675574) para conta judicial vinculada a este processo. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  indicar a conta bancária a fim de ser expedido alvará judicial.  Outrossim, para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mister obedecer ao devido processo legal com contraditório, mediante citação regular para permitir a defesa e a realização das provas, mesmo que de forma sumária, até porque, o bloqueio de patrimônio de terceiro alheio ao processo, importa em ofensa à garantia legal da ampla defesa. Saliente-se, que a execução somente pode prosseguir se existir bens à penhora e, por outro lado, somente cabe ao interessado, no caso, ao credor que teve frustradas todas as formas de satisfação de seu crédito e uma vez presente os requisitos legais, instruindo toda a documentação necessária, utilizar-se de pedido autônomo e solicitar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica que deverá obedecer às disposições do art. 133 e ss do CPC. Ante o exposto, entende este juízo que o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, neste caso, deve seguir em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Invoco aqui o princípio da cooperação, e determino que a parte exequente efetue o protocolamento da petição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados, após isso deverá a secretaria efetuar a associação do processo de desconsideração inversa da personalidade jurídica com este processo principal.   P.I.C.    VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE n. 0500920-06.2016.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: FRANK LAURENT MARTINEZ Advogado(s): KLEBER JOSE MARTINS FERREIRA (OAB:BA14713), GUIDO ARAUJO MAGALHAES JUNIOR (OAB:BA9710) APELADO: JOEUZA FIGUEIRA MENEZES e outros (2) Advogado(s): CARLOS HENRIQUE DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA32804), CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246)   DECISÃO   Vistos, etc. A princípio, considerando que não houve nenhuma manifestação do executado acerca da decisão de id. 502375500, à secretaria promova a transferência dos valores bloqueados (id. 500675574) para conta judicial vinculada a este processo. Após, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias,  indicar a conta bancária a fim de ser expedido alvará judicial.  Outrossim, para que haja a desconsideração inversa da personalidade jurídica, mister obedecer ao devido processo legal com contraditório, mediante citação regular para permitir a defesa e a realização das provas, mesmo que de forma sumária, até porque, o bloqueio de patrimônio de terceiro alheio ao processo, importa em ofensa à garantia legal da ampla defesa. Saliente-se, que a execução somente pode prosseguir se existir bens à penhora e, por outro lado, somente cabe ao interessado, no caso, ao credor que teve frustradas todas as formas de satisfação de seu crédito e uma vez presente os requisitos legais, instruindo toda a documentação necessária, utilizar-se de pedido autônomo e solicitar a instauração do incidente da desconsideração inversa da personalidade jurídica que deverá obedecer às disposições do art. 133 e ss do CPC. Ante o exposto, entende este juízo que o processamento da desconsideração inversa da personalidade jurídica, neste caso, deve seguir em autos apartados a fim de evitar tumulto processual. Invoco aqui o princípio da cooperação, e determino que a parte exequente efetue o protocolamento da petição do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica em autos apartados, após isso deverá a secretaria efetuar a associação do processo de desconsideração inversa da personalidade jurídica com este processo principal.   P.I.C.    VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PORTO SEGURO BA1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e ComerciaisBR 367, Km 27, S/N, n° 266, Cambolo - CEP 45810-993Fone: (73) 3162-5500, Porto Seguro-BA   PROCESSO: 8001108-52.2024.8.05.0201 CLASSE: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) AUTOR: ALMERINDA DE JESUS DOS SANTOS RÉU: BANCO AGIBANK S.A   ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.  Eu, Ábila Justiniano de Souza, Estagiária, o digitei. E eu, Bel. Fábio Damascena Monteiro De Carvalho, Diretor de Secretaria Substituto, o conferi e assinei. Porto Seguro- BA, 19 de Março de 2025.   Fábio Damascena Monteiro De Carvalho Diretor de Secretaria Substituto
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA n. 8001108-52.2024.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO REQUERENTE: ALMERINDA DE JESUS DOS SANTOS Advogado(s): CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA registrado(a) civilmente como CARLOS RAFAEL DE ABREU SILVEIRA (OAB:BA27246), ZAQUEU SOARES MUNIZ (OAB:BA32469) REQUERIDO: BANCO AGIBANK S.A Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835)   SENTENÇA Vistos etc. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação probatória autônoma antecedente, ajuizada por ALMERINDA DE JESUS DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de BANCO C6 CONSIGNADO, igualmente qualificado. Em inicial alega a requerente que não recebeu sua via dos contratos após a assinatura e que suas solicitações administrativas, incluindo pedido via e-mail em 22/01/2024, foram ignoradas pelo banco, tendo fundamentado o pedido no art. 381, III do CPC, visando constituir lastro probatório mínimo ante a negativa da ré em fornecer a documentação, com aplicação de multa cominatória em caso de descumprimento. Em sede de contestação arguiu a parte ré carência da ação por ausência de interesse de agir, sustentando que não houve negativa expressa e que não foram cumpridos os requisitos jurisprudenciais para ação exibitória. O banco argumentou ainda pela impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança das alegações da autora. Réplica apresentada em ID 470690375.  Nos IDs 479103838/495782352, colacionou a parte ré os contratos objeto da lide.  É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A produção antecipada de provas é procedimento de jurisdição voluntária, conforme previsto no art. 381 do Código de Processo Civil, que tem por finalidade a colheita antecipada de determinada prova, seja por motivo de urgência, para viabilizar tentativa de autocomposição ou para prévio conhecimento de fatos que possam justificar o ajuizamento de ação. No caso em apreço, o requerente objetivou a produção antecipada de prova, visando a obtenção dos contratos de prestação de serviços firmado entre as partes, para fins de analise dos valores de juros cobrados., com base nos incisos I e III do art. 381 do CPC, que assim dispõem: "Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação;(...)III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação." Assim, a finalidade almejada com a propositura da presente ação foi integralmente atingida, conforme se verifica nos ID's 479103842/495782355/495782357/495785409. Nesse contexto, considerando o caráter satisfativo da medida e a natureza da ação de produção antecipada de provas, cumpre destacar que, uma vez produzida a prova pretendida, exaure-se o objeto da demanda, impondo-se a extinção do processo. Nesse sentido, o § 1º do art. 382 do CPC estabelece que "o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso." E, complementando tal dispositivo, o § 4º do mesmo artigo dispõe que "neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." Da interpretação sistemática dos dispositivos legais supracitados, depreende-se que o procedimento de produção antecipada de provas não comporta contraditório sobre o direito material subjacente, tendo como único objetivo a produção da prova requerida. Conforme ensina Fredie Didier Jr.:   "A produção antecipada é satisfativa: realizada a prova, a demanda está integralmente satisfeita, devendo ser extinta. Qualquer discussão sobre o direito material subjacente haverá de ser travada em outra demanda." (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 19ª ed., Salvador: JusPodivm, 2017, p. 155).   Ademais, o art. 487, I, do CPC, dispõe que haverá resolução de mérito quando o juiz "acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção". No caso dos autos, o pedido consistia na produção antecipada de prova documental, o qual foi acolhido e devidamente cumprido.   III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, declarando satisfeita a pretensão de produção antecipada de provas. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, não havendo que se falar em honorários sucumbenciais, dada a natureza do procedimento e a ausência de litigiosidade acerca do direito material. Após, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema.   [Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.] TEREZA JÚLIA DO NASCIMENTOJuíza de Direito em Substituição
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