Reginaldo Silva De Jesus
Reginaldo Silva De Jesus
Número da OAB:
OAB/BA 027308
📋 Resumo Completo
Dr(a). Reginaldo Silva De Jesus possui 9 comunicações processuais, em 4 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TRT22, TRT3, TRT7 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
4
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TRT22, TRT3, TRT7
Nome:
REGINALDO SILVA DE JESUS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
7
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT22 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000074-84.2023.5.22.0107 AUTOR: DANIELE DA SILVA VIEIRA MENDES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) Fica V. Sa. notificada para ciência da devolução dos valores depositados quando da interposição de recursos id.5e07aee. OEIRAS/PI, 02 de julho de 2025. CALLEY SAMALEIA GUEDES RODRIGUES DE SOUSA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000074-84.2023.5.22.0107 AUTOR: DANIELE DA SILVA VIEIRA MENDES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31da66b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando a sentença de embargos à execução proferida nos autos do processo nº 0000259-88.2024.5.22.0107, cuja cópia foi anexada no ID. 962ca48, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000074-84.2023.5.22.0107 AUTOR: DANIELE DA SILVA VIEIRA MENDES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31da66b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando a sentença de embargos à execução proferida nos autos do processo nº 0000259-88.2024.5.22.0107, cuja cópia foi anexada no ID. 962ca48, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
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Tribunal: TRT22 | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE OEIRAS ATOrd 0000074-84.2023.5.22.0107 AUTOR: DANIELE DA SILVA VIEIRA MENDES DOS SANTOS RÉU: INSTITUTO NORDESTE CIDADANIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31da66b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Considerando a sentença de embargos à execução proferida nos autos do processo nº 0000259-88.2024.5.22.0107, cuja cópia foi anexada no ID. 962ca48, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as devidas baixas. OEIRAS/PI, 26 de maio de 2025. KELLY CARDOSO DA SILVA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DANIELE DA SILVA VIEIRA MENDES DOS SANTOS
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001013-26.2024.5.07.0017 : LEONARDO CARDOSO DA SILVA : SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4a378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) aduzida(s) em defesa (discriminar); ACOLHO a prescrição dos créditos anteriores a 9/4/2019; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO CARDOSO DA SILVA qualificado(a) em face de SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA (1ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª reclamada), esta última de forma subsidiária, para condenar a(s) reclamada(s) às seguintes obrigações, sendo as de pagar serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: Obrigações de pagar: 1) Pagamento das férias irregulares e interrompidas, nos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, de forma simples, acrescidas de ⅓, 2) Pagamento da ajuda de custo para os cursos de reciclagem realizados pelo autor nos anos de 2019, 2022 e 2023, acrescidos da multa por cada descumprimento, totalizando R$ 938,37; 3) Multa convencional no valor de R$ 247,65. Improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, diferença salarial do adicional de líder, adicional por acúmulo de função, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados de acordo com os mesmo critérios das condenações cíveis em geral, ou seja, a correção monetária com a incidência do IPCA-E e juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00 com base no valor atribuído à condenação, R$15.000,00. Intime-se às partes. Nada mais. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CARDOSO DA SILVA
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Tribunal: TRT7 | Data: 29/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA 0001013-26.2024.5.07.0017 : LEONARDO CARDOSO DA SILVA : SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1e4a378 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a(s) preliminar(es) aduzida(s) em defesa (discriminar); ACOLHO a prescrição dos créditos anteriores a 9/4/2019; e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LEONARDO CARDOSO DA SILVA qualificado(a) em face de SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA (1ª reclamada) e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A (2ª reclamada), esta última de forma subsidiária, para condenar a(s) reclamada(s) às seguintes obrigações, sendo as de pagar serem apuradas em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, com base nos parâmetros contidos na fundamentação que é parte integrante desse decisum: Obrigações de pagar: 1) Pagamento das férias irregulares e interrompidas, nos períodos de 2018/2019, 2019/2020, 2020/2021, de forma simples, acrescidas de ⅓, 2) Pagamento da ajuda de custo para os cursos de reciclagem realizados pelo autor nos anos de 2019, 2022 e 2023, acrescidos da multa por cada descumprimento, totalizando R$ 938,37; 3) Multa convencional no valor de R$ 247,65. Improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e intervalos intrajornada, diferença salarial do adicional de líder, adicional por acúmulo de função, multa do art. 477 da CLT e indenização por danos morais. Concedo ao(à) reclamante o benefício da justiça gratuita. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamante em 8% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Fixo honorários advocatícios ao advogado da reclamada em 8% sobre o valor do proveito econômico das verbas indeferidas, sob condição suspensiva de exigibilidade nos termos do §4º do art. 791-A da CLT. A reclamada é responsável pelos recolhimentos previdenciários e fiscais, inclusive quanto ao SAT, excluída a parcela de Terceiros, restando autorizados os descontos dos créditos da autora, relativos à sua quota parte. Autorizo a retenção do imposto de renda, na forma dos arts. 46 da Lei 8.541/92 e 12-A da Lei 7.713/88, observando-se o disposto nas Instruções Normativas 1.127/2011 e 1.145/2011 da SRF/MF. Os cálculos condenatórios deverão ser atualizados de acordo com os mesmo critérios das condenações cíveis em geral, ou seja, a correção monetária com a incidência do IPCA-E e juros pela TR (art. 39, caput, da Lei 8.177/91) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da SELIC, nos termos do art. 406 do Código Civil. Custas pela reclamada, no valor de R$300,00 com base no valor atribuído à condenação, R$15.000,00. Intime-se às partes. Nada mais. JORGEANA LOPES DE LIMA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - SEGURANCA E VIGILANCIA CAO DE GUARDA LTDA