Daniela Santos Bomfim

Daniela Santos Bomfim

Número da OAB: OAB/BA 027431

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Santos Bomfim possui 59 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TJRS, TRF1 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJBA, TJRS, TRF1, TRF2, TJGO, STJ, TJAM, TJPE, TJCE
Nome: DANIELA SANTOS BOMFIM

📅 Atividade Recente

16
Últimos 7 dias
33
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 17 - DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO INTIMAÇÃO PROCESSO: 0058447-54.2016.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030222-86.2014.4.01.3300 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR - BA15484-A, EDUARDO LIMA SODRE - BA16391-A, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, RAFAEL SANTOS ALEXANDRIA DE OLIVEIRA - BA18676-A, DANIELA SANTOS BOMFIM - BA27431-A e FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO - BA19512-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: COMPANHIA EMPORIO DE ARMAZENS GERAIS ALFANDEGADOS Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  ID do Documento No PJE: 87173607 Processo N° :  0575200-45.2017.8.05.0001 Classe:  APELAÇÃO CÍVEL  EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431-A), FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB:BA19512-A), FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (OAB:BA20089-A), AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), JULIA MIRANDA LIPIANI (OAB:BA39520-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A), GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO (OAB:BA42539-A), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA (OAB:BA32547-A), JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A), MARIANA ROSENDA DE CARVALHO (OAB:BA37838-A) JOAO CARLOS JORGE LOPES (OAB:BA29537-A), MARIANA ROSENDA DE CARVALHO (OAB:BA37838-A), EDUARDO LIMA SODRE (OAB:BA16391-A), FREDIE SOUZA DIDIER JUNIOR (OAB:BA15484-A), AARON JORGE COTRIM (OAB:BA32094-A), ANDRESSA DE ALBUQUERQUE CARDOSO FONSECA (OAB:BA32547-A), DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431-A), FERNANDA VELLOSO GUIMARAES CARIBE (OAB:BA20089-A), FLAVIA SMARCEVSCKI PEREIRA BURATTO (OAB:BA19512-A), GIOVANA GARCIA MENDES RAPOSO (OAB:BA42539-A), JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A), JULIA MIRANDA LIPIANI (OAB:BA39520-A), LAYANNA PIAU VASCONCELOS (OAB:BA33233-A), MARCO ANTONIO GOULART LANES (OAB:BA41977-A)   Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje2g.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25072911290083600000136404371 Salvador/BA, 29 de julho de 2025.
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000989-69.2022.8.05.0231  Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIONISIO JOAO ZANOTTO e outros Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GELLI DONATTI, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR APELADO: EUDOCIA MARIA DA SILVA ARGOLO MELO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ CESAR CABRINI, DANIELA SANTOS BOMFIM, ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG Relator(a): Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 25 de julho de 2025    LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
  5. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA DA QUINTA CÂMARA CÍVEL Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Processo nº: 8000989-69.2022.8.05.0231  Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: DIONISIO JOAO ZANOTTO e outros Advogado(s): LETICIA ABU KAMEL LASMAR, GELLI DONATTI, WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR APELADO: EUDOCIA MARIA DA SILVA ARGOLO MELO e outros (2) Advogado(s) do reclamado: LAYANNA PIAU VASCONCELOS, LUIZ CESAR CABRINI, DANIELA SANTOS BOMFIM, ELVIS RIGODANZO, EZIQUIELA WINDBERG Relator(a): Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro ATO ORDINATÓRIO DE INTIMAÇÃO Considerando que o recurso interno foi cadastrado equivocadamente como simples petição, em desconformidade com o que dispõe o art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário n. 700/2024 do TJBA que estabelece que os recursos internos deverão ser protocolados, dentro do processo principal, com o tipo de petição "Recurso Interno - Embargos de Declaração" ou "Recurso Interno - Agravo Interno", em atendimento a Resolução n. 65/2008 do CNJ, fica a parte intimada, com fulcro no art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, artigo 2º e 152, VI do Código de Processo Civil, para proceder ao correto cadastramento do recurso interno, observando as orientações dispostas no manual do protocolo de recurso interno e vídeo instrucional, disponíveis respectivamente no site do TJBA e do YouTube (ver e ), no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, 23 de julho de 2025    LUCAS COPPENS Secretaria da 5ª Câmara Cível (assinado digitalmente)
  6. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador8ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Prof. Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA   DECISÃO Processo nº: 0000687-13.2010.8.05.0001 Classe - Assunto: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Requerente INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA Requerido(a)  INTERESSADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA   Vistos, etc... A presente demanda não pode ter curso nesta 8ª Vara Cível de Salvador, pois este juízo é incompetente para processar e julgar a causa. É que se trata de ação civil pública proposta pelo Ministério Público, em face de plano de saúde, objetivando compelir a requerida a cumprir, em caráter integral, os termos dos contratos coletivos de assistência à saúde suplementar firmados com pessoas jurídicas em prol dos consumidores, dentre outros pedidos. Segundo dispõe a Súmula nº. 608 do STJ, "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão" (STJ. 2ª Seção. Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018). No caso dos autos, verifico que o plano de saúde contratado pela parte autora não se enquadra na categoria de autogestão, mas sim na modalidade Medicina de Grupo, conforme extrato da pesquisa ao site da ANS, em anexo, sendo de livre comercialização no mercado de consumo, de modo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, ostentando a parte ré a qualidade de prestadora de serviços, nos termos do art. 3º do CDC. Nesse contexto, a competência para o julgamento de ações como tal, na comarca de Salvador, pertence exclusivamente às Varas da Relação de Consumo, conforme disposições da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº. 10.845/2007) e Resolução nº. 15, de 24 de julho de 2015, que prevê a competência absoluta daquele juízo para julgar os litígios fundados em relações consumeristas, quaisquer que sejam, inclusive as ações propostas pelo fornecedor de serviços. Senão vejamos: Art. 1º da Resolução nº. 15 - As atuais Varas dos feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, de números 2ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 10ª, 11ª, 14ª, 15ª, 18ª, 19ª, 22ª, 23ª, 24ª, 25ª, 27ª, 29ª, 30ª, 31ª e 32ª, passam a ter, privativamente, a competência definida pelo artigo 69 da Lei nº. 10.845 de 27 de novembro de 2007, atribuindo-se às demais Varas a competência do artigo 68 e incisos da referida Lei. Art. 69 da Lei nº. 10.845/2007- Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu. Sabendo-se que as regras sobre competência absoluta devem ser interpretadas de modo restrito, sob pena de ofensa ao princípio maior do juiz natural, inserto em seu art. 5º, incisos XXXVII e LIII da CF; gerando, inclusive, o dever de apreciação de ofício pelo juiz, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC, não há como prorrogar a competência desse juízo para o processamento do feito. Amparada em tais razões, declaro a incompetência absoluta do juízo da 8ª Vara Cível de Salvador/BA para processar e julgar o presente feito, declinando a competência para uma das Varas de Relações de Consumo de Salvador, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Mantenho válidas e eficazes todas as decisões proferidas por este juízo até que outras sejam proferidas, se for o caso, pelo juízo competente, nos termos do art. 64, § 4º, do CPC.   Publique-se. Após, redistribuam-se os autos ao juízo competente. Salvador/BA, 23 de julho de 2025 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito   GSM
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Segunda Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007765-94.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PARATI CONSTRUTORA LTDA Advogado(s): DANIELA SANTOS BOMFIM (OAB:BA27431-A), RAPHAELA RODRIGUES NEVES DE SOUZA (OAB:BA65844-A) AGRAVADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A Advogado(s): FABRICIO NOVAIS SILVA (OAB:BA20570-A)   DECISÃO   Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PARATI CONSTRUTORA LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, nos autos do processo nº 0110795-51.2006.8.05.0001, em que figura como parte adversa EMBASA - EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A.   Na origem, a EMBASA ajuizou ação indenizatória objetivando o ressarcimento dos danos materiais supostamente decorrentes de vício construtivo em obra executada pela agravante no sistema de esgotamento sanitário situado em Porto do Sauípe/BA, no montante de R$ 57.865,11 (cinquenta e sete mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e onze centavos). Em sede de contestação, a agravante arguiu, dentre outros pontos, a decadência do direito da recorrida em buscar a garantia prevista no art. 618 do Código Civil, tendo em vista que o defeito foi constatado em 29/07/2005 e a ação proposta somente em 17/08/2006. O Juízo de primeiro grau rejeitou a alegação de decadência, assentando que não se aplicaria ao caso o prazo decadencial previsto no parágrafo único do art. 618 do Código Civil, mas sim o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do mesmo diploma legal, sob o argumento de que a pretensão seria de natureza indenizatória. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que a decisão combatida merece reforma, porquanto o prazo decadencial previsto no art. 618, parágrafo único, do Código Civil é aplicável ao caso concreto, o que implicaria o reconhecimento da decadência do direito reclamado pela agravada e, consequentemente, a extinção do feito com resolução do mérito. Sem contrarrazões, Id. 81391304. É o relatório. Decido. Após minucioso cotejo dos autos e em consulta ao sistema PJE, verifico que se encontra prejudicado o julgamento desta via instrumental. Isto porque, ao consultar a ação de origem no sistema processual, constata-se que o feito encontra-se julgado (id. 501622295 Pje 1º Grau). Deste modo, torna-se inviável, pela perda superveniente do objeto, a análise deste agravo de instrumento, em face da sentença proferida, cuja reversão só poderá ser lograda por recurso específico. Logo, proferida sentença no processo de origem, há de se reconhecer a perda de objeto recursal, a atrair, desse modo, a incidência do art. 932, III, do CPC, que autoriza, ao Relator, julgar-lhe monocraticamente. Ante o acima exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO deste agravo de instrumento, porquanto prejudicadas as suas razões recursais, em decorrência da flagrante perda do seu objeto. Arquive-se imediatamente, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 07/05
  8. Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA3ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE SANTO ANTONIO DE JESUS - BA  Fórum Des. Wilde Oliveira Lima, Av. ACM, s/n, Bairro São Paulo - CEP: 44442-900 Fone (75) 3162-1305 - e-mail: sadejesus3vcivel@tjba.jus.br     Processo nº 0501390-03.2015.8.05.0229Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)EXEQUENTE: IMDI INSTITUTO DE MASTOLOGIA E DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDAEXECUTADO: LABOCLIV LABORATORIO E CLINICA MEDICA DO VALE LTDA. - EPP   CERTIDÃO DE TRÃNSITO EM JULGADO                                   CERTIFICO que o comando sentencial prolatado nestes autos, transitou em julgado. O referido é verdade e dou fé. Santo Antônio de Jesus/BA, 23 de outubro de 2024. Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06.ANTONIA JOSINEIDE GUEDES OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a)
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