Herton Amarante Santos Teixeira
Herton Amarante Santos Teixeira
Número da OAB:
OAB/BA 027468
📋 Resumo Completo
Dr(a). Herton Amarante Santos Teixeira possui 68 comunicações processuais, em 47 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TJES e outros 4 tribunais e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
68
Tribunais:
TRF1, TRF2, TJES, TJPE, TJBA, TRT5, TRT13
Nome:
HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA
📅 Atividade Recente
10
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
63
Últimos 90 dias
68
Último ano
⚖️ Classes Processuais
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (11)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (6)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 68 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810262 Processo nº 0051492-91.2023.8.17.2001 REQUERENTE: MARIA AMELIA DE LIMA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL DESPACHO Intimo os litigantes para se manifestarem sobre o feito, nada mais sendo requerido. Arquivem-se os presentes autos. Recife/PE, na data da assinatura eletrônica. Michelle Duque de Miranda Scalzo Juíza de Direito
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Tribunal: TJPE | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0058637-04.2023.8.17.2001 REQUERENTE: PORCINA VELEZ DE MACEDO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO PRECATÓRIO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, ficam as partes intimadas do inteiro teor do OFÍCIO / PRECATÓRIO Nº 001508/2025 de ID nº 210871720, bem como para falarem sobre eventuais incongruências no prazo de 05 (cinco) dias (na forma da Resolução 303/2019 do CNJ). RECIFE, 25 de julho de 2025. REGIVANIA CONCEICAO DE ANDRADE LOPES Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoKCS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). PAULO TERCIO BARRETO ARAUJO - OAB BA10795 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da Sentença ID.454999755, e querendo, recorrer no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 21 de novembro de 2024. Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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Tribunal: TJBA | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoKCS MANDADO DE INTIMAÇÃO De ordem do Dr. RENAN MAIA RANGEL DA SILVA, Juiz Substituto desta Comarca de Itanhém-BA, fica(m) o(a,s) Dr.(a,s). HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA - OAB BA27468 INTIMADO(A,S), para tomar conhecimento da Sentença ID.454999755, e querendo, recorrer no prazo de lei. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Itanhém, estado da Bahia, aos 21 de novembro de 2024. Eu,________, Clemilton Silva Oliveira, Escrevente dos Feitos Cíveis, digitei e subscrevi. Documento assinado eletronicamente pelo servidorLei Nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000763-88.2014.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ASTRU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS, DE FRETAMENTO E PASSAGEIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOYCE GUERRA ROCHA, RAMON ALVES PEREIRA, TAIRO RIBEIRO MOURA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, VIACAO LEIDILEO LTDA - ME, VIAÇÃO VILLAS BOAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA desafiada por ASTRU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS, DE FRETAMENTO E PASSAGEIROS em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, VIACAO LEIDILEO LTDA - ME, VIAÇÃO VILLAS BOAS . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO Processo: 0000763-88.2014.8.05.0165 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.MEDEIROS NETO AUTOR: ASTRU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS, DE FRETAMENTO E PASSAGEIROS Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: JOYCE GUERRA ROCHA, RAMON ALVES PEREIRA, TAIRO RIBEIRO MOURA REU: PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, VIACAO LEIDILEO LTDA - ME, VIAÇÃO VILLAS BOAS Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: HERTON AMARANTE SANTOS TEIXEIRA, JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE DE MEDEIROS MUNIZ NETO, THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO THAIRONI SARMENTO FIGUEIREDO Cuidam os autos de AÇÃO CIVIL PÚBLICA desafiada por ASTRU - ASSOCIAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES URBANOS, RODOVIÁRIOS, DE FRETAMENTO E PASSAGEIROS em desfavor de PREFEITURA MUNICIPAL DE MEDEIROS NETO, VIACAO LEIDILEO LTDA - ME, VIAÇÃO VILLAS BOAS . Consoante se infere da leitura do caderno processual, o processo encontra-se paralisado, sem qualquer manifestação, provocação ou promoção procedimental das partes há dilatado intervalo de tempo, já elastecido por alguns anos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Como visto, o processo se encontra sem qualquer impulso do interessado há anos. Dispõe o Código Processual Civil que se extingue o processo sem resolução do mérito quando, dentre outras hipóteses, o feito quedar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes, bem como quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. Nesses casos, o Juiz declarará a extinção do processo sem resolução do mérito se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta em 05 (cinco), dias nos termos do artigo 485, §§ 1º e 2º, do CPC Se é certo que o Código de Processo Civil de 2015 empreendeu, como tônica substancial, o princípio da primazia da resolução do mérito, também o fez no tocante àqueles da eficiência e cooperação. Preocupou-se o legislador, de fato, em trazer equilíbrio à relação processual, não havendo preponderância entre os princípios referenciados. Prova disto é que elencou no mesmo dispositivo - art. 6º - a cooperação e a primazia da resolução do mérito, para que não restasse dúvidas de que só se atingirá o segundo realizando-se o primeiro. A eficiência, no art. 8º, substitui, por opção legislativa, a economia processual, deixando claro que o Juiz, ao presidir o processo, deve buscar o máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sob uma perspectiva macro, qual seja, o acervo da Unidade Judiciária. O Magistrado não figura apenas como gestor do processo, mas também da Vara, e deve encontrar soluções que se mostrem eficientes tanto para os processos individualmente quanto para o funcionamento daquela, e, consequentemente, para os jurisdicionados, vistos enquanto coletividade. Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Sobretudo porque, há de se destacar, devida e efetivamente intimada, a parte autora nada fez, quando oportunizada a promoção de impulso ao feito. Dessa forma, se tem como solução adequada a alcançar a eficiência a extinção, retirando do acervo da Vara processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. Há de se destacar, aliás, que a extinção sem resolução do mérito, nos moldes aqui consignados, não induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, pode a parte, eventualmente, ajuizar nova ação. Inexiste prejuízo, portanto. Isto posto, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II e III, §§ 1º e 7º, todos do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, as custas e despesas processuais não ostentam exigibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Medeiros Neto/BA, data da assinatura eletrônica RENAN MAIA RANGEL DA SILVA Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPE | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0049848-16.2023.8.17.2001 REQUERENTE: LEONIDAS PEREIRA LIMA E SA REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209482079, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO. Intimem-se os advogados da parte autora para indicarem os dados bancários do exequente. Recife, 11 de julho de 2025. Michelle Duque de Miranda Scalzo, Juíza de Direito." RECIFE, 24 de julho de 2025. JULIA AZEVEDO KOLBE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
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