Livia Maria Chrisostomo Ferreira

Livia Maria Chrisostomo Ferreira

Número da OAB: OAB/BA 027501

📋 Resumo Completo

Dr(a). Livia Maria Chrisostomo Ferreira possui 34 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJPE e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSP, TRT5, TJPE, TJBA
Nome: LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
33
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4) EXECUçãO FISCAL (2) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000026-72.2000.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO EXEQUENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): TANIA REGINA DAMIANI DE OLIVEIRA (OAB:BA16718), LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501), EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (OAB:BA37835) EXECUTADO: SILVERIO PAULO ESCHER e outros Advogado(s):     DESPACHO Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais em sua integralidade, já que em nome do princípio da causalidade gerou o presente processo. BIANCA PFEFFER JUÍZA SUBSTITUTA SÃO DESIDÉRIO/BA, 24 de julho de 2025.
  3. Tribunal: TJBA | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS      PROCESSO: 8008431-34.2022.8.05.0022 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ANGICAL, MUNICIPIO DE ANGICAL EXECUTADO: JOSE PASCOAL AGUSTINHO FAUSTO     ATO ORDINATÓRIO Conforme o Art. 1º, I e XXVIII, do Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI - 06/2016 c/c Arts. 183 e 218, § 3º, do CPC/2015, pratiquei o ato processual abaixo: Em face do AR positivo juntado aos autos no ID nº 290879965, fica intimada a parte Exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual satisfação da dívida exequenda. BARREIRAS/BA, 23 de novembro de 2022.  LUIZ HENRIQUE FEITOSA LUZTécnico(a) do JudiciárioAutorizado(a)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS  Processo: MONITÓRIA n. 0304611-85.2013.8.05.0022 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430), EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA registrado(a) civilmente como EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA (OAB:BA4403) REU: T R DAMIANI DE OLIVEIRA e outros (2) Advogado(s): LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501) SENTENÇA I) Relatório Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de TR DAMIANI DE OLIVEIRA e OUTROS, na qual pretende o recebimento da quantia de R$ 157.838,55 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), referente ao Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX n. 333.804.258. Na exordial (ID. 303949867), o autor alega, em síntese, que firmou com os réus, em 09/05/2012, o Contrato de Abertura de Crédito BB GIRO EMPRESA FLEX n. 333.804.258, disponibilizando um teto de crédito de R$125.000,00 (cento e vinte cinco mil reais). Afirma que o réu não cumpriu com suas obrigações, tornando-se inadimplente. Requereu a expedição de mandado monitório para pagamento da dívida atualizada. Juntou à inicial o contrato (ID. 303950187/303950715), demonstrativo da conta vinculada ao débito (ID. 303950185 e 303950181), e demais documentos comprobatórios (ID. 303950187/303950715).  Deferida a expedição do mandado de pagamento e determinada a citação da parte requerida, nos termos art. 701 do CPC (ID. 303950736). Devidamente citados, os requeridos apresentaram embargos monitórios ao ID. 303950755, no qual alega-se, em síntese, a abusividade do contrato em testilha, com base nos seguintes argumentos: a) capitalização mensal de juros; b) correção monetária cumulada com comissão de permanência; c) juros moratórios e remuneratórios acima do limite legal; d) multa exorbitante. e) comissão de permanência em índices não expresso em contrato e cumulada. Nesses termos, requer a revisão do contrato. Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Em sede de tutela de urgência, requer que seja determinado ao autor abster-se de incluir o nome dos requeridos em cadastros de restrição ao crédito.  Intimado, o autor apresentou réplica ao ID. 303951580, na qual, preliminarmente, pleiteou-se pela rejeição dos embargos, por ausência de indicação do valor devido. No mérito, reiterou os termos da peça vestibular, pugnando pela total procedência da ação.   Instados os litigantes a especificarem provas e apontarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da causa (ID. 352589222), manifestou-se o autor pelo prosseguimento do feito, conforme ID. 386381616. Os requeridos quedaram-se silentes.  Designada audiência para tentativa de conciliação, a parte ré não se fez presente e não apresentou justificativa, conforme termo de ID. 458984221. Eis o relatório.  Decido.    II) Do julgamento antecipado A natureza da matéria questionada autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, eis que diante das alegações expendidas e documentos apresentados, prescinde-se da produção de outras provas. Ademais, o Supremo Tribunal Federal já há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. No caso dos autos, foi devidamente oportunizado às partes demandar pela produção de provas (ID. 352589222), e ainda, com fulcro no art. 3°, §3°, do CPC, oportunizou-se a conciliação (ID.458984221), não obstante, o autor nada demandou e o réu embargante quedou-se silente e não se fez presente na audiência, pelo que tenho por prescindível a produção de novas provas.  III) Do mérito A ação monitória tem por requisito a existência de prova escrita, sem eficácia de título executivo, que assegure o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.  Para ajuizar a ação monitória é suficiente documento escrito sem eficácia de título executivo, não cabendo ao intérprete exigir mais do que a lei prevê para a propositura da referida. Outrossim, conforme se encontra pacificado pela edição do enunciado da Súmula n. 247 do Superior Tribunal de Justiça: "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".  No caso em tela, nota-se que a requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito, visto que acostou aos autos o contrato de ID. 303950187/303950715, os quais retratam a relação negocial havida entre as partes, devidamente reconhecida pelos requeridos. Nota-se que referida operação de liberação de crédito foi devidamente discriminada e demonstrada pela proposta de ID. 303950709/303950207, assinada pelos embargantes, e demonstrativo da conta vinculada ao débito (ID. 303950185 e 303950181), e, acima de tudo, não houve qualquer negativa do embargante quanto à efetiva disponibilização e utilização deste valor sendo forçoso concluir que o débito existe e está devidamente comprovado nos autos.  Desse modo, verifica-se que o ponto nodal da presente demanda é o excesso de cobrança, tendo em vista que a defesa do embargante restringe-se à suposta abusividade dos encargos financeiros, com fundamento na capitalização de juros, ilegalidade das taxas aplicadas e da correção monetária, porquanto cumulada com comissão de permanência, ao que pleiteou pela revisão do contrato. Nos termos § 2º, do artigo 702, do CPC, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. Assim, ao arrepio do comando contido no aludido dispositivo, tenho que os embargantes descuidaram-se de vosso ônus processual, haja vista que não indicaram o valor que entendem devido, tampouco trouxeram memorial de cálculo ou qualquer outro demonstrativo hábil a embasar a alegação de excesso de valor.   Desse modo,  à luz do § 3º do mesmo artigo 702, mister a rejeição liminar dos embargos monitórios. Segundo a jurisprudência pátria, não basta a alegação de juros abusivos, anatocismo e encargos moratórios indevidos, deve haver a indicação do valor tido como efetivamente devido, junto com demonstrativo discriminado e atualizado da dívida nos termos do art. 702, § 2º do CPC. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NULIDADE DA SENTENÇA . PRELIMINAR AFASTADA. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS E EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DA DÍVIDA . REJEIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA . 1. Deve ser afastada a preliminar suscitada, uma vez que o julgador examinou e rejeitou todas as matérias suscitadas na peça de defesa, ainda que de forma sucinta, inexistindo nulidade do ato sentencial por ausência de enfrentamento de todas as questões arguidas pelo recorrente. 2. Em que pese o embargante/recorrente ter alegado as supostas abusividades constantes do pacto, em que acarreta o excesso do valor cobrado na presente demanda, deixou de declarar a quantia que entendia correta, como também não apresentou demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos do artigo 702, §§ 2ºe 3º do Diploma Processual Civil. A simples alegação da parte recorrente de que o contrato possui cláusulas abusivas, limitando-se a impugnar genericamente o valor cobrado, não é suficiente para a descaracterização de sua mora e amparar o excesso de cobrança, motivo pelo qual a rejeição dos embargos monitórios é medida que se impõe. 3. Em razão do desprovimento do recurso apelatório, majora-se os honorários advocatícios recursais, nos termos das disposições contidas no artigo 85, §§ 2º e 11 do Código de Processo Civil. 4 . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 53327735720208090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Goiânia - 4ª UPJ das Varas Cíveis e Ambientais, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO. INTERESSE PROCESSUAL . EMBARGOS MONITÓRIOS. EXCESSO DE VALORES AUSÊNCIA DE MEMORIAL DE CÁLCULOS. EXTINÇÃO. EMENDA VEDADA . REJEIÇÃO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento já consagrado do Superior Tribunal de Justiça, é possível ao credor possuidor de título executivo extrajudicial ajuizar ação monitória para a respectiva cobrança, não se configurando a ausência de interesse . 2. Ao arrepio do comando contido no § 2º, do artigo 702, do CPC, não cuidaram os Embargantes em trazer à baila nenhuma espécie de memorial de cálculo a embasar sua alegação de excesso de valor na ação monitória, o que, à luz do § 3º do mesmo artigo 702, enseja a rejeição liminar dos embargos monitórios. Precedentes do STJ e do TJES. 3 . Segundo os mais recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não é admitida emenda da exordial dos embargos monitórios em casos de omissão quanto ao memorial de cálculo, nos casos em que volta-se o Embargante face ao excesso do valor da ação. Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido . (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00145879220198080024, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 2ª Câmara Cível) Notadamente, os tribunais de justiça têm acompanhado o entendimento há muito consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, acerca dos requisitos de procedibilidade dos embargos monitórios. Insta o destaque para precedentes representativos nos quais a c. Corte destaca que, deduzido pedido revisional fundado em abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante a indicação do valor que entende correto: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. EXCESSO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao apresentar os embargos do devedor, deduzindo pedido de revisão contratual fundado na abusividade e/ou ilegalidade de encargos, compete ao embargante declarar o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos à execução. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1755606/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021)  AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO. MEMÓRIA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo quando, em embargos do devedor, deduz pedido de revisão contratual fundado na abusividade de encargos que importe em excesso de execução. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1759683/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 27/04/2020) Ademais, constam da petição inicial cópia do contrato e planilha de custo efetivo total (ID. 303950187 e ss.), além de demonstrativo da conta vinculada ao débito, atualizado até 19/08/2013, com indicação das taxas e encargos aplicados (ID. 303950185 e 303950181), razão pela qual detinham todas as condições para declarar de imediato o valor que entendiam como correto, com apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, nos termos exigidos em lei. Assim, tendo em vista que os embargantes não se desvencilharam de vosso ônus processual, imperiosa a rejeição dos embargos monitórios, nos termos do art. 702, §3°, do CPC. IV) Dispositivo  Pelo exposto, com fulcro no art. 702, §3°, do CPC, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por TR DAMIANI DE OLIVEIRA e OUTROS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito, o título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 1º, CPC, com a obrigação dos requeridos de pagar ao autor BANCO DO BRASIL SA a importância de R$ 157.838,55 (cento e cinquenta e sete mil, oitocentos e trinta e oito reais e cinquenta e cinco centavos), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente, pelo INPC, e, acrescida de juros legais de mora, no patamar de 1% ao mês, ambos desde o vencimento da obrigação e, nesses termos, até 29/08/2024. Atente-se que, a partir de 30/08/2024, incidirá o IPCA como índice para a correção monetária e a variação da Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) como índice de juros moratório, conforme a Lei n° 14.905/2024. Caso a variação do IPCA seja superior à SELIC, não haverá aplicação de taxa de juros negativa, na linha do que dispõe o art. 406, §3º do CC.  Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Por força da sucumbência, condeno os embargantes-requeridos ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo, na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. Considerando ainda a ausência injustificada dos réus-embargantes à audiência de conciliação, aplico-lhes a multa prevista no art. 334, §8°, do CPC, no patamar de 1% sobre o valor da causa, a ser revertida em favor do Estado. Certificado o trânsito em julgado, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito. Inexistindo requerimento, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se, registre-se, intime-se e cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente.   Alexandre Mota Brandão de Araújo Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0508464-79.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): ALINE DOREA CUNHA BASTOS (OAB:BA52304), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501), JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480), CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310)   DESPACHO   Intime-se o Réu Jaires Rodrigues Porto para informar se tem interesse em composição (ANPC), nos termos propostos. Caso insista no reconhecimento de prescrição, com recusa na composição, deverá informar nos autos para o regular prosseguimento. BARREIRAS/BA, 20 de janeiro de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS  Processo: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA n. 0508464-79.2017.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: JUSMARI TEREZINHA DE SOUZA OLIVEIRA e outros (7) Advogado(s): ALINE DOREA CUNHA BASTOS (OAB:BA52304), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501), JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB:BA23480), CLAUDIONOR ALMEIDA DE CARVALHO (OAB:BA25310)   SENTENÇA   Trata-se de ação de improbidade administrativa movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA em desfavor de JAIRES RODRIGUES PORTO e outros. Após o regular trâmite processual, o Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu proposta de não persecução cível com base no artigo 17-B da Lei 8.429/92. A proposta foi aceita pelo Réu JAIRES RODRIGUES PORTO, com obrigação de pagamento de multa civil no valor correspondente a 1% do valor pago à contratada, equivalente a R$ 1.718,00 (mil setecentos e dezoito reais). É o relatório. Decido. A lei de improbidade administrativa sofreu alterações substanciais com o advento da Lei 14.230/2021, inclusive, alguns doutrinadores denominaram como Nova Lei de Improbidade Administrativa. Antes da reforma, a lei vedava expressamente a composição civil como forma de concluir o processo de improbidade administrativa, contudo o artigo 17-B foi inserido no ordenamento com a possibilidade de acordos de não persecução cível. Embora ainda exista divergência jurisprudencial, entendo que o acordo de não persecução cível (ANPC) se difere do acordo de não persecução penal (ANPP) quanto à assunção de culpa pelo ato ilícito apontado. No artigo 28-A do Código de Processo Penal, consta a possibilidade de ANPP com a expressa previsão de confissão como requisito para o acordo. Por sua vez, o ANPC previsto no artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa não exigiu a confissão como requisito para a composição entre as partes para fins de solução da lide. Assim, não obstante ausente confissão por parte do Réu quanto aos atos espúrios apontados, entendo possível analisar o acordo nos aspectos previstos na norma para fins de homologação. O artigo 17-B da LIA preconiza alguns parâmetros para admitir o ANPC, como o integral ressarcimento de dano e reversão à pessoa jurídica lesada o valor da vantagem indevida. No caso concreto, tem-se a apuração de ato de improbidade administrativa pela suposta realização de contratação mediante processo de inexigibilidade de licitação viciado. Nesse sentido, o Ministério Público do Estado da Bahia formulou proposta do pagamento de multa civil correspondente a 1% do valor da contratação, usando como parâmetro o art. 337-P do Código Penal, com percentual inferior, porquanto ausente condenação em sede de cognição exauriente. Levando-se em consideração que não há dano real apurado contra o erário, entendo que o critério utilizado pelo Ministério Público do Estado da Bahia se mostra razoável. Nessa toada, não vislumbro ofensa ao interesse público, bem como o acordo atende perfeitamente ao quanto estabelecido no §2º do artigo 17-B da LIA, em conformidade com a personalidade do agente, natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão do ato de improbidade supostamente praticado. Por fim, devidamente intimado, o Ente Federativo supostamente prejudicado quedou-se inerte e não manifestou discordância quanto ao acordo entabulado. Ante o exposto, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil e artigo 17-B da Lei de Improbidade Administrativa, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL firmado entre o Ministério Público do Estado da Bahia e JAIRES RODRIGUES PORTO para produção de efeitos. O prazo para o pagamento será de 60 (sessenta) dias a contar da data desta homologação e deverá ser comprovado perante a Promotoria de Justiça (pj1.barreiras@mpba.mp.br). O crédito deverá ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Fundamentais do MPBA - FDDF, conforme procedimento estabelecido no acordo. Intime-se o MInistério Público do Estado da Bahia para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar objetivamente pedidos em relação aos demais requeridos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. BARREIRAS/BA, 23 de julho de 2025. Maurício Alvares Barra Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO  TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA    V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO   Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000026-72.2000.8.05.0231  Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO  EXEQUENTE: DOW AGROSCIENCES INDUSTRIAL LTDA. Advogado(s): TANIA REGINA DAMIANI DE OLIVEIRA (OAB:BA16718), LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501), EDUARDO GUERRA DA MOTA E SILVA (OAB:BA37835) EXECUTADO: SILVERIO PAULO ESCHER e outros Advogado(s):  ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizado pelo art. 203, § 4º, do CPC e conforme o Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 06 de 16/06/2016, alterado pelo Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 08 de 27/06/2023: Fica a parte autora intimada para se manifestar e informar o que entender de direito, em 5 (cinco) dias, acerca da devolução da Carta Precatória ID 431976324.   São Desidério/BA, datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE BARREIRAS     ID do Documento No PJE: 485647460 Processo N° :  8000017-56.2017.8.05.0011 Classe:  ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68  LIVIA MARIA CHRISOSTOMO FERREIRA (OAB:BA27501)     Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse  https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021116155471200000466383026   Salvador/BA, 12 de março de 2025.
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