Leandro Henrique Mosello Lima
Leandro Henrique Mosello Lima
Número da OAB:
OAB/BA 027586
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
594
Total de Intimações:
762
Tribunais:
TJGO, TJBA, TJMG, TJPB, TJSP, TJMS, TRF2, TJCE
Nome:
LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 762 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DESPACHO PROCESSO: 0004349-39.2010.8.05.0274 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Causas Supervenientes à Sentença] PARTE AUTORA: JOSUE MARTINS DA SILVA BARRA DO FURADO - ME PARTE RÉ: MIX DISTRIBUIDOR LTDA e outros Vistos. 1.- Trata-se de pleito para cumprimento de sentença nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC. 2.- Intime-se executada, pessoalmente, para pagamento do débito indicado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora de bens. 3.- Fica advertido de que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 4.- Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixado em 10% (de dez por cento) sobre o valor devido (art. 523, § 1º, do CPC). 5.- Com ou sem manifestação, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6.- Havendo impugnação, retornem-me os autos conclusos para apreciação. 7.- No caso de ausência de pagamento, deve o exequente desde logo, apresentar os cálculos atualizados da execução e recolher as despesas das pesquisas abaixo, caso não seja beneficiário da gratuidade da Justiça. 8.- Não havendo impugnação e acostado o cálculo atualizado, conforme o item anterior e em obediência à ordem de prelação estabelecida no art. 835, do CPC, fica deferido o pedido de penhora on-line formulado na petição inicial deste incidente, nos termos do art. 854, do mesmo diploma legal. Protocole-se a minuta. 9.- Bloqueado valor ínfimo, proceda ao imediato desbloqueio, nos termos do art. 836, do CPC. 10.- Efetivado o bloqueio, intimando-se a parte executada pessoalmente, se não possuir advogado constituído nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 11.- Havendo impugnação, venha os autos conclusos com prioridade. 12.- Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta que renda juros e correção, suficientes para o pagamento da dívida atualizada, acrescida de custas processuais e honorários advocatícios, procedendo-se, em seguida, à liberação dos valores manifestamente excedentes (art. 854, § 1º, do CPC). 13.- Efetuada a transferência, independente de termo, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a penhora. 14.- Defiro, também a pesquisa RENAJUD e INFOJUD, no caso de ausência de pagamento, ficando as pesquisas condicionadas ao recolhimento das despesas, conforme indicado no item "7". 15.- Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 16 de junho de 2025. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8059127-11.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR REQUERENTE: MARCELO SOARES OLIVEIRA e outros Advogado(s): HORACIO JOSE DE SOUZA SANTOS FILHO (OAB:BA26566) REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DECISÃO Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM movida por MARCELO SOARES OLIVEIRA e JUSSARA LEITE DOS SANTOS contra TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. e BANCO DO BRASIL S/A, todos qualificados na exordial. Antes do prosseguimento do feito, necessário se faz o saneamento do feito, com fundamento no art. 357 do Código de Processo Civil. O BANCO DO BRASIL S/A alega ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou apenas como agente financeiro, sem vínculo com os vícios de construção alegados. A preliminar merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua mero agente financiador. No caso em apreço, o BANCO DO BRASIL S/A se limitou a atuar como credor fiduciário dos direitos creditórios, sem qualquer participação na execução da obra ou ingerência sobre sua entrega. Assim, não há falar em responsabilidade solidária por vícios construtivos. Nesse sentido PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8015003-94.2020.8 .05.0080 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ADRIANA DOS SANTOS SACRAMENTO FALCÃO Advogado (s): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado (s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL - DEFEITOS CONSTATADOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA "MINHA CASA MINHA VIDA" - RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCIADOR PELO IMÓVEL E QUALIDADE DA OBRA NÃO COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ACIONADO MANTIDA - APELO IMPROVIDO 1. Conforme entendimento de Tribunal Superior: "1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de reconhecer a ilegitimidade passiva do agente financeiro para responder à ação por vício de construção de imóvel quando a instituição atuar como mero agente financeiro ." (AgInt no REsp: 1641971 RS 2016/0315479-1). 2. Não há prova nos autos da alegada responsabilidade pelos vícios registrados no imóvel, não tendo sido colacionado nos autos qualquer documento, contrato, publicidade ou algo que o valha que ateste a responsabilidade do banco pela qualidade da obra. 3 . Ilegitimidade passiva do banco que atuou como mero agente financiador que se mantém. 4. Apelo improvido. Sentença integrada sem majoração dos honorários advocatícios em vista do artigo 85, § 11º, do CPC/2015 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8015003-94.2020.8 .05.0080, em que figuram como apelante ADRIANA DOS SANTOS SACRAMENTO FALCÃO e como apelada BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator. Salvador. (TJ-BA - Apelação: 80150039420208050080, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Data de Julgamento: 01/06/2022, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO -PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO FINANCIADOR . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AGIU MERAMENTE COMO AGENTE FINANCIADOR ATRAVÉS DE REPASSES DE RECURSOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME . (Agravo de Instrumento Nº 202300700099 Nº único: 0000089-50.2023.8.25 .0000 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 02/05/2023) (TJ-SE - AI: 00000895020238250000, Relator.: Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 02/05/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS E RESPONSABILIDADE POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CESSIONÁRIA FIDUCIÁRIA DOS CRÉDITOS . ILEGITIMIDADE PASSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1 . "O agente financeiro não ostenta legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada, quando atua em sentido estrito" (AgInt no AREsp 1.193.639/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17 .4.2018, DJe de 20.4.2018) . 2. No caso em análise, o banco recorrido atuou como mero credor fiduciário dos direitos creditórios decorrentes do compromisso de compra e venda firmado entre a construtora e o adquirente, e não como agente executor e operador. 3. Assim, diante das circunstâncias fáticas descritas no acórdão recorrido, conclui-se que o banco atuou, tão somente, como credor fiduciário em sentido estrito, não devendo responder pelo atraso na entrega da obra, uma vez que não teve nenhuma influência no descumprimento do contrato . Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1775338 SP 2020/0268788-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2024) Dessa forma, acolho a preliminar e excluo o BANCO DO BRASIL S/A do polo passivo da presente demanda. A prejudicial de decadência e a preliminar de ilegitimidade ativa, suscitadas pela TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., não se sustentam. A alegada decadência, com base no art. 26, II, do CDC, argumentando que os vícios foram constatados mais de 90 dias após a entrega do imóvel. A análise de decadência exige prova acerca da data em que os vícios ocultos se tornaram evidentes, tratando-se de matéria de mérito e não de preliminar. Rejeito, portanto, a preliminar. A ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a pretensão envolve áreas comuns do condomínio, sendo parte legítima apenas o síndico igualmente não procede. Ainda que os vícios afetem áreas comuns, é possível que causem prejuízos diretos aos Autores, legitimando-os a demandar judicialmente. Rejeito a preliminar. A indicada inépcia parcial da petição inicial, quanto ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de individualização do dano. Com efeito, para o regular andamento do feito, necessário se faz a indicação da pretensão por danos morais em valor certo e determinado, sendo vedado, portanto, pedido genérico de danos morais, como ocorre in casu, nos termos do art. 292, V do CPC, impondo-se que a parte Autora especifique expressamente qual o valor certo e determinado que pretende a título de indenização por danos morais, sob pena de indeferimento da inicial ou, como no caso em concreto, a extinção do pedido por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Delimitadas as questões controvertidas, verifica-se que a controvérsia principal gira em torno da existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pelos Autores e da eventual responsabilidade da Ré TENDA pelos danos decorrentes. A produção da prova pericial já foi deferida, tendo sido nomeado perito judicial. Consta dos autos que apenas a parte Autora apresentou quesitos, conforme ID 449690495, mas o prazo de 15 dias previsto no art. 465, §3º, III, do CPC, para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, não é preclusivo, desde que ainda não iniciados os trabalhos periciais, como é o caso dos autos. Diante do exposto, decido, nos seguintes termos: acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A, que deve ser excluído do polo passivo, e JULGO EXTINTO o feito quanto a este, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Fixo os honorários advocatícios em Condeno a parte Autora, por força da sucumbência, a pagar as custas processuais e honorários advocatícios aos Patronos da parte Acionada, na razão de 10% sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2.º do CPC, suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC. Expeça-se alvará, para devolução do valor depositado pelo BANCO DO BRASIL a título de honorários periciais. Rejeito a análise de decadência neste momento processual, já que não demonstrado o momento da constatação dos vícios. Acolho o pleito de especificação dos danos morais. Intime-se a parte Autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, nos termos do art. 292, V do CPC, especificando expressamente qual o valor certo e determinado que pretende a título de indenização por danos morais, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, apresentarem quesitos iniciais ou complementares e indicarem assistentes técnicos, se assim desejarem. Intime-se a empresa TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. para complementar os honorários periciais, conforme determinado, no valor de R$5.512,00 (ID 450795556). Após a complementação dos honorários, intime-se o perito, com liberação de 50% do valor dos honorários, para início dos trabalhos. Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Salvador - BA, (data da assinatura digital). Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 0000178-24.2002.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA REQUERENTE: BRASVELI - BRASILEIRO VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA - ME Advogado(s): FLAVIO ROBERTO DOS SANTOS (OAB:BA33206), IVAN MAURO CALVO (OAB:SP232796), LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586), PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO registrado(a) civilmente como PEDRO JOSÉ DA TRINDADE FILHO (OAB:BA29947), MARCELO SENA SANTOS (OAB:BA30007) REQUERIDO: MUNICIPIO DE ITABELA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Brasveli - Brasileiro Veículos Peças e Serviços LTDA em face do Município de Itabela, ambos qualificados nos autos. A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 500236170), alegando excesso de execução. Alega que a exequente apresentou uma planilha com juros abusivos e valores inferiores aos devidos. Na oportunidade, a parte executada apresentou os cálculos que entende corretos. Manifestação da exequente à impugnação no ID 504026213. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO No presente caso, observo que a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo município, se fundamenta na alegação de excesso de execução. Em tais casos, o art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC, dispõe: Art. 525. § 4º. Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º. Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. Como se pode notar, cabe ao executado, ao impugnar o cumprimento de sentença, apontar o valor que entende devido, sob pena de rejeição liminar de suas alegações. No presente caso, o executado alega excesso de execução, mas não especifica os erros nos cálculos apresentados pela exequente. Além disso, em seus cálculos, o executado corrigiu monetariamente a condenação desde a citação e não aplicou juros moratórios. Desta forma, a impugnação ao cumprimento de sentença deve ser rejeitada de plano. Por outro lado, os cálculos da exequente devem ser refeitos. Explico. Inicialmente, registro que a correção monetária e os juros de mora possuem natureza de matéria de ordem pública e podem ser analisados a qualquer tempo ou conhecidos de ofício pelo juiz. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MODIFICAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ÍNDICES: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.495.146/MG. 1. A questão pertinente aos juros moratórios e à correção monetária, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser conhecida de ofício pelo juiz, independentemente de pedido ou recurso da parte, e a alteração dos seus termos tampouco configura reformatio in pejus. Precedentes. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, reexaminando a questão relativa à aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 após a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE, estabeleceu que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: "(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1935343 DF 2021/0127114-7, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 08/02/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2022) No caso em tela, a sentença proferida na fase de conhecimento determinou a correção monetária pelo INPC, desde o vencimento, e juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Transcrevo parte da sentença executada: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, §2º, do CPC), no valor apontado na inicial, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC, desde o vencimento, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Ocorre que a correção monetária, em face da Fazenda Pública, deve obedecer à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 905, especialmente o item 3.1: 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Ainda, em obediência ao artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, deverá ser aplicada a taxa Selic, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, após 09/12/2021. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença e, de ofício, determino a confecção de novos cálculos pela parte exequente, obedecendo à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo 905 e ao disposto no artigo 3º da EC 113/2021. Em virtude da sucumbência, na fase de cumprimento de sentença, majoro os honorários devidos pelo Município para o importe de 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar novos cálculos e retornem os autos conclusos. Sem custas, em virtude da isenção da executada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITABELA/BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE EUNÁPOLIS FÓRUM JUIZ AFRÂNIO DE ANDRADE FILHO 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais. Av. Artulino Ribeiro, nº 455, Dinah Borges Moura - Eunápolis-BA - CEP 45820-000/Fone: (73) 3166-2607/e-mail: eunapolis1vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0007229-36.2012.8.05.0079 AUTOR: EXEQUENTE: J MARCOS ALVES TRINDADE & CIA LTDA RÉU: EXECUTADO: CLAUDIO CORDEIRO NUNES ASSUNTO/ CLASSE PROCESSUAL: [Cheque] Conforme Provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria nº 30/2017, pratiquei o ato processual abaixo: INTIME-SE a parte AUTORA para, no prazo de 10(dez) dias, efetuar o pagamento das custas judiciais necessárias para a prática de ato judicial: - Daje: Requisição de informações por meio eletrônico. Eu, Inês Gandorini, o digitei. Eunápolis - Bahia, 28 de maio de 2025. Belª. Cláudia Gomes Ribeiro Santos Diretora de Secretaria
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Alagoinhas 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais Av. Juracy Magalhães, s/n, Centro - CEP 48100-000, Fone: (75) 3423-8950, Alagoinhas-BA - E-mail: alagoinhas1vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0007813-76.2008.8.05.0004 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Aquisição] Requerente: COPENER FLORESTAL LTDA Requerido: ATO ORDINATÓRIO Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Ficam intimadas as partes, por seus advogados, acerca da migração integral do presente processo do Sistema de Automação da Justiça (SAJ) para o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), com o mesmo número tombo de origem e de destino, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com aproveitamento das assinaturas eletrônicas, documentos e anexos, o que lhe confere autenticidade. Ficam cientes, outrossim, que a migração está conforme as disposições da Resolução nº 185, de 18/12/2013, do Conselho Nacional de Justiça e as peças físicas quando digitalizadas foram devidamente arquivadas, podendo ser conferidas a qualquer tempo, até que se lhe aplique a tabela de temporalidade. As partes, por meio de seus procuradores, a partir desta intimação, devem realizar os peticionamentos unicamente através do sistema PJE, devendo ser desconsideradas as movimentações e petições constantes no sistema SAJ, conforme Decreto Judiciário nº 638, de 17 de setembro de 2018. Alagoinhas, 8 de fevereiro de 2023 DILZA MARIA SILVA DO NASCIMENTO Téc. Judiciário
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000980-11.2024.8.05.0111 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE ITABELA AUTOR: JOSE VICENTE DE SOUZA e outros Advogado(s): IASMIM BATISTA DE ALMEIDA SANTOS (OAB:BA52904), NEILZA QUINTINO DE OLIVEIRA (OAB:BA80774) REU: VIACAO AGUIA BRANCA S A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) DESPACHO Vistos, etc. Diante da petição de ID 501830189 tenho como justificada a ausência da parte autora à audiência. Redesigno Audiência Instrução e Julgamento para o dia 11/11/2025 às 09h00min, nesta comarca, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal dos autores e a oitiva das testemunhas já arroladas. Autorizo o comparecimento das partes por videoconferência, através do link https://call.lifesizecloud.com/909510. Intimem-se. Cumpra-se. Itabela/BA, 01 de julho de 2025. Tereza Júlia do Nascimento Juíza de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) nº 8111295-14.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586 EXECUTADO: ROBSON DOS REIS SENA DESPACHO Vistos, etc... Comprove a acionante, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. P. I. Salvador, 27 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: MONITÓRIA (40) nº 8111270-98.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - BA27586 REU: WILLIAM SOUZA CARMO DESPACHO Vistos, etc... Comprove a acionante, no prazo de quinze dias, o recolhimento das custas processuais de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC. P. I. Salvador, 27 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8005835-32.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EMBARGANTE: AGRO PASTORIL QUATRO IRMAOS LTDA - ME Advogado(s): FREDERICO MARTINS DE FIGUEIREDO DE PAIVA BRITTO (OAB:ES8899) EMBARGADO: ANTONIO FREITAS NASCIMENTO e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o exequente para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação aos embargos à execução, na forma da lei. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se. Eunápolis, 11 de junho de 2025. Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJBA | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8111412-05.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 10ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CONSTRUTORA TENDA S/A Advogado(s): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB:BA27586) REU: TEREZINHA ALVES DOS SANTOS Advogado(s): DESPACHO Intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas, em 30 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Salvador, 27 de junho de 2025. Luciana Magalhães Oliveira Amorim Juíza de Direito Auxiliar
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